TJPB 21/03/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0000381-05.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Venancio Vianna de
Medeiros Filho. APELADO: Vanklin Mikael Carneiro de Souza. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO
O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM
RELAÇÃO AO MÊS COMPROVADAMENTE QUITADO E DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO –
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso
público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional
interesse público (art. 37, IX, CF). Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE
705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo
de salários pelo período laborado (verba não pleiteada) e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS,
devendo ser extirpada a condenação da edilidade ao pagamento do FGTS em relação ao 13º salário. DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
PARTES – COBRANÇA DEVIDAMENTE REALIZADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE O RECURSO INEXITOSO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer - Improcedência Empréstimo consignado de cartão de crédito - Desconto do valor mínimo em folha de pagamento - Cobrança
devida - Previsão contratual - Dano moral não evidenciado - Sentença mantida - Desprovimento. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em
virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na
contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos
em folha de pagamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00662167220148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018) NEGAR PROVIMENTO AO APELO
APELAÇÃO N° 0000402-39.2016.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Irenilda Bezerra Rodrigues. ADVOGADO: Buarque Berque
Fernandes Alves. APELADO: Municipio de Congo. ADVOGADO: Ana Marcela Jorgao P.de Carvalho. APELAÇÃO
CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DO CONGO – EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO –
DESCLASSIFICAÇÃO – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI FEDERAL nº. 11.350/2006 – AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. De acordo com o art. 6º da Lei n°. 1 1.350/06, o agente comunitário de saúde deve residir na área
da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (art. 6º da Lei nº
11.350/06). Não tendo a impetrante cumprido com um dos requisitos estabelecidos pela Administração para
ocupação do cargo de agente comunitário de saúde, impõe-se que seja denegada a segurança pleiteada, ante a
não comprovação pela impetrante do seu direito líquido e certo de imediata nomeação e posse no cargo para qual
fora aprovada. NEGAR PROVIMENTO AO APELO
APELAÇÃO N° 0000044-21.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a ¿. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab-pb 18.125-a). -. APELADO: Jeremias Alcindo da Silva ¿. ADVOGADO: José
Tertuliano da Silva Guedes Júnior (oab-pb 17.279). -. APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE MINORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO CONFORME ART. 85, §8º, DO CPC/2015. QUANTIA
BALIZADA DE ACORDO COM A EQUIDADE. PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E ANULAÇÃO DA VERBA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE NA NOVA DICÇÃO DO CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §14, do CPC/2015. - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. - Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000461-85.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Joana da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Junior. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a, Banco Itau Consignado S/a, Banco Cifra S/a E
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, ADVOGADO: Carlos Alberto Baiao e
ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO c/C danos morais e materiais – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – sentença –
improcedência doS pedidoS – IRRESIgNAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO EXIBIÇÃO DO CET EM PLANILHA APARTADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DAS
RELAÇÕES CONTRATUAIS E DA CONSERVAÇÃO DOs NEGÓCIOs JURÍDICOs - manutenção Do comando
judicial – Precedentes deste tribunal - desprovimento DO APELO. - O CET apresenta tão somente caráter
informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação1. - Dessa forma, partindo da
premissa de que os contratos objeto da demanda preveem expressamente a CET e os seus encargos contratuais, a sentença deve ser mantida integralmente. - Totalmente descabida a anulação dos contratos de empréstimos consignados celebrados, em homenagem ao princípio da boa-fé nas relações contratuais e da conservação
do negócio jurídico. NEGAR PROVIMENTO AO APELO
APELAÇÃO N° 0001 164-47.2015.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a,
Representado Por Sua Genitora E Maria Girlene Oliveira Nunes. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de
Rueda e ADVOGADO: Jose Alexandre Soares da Silva. APELADO: Ruan Gabriel Nunes da Silva. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade,
contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem
estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0005993-12.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Coopnatual-cooperativa de Produçao, Textil,afins do Algodao de
Campina E Grande Ltda. ADVOGADO: Danielle Patricia Guimaraes Mendes. APELADO: Fedex-federal Express
Corporation. ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não são suficientes a demonstrar a existência
de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas
hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0020077-57.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Maria Aparecida da Silva. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias
Borba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF.
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE
FGTS E SALDO DE SALÁRIO. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. ACOLHIMENTO DE PARTE DA
PRETENSÃO EXORDIAL. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 86, DO CPC/15.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão
geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento
do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, sendo devidos
apenas estes últimos, in casu. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
APELAÇÃO N° 0030830-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Daycoval S/a E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Antonio de Moraes Dourado Neto e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Risolene Felix da Silva.
ADVOGADO: Luciano Viana da Silva. PRIMEIRA APELAÇÃO – BANCO DAYCOVAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO
MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABATIMENTO NO CONTRACHEQUE
- PARCELAS DESCONTADAS PARCIALMENTE - MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROMETIDA ALONGAMENTO DO CONTRATO - CONDUTA REGULAR – ERRO MATERIAL – RECONHECIMENTO DA
CÉDULA DE CRÉDITO - REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO DO APELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA DE ALONGAMENTO DO PRAZO DO EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO DE NOME EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. Tratando-se de empréstimo consignado, havendo
previsão contratual expressa no sentido de que, em caso de impossibilidade de consignação das parcelas do
empréstimo, por falta de margem consignável, haverá um alongamento do prazo do empréstimo, não se mostra
cabível a inscrição do nome do mutuário em cadastros restritivos de crédito, devendo ser respeitada a cláusula
nesse sentido estipulada na avença. A existência inequívoca de restrição creditícia por dívida não comprovada,
por si só, configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente
arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo
da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.099394-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019) SEGUNDA APELAÇÃO – BANCO DO
BRASIL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
- O princípio da dialeticidade impõe o enfrentamento das questões postas no decisum atacado, de forma que,
para ser admitido o recurso, necessário é que a matéria nele impugnada guarde estrita relação de pertinência com
a fundamentação expendida na decisão. - Estando as razões do recurso totalmente dissociadas da decisão
objurgada, descumpre-se requisito formal de admissibilidade e ofende-se ao princípio da dialeticidade, o que
importa o não conhecimento da apelação. NÃO CONHEÇER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO
BRASIL S/A E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DAYCOVAL
APELAÇÃO N° 0037554-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Nairton David Lucena. ADVOGADO: Joao Alberto da
Cunha Filho. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO
MORAL – IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO MENSAL
NO VALOR MÍNIMO – INCIDÊNCIA DE JUROS E MORA – PREVISÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001 169-76.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Embracon Administradora de Consórcio Ltda ¿. ADVOGADO: Alisson Melo
Siqueira (oab-pb 18.002). -. APELADO: Carla Santos de Pontes ¿. ADVOGADO: Felipe Apolinário da Rocha
Farias E Outro (oab-pb 36.027). -. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EM FACE DE SALDO DEVEDOR E NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DIREITO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, nos termos do art. 10 do CPC, acolher a arguição de nulidade da sentença por
cerceamento de direito de defesa.
APELAÇÃO N° 0002996-42.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josuel Tibúrcio da Silva ¿. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira ¿
Oab/pb N° 1 1.534. -. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador
José Wilson Germano de Figueiredo. -. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. INVIABILIDADE FÁTICA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E VALORATIVA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL AO LAUDO PELA REABILITAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1 Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez,
faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 - Uma vez reconhecida a inviabilidade fática da reinserção no
mercado de trabalho do autor, que teve consolidada lesão por acidente de trabalho impossibilitando-o do exercício
de atividades que exijam força física, não há que se falar em possibilidade teórica de reabilitação profissional,
sob pena de desrespeito à própria dignidade da pessoa humana. 3 - REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012544-18.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Ademar
Azevedo Regis. -. APELADO: Dulcineide Lima dos Santos Silva ¿. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva (oab/pb Nº 11.589). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. LEI N° 1 1.821/2009. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 42 DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017900-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Agência Bless Férias Viagens E Turismo Ltda. -. ADVOGADO: Gustavo
Henrique dos Santos Viseu (oab/sp N. 117.417). -. APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi -. ADVOGADO:
Wilson Roberto Furtado (oab/pb N. 12.189) E Marisete Fedrigo (oab/pb N. 15.112b). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA FOTOGRÁFICA. ART. 24 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI N°
9.610/98). DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. ART. 79, § 1°, N° 9.610/98. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A simples publicação de fotografias, sem indicação da
autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos
direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei
9.610/98” (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/
2015). - Diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação
pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021004-33.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Albano Guerra Cavalcanti ¿. ADVOGADO: Max Frederico Saeger Galvão Filho - Oab/
pb Nº. 10.569 E Outro. -. APELADO: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. -, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Por Seu Procurador Yuri Simpson Lobato - Oab/
pb Nº. 14.246 E Outros. -. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAL.
CATEGORIA REMUNERADA POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM
PESSOAL. ARGUIÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJPB. - A partir de 01/01/2008, após edição da Lei
Estadual 8.438/07, os titulares dos cargos do grupo de servidores fiscais tributários do Estado passaram a ser
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, ficando vedado o acréscimo de gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. - O servidor público não possui
direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. Nesse referido viés, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a redução ou mesmo a
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma
dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0034369-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert ¿. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
(oab-sp 346.103). -. APELADO: Visão Rent A Car Ltda. ¿. ADVOGADO: Rosthan Oliveira Albuquerque Duarte
(oab/al 12.009). -. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0037309-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Polimix Concreto Ltda. -. APELANTE: Polimix Concreto Ltda. -. ADVOGADO: Thiago Santos Alves (oab-pb 14.715). -. RECORRENTE: Habitat Consultoria E Participações Ltda..
APELADO: Habitat Consultoria E Participações Ltda.. ADVOGADO: Silva Pereira Dantas (oab/pb 14.671). -.