TJPB 26/03/2019 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
DISTINTO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS), EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES, PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA, SEM A ESPECIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONDUTA QUE MERECE REPARO.
DESFAVORABILIDADE AFASTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS MODIFICADORAS NAS 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA
DEFINITIVA.MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL CONFORME ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. 4. DETRAÇÃO DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO
REGIME, NOS TERMOS DO ART.387, §2º, DO CPP. REGIME PRISIONAL ABERTO. FIXAÇÃO PELO JUIZ
DA CAUSA. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA. 1. “In casu” foram
apreendidas duas armas de fogo em contextos bem distintos, uma com o réu, enquanto tentava fugir, dentro
do matagal, e outra em buscas realizadas na sua residência por policiais. Logo, fácil concluir que se trata de
pluralidade de condutas e de crimes, constituindo dois delitos independentes, previstos na Lei n.º10.826/03,
praticados em contextos diferentes e com desígnios autônomos, sendo assim, inviável, cogitar-se em
crime único. – STJ: “Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens
jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e
condenado por infração a mais de um dispositivo legal.” (...)(AgRg-REsp 1.664.095; Proc. 2017/0074928-4;
RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 19/04/2018; DJE 02/05/2018; Pág. 1518) 2. Não há como se
acolher a pretensão de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o de
posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o réu foi capturado dentro de um matagal,
portando a espingarda, calibre 12, n.º290213, conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03.– TJPB: “Se diante
do contexto probatório, restou configurado que a conduta do agente se subsume ao tipo penal do art. 14 da
Lei n. 10.826/03, não há como operar a desclassificação do referido crime para o de posse”. (TJPB; APL
0013033-11.2015.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 14/08/
2018; Pág. 12). 3. Na dosimetria dos dois delitos, a argumentação adotada na análise da “culpabilidade” e das
“condições” se revelou completamente genérica, sem respaldo em dados concretamente extraídos dos
autos, razão pela qual deve ser afastada a desfavorabilidade que lhes fora impingida. – STJ: “Indicações
genéricas das circunstâncias judiciais, sem a especificação de elementos concretos que evidenciem maior
reprovabilidade da conduta, não são suficientes para justificar a exasperação da pena-base, devendo,
assim, ser afastado o aumento imposto pelas instâncias ordinárias.” (...)(AgRg no HC 462.876/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). – É imperioso readequar a pena-base para afastar a análise desfavorável dos vetores referentes à “culpabilidade” e às “circunstâncias”, o que resulta em uma totalidade de vetores favoráveis ao réu e, por consequência, na fixação da
pena-base no mínimo legal, para os dois crimes, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa
para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Tornando-se o “quantum” definitivo na
ausência de atenuantes e agravantes, assim como de causas de aumento ou diminuição de pena. –
Aplicando os termos do art. 69 do Código Penal, as penas impostas totalizam 03 (três) anos e 20 (vinte) dias
multas, sendo 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção. – Considerando o valor da pena
corporal aplicada, conservo o regime aberto, conforme estabelecido na sentença, a teor do art. 33, § 2º,
alínea “c”, do Digesto Penal, assim como mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, vez que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.4. A detração a ser realizada
pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pelo art.387, §2º, do Código de Processo Penal, é apenas
para fins de definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Se, com lastro nos parâmetros
esculpidos no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal o regime prisional fixado na sentença foi o
aberto, torna-se irrelevante a realização da detração. 5. Provimento parcial do recurso e redução da pena,
antes fixada em 04 (quatro) anos e 30 (trinta) dias-multa, para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, sendo
02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção; mantendo a substituição da pena corporal por 02
(duas) restritivas de direito, conforme definido na sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena,
antes fixada em 04 (quatro) anos e 30 (trinta) dias-multa, para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias multas, sendo
02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mantendo a substituição da pena corporal por 02
(duas) restritivas de direitos, conforme definido na sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da
ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000228-62.2016.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriano Ribeiro dos Santos. ADVOGADO: Daniel Candido de Lima (oab/pb
23.798) E Clodoaldo José de Lima (oab/pb 9.779) E Maria das Graças D. Cabral (oab/pb 7.865). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE DIVULGAÇÃO DE
PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. DOIS DENUNCIADOS. ABSOLVIÇÃO DE UM E CONDENAÇÃO DO OUTRO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ADOÇÃO
DA PENA EM CONCRETO COMO PARÂMETRO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. TESE DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA (COM 16 ANOS DE IDADE
À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA) E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONDUZEM
AO JUÍZO CONDENATÓRIO. RÉU QUE SE APODEROU INDEVIDAMENTE DA SENHA DO FACEBOOK DA
VÍTIMA. OBTENÇÃO DAS FOTOS DA ADOLESCENTE EM ROUPAS ÍNTIMAS. EXPOSIÇÃO DA GENITÁLIA
PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. DESNECESSIDADE. CONCEITO DE PORNOGRAFIA INFANTIL AMPLIADO PELO STJ. DIVULGAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS EM REDE SOCIAL PELO RÉU. CONDUTA ILÍCITA
QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 241-A DO ECA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PELA
PRESCRIÇÃO, E DESPROVIMENTO DO APELO.1. PRESCRIÇÃO. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena
concretamente aplicada, caso dos autos. - Em razão da pena privativa de liberdade aplicada para o crime de
constrangimento ilegal (03 meses), o prazo prescricional é de 03 (três) anos. No entanto, na espécie, esse
prazo se reduz pela metade (01 ano e 06 meses), vez que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade
na data do crime (art. 115, CP). - Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 16/05/2016, e a publicação da
sentença condenatória em cartório, aos 15/12/2017, transcorreu lapso temporal superior a 01 ano e 06 meses.
Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente,
imperiosa a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito em comento, nos termos do art. 107, IV, do
Código Penal. 2. MÉRITO. Nas fotos publicadas em rede social, segundo os depoimentos, a menor (com 16
anos à época dos fatos narrados na denúncia) aparecia de roupas íntimas (calcinha e sutiã ou apenas de
calcinha) e com os seios a mostra, demonstrando, assim, que o conteúdo divulgado se enquadra na definição
do crime sub judice (art. 241-A, do ECA), por ser desnecessária a exposição dos órgãos genitais. Acerca do
tema, o STJ, no julgamento do REsp 1543267/SC deu interpretação ampla à expressão “pornografia infantil”,
com a finalidade primordial de proteção à criança e ao adolescente.- As provas dos autos demonstram que
Adriano Ribeiro dos Santos se valeu da confiança da vítima Maria Márcia da Silva e, de posse da senha do
facebook dela, que era sincronizado com o aparelho celular, teve acesso a fotos íntimas da adolescente e as
divulgou em grupos de whatsapp. Ao agir assim, o réu praticou conduta indevida que se amolda ao tipo penal
do art. 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se a manutenção da condenação imposta na
sentença. - Quanto à pena aplicada, não houve insurgência do recorrente e, de ofício, não há o que ser
reformado, até mesmo porque fixada no patamar mínimo. 3. DISPOSITIVO. Extinção, de ofício, da punibilidade quanto ao crime de constrangimento ilegal, pela prescrição, e desprovimento da apelação, mantendo-se a
condenação quanto ao delito de divulgação de pornografia envolvendo adolescente. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a
punibilidade do réu, pela prescrição, quanto ao crime de constrangimento ilegal, e negar provimento à apelação,
mantendo a condenação quanto ao delito de divulgação de pornografia envolvendo adolescente, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000289-26.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Maria das Dores Faustino E Rafaela Medeiros de Brito E. ADVOGADO: Luciano
Breno Chaves Pereira (oab/pb 21.017) E Franklin Cabral Avelino (oab/pb 22.092) E Natanaelson Silva Honorato (oab/pb 21.197). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIOLADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 2. DOSIMETRIA.
PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. PENAS-BASE
FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO
PRÓPRIO TIPO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA E CONCRETA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASE DETERMINADA SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. O fato do estabelecimento comercial alvo das acusadas estar
dotado de dispositivos eletrônicos, dirigidos para a sua segurança e contar, outrossim, com seguranças ou
com vigias, não impede, necessariamente, a consumação de um crime de furto ou de qualquer outro crime
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contra o patrimônio, quando muito, podendo dificultar a sua prática, exigindo, da parte do agente, cuidado e
cautela maiores, expressando ainda mais sua perigosidade. 2. Tendo sido valoradas negativamente, em
relação a cada uma das acusadas, quatro circunstâncias judicias (culpabilidade, conduta social, personalidade
e circunstâncias do crime) as penas-base fixadas um pouco acima do mínimo legal encontram amparo na
razoabilidade e proporcionalidade que conduzem a análise discricionária dos vetores do art. 59 do CP, por parte
do juiz sentenciante. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000377-69.2016.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Paulo de Sousa de Lima. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo (oab/pb 10.162).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. VIABILIDADE. ANIMUS FURANDI
DO AGENTE NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O DESAPARECIMENTO DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA E A CONDUTA DO RÉU. LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE MORTE VIOLENTA DEMONSTRANDO QUE OUTROS OBJETOS COMO ESPINGARDA E RELÓGIO NÃO FORAM SUBTRAÍDOS. ACUSADO
QUE, NA DELEGACIA, CONFESSOU TER MATADO A VÍTIMA, MAS VOLTOU ATRÁS NA DECLARAÇÃO.
LAUDO TANATOSCÓPICO CONCLUSIVO PARA A OCORRÊNCIA DE LUTA CORPORAL, EXATAMENTE COMO
RELATADO INICIALMENTE PELO DENUNCIADO. MORTE NÃO INSTANTÂNEA ATESTADA PELA PERÍCIA.
CIRCUNSTÂNCIA CONDIZENTE COM A PRIMEIRA VERSÃO DO RÉU, QUE REPETIU AS ÚLTIMAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM INTERROGATÓRIO. CRIME MOTIVADO POR DISPUTA DE LOCAL DE CAÇA, SEGUNDO
TESTEMUNHA OUVIDA NA SEARA POLICIAL. FATO SUB JUDICE AMOLDADO AO TIPO PENAL DO ART 121,
DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA. 2. PROVIMENTO DO RECURSO.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra
Paulo de Sousa de Lima dando-o como incurso nas penas do latrocínio, por entender ter ele subtraído para si,
mediante violência exercida com arma de fogo, uma motocicleta de Moisés Alves de Sales, resultando da
violência empregada a morte da vítima. No entanto, os elementos probatórios não conduzem ao convencimento
de que o intento inicial do agente era roubar a vítima, sobrevindo, da violência empregada, o resultado morte.Para se considerar a existência do latrocínio, crime imputado na denúncia e pelo qual o réu foi condenando, é
necessária a presença de elementos a caracterizar o propósito do autor em praticar um crime doloso (roubo), e
sobrevir, por culpa ou dolo, resultado mais gravoso (morte), circunstâncias não verificadas na espécie. - O réu
inicialmente confessou ter matado a vítima, depois de discussão e luta corporal, porém, mudou sua versão.
Essa declaração inicial do acusado, rica em detalhes e em consonância com as provas periciais, aliada ao
depoimento de testemunha, relatando que o crime se deu por briga de “tucaia” (local de caça), não autorizam
concluir que houve um roubo seguido de morte. Na verdade, todos os elementos probatórios indicam que o fato
sub judice se amolda ao tipo penal do art. 121, do Código Penal (homicídio), cuja competência constitucional para
processar e julgar é do Tribunal do Júri.- Registro que a pena para o crime de latrocínio é de 20 a 30 anos (art. 157,
§ 3°, II, do CP), enquanto que a de homicídio simples é de 06 a 20 anos (art. 121, caput, do CP) e, caso
qualificado, a reprimenda prevista em lei é de 12 a 30 anos (art. 121, § 2°, do CP). Diante desse cenário, merece
prosperar a pretensão recursal de desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio, cabendo,
inclusive, ressaltar que tal provimento é, em tese, mais benéfico ao réu, especificamente quando comparadas
as penas mínimas em abstrato previstas para os mencionados tipos penais. 2. Provimento da apelação para
desclassificar o crime de latrocínio para homicídio, anular a sentença de fls. 152/154v. e, por conseguinte,
determinar a remessa dos autos para o Tribunal do Júri da Comarca de Bananeiras/PB. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação
para desclassificar o crime de latrocínio para homicídio, anular a sentença de fls. 152/154v. e, por conseguinte,
determinar a remessa dos autos para o Tribunal do Júri da Comarca de Bananeiras/PB, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000389-77.2016.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Agildo Tavares Mendes. ADVOGADO: Lêda Maria da Silva (oab/pb 5.882) E
Marcel Joffily de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERPETUAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO
RESISTÊNCIA POR PARTE DO ACUSADO. 2) FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DE
CONSTATAÇÃO DO ENTORPECENTE. PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PROVISÓRIO QUE COMPROVA A
NATUREZA DA DROGA. VALIDADE. CORROBORAÇÃO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
PRECEDENTE. 3) PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE SATISFATÓRIA DE ESTUPEFACIENTE. TESTEMUNHAS QUE
COMPROVAM ESTAR O ACUSADO ENVOLVIDO NA TRAFICÂNCIA. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA
NO MÍNIMO. IMPROVIMENTO. APONTADOS EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES (CULPABILIDADE E CONDUTA
SOCIAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ELEVAR A PENA-BASE, INCLUSIVE EM
PATAMAR ACIMA DO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. 5) PUGNA
PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE SER CEGO E PROVENIENTE DE FAMÍLIA DESAJUSTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 6) PLEITO DE RECOGNIÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4,º DA LEI Nº 11.343/2006). CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS A RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DA
LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE
CONCEDIDA NO PATAMAR MÍNIMO, ANTE A NOCIVIDADE MEDIANA DO ESTUPEFACIENTE. 7) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. EX VI ART. 33, §2º, “B”, DO CP.
8) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA REDUZIR A
PENA. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - STJ: “O depoimento dos
policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como
assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).1) STJ: “Firme
nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico
de drogas, e do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mostra-se prescindível o mandado de busca e
apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida” (HC 451.582/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)”. (AgRg no REsp 1578941/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019) 2) STJ: “Tendo sido juntado laudo
preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material
apreendido como maconha e crack, a materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas
encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo, se
corroborada com as demais provas dos autos, como na espécie”. (HC 464.142/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)3) Não há que se falar em desclassificação para o uso de entorpecente para consumo próprio, tendo em vista a apreensão de quantidade
satisfatória de droga (16g de maconha) e existir informação de envolvimento do acusado na traficância,
restando caracterizado o crime capitulado no art. 33 da Lei n° 1 1.343/2006. - “Caberá ao juiz, dentro desse
quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a
quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, “a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de
entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da
ocorrência do referido delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito
penal, volume 4: legislação penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, Edição
Virtual). 4) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado singular considerou em
desfavor do réu 02 (duas) delas, a saber, culpabilidade e conduta social, fixando a pena-base em 06 (seis)
anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa acima do marco
mínimo. - O julgador utilizou a natureza da droga apreendida (maconha), sob a justificativa de ser “com
mediano poder viciante” e a quantidade do estupefaciente (16g – dezesseis gramas) para negativar o vetor
culpabilidade do réu, por ter ultrapassado os limites do tipo.- O sentenciante explicou, com base em
elementos concretos, em que consistiu a conduta social insatisfatória do réu, sendo apta a ensejar uma
maior repressão penal. - A desfavorabilidade de dois vetores ampara, sobremaneira, a elevação da reprimenda basilar inclusive em patamar superior ao fixado na sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa. 5) O pedido de recognição da atenuante de ser o acusado cego e proveniente de
uma família desajustada, não prospera, por falta de amparo legal.6) A benesse prevista no §4º do artigo 33
da Lei 11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser o agente primário e de bons antecedentes,