TJPB 05/04/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
LUCAS DA SILVA FERREIRA E POR ANDRÉ LUIZ ALMEIDA CAVALCANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE
DO ART. 59 DO CP. DESFAVORABILIDADE DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA CADA RÉU
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 (UM) ANO
DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL PARA OS RÉUS MYCKEYAS LUCAS E MATHEUS
LOPES. REDUÇÃO DA PENA. NA TERCEIRA FASE, MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) ANTE A
CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP). MANDAMENTO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2 (METADE).
FRAÇÃO ADOTADA PELO STJ. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA PENAL FIXADA. 2.4) ALEGAÇÃO DE
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA CAVALCANTE DE PROMOÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSUBSISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. POSTERIOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.1) O Supremo Tribunal Federal, em sede objetiva de
Repercussão Geral, decidiu que, sobrevindo decisão condenatória em 2ª instância, deve haver o imediato
cumprimento da pena, restando, por conseguinte, prejudicado o direito do apelante de ver processar sua
irresignação em liberdade. 1.2) O juiz a quo expôs os motivos necessários para a manutenção do decreto
preventivo, não sendo exigido uma fundamentação exaustiva, basta apenas que o magistrado sentenciante
embase, ainda que de forma concisa, a persistência da necessidade da prisão dos réus após sentença condenatória, como é o caso dos autos, principalmente por se tratar de réus presos desde o início da instrução
processual. 2.1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - A materialidade e autoria
delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, pelo
Boletim de Ocorrência, pelo reconhecimento fotográfico e pelas demais provas judicializadas. - STJ: “Nos crimes
patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando
reforçada pelas demais provas dos autos”. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) 2.2) Resta prejudicado o pedido de correção de erro material
quanto ao cálculo da pena, posto que, no despacho de fls. 215, o togado sentenciante já procedeu à dita
correção.2.3) Nos termos do art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP,
analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor de
cada réu 01 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), fixando a pena-base para cada em 05 (cinco)
anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. - STJ: “a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão
de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao
crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/
2018). É o caso. - Na segunda fase, considerou para os réus Myckeyas Lucas da Silva Ferreira e Matheus Lopes
Gouveia de Oliveira a incidência da atenuante de menoridade relativa, minorando a pena em 06 (seis) meses e
03 (três) dias-multa. - Na terceira fase, reconheceu a causa de aumento de pena do concurso de pessoas,
majorando a sanção em 1/3 (um terço). - STJ: “A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva
será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no
caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior
de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (HC 436.521/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)2.4) A teor do preconizado pelo §2º, do art.
387, do CPP, a competência para examinar a detração é do Juízo sentenciante e, após, do Juízo Executório, só
sendo analisado pelas instâncias recursais em caso de omissão na sentença condenatória. 3) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares levantadas e, no mérito, negar provimento
aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000414-61.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Severino Ramo de Abreu. ADVOGADO: Marcus Tulio N. de Carvalho (oab/pb 5.267).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO CAPITULADO NO ART. 1º, I1, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
cerceamento de defesa. não conhecimento de embargos de declaração. alegação de que o juiz não oportunizou
a demonstração de omissão e contradição da sentença condenatória, QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. primeiros embargos DE declaraÇÃO manejados para o único fim de ventilar erro material.
preclusão consumativa. direito de defesa devidamente observado. nulidade inexistente. 2. omissão quanto à
análise documental. situação financeira do réu verificada pela juíza sentenciante. documentos inaptos a comprovar o suposto estado de penúria pelo qual PASSA a pessoa jurídica ou o próprio réu. alegação insubsistente. 3.
ausência de comprovação do dolo. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE demonstradas. Dolo comprovado. Conduta que SE amolda ao tipo capitulado no art. 1º, i da lei nº 8.137/90. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
4. Desprovimento do recurso.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o recorrente opõe
Embargos de Declaração para ventilar, exclusivamente, erro material da sentença e, posteriormente, maneja
outros aclaratórios para apontar omissão e contradição da sentença condenatória, vindo o magistrado de primeira
instância a não conhecer do segundo recurso de Embargos de Declaração por entender ser este intempestivo,
em decorrência da preclusão consumativa. 2. Impossível o acolhimento da tese de omissão da julgadora quanto
à avaliação da situação financeira da pessoa jurídica gerida pelo apelante, uma vez que a ilustre magistrada
sentenciante analisou a documentação acostada aos autos pelo réu e concluiu não ter sido comprovado o estado
de penúria pelo qual supostamente estava passando a empresa.3. Não há falar-se em absolvição se o conjunto
probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era
responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. Assim, “(...) O delito do art. 1º, inciso I, da Lei n.
8.137/1990 prescinde de elemento subjetivo específico; basta, para sua caracterização, a vontade livre e
consciente de suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas (ação ou omissão) descritas no tipo penal, que
não traz descrição de especial fim de agir (...)” (AgRg no AREsp 1192690/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) - Se a empresa era gerida pelo apelante, o
controle final dos atos comerciais e os vícios decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias eram
de sua inteira responsabilidade. Ademais, friso não ser possível atribuir responsabilidade a terceiro quanto ao não
recolhimento do ICMS se ao réu cabia tais procedimentos por ser o responsável legal pela pessoa jurídica,
inexistindo justificativas plausíveis para se isentar do crime de sonegação fiscal.4. Recurso apelatório desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000414-66.2010.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Macelino Firmino de Morais. ADVOGADO: Humberto Albino da Costa Junior (oab/pb
17.484) E Humberto Albino de Morais (oab/pb 3.559). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO (ART. 217-A, C/C O ART. 226, III, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL (ANTECEDENTES). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO ABSTRATAMENTE. RECONHECIMENTO E
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO ESTABELECIDA SEGUNDO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE ESTABELECIDA NO ART. 226, INCISO III, DO CP.
REPRIMENDA coerente e proporcional às características do caso em concreto. SANÇÃO QUE não COMPORTA
APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. 3. DESPROVIMENTO.1. “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos
delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima
tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.”
(STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 19/12/2017).2. No caso dos autos, sendo favorável apenas a circunstância judicial “antecedentes”, justificase a fixação da pena-base razoavelmente acima do mínimo legal. Por outro lado, a fração de diminuição da
reprimenda, diante do reconhecimento da atenuante da confissão, encontra-se dentro da discricionariedade
judicial, inexistindo injustiça na redução da sanção corporal em apenas seis meses. Por fim, o fato de os crimes
de estupro terem sido praticados pelo acusado, que era padrasto da vítima, impôs a correta aplicação, pelo
magistrado sentenciante, da majorante prevista no inciso III do art. 226 do Código Penal, inviabilizando a
pretendida fixação da pena no mínimo legal. 3. Desprovimento. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000539-84.2014.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Roberto da Silva. DEFENSOR: Carlos Roberto Barbosa (oab/pb 2.754) E Wilmar
Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TANATOSCÓPICO. AUTORIA CARACTERIZADA PELOS DEPOIMENTOS E
PELA CONFISSÃO DO FATO PELO ACUSADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA RECHAÇADA PELOS JURADOS. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO
QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO, APESAR DA VALORAÇÃO
FAVORÁVEL AO RÉU DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, NO PATAMAR INFERIOR. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 3. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E APLICADO REGIME SEMIABERTO. 1. Não há como acolher
a tese de decisão contrária às provas dos autos, pois, além da inconteste materialidade, demonstrada pelo Laudo
Tanatoscópico, a autoria delitiva restou configurada pelos depoimentos testemunhais e, em especial, pela
confissão do réu. - A tese defensiva de legítima defesa foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão
condenatório apresentada pelo Ministério Público. Essa opção por uma das versões arguidas em plenário,
afastada a nulidade de decisão contrária às provas dos autos, deve ser mantida, em obediência ao princípio da
soberania dos veredictos. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação
lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas
no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se
a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2. O magistrado considerou favorável
ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Assim, incorreu em
equívoco o sentenciante, devendo a pena-base ser fixada no patamar mínimo, qual seja, 06 anos de detenção.
- Não obstante a atenuante da confissão espontânea, a redução da pena aquém do mínimo, na segunda fase da
dosimetria, se mostra impossível, conforme obsta a Súmula 231, do STJ. - A inexistência de causas de aumento
ou diminuição, típicas da terceira fase da dosimetria, torna definitiva a pena em 06 anos de reclusão.- Em razão
do quantum de pena, da primariedade do réu e da favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP,
estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do CP.
3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial e, de ofício, redução da pena, antes
fixada em 08 anos e 06 meses de reclusão, para 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer ministerial e, de ofício, reduzir a pena, antes fixada
em 08 anos e 06 meses de reclusão, para 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000547-72.2017.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Robenilson Bezerra de Sousa, APELANTE: Eder Henrique Soares da Silva. ADVOGADO: Joselito Feitosa de Lima (oab/pb 23.195) E Carla Cristine de Souza Pires (oab/pb 23.526) e ADVOGADO:
Ronzinerio Liveira Silva (oab/pb 24.495). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS. SEMELHANÇA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. TESE QUE MERECE GUARIDA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
EXAME DE CORPO DELITO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE JUSTIFICATIVAS DA
SUA NÃO REALIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. 2.1. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA FOGO. ELEMENTAR DO DELITO DE
ROUBO QUE OBSTA A DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE TRIBUNAL. 2.2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONFISSÃO, DEPOIMENTOS E IMAGENS DE VÍDEO). RÉUS QUE AGIRAM COM UNIDADE DE DESÍGNIOS. 3.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA
FASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPORAL
IRREPREENSÍVEL. TODOS OS VETORES FORAM VALORADOS FAVORAVELMENTE COM A PENA-BASE
ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AS REPRIMENDAS INTERMEDIÁRIAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE
AGRAVANTES, PERMANECERAM NO MÍNIMO. NA 3ª FASE, POR FORÇA DO CONCURSO DE AGENTES, AS
PENAS FORAM CORRETAMENTE AUMENTADAS EM 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA.
REGIME MODIFICADO PARA O SEMIABERTO A TEOR DO ART. 33, §2º, “b”, DO CP, E EM OBSERVÂNCIA AO
ART. 387, §2º do CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2° GRAU. PRECEDENTE DO STF. 4. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em regra, é uma infração que deixa vestígios, sendo
indispensável o exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. – “Art.
158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado”.– A prova testemunhal só suprirá a ausência da perícia quando os
vestígios houverem desaparecido (art.167 CPP) ou quando existirem elementos no caderno processual que
demonstrem a impossibilidade de realização do exame pericial. – “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 311 DO CP E 158 DO CPP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVAS PARA A SUA NÃO REALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE. Recurso
Especial provido”. (STJ; REsp 1.710.338; Proc. 2017/0299407-0; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/
02/2018; DJE 19/02/2018; Pág. 7085). (Grifo nosso). - “In casu” não obstante os policiais, que efetuaram a prisão
em flagrante dos réus, tenham em seus depoimentos informado que a motocicleta estava com a placa
adulterada por fita adesiva preta, não foi anexada foto aos autos, tampouco foi realizado exame de corpo delito
e nem foi demonstrada a impossibilidade de sua realização, o que torna a materialidade do crime absolutamente
precária. – Diante da não observância ao disposto no art. 158 do CPP e, da presunção de inocência que milita em
favor dos acusados, bem como em virtude do Princípio do “In Dubio pro Reo”, a absolvição é medida que se
impõe. 2. Quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, os recorrentes requereram a desclassificação para o crime de furto e o afastamento da majorante do concurso de pessoas. 2.1. O crime de roubo
difere do crime de furto, em virtude do modo de agir do agente, já que, no roubo, o criminoso age mediante
violência, grave ameaça ou com o emprego de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima. –
No caso em disceptação houve ameaça exercida mediante o uso de simulacro de arma de fogo, capaz de causar
fundado temor à vítima. – Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “não há que se
falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com
simulação de arma de fogo, pois o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a
consumação do delito” (HC n. 204.102/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/11/
2011). (Grifo nosso).– Do TJPB: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE
ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO
PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À GRAVE AMEAÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A hipótese dos autos inviabiliza a
desclassificação para furto, pois restou caracterizado o temor mediante ameaça pelo uso de simulacro de arma
de fogo”. [...] (TJPB; APL 0000482-27.2016.815.0831; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito
da Silva; Julg. 05/02/2019; DJPB 12/02/2019; Pág. 13). (Grifo nosso. Ementa parcial). 2.2. O crime de roubo
majorado restou devidamente provado nos autos através de todo arcabouço probatório (auto de prisão em
flagrante, confissão, depoimentos, imagens de vídeo da farmácia), segundo o qual os recorrentes, em unidade
de desígnios, com uso de simulacro de arma de fogo, subtraíram o dinheiro do caixa da Farmácia Multifarma,
ficando evidenciado que a ação delitiva se deu em concurso de pessoas. 3. A magistrada sentenciante, na
primeira fase, analisou favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base do crime de roubo,
com relação aos dois réus, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem razão,
portanto, a insurgência dos apelantes que pretendiam a redução da pena-base no mínimo. – Na segunda fase,
na ausência de causas agravantes e considerando o óbice da súmula 231 do STJ, uma vez que reconhecida a
menoridade relativa de um dos réus, a pena intermediária permaneceu, para os dois recorrentes, em 04 (quatro)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Na terceira fase, a juíza singular aplicou a causa de aumento prevista
no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Repressor (concurso de agentes), majorando a pena dos dois
incriminados em 1/3 (um terço), situação que deve ser mantida, tornando as repimendas de Eder Henrique
Soares da Silva e de Robenilson Bezerra de Sousa definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-multa.– Considerando a redução do “quantum” de pena corporal, notadamente pela absolvição
dos réus no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assim como pelo tempo de prisão
cautelar já cumprido pelos réus (art. 387, §2º do CPP), modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o
semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Digesto Penal. – Quanto ao pleito inerente ao direito de recorrer
em liberdade, reputo-o prejudicado, porquanto, sobrevindo decisão condenatória em 2ª Instância, como “in casu”,
deve haver o imediato cumprimento de pena, conforme decidido, em repercussão geral, pelo STF. 4. A conde-