TJPB 11/04/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
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funcionário público. Depoimentos policiais convergentes e harmônicos. Relevante valor probante. Recurso
conhecido e desprovido. - Se a negativa de autoria é isolada e destoante das demais provas produzidas na
instrução criminal, não remanescendo dúvida acerca da responsabilidade do apelante pelo bem encontrado em
sua posse, não conseguindo demonstrar a sua procedência lícita, preserva-se a respectiva condenação. Comete o crime de resistência ao agente que se opõe à prisão, mediante violência contra policial militar,
competente para executá-la. - Os depoimentos de policiais assumem relevante valor probante quando se
encontra em plena sintonia com o conjunto probatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036242-38.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Yago Sousa Andrade. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa
Vieira E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas
consubstanciadas. Pleito de absolvição sob a alegação de coação moral irresistível. Inviabilidade. Desprovimento do apelo. - Ademais, restando a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual,
sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total
respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição. - A coação física ou moral, para ser aceita como
excludente de culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente
comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039262-37.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wanderley
Gomes de Medeiros. DEFENSOR: Odinaldo Espínola. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA MODALIDADE
TENTADA. Arts. 157, caput, c/c 14, inciso II, ambos do CP. Aplicação da suspensão condicional da pena.
Insurreição ministerial ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inocorrência. Pena-base
aplicada no mínimo legal cominado ao tipo. Requisitos subjetivos dos incisos I e II do art. 77 do CP devidamente
enquadrados. Desprovimento do apelo. - Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP mister é a manutenção do
benefício do sursis da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0044463-10.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Nielisson Alves Bezerra. DEFENSOR: Rosangela Maria de
Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. Arts. 157, § 2º, II, c/c 70
ambos do Código Penal. Recurso objetivando a desclassificação para o delito de furto. Inviabilidade. Impossibilidade. Grave ameaça configurada. Recurso desprovido. - Não há falar em desclassificação de roubo qualificado para furto, quando ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel de várias vítimas mediante grave
ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000326-80.2017.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Ramalho da Silva. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/
pb Nº 10.179. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE
DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar
o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na
decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente
analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A utilização
dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação de, pelo menos, um dos
fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000972-37.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: R. A. C.. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CRIME
TIPIFICADO NO ART. 243 DO ECA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
ERRO DE TIPO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE COM RELAÇÃO
AO DELITO PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEM RAZÃO. RECURSO
DESPROVIDO. A mera alegação de que o acusado desconhecia a idade da vítima não é suficiente para excluir
o delito, até porque, na hipótese, o apelante conhecia a vítima desde que esta tinha a idade de 8 anos, época em
que foram vizinhos e as famílias mantinham relações íntimas de amizade. Nos crimes contra a dignidade sexual,
a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são
praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. O crime tipificado no art. 243 do ECA é formal: basta
a prática de quaisquer condutas ali elencadas que o crime já se consuma, não se exigindo que a criança ou
adolescente de fato ingiram a bebida alcoólica. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000142-49.2019.815.0000. ORIGEM: 6ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Cesar Rene Rodriguez Alexandre. PACIENTE: Cleyton
Mota. IMPETRADO: Juizo da 6a Vara Regional de Mangabeira. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem
como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da
custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. Ordem denegada. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000145-42.2017.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Leonardo Cruz da Silva. ADVOGADO: Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira
(oab/pb 21.264). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR TRÁFICO
DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO APENAS PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006
E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. 2) MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA,
MESMO NÃO SENDO OBJETO DE SUBLEVAÇÃO, RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO
ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA E COCAÍNA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
NA ARMA DE FOGO. PRECEDENTE. 2.1) FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À
AUTORIA DELITIVA. IMPROVIMENTO. AUTORIA DOS CRIMES SATISFATORIAMENTE PROVADA PELA
OCORRÊNCIA POLICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO.
RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO
SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2.2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.CRIME TIPIFICADO
NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AFERIÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06) E DA CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP). DELITO
PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA QUANTO AO VETOR
CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ELEVAR A PENABASE E A DE MULTA, INCLUSIVE EM PATAMAR ACIMA DO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA
PENA ESTABELECIDA, APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. 2.3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4,º DA LEI
Nº 11.343/2006). INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS
ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ACUSADO QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA, CONHECIDO COMO “LEO DA LAJE”. 2.4)
PEDIDO DE PROMOÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO
SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. POSTERIOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
2.5) ARGUMENTO LEVANTADO PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN
IDEM, FACE À CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DO
PROCESSO DOSIMÉTRICO E NO MOMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA EMPREGADA TÃO-SÓ PARA ELEVAR
A PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO, POR FORÇA
DA QUANTIDADE DA PENA FIXADA. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1) O Supremo Tribunal Federal, em sede objetiva de Repercussão Geral, decidiu que, sobrevindo decisão
condenatória em 2ª instância, deve haver o imediato cumprimento da pena, restando, por conseguinte,
prejudicado o direito do apelante de ver processar sua irresignação em liberdade. 2) A materialidade dos crimes
restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência Policial e pelos Laudos de Exame Químico-Toxicológicos. - STJ: “é assente
nesta Corte Superior de Justiça que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
“sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não
é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma
de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”.
(HC 377.482/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/
2018) 2.1) STJ: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na
espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.”
(AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/
05/2018). 2.2) A respeito do crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada
singular considerou em desfavor do réu, com base em fundamentação idônea, a natureza e a quantidade da
droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e a culpabilidade (art. 59 do CP), estabelecendo a pena-base em
07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Em relação ao crime de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), a togada sentenciante negativou
fundamentadamente apenas o vetor culpabilidade (art. 59 do CP), fixando a reprimenda basilar em 01 (um) ano
04 (quatro) meses de detenção e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. - A desfavorabilidade tais vetores
ampara, sobremaneira, a elevação da reprimenda basilar inclusive em patamar superior ao fixado na sentença
vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa. 2.3) A benesse prevista no §4º, do artigo 33,
da Lei 11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser o agente primário e de bons antecedentes,
sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa, o que não se
observa no caso, posto que o acusado se dedica à traficância, sendo conhecido como “Leo da Laje”. 2.4) A teor
do preconizado pelo §2º, do art. 387, do CPP, a competência para examinar a detração é do Juízo sentenciante
e, após, do Juízo Executório, só sendo analisado pelas instâncias recursais em caso de omissão na sentença
condenatória. 2.5) Não prospera a tese suscitada pelo Procurador de Justiça de ocorrência de bis in idem,
posto que a natureza e a quantidade de droga foi considerada tão-só na primeira fase da dosimetria da pena,
a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/06, já o regime inicial de cumprimento de pena foi aplicado por força do
quantum da pena fixada. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000202-75.2016.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Alves da Silva Filho. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/pb
15.606). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12, 14 E 16
“CAPUT” E 16,PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI N.º10.826/03. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
MÉRITO. 1.1. ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO
E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 “CAPUT”, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DENECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DA ARMA. PRECEDENTES DO STJ. 1.2. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
COM A ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO) PELO CAPITULADO NO ART. 16 “CAPUT” DO MESMO DIPLOMA LEGAL
(POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO). INVIABILIDADE. TIPOS PENAIS QUE
PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. POSICIONAMENTO ATUAL DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO
STJ. 1.3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO (CRIME DE PRODUZIR, RECARREGAR OU RECICLAR, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, MUNIÇÃO). DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO
DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE DESCRIÇÃO DE ESTOJOS DE ARMA DE FOGO, BEM
COMO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA “CONDUTA SOCIAL” NA ANÁLISE DOSIMÉTRICA DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ANTECEDENTES CRIMINAIS NESTE VETOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. PENA-BASE QUE SE
CONVERTE EM DEFINITIVA PARA TODOS OS CRIMES EM COMENTO. 3. CONCURSO DE CRIMES.
EMPREGO NA SENTENÇA DE CONCURSO MATERIAL ENTRE TODOS OS CRIMES. MEDIDA QUE MERECE
CENSURA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DOS
ARTS. 12 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E 16 “CAPUT” DA LEI N.º10.826/
03 (CRIME DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO). PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 (CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, VI (CRIME DE
PRODUZIR, RECARREGAR OU RECICLAR, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, MUNIÇÃO), AMBOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COM A PENA RESULTANTE NO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, “a”, DO CÓDIGO PENAL. 4. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA. 1. “In casu”, propugnou o apelante a atipicidade da conduta do crime
de posse ilegal de munição e acessório de uso restrito (art. 16, “caput” da Lei n.º10.826/03); suplicou a
aplicação do Princípio da Consunção entre os crimes previstos nos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo
de uso permitido) e 16, “caput” (crime de posse ilegal de acessório e munição de uso restrito), ambos da Lei
n.º10.826/03; e pleiteou a absolvição do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso VI da Lei n.º10.826/
03 (crime de produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, munição).1.1. O colendo Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado de que o crime previsto no art. 16, “caput” do Estatuto do Desarmamento
é de perigo abstrato, não havendo, ao contrário do alegado pelo recorrente, a necessidade de que as munições
estejam acompanhadas das armas de fogo para configurar o delito, pois a potencialidade lesiva é presumida.
– Do STJ: “Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.
10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo”. […] (AgRg nos
EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/
05/2018). 1.2. Na hipótese, não deve ser reconhecido o Princípio da Consunção entre os tipos penais dos arts.
12 e 16 da Lei 10.826/03, porquanto protegem bens jurídicos diversos. – Do STJ: “O acórdão recorrido não
divergiu da orientação desta Corte quanto à inexistência de crime único nos casos de condutas que se
amoldam respectivamente aos crimes dos arts. 12 (crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido)
e 16 (crime de posse ilegal de acessório e munição de uso restrito), ambos da Lei n. 10.826/2003, porquanto
atingidos bens jurídicos diversos, devendo ser reconhecido o concurso formal conforme já consignado no
decisum agravado, que concedeu ordem de habeas corpus para esse fim.” (AgRg no AREsp 1234131/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) 1.3.
“Art. 16. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: […] VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem
autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo”. - A materialidade e autoria estão
categoricamente demonstrados nos autos, através da prisão em flagrante, do termo de apresentação e
apreensão, do laudo de descrição de estojos de arma de fogo, bem como pelos depoimentos testemunhais e
pelo interrogatório do réu.– Na caso em disceptação, comprovado que o material apreendido pertence ao
sentenciado - grande quantidade de produtos inerentes a recarga de munição e uma prensa, utilizada para
recarregar munições de arma de fogo - tendo este confessado a sua posse, bem como em face dos
depoimentos testemunhais e demais acervo probatório, entendo provada a materialidade e inconteste a
autoria, impondo-se a manutenção da condenação do réu nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da
Lei nº 10.826/2003. 2. Acerca da dosimetria, especificamente quanto ao vetor conduta social, do art. 59 do
Código Penal, deve ser considerado o comportamento do réu no meio em que vive; trata-se do comportamento
do agente no seio social, familiar e profissional, não podendo se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos (criminosos), como fez,equivocadamente, o sentenciante.
Assim, imperiosa a exclusão do vetor relativo à conduta social do cálculo da pena-base. – Extirpada a conduta
social, não subsistiu vetor em desfavor do réu, impondo-se, destarte, a redução da pena-base dos delitos para
o mínimo legal. Após a análise da segunda e terceiras fases, todos os crimes permaneceram com a pena
definitiva no mínimo legal. 3. O magistrado primevo, após a análise da dosimetria da pena, entendeu aplicável
a regra do concurso material, somando as penas aplicadas individualmente a cada um dos crimes. –Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, firmou entendimento da aplicação do concurso formal aos
delitos tipificados nos arts. 12 (crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16, “caput” (crime
de posse ilegal de acessório e munição de uso restrito) da Lei n.º 10.826/2003, quando apreendidas armas de
uso permitido e restrito no mesmo contesto fático. – Do STJ: “Mais recentemente, porém, esta Corte Superior
de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, tutelam bens jurídicos
diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de
uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático”. (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).– Aplicação da regra do
art. 70, do Código Penal, entre o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º
10.826/2003), com pena de 01 (ano) de detenção e 10 (dez) dias-multa, e o crime de posse ilegal de munição
e acessório de uso irrestrito (art. 16 “caput” da Lei n.º 10.826/2003), pena arbitrada em 03 (três) anos de