TJPB 23/04/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) - “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o erro mencionado no art. 463 do CPC tem como destinatário o juiz, e não a parte,
razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão de desistência do exequente, não pode ser
anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública (AgRg no RESP nº 1.272.953/rj, relator ministro
Humberto Martins, dje 26/04/2012; RESP nº 1.205.259/pe, relator ministro mauro campbell marques, dje 21/10/
2010 e RESP nº 1.073.390/pb, relator ministro Luiz fux, dje 16/03/2010). Impossibilidade de examinar a violação
do art. 503 do CPC, bem como a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do referido dispositivo
legal, por ausência de prequestionamento (STF. Súmula nº 282). Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRgAREsp 165.454; Proc. 2012/0073997-3; PE; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Marga Tessler; DJE 18/11/
2014) - Frise-se, por amor ao debate, que Lei Estadual nº 9.170/2010, em seu dispositivo 1º, permite à
Procuradoria-Geral do Estado requerer o arquivamento das execuções fiscais quando o valor for inferior ao limite
de alçada. No caso dos autos, o valor perseguido no feito executivo fiscal é de R$ 85,50 (oitenta e cinco reais
e cinquenta centavos)- atualizado às fls. 76, razão pela qual existe a possibilidade do ente público dispor do
crédito, como o fez ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0101557-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Harry
Alves de Medeiros. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho Oab/pb 11086. APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVIDA E RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA DEMANDADA
POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RESPALDEM A ALEGAÇÃO. REQUERIMENTOS PARA MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PELA APELANTE E DE MAJORAÇÃO
PELO AUTOR NA SÚPLICA ADESIVA. ARBITRAMENTO REALIZADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PEDIDO DO
DEMANDANTE PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE NO MOMENTO. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO
GRAU. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - Nos termos do art. 333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do
Novo CPC), o ônus da prova incumbe ao promovido, quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. - “As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos
materiais e morais causados aos consumidores, pela falha na prestação dos serviços, decorrente do cancelamento indevido, sem solicitação do responsável, do plano de telefonia fornecido ao consumidor. -A prestação de serviço defeituoso e o cancelamento indevido do serviço contratado associados ao desgaste e à
frustração sofridos pelo consumidor, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura
danos morais. (…)”. (TJMG; APCV 1.0145.10.045028-0/002; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 23/07/2014;
DJEMG 31/07/2014) - Deve ser mantido o patamar fixado em sentença a título de indenização por danos
morais, quando o mesmo não se mostrar irrisório, tampouco acarretar em enriquecimento ilícito. - Segundo
inteligência do art. 536, § 2º, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela
específica, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, sendo desnecessária a sua fixação nesta
oportunidade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS.
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suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000100-97.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria Jose Rodrigues de Pontes. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa Oab/pb 19942.
POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Alhandra E Prefeito do Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Marcio
Alexandre Diniz Cabral Oab/pb 11987 E Outros. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS REFERENTES A CARGO COMISSIONADO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR SUPRESSÃO DO ACRÉSCIMO PELA NOVA
GESTÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NO DISPOSITIVO DE
LEI QUE RESPALDA O ATO SUPRIMIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “Conquanto seja assegurado ao Poder Público o exercício do
poder-dever da autotutela administrativa, a prerrogativa de invalidar os seus atos encontra limites nos princípios
constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e da ampla defesa. A Portaria n. 79/17, ao revogar
a Portaria n. 36/2015, que havia declarado o direito de apostilamento da agravante, embasada no poder de
autotutela do ente Municipal, desrespeitou a garantia constitucional de irredutibilidade de subsídios, que assegura
ao servidor não sofrer redução de seus vencimentos após a aquisição do benefício pecuniário em razão de Lei,
mesmo que, em momento posterior, a Lei que concedeu o benefício seja revogada. Impõe-se a observância no
exercício da autotutela administrativa das garantias constitucionais do devido processo legal, entre as quais se
inserem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso a que se dá provimento. (TJMG; AI 042954064.2018.8.13.0000; Viçosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 05/02/2019; DJEMG 15/02/2019)
- “Ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, é ilegal o rebaixamento de nível, bem como a
redução unilateral e injustificada dos vencimentos de ocupantes de cargos e empregos públicos, sem que haja
formalização de processo administrativo a fim de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV,
da CF), sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade salarial, da legalidade e do devido processo legal. 2.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; DGJ 0168855-90.2014.8.09.0044; Formosa;
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 10/02/2017; Pág. 138) - “(…). 3. Conforme o
princípio da legalidade, na administração particular é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe, enquanto na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza. 4. Recurso desprovido.” (TJDF; Proc 00363.30-14.2016.8.07.0018;
Ac. 115.5764; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJDFTE 18/03/
2019) - Na espécie, em sede de controle difuso, bem decidiu o Juízo de primeiro grau acerca da constitucionalidade
material do art. 97 da Lei Municipal nº 148/93, uma vez que o mesmo não constitui afronta aos princípios
administrativos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, reproduzidos no art. 30 da Carta Magna Estadual, ao
contrário do afirmado pelo impetrado em suas informações. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000067-98.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Antonia Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix Oab/rn 5069. EMBARGADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Esta Colenda Câmara manifestou-se, de
forma expressa e clara, acerca de todos pontos necessários para que a instituição bancária desincumbiu do seu
ônus probatório de demonstrar a validade do contrato mantido entre as partes, validando, inclusive, a Transferência Eletrônica acostada aos autos. - “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER
DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA
PREJUDICADO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, porquanto restou comprovada, pela
instituição financeira, a disponibilização dos valores alegadamente emprestados à autora. Afasta-se a preliminar
de cerceamento de defesa quando o recorrente informa expressamente que não tem interesse na produção de
demais provas e o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos
autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Afasta. se a preliminar de ofensa ao
Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado Tratando-se de
relação de consumo e, por isso mesmo, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão
do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da
autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo
legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário.” (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94)” (fls. 117/118). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002166-22.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica
E da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva Oab/pb 15361. EMBARGADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho Oab/pb 11402. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do
Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A
mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo
indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de
declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João
Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever
que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013480-67.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogerio Seixas Oab/pb 182694a. EMBARGADO: Maria das Gracas Barbosa Albuquerque.
ADVOGADO: Anna Carolinne Silva de Oliveira Oab/pb 14928. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO ISOLADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ARGUMENTO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DA VÍCIO OMISSÃO. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA. De acordo com a norma processual incumbe à parte antecipar todas as despesas do processo, salvo
nas hipóteses de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021957-50.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Julaide Elizabeth Araujo Marques E Francisco Nunes.
ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires Oab/pb 6820. EMBARGADO: Alirio Demetrio E Ana Alves Demetrio.
ADVOGADO: José Washington Machado Oab/pb 2179. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES DECLINADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA EM TODA PLENITUDE.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário
o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois,
segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001812-52.201 1.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Delosmar Mendonça Júnior.. AGRAVADO: Damião Miguel de Lima..
ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5952).. - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
COBRANÇA — CONTRATO NULO — FGTS — PAGAMENTO DEVIDO — PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA —
APLICAÇÃO DA ARE 709.212 — REPERCUSSÃO GERAL — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para
aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente
data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição,
com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem
decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente
julgamento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da
Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, nego provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004606-83.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Silvana Simões de Lima E Silva.. AGRAVADO: Cia Paraibana de
Rafia. - AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO. — DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO
SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.066.108/SP (2017/
0051110-9), STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 31.03.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010798-18.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco
Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. AGRAVADO: Maria Lucia da Silva
Andrade. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb Nº 22.899), Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS INCIDENTES SOBRE
TARIFAS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANUTENÇÃO DA DECISÃO0. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0069005-15.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. AGRAVADO: Josevaldo Jose de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11946).. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 50/2003 ANTES DA MODIFICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
(Súmula 51 do TJPB) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000162-65.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora, Silvana Simões de Lima E Silva.. AGRAVADO: Antonio Rodrigues Wanderley.. - AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. — DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.066.108/SP (2017/0051110-9),
STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 31.03.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000420-38.2014.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Artur Rodrigues
Ferreira. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat.. ADVOGADO: Janaina Melo Ribeiro Tomaz (oab/pb 10.412) E de Gouveia, Magalhães E
Moury Fernandes Advogados.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. ELEMENTO EXIGIDO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NULIDADE
DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE