TJPB 26/04/2019 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
ocorreu na espécie, uma vez que a fundamentação adotada na sentença trouxe elementos que integram a
estrutura do tipo penal, vez que a consciência de ilicitude é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não
sendo assim, um fundamento apto capaz de justificar o aumento da pena. – Do STJ. “Na hipótese, a valoração
negativa da culpabilidade não está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados integram
a estrutura do tipo penal, conforme o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que a potencial consciência
da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não
fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo
a justificar a exacerbação da pena-base (RHC 41.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, DJe 13/4/2016).” ( HC n. 466.739/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/02/
2019, grifei). – No tocante à “conduta social”, deve ser considerado o comportamento do réu no meio em que
vive; trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. No caso, o magistrado se
limitou a indicar “consta registros de anormalidade”, sem fundamentar ou trazer elementos dos autos da ação
penal, não sendo, portanto, um fundamento válido capaz de justificar o aumento de pena por ser genérico. – A
“personalidade” deve resultar da análise do perfil subjetivo do agente, no que se refere a aspectos morais e
psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos
elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade. O vetor foi negativado com a
justificativa de que o agente “apresenta índole e personalidade frágeis, vez que preferiu o caminho do crime em
detrimento de meios dignos para obtenção de bens materiais”. Entrementes, do cotejo dos autos, a meu ver, não
há dados suficientes para aferição da personalidade, mostrando-se, desta feita, incorreta a sua valoração
negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base. – Do STJ. “A personalidade deve ser aferida a partir do
modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível
se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão
segura sobre a questão”.(HC 479.199/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019,
DJe 28/02/2019).” – Quanto aos “motivos do crime”, o juiz sentenciante se restringiu, de maneira genérica, a
expor que “os motivos do crime são injustificáveis”, sendo, portanto, necessário o afastamento deste vetor. A
indicação genérica das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, sem a especificação de
elementos concretos dos autos, não são suficientes para justificar a exasperação da pena inicial. – Diante desse
cenário, afastados os vetores da “culpabilidade”, da “conduta social”, da “personalidade do agente” e dos
“motivos do crime”, resulta na totalidade de circunstâncias favoráveis ao réu e, por consequência, na fixação da
pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Nos moldes observados
na sentença, mantenho a agravante da reincidência, e considerando que em nenhum momento o réu confessou
ter conhecimento da origem ilícita do automóvel, não reconheço a atenuante genérica da confissão, pleiteada
pelo recorrente, tornando definitiva a reprimenda penal em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa, ante a inexistência de causa de aumento ou de diminuição de pena.– Do STJ. “No que tange ao delito
de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “se em momento algum o paciente
reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois,
em incidência da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012)”. (HC 464.010/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). – Em que pese a redução da
pena, mantenho o regime semiaberto para o seu cumprimento, notadamente pela reincidência do réu em crime
doloso. – Quanto ao pleito inerente ao direito de recorrer em liberdade, reputo-o prejudicado, porquanto sobrevindo
decisão condenatória em 2ª Instância, como “in casu”, deve haver o imediato cumprimento de pena, conforme
decidido, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), pelo STF. 3. Provimento parcial do recurso para reduzir a pena, antes fixada em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, para 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa, em regime semiaberto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, antes fixada em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, para 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001379-55.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jose Idelbrando
Targino da Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrão (oab/pb 11.910). DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, FULCRADO NA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RÉU APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO VINCULADO À FACÇÃO CRIMINOSA COGNOMINADA “OKAIDA”, RESPONSÁVEL POR DIVERSAS EXECUÇÕES NA COMARCA DE MARI/PB, RELACIONADAS AO TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ACUSADO QUE CONFESSOU, NA ESFERA POLICIAL, INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMANDAR O TRÁFICO DE DROGAS NO REFERIDO MUNICÍPIO. IMPÉRIO, NA LOCALIDADE, DA
LEI DO SILÊNCIO. FATOS CONFIRMADOS PELO JUIZ A QUO. ALTA PERICULOSIDADE DO PRONUNCIADO E
TEMOR SOCIAL EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DO REFERIDO GRUPO CRIMINOSO
SOBRE A POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A MOTIVAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, NOS TERMOS DO ART. 427, DO
CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. 2) DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Em matéria
penal, é certo que a competência deve ser estabelecida nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, sendo
o local da consumação do delito, em regra, o competente para o processamento e julgamento do feito. Entretanto, nos
processos constitucionalmente atribuídos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o art. 427 do CPP prevê, excepcionalmente, a possibilidade de alteração da competência inicialmente fixada em razão do lugar da infração, sendo permitido
o desaforamento do feito em somente três hipóteses, quais sejam: interesse da ordem pública; dúvida sobre a
imparcialidade do júri; ou dúvida sobre a segurança pessoal do acusado. 1) O Ministério Público formulou pedido de
desaforamento (f. 308/314), aduzindo, em síntese, existirem fortes razões concretas capazes de comprometer a
imparcialidade do corpo de jurados, porquanto o pronunciado chefiava verdadeiro grupo de extermínio, que propagou
terror e medo na cidade de Mari/PB, nos anos de 2011 e 2012, quando ocorreram dezenas de assassinatos, por
motivos diversos, como vingança, queima de arquivo, dívidas de drogas, disputa pelo domínio do tráfico de
entorpecentes e até passionais, todos relacionados ao comércio de drogas ilícitas. Prossegue afirmando que o
acusado fazia parte de uma organização vinculada à facção criminosa cognominada “OKAIDA”, chamando atenção
a crueldade extrema com que os membros da organização praticavam os homicídios, sendo inconteste, portanto, a
sua periculosidade. Ressalta, ainda, o império, na cidade de Mari/PB, da lei do silêncio.- O artigo 427 do Código de
Processo Penal não exige a certeza da parcialidade dos jurados, mas somente dúvidas que ponham em risco a lisura
do julgamento. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) Para se caracterizar a
dúvida sobre a imparcialidade do Júri não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio
fundado da norma.” (RT 603/436). - Segundo as alegações do Requerente – as quais foram corroboradas pelo juiz da
Comarca -, o réu integraria e lideraria organização criminosa com forte atuação na região, sendo apontado como líder
do agrupamento delituoso, cuja periculosidade está evidenciada nos autos, sendo certo que qualquer pessoa que
afronte os interesses do bando, seja por vingança, desconfiança, ciúmes ou concorrência, é friamente assassinada.
- O pronunciado (José Idelbrando Targino da Silva), em se interrogatório levado a efeito na esfera policial (f. 44),
confirmou integrar a organização criminosa e comandar o tráfico de drogas na cidade de Mari/PB, confessando, na
ocasião, ter matado um traficante de SAPÉ conhecido por “PADRE”, bem como seu cunhado que estava na momento
com ele. - In casu, denota-se ter o magistrado confirmado os fatos trazidos a lume pelo Ministério Público, acrescentando, por oportuno, haver o TJPB, em feitos envolvendo indivíduos pertencentes ao mesmo agrupamento delituoso,
e também oriundos daquela Comarca, deferido o pleito de desaforamento. - Em dois casos análogos ao dos autos,
também oriundos da Comarca de Mari/PB, em que se apontou dúvida quanto à imparcialidade do Conselho Popular
daquela Comarca, pela alta periculosidade dos réus, igualmente pertencentes ao grupo de extermínio “OKAIDA”, a
Câmara Criminal desta Corte de Justiça deferiu o desaforamento de julgamento em ambos, ressaltando o risco de
represália. Em um deles (pedido de desaforamento nº 0001492-09.2018.815.0000), trago luzes, também figura como
réu José Idelbrando Targino da Silva (pronunciado nos autos em epígrafe), sendo destacado se tratar do líder da
organização criminosa com atuação naquela região. - Portanto, dos autos emerge um conjunto de elementos
concretos aptos a evidenciar a alta periculosidade do pronunciado e o temor existente na população de Mari/PB de
sofrer represálias pelo temido grupo criminoso a que aquele pertence (“OKAIDA”), motivos que demonstram existir
fundado risco de não ser isento o julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença da mencionada Comarca.Sob esse arquétipo, na espécie, estou convencido de ser a Comarca de Campina Grande a mais apropriada para o
julgamento do caso, porquanto estaria distante o suficiente da interferência combatida pelo desaforamento, garantindo, assim, a imparcialidade necessária para o julgamento. 2) Pedido de desaforamento deferido, a fim de deslocar
para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento do acusado José Idelbrando Targino da Silva,
alcunha “Mago Bizoga”, com arrimo no art. 427, do CPP. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, e em harmonia com o Parecer Ministerial, DEFERIR o pedido de desaforamento,
a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento do acusado José Idelbrando
Targino da Silva, alcunha “Mago Bizoga”, com arrimo no art. 427, do CPP, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001091-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Marcos Jose da Silva Filho. ADVOGADO: Luciano
Breno Chaves Pereira (oab/pb 21.017) E Franklin Cabral Avelino (oab/pb 22.092). RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SIMPLES (ART. 121, § 2°,
INCISOS I E IV, E ART. 121, CAPUT, AMBOS DO CP). TÉRMINO DO SUMÁRIO DE CULPA. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
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AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONFLITO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBMISSÃO
AO CONSELHO DE SENTENÇA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, INCLUSIVE. COMPETÊNCIA DA
CORTE POPULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO 2. DESPROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não revela
juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o
Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme
disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas
pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito
devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o
brocardo in dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 29/2/2016).– In casu, há rumores e repercussões fáticas que se traduzem em indícios de autoria
capazes de autorizar a entrega do recorrente ao Tribunal do Júri. Eventuais dúvidas, devem elas, nesta fase,
ser creditadas à decisão ao Conselho de Sentença, por ser o juiz natural da causa. 2. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 07 DE MAIO DE 2019. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0807288-45.2018.8.15.0000. Oriundo
da Comarca de São Bento. Agravante(s): Município de São Bento. Advogado(s): Paulo Gustavo de Mello e Silva
Soares – OAB/PB 11.268. Agravado(s): Maria Medeiros Lima. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio – OAB/
PB 12.548.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Embargos de Declaração nº 0801363-68.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1ºEmbargante(s): Flexplast Indústria e Comércio Ltda
– EPP. Advogado(s): Luís Fernando Benevides Ceriani – OAB/PB 11.988. 2ºEmbargante(s): Banco do Nordeste
do Brasil S/A. Advogado(s): Fernanda Halime F. Gonçalves – OAB/PB 10.829. Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Embargos de Declaração nº 0803286-32.2018.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Mista de Sapé. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany
Alves Xavier. Embargado(s): Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho. Advogado(s): Bruno Suassuna Carvalho
Monteiro - OAB/PB 18.853.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Embargos de Declaração nº 0805666-22.2016.8.15.0251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Banco do Nordeste Do Brasil S/A. Advogado(s):
Tâmara F. de Holanda Cruz Dinis – OAB/PB 10.884. Embargado(s): Pedro de Lucena Rodrigues. Advogado(s):
Tiago da Nóbrega Rodrigues – OAB/PB 14.692.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Embargos de Declaração nº 0802724-23.2018.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, por sua
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): Nolo Pereira de Melo Neto de Oliveira-ME. Advogado(s):
Edilvan Medeiros Marques – OAB/PB 12.393.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Embargos de Declaração nº 081526196.2017.8.15.2001.Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Itauleasing S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Maria Faustina dos Santos Silva.
Advogado(s): Géssica Tamires Guabiraba Barbosa – OAB/PB 21.460.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.07) Embargos de Declaração
nº 0803845-23.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): José
Roberto Sobrinho. Advogado(s): Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050. Embargado(s): Odir Pereira
Borges Filho. Advogado(s): Antônio Bernardo Nunes Filho – OAB/PB 3.515.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo de Instrumento
nº 0803283-77.2018.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Sudema – Superintendência de Administração do Meio Ambiente. Advogado(s): Ronilton Pereira Lins – OAB/PB
12.000 e outros. 1ºAgravado(s): Posto de Combustíveis São Miguel Arcanjo e outros. Advogado(s): Antônio
Paulo Rolim e Silva – OAB/PB 12.438. 2ºAgravado(s): Livramento Combustíveis Ltda – Me. 3ºAgravado(s): Neto
e Leite Produtos Farmacêuticos Ltda – Me.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo de Instrumento
nº 0803737-57.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Kelly
Marlyn Colaço Dantas e Diego Conserva Arruda. Advogado(s): Kelly Marlyn Colaço Dantas – OAB/PB 17.491.
Agravado(s): TAM Linhas Aéreas S/A. Advogado(s): Fábio Rivelli – OAB/PB 20.357-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Agravo de Instrumento
nº 0803773-02.2018.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Ornildo
Santana. Advogado(s): Cinthia Maria Maciel Cohen – OAB/PB 10.462.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Agravo de Instrumento nº
0801208-65.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Agravante(s): AUG e RESP Loja
Simbólica Dom Pedro II. Advogado(s): Guilherme Barros Maia do Amaral – OAB/PB 2.641. Agravado(s): Grande
Loja Maçônica do Estado da Paraíba. Advogado(s): Leônidas Lima Bezerra – OAB/PB 5.309.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Agravo de Instrumento nº 0803214-45.2018.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante(s): Eveline De Oliveira Barros. Advogado(s): Aguinaldo Patrício de Brito Júnior – OAB/PB
19.729. Agravado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino
Delgado Neto - OAB/PB 17.281.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Agravo de Instrumento
nº 0805140-61.2018.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Gilvan Lucas da
Silva. Advogado(s): José Rubens de Moura Filho – OAB/PB 14.649. Agravado(s): Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado(s): Hebron Costa Cruz de Oliveira – OAB/PE 16.085, Alessandra Karla Sobral Poroca –
OAB/PE 41.963, Leonardo Freire Galiza – OAB/PE 27.358 e Luciana Cecília Pereira – OAB/PE 26.872.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Agravo de Instrumento
nº 0800365-03.2018.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Clediana
Martins de Andrade. Advogado(s): Rossana Bitencourt Dantas – OAB/PB 12.419. Agravado(s): Município de
Campina Grande, representado por seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Agravo de Instrumento
nº 0804805-76.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alagoa Nova. Agravante(s): Ana Coeli Mendes De Lima.
Advogado(s): Jorge Luis Silva – OAB/PB 23.853, Hellinton de Sousa – OAB/PB 23.865 e Ruslan Alves de Alencar
– OAB/PB 24.172. Agravado(s): Instituto de Previdência de Alagoa Nova - IPAN.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 16) Agravo de Instrumento
nº 0803816-36.2018.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Caiçara. Agravante(s): Estado de Pernambuco, representado por sua Procuradora Anselma de Oliveira Nunes Bandeira de Mello- OAB/PE 13.686. Agravado(s): Sinval
Martins de Oliveira. Advogado(s): Adilson Alves da Costa – OAB/PB 18.400.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 17) Agravo de Instrumento
nº 0804013-88.2018.8.15.0000. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson
Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040. Agravado(s): Luiz Antônio Soares Barreto. Defensora: Ariane de Brito
Tavares – OAB/PB 8.419.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 18) Agravo de Instrumento
nº 0804843-54.2018.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Ângela
Christina Souza Menezes. Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 19) Agravo de Instrumento
nº 0801502-20.2018.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Pilar. Agravante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s):
Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/MG 76.696. Agravado(s): Ramira Emílio. Advogado(s): Luiz César Gabriel
Macêdo – OAB/PB 14.737.