TJPB 08/05/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
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SEARA PENAL – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – DOLO GENÉRICO OU EVENTUAL NÃO COMPROVADO
— DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A mera qualidade de sujeito passivo de uma obrigação tributária, seja
como contribuinte ou responsável pelo recolhimento do tributo, não o coloca como sujeito ativo do delito em
tela. Isto porque a responsabilidade penal é pessoal, de cunho subjetivo, como bem consignado pelo magistrado em sua sentença, e, por isso, dependente da demonstração de que o agente tinha plena consciência e
vontade de agir visando lesão aos cofres públicos. Ante o exposto, em harmonia com o parecer, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005718-84.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Wellinton Hugo da
Silva. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva, Oab/pb 10649. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
– ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – IRRESIGNAÇÃO – I)
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §1º DO ART. 29 DO CP –
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA NECESSÁRIA AO
SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA – II) CAUSA DE AUMENTO DE PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO NO CASO CONCRETO – REFORMA QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO PARCIAL. - Se a atuação do agente foi de fundamental importância para
o sucesso da empreitada criminosa, não há como reconhecer a sua participação como sendo de menor
importância, mormente quando comprovado que o apelante contribuiu ativamente para a concretização do
crime. - “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”
(Súmula 443 do STJ). - A menção à gravidade abstrata do delito – cometido em concurso de agentes e com
emprego de arma de fogo – não é suficiente para justificar a exasperação da fração da causa de aumento de
pena. Reforma que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para diminuir para 1/
3 (um terço) a fração de aumento de pena do roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), e, consequentemente, reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos os
demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0027280-31.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Gustavo Figueiredo
Silva. ADVOGADO: Sunaly Vírgínio de Moura, Oab/pb Nº 9.801; André Figueiredo, Oab/pb Nº 15.385. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CP) – CONDENAÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO – 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO
OCORRÊNCIA – 2. SUSCITADA A INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA – ARGUMENTO INFUNDADO. 3. MATERIALIDADE – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO – ELEMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DOLO DO AGENTE – NÃO COMPROVAÇÃO –
ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. — O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em
favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo
considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é
possível, razão por que a pena deve ser redimensionada. 1. Não obstante o § 2º do artigo 399 do Código de
Processo Penal disponha que o magistrado que presidir a instrução criminal deva proferir a respectiva sentença,
o certo é que tal previsão legal não tem aplicabilidade absoluta, uma vez que a prestação jurisdicional dos juízes
investidos na competência para a apreciação e julgamento das causas criminais passaria a ser, invariavelmente,
ininterrupta, impedindo-os de se afastar, ainda que temporariamente de suas funções. In casu, o recorrente não
logrou êxito em demonstrar que a substituição se deu maneira indevida. 2. Inadmissível é o reconhecimento da
inépcia e a rejeição da denúncia estando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 3.
Para que se configure o crime de abandono material é necessária a prova de que o agente tenha deixado, sem
justa causa, de prover a subsistência de filho menor, com o dolo específico de abandono. Logo, não comprovado, no caso em tela, a vontade deliberada do réu em não pagar a pensão alimentícia e o elemento normativo do
tipo, mas sim configurada a mera inadimplência, a absolvição do réu é medida que se impõe. Ante o exposto,
rejeito as questões preliminares e, no mérito, dou provimento ao recurso, para absolver o réu André Gustavo
Figueiredo Silva, da prática do crime do art. 244 do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0088324-63.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Andreza Morais de Almeida. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO
CONDENATÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO. - Verificando que a
prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que a acusada praticara o delito narrado
na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06), imperiosa a manutenção da absolvição da mesma, em observância
ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto,
em desarmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo na íntegra a r.
sentença prolatada.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000568-95.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Damiao Sony Lima de Almeida. APELANTE: Edvaldo Silva Mota. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior, Oab/pb 11.823 e ADVOGADO: Hugo Gondim Nepomuceno, Oab/pb 19.842.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Se a pena foi aplicada de maneira razoável e proporcional, respeitando devidamente o sistema
trifásico, não há razão para reformá-la. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0006303-20.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Ademar da Silva Junior. ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira P. de Menezes, Oab/
pb 3.891. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RÉU CONFESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONVERSÃO
EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO
MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APELO DESPROVIDO. O simples porte de arma de fogo, por si só,
coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida
e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. Sendo o crime de porte ilegal de arma
de fogo de perigo abstrato, mostra-se prescindível para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização
de perícia para atestar a potencialidade lesiva. Sendo o réu reincidente específico, não há como ser convertida
a pena privativa em restritiva de direitos. Conforme a Súmula n. 719 do STF, “a imposição de regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TEROS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0007819-51.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Diego Barros Soares de Pinho. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao, Oab/pb 5.444 E
Tiago Espindola Beltrao, Oab/pb 18.258. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA. DEMANDA JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, EM
PREJUÍZO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COM RAZÃO O APELANTE. ATIPICIDADE DO “ESTELIONATO JUDICIAL”.
PRECEDENTES DO STJ. EXAME DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE DEVE SER CONDENADO PELO CRIME DO
ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A conduta intitulada por estelionato
judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do direito de ação previsto na Constituição Federal,
desde que o Magistrado, durante o curso do processo tenha condições de acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos. (HC 393.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Dentro de nosso ordenamento jurídico, no processo
penal, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica. Portanto, a adequação
típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli. Pratica o crime de
falsificação de documento particular quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera
documento particular verdadeiro (art. 298, caput, CP). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em RATIFICADA A REVISÃO PELO EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, EM FACE DA AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 004291 1-10.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Wanderson Gomes Coelho. ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz Neto, Oab/pb
250.494. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO, SEQUESTRO, AMEAÇA (EM
ÂMBITO DOMÉSTICO), RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL PROVOCADA EM POLICIAIS (TRÊS VEZES).
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO
DO ACUSADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO
DO APELO. Analisado o acervo probatório e constatada prova inequívoca da autoria e da materialidade delitivas,
a condenação é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0009764-73.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adriel Roque
Quirino de Albuquerque. DEFENSOR: Roberto Sávio de C. Soares. ADVOGADO: Lionaldo Santos Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art.
14 da Lei 10.826/03. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório
harmônico. Desprovimento do apelo. - O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/
2003, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo
consciente e intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação
legal, pouco importando o resultado. - A materialidade e a autoria delitivas, comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão, corroborados com os depoimentos testemunhais, constituem meios suficientes para embasar
sua condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000601-02.2013.815.0731. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Teodosio Cantalice da Trindade Neto. ADVOGADO: Vina Lucia
Carvalho Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça continuada, em contexto da
violência doméstica. Artigo 147, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, e art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Condenação. Irresignação. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência diante dos marcos interruptivos registrados nos autos. Mérito. Absolvição. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavras das vítimas
corroboradas por testemunhas presencial. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Manutenção da condenação. Rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o apelo. - Tendo em vista os marcos interruptivos existentes
nestes autos, em nenhum momento se ultrapassou o lapso temporal necessária à prescrição da pretensão
punitiva (art. 109, VI, do CP), sendo, portanto, impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão
pretendia. - O crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea,
além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, o que foi o caso dos autos, tanto que
as vítimas procuraram a autoridade policial. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004445-85.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Soares Teixeira. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior.
APELADO: A Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: 1º Condomínio Residencial Vila Real, ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: 2º Rogério Vitorino Kaspary. ADVOGADO: 1º Breno Pereira Marques de Melo, Gabriella Nepomuceno Costa, Caio Serrano Queiroz E Gustavo Augusto Nepomuceno Porto e ADVOGADO: 2º Rinaldo Mouzals de
Souza E Silva E Valberto Alves de Azevedo Filho, Diego Cazé Alves de Oliveira E Gustavo Botto Barros Felix.
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E DESACATO. Arts. 15 da Lei 10.826/
03 e 331 do CP. Preliminar de nulidade. Ilegitimidade do assistente de acusação. Inadmissibilidade. Entrelaçamento de interesse com o objeto da ação penal. Pretensa absolvição dos delitos. Impossibilidade. Materialidade
e autoria delitivas. Atipicidade da conduta no delito de desacato. Sob efeito de drogas. Irrelevância. Condenação
mantida. Rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao apelo. - Afigura-se legítima a
habilitação de assistentes de acusação quando constatado nos autos entrelaçamento de interesse destes com
o objeto da ação penal. - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de disparo de
arma de fogo e desacato, através de provas testemunhais, impõe-se a manutenção da condenação do réu. Impossível a absolvição do réu pela prática do crime de desacato quando restou evidenciado, pela prova colhida
durante a instrução criminal, que o acusado proferiu palavras exaltadas contra policial militar com nítido propósito
de desprestigiá-lo na função pública que exerce, atingindo, assim, diretamente a imagem da segurança pública.
- Não há como sustentar que a conduta de desacato é atípica sob o argumento de que o apelante estava sob
efeito de drogas, uma vez que o estado alterado de consciência do acusado não retira sua responsabilidade
penal, ou seja, não se amolda às hipóteses de isenção ou redução de pena previstas no art. 28, §§ 1º e 2º do CP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
7ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 15/MAIO/2019. INÍCIO ÀS 14H00
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.019.560 (anexo o ADM-E nº 2019.043.921). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao Ofício nº 118/2019–
TRE-PB/PTRE/ASPRE, do Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado da Paraíba, solicitando a indicação de Lista Tríplice, a teor do art. 4º, inciso II, do Regimento Interno
daquela Corte de Justiça; e na forma do disposto no art. 120, § 1º, inciso III; e 121, §2º, da Constituição Federal,
para preenchimento de 01(uma) vaga de Membro Efetivo, na categoria de Jurista, que ocorrerá em 30.07.2019,
com o término do biênio do Juiz Membro Titular Paulo Wanderley Câmara. (Resolução nº 24/2009). Obs. Também
integra aquela Corte, na Categoria de Jurista, como Membro Efetivo, o Juiz Membro Titular Arthur
Monteiro Lins Fialho. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.02.2019: “O EXPEDIENTE FOI LIDO
EM PLENÁRIO, FICANDO DETERMINADA A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 02
(DOIS) DIAS ABRINDO INSCRIÇÃO, PELO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA AQUELES QUE QUEIRAM CONCORRER À INDICAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 24/2009, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
DO DIA 26-08-2009”. (Editais publicados no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, nos dias 21 e 22 de
fevereiro de 2019). RELAÇÃO NOMINAL DOS ADVOGADOS QUE REQUERERAM NA FORMA LEGAL, POR
ORDEM DE PROTOCOLIZAÇÃO: 1. Nildo Moreira Nunes (26-02-2019); 2. Paulo Wanderley Câmara (26-022019); 3. Glauber de Lucena Cordeiro (27-02-2019); 4. Romulo Rhemo Palitot Braga (28-02-2019); 5. Thiago
Pacheco Medeiros (28-02-2019) – Pedido de desistência (fls. 307 a 309); 6. Raoni Lacerda Vita (1º-03-2019); 7.
Arthur Heinstein Apolinário de Albuquerque Souto (1º-03-2019); 8. Márcio Maranhão Brasilino da Silva (1º-032019); 9. Adair Borges Coutinho Neto (1º-03-2019).
2º – RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.080.113.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente: Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais. (Advs. Bruno Novais Bezerra Cavalcanti – OAB/PE 19.353, Ingrid
Gadelha de Andrade Neves – OAB/PB 15.488 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
3º – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO nº 0001096-32.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (DECANO DESIMPEDIDO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA). Excipiente: Antônio Sérgio Lopes (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028). Excepto: Exmo.
Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator do Processo Administrativo Disciplinar n. 0000734-35.2015.815.0000.
Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fl.1.296 do PAD)
e Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl. 1.324 do PAD) (art.39 do R.I.T.J-PB). Averbaram Suspeição os
Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 1.305 do PAD), João Benedito da
Silva (fl. 1.311 do PAD), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fl. 1.322 do PAD) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (fl. 45)(art.40 do R.I.T.J-PB).
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.279.046. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba. Assunto: Recomposição das Listas Tríplices referentes aos Editais nºs. 01 e 02/2018, para preenchimento das vagas de Membros Substitutos, na categoria de
Jurista do Tribunal Regional Eleitoral, em razão do término dos biênios dos Juristas Márcio Maranhão Brasilino da
Silva e Aécio de Souza Melo Filho, haja vista a desistência da Advogada Helionora de Araújo Abihay que
integrava as 02(duas) listas tríplices, resguardados os direitos dos advogados, indicados na Sessão Ordinária
Administrativa do dia 17 de outubro de 2018, com os seguintes nomes, em ordem decrescente de votação: Edital nº 01/2018 (Vaga do Juiz Membro Titular Márcio Maranhão Brasilino da Silva): 1. Glauber de Lucena
Cordeiro (14 votos); 2. Helionora de Araújo Abiahy (13 votos) - Desistência (fl.02); 3. Silvino Crisanto Monteiro
(8 votos, segundo escrutínio); - Edital nº 02/2018: (Vaga do Juiz Membro Titular Aaécio de Souza Melo
Filho): 1. Helionora de Araújo Abiahy (13 votos) - Desistência (fl.02); 2. Aécio de Souza Melo Filho (11 votos);
3. Glauber de Lucena Cordeiro (10 votos) – Desistência (fls. 14 e 15). Observações: 1) - O Advogado Glauber
de Lucena Cordeiro, intimado por este Tribunal a se pronunciar sobre a figuração do seu nome nas
duas listas tríplices (Editais nºs. 01 e 02/2018), manifestou-se no sentido de integrar a lista na vaga
deixada pelo Jurista Márcio Maranhão Brasilino da Silva (Edital nº 01/2018) (fl. 14); 2) – Na Sessão
Ordinária Administrativa do dia 20 de março do corrente ano, por unanimidade dos membros do