TJPB 10/05/2019 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019
2
mento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” (Súmula 70) “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323) Não é lícito à autoridade
proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça
suas atividades profissionais. (Súmula 547) É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para
pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de
fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com
débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-102014, Tema 31.] Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000015-82.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Rodrigo Santos de Carvalho ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Souto Maior Filho - Oab/pb Nº 13.338-b ¿. EMBARGADO: Jailson Fernandes da Silva E Câmara
Municipal de Itapororoca-pb ¿. ADVOGADO: ¿ Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233 ¿. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO - NÃO ATENDIMENTO RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC/
2015 - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Não corrigido o defeito de representação,
no prazo concedido no processo, não se conhece do recurso interposto...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000019-71.2010.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Sumé-pb -. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab-pb 10.204) -. APELADO: Edirailde da Silva Feitosa ¿. ADVOGADO: ¿
Joelma Figueiredo Paiva Oliveira (oab-pb 12.128) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. NORMA GERAL. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O ADICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. - Nos termos da Súmula nº 42 do TJPB,
“O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Assim, por haver
necessidade de norma local estabelecer os critérios para o direito à percepção do referido adicional, em
havendo Lei Municipal específica prevendo a respectiva base de cálculo para o pagamento do benefício,
não há que se falar em aplicabilidade de Lei Federal, mesmo que esta seja posterior à norma local....,
amparado nos fundamentos expostos acima e, nos termos do Art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001794-09.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de São José do
Sabugi-pb ¿. ADVOGADO: ¿ Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 ¿. EMBARGADO: José
Maria da Silva Santos ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Antônio Inácio da Silva Oab/pb Nº 4.007 ¿. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS
NÃO CARACTERIZADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO
HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente
quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade
de se rediscutir a matéria de mérito...., com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC/2015, REJEITO os
Embargos de Declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00071 10-48.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba -, APELANTE: ¿ João
Batista dos Santos ¿. ADVOGADO: - Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - e ADVOGADO:
¿ Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 ¿. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -.
EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº. 85 DO STJ - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEIÇÃO
DA PREJUDICIAL - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO – PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº. 50/20033 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO TJPB –
REFORMA DA SENTENÇA - PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DADO
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR...., REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, e, com fundamento no
art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL DO
ESTADO DA PARAÍBA E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para modificar a sentença de primeiro
grau, condenando o Estado da Paraíba a promover o descongelamento do anuênio, atualizado na forma do art.
12 da Lei nº. 5.701/93, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº. 185, bem como
ao pagamento dos valores pagos a menor até a efetiva implantação, ressalvando a prescrição quinquenal,
mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo
85, §§ 1º e 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003535-48.2010.815.0371. ORIGEM: GABINETE DESEMBARGADOR. RELA TOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Sousa, Representado Por Seu Procurador Theófilo
Danilo Pereira Vieira., APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador: Ricardo Sérgio Freire
de Lucena.. APELADO: Francisco Franklin Marques Moreira Júnior, Representado Por Seu Genitor Francisco
Franklin Marques Moreira ¿. ADVOGADO: ¿ Francisco de Assis Moreira da Nóbrega (oab-pb 5.520) ¿. EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA PROCEDIMENTO MÉDICO PELO ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE SOUSA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE –
DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO
COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE
DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos
autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar...., rejeito a
preliminar e, no mérito, nego provimento às Apelações e à Remessa Oficial, mantendo a sentença em todos os
seus termos, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000176-49.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador-geral ¿.
APELADO: Alcalim Alcântara Comércio de Alimentos Ltda ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA
DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS – TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO
STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO
SEM QUE O ESTADO ENCONTRE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR
NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE
AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE
NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM BASE NO ART. 932, IV,
“B”, DO CPC/2015. - O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer
devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o
que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei
n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/
STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática,
o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES). - Desprovimento monocrático do recurso...., nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º
e 4º da Lei n. 6.830/80, Súmula 314 do STJ e julgamento do Resp. n.º 1340553/RS - Temas são 566, 567, 568,
569, 570 e 571, restou configurada a prescrição intercorrente por decurso de prazo superior a cinco anos após
a data da ciência da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano. Ante as
considerações acima expostas, com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de
junho de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça dos dias 11 a 13 de maio de 2019, será exercido pelo Excelentíssimo Senho20 Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
11/05
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR
12/05
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
13/05
LEANDRO DOS SANTOS
SERVIDORES
DIA
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
11/05
Dimas Junho de Araújo Lucena
Allyne Maria Rodrigues Bianchi
e Pablo Forlan de Souza Nóbrega
Thiago Bruno Nogueira Alves
e Haroldo Serrano de Andrade
José Fábio de Alencar Rodrigues
Rafael Campos Marinho e
Marinézio Gomes da Silva
12/05
Rebecca Braz Vieira de Melo
Amarílio dos Santos Leite
e Pablo Forlan de Souza Nóbrega
Thiago Bruno Nogueira Alves
e Haroldo Serrano de Andrade
José Fábio de Alencar Rodrigues
Paulo Bezerra Wanderley e
Rivaldo Valério da Silva
13/05
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Poliana Leite da S. Brilhante
e Pablo Forlan de Souza Nóbrega
Kizzy de Brito Aires Honório
e Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
José Fábio de Alencar Rodrigues
Gilvandro Braga de Lima
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de maio de 2019. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Assessora: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”