TJPB 06/06/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO E À REMESSA OFICIAL. Sendo dever do
Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do
medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não
podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou
à ausência da medicação em lista do Ministério da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação
ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar
políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.”2
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000479-04.2013.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Sergio Alves de Andrade. ADVOGADO: Flaviano Sales
Cunha Medeiros. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENEDORA DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS AS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ANÁLISE DA MESMA MATÉRIA PELO STJ, EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. 1578553/SP). MANUTENÇÃO DA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. VALIDADE, NO ENTANTO, DA
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No julgamento do RESP 1578553/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 958), o STJ firmou a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Observando-se
que, no caso concreto, tal cláusula foi inserida de forma genérica, sem especificação do serviço a que corresponde
a cobrança, deve ser mantida a declaração de nulidade (com a consequente devolução, de forma simples, do valor
pago a esse título), conforme sentença de primeiro grau. - No mesmo julgado repetitivo (Resp. 1578553/SP), o STJ
proclamou a validade da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvada a possibilidade de revisão dessa espécie de
cláusula apenas quando: 1) não ocorrer a efetiva prestação do serviço (registro do contrato no órgão competente);
2) houver onerosidade excessiva (valor desproporcional) no caso concreto. Extraindo-se, na espécie, que o valor
cobrado no pacto não foi desproporcional e, restando comprovado o efetivo serviço prestado, através da inclusão
do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/PB, deve ser considerada válida a cobrança, impondo-se a
reforma da sentença no ponto em que declarou a nulidade da aludida Tarifa (de Registro de Contrato). DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000587-32.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a, Manoel Francisco da
Silva E Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra e ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix. APELADO: Manoel Francisco da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO PROMOVIDO – PRELIMINAR – Litispendência – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE
– CONEXÃO – RECONHECIMENTO – JULGAMENTO CONJUNTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – ACOLHIMENTO. Apesar de idênticas as partes e os pedidos, constata-se que as causas de pedir encartadas nas petições
iniciais são diferentes, porque se referem a contratos bancários distintos, os quais ocasionaram descontos
igualmente diversos e cumulados, não havendo que se falar em litispendência, mas sim em conexão das ações,
as quais devem ser reunidas para julgamento conjunto. MÉRITO – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR – TRANSAÇÃO FRAUDULENTA REALIZADA POR
TERCEIROS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRETENSÃO DE REFORMA
DA SENTENÇA – ATIVIDADE DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – PREJUÍZOS COMPROVADOS PELO ACERVO DOCUMENTAL – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS – DANO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Amolda-se
ao caso concreto a orientação jurisprudencial sumulada pelo STJ sob o nº 479, segundo a qual “As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Comprovados o fato, o dano e o nexo causal
ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar o
dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR
– INSURGÊNCIA RESTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PRETENSÃO DE AUMENTO – PROVIMENTO.
Sopesadas as nuances do caso concreto, o valor fixado no provimento de primeiro grau merece acréscimo
moderado a fim de que se mostre mais proporcional e razoável ao dano. ACOLHER A PRELIMINAR DE
CONEXÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000588-17.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a, Manoel Francisco da Silva
E Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Sserra e ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix. APELADO: Manoel Francisco da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVIDO – PRELIMINAR – CONEXÃO – RECONHECIMENTO – JULGAMENTO CONJUNTO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA – ACOLHIMENTO. Apesar de idênticas as partes e os pedidos, constata-se que as
causas de pedir encartadas nas petições iniciais são diferentes, porque se referem a contratos bancários distintos,
os quais ocasionaram descontos igualmente diversos e cumulados, não havendo que se falar em litispendência,
mas sim em conexão das ações, as quais devem ser reunidas para julgamento conjunto. MÉRITO – AÇÃO
ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR – TRANSAÇÃO
FRAUDULENTA REALIZADA POR TERCEIROS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – ATIVIDADE DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – PREJUÍZOS COMPROVADOS PELO ACERVO DOCUMENTAL – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS – DANO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – desprovimento do recurso. Amolda-se ao caso concreto a orientação jurisprudencial sumulada pelo STJ sob o nº 479, segundo
a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Comprovados o fato, o dano e o nexo
causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar
o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR
– INSURGÊNCIA RESTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PRETENSÃO DE AUMENTO – PROVIMENTO.
Sopesadas as nuances do caso concreto, o valor fixado no provimento de primeiro grau merece acréscimo
moderado a fim de que se mostre mais proporcional e razoável ao dano. ACOLHER A PRELIMINAR DE CONEXÃO
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000650-44.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Susienne Kiberly Silva Pereira.
ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho. APELADO: Helson Azuyr Silva Pereira-me. ADVOGADO: Everton Florenzano
Silva Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DO CDC – TEORIA
FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA MICROEMPRESA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AFASTAMENTO – VEDAÇÃO NO DECRETO-LEI 167/67 – MULTA MORATÓRIA – CONTRATO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9298/96 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 285 DO STJ – LIMITAÇÃO A 2% – INTELIGÊNCIA DO
§1º DO ART. 52 DO CDC – TARIFA DE ESTUDO E ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO
FINANCEIRA DE PROJETOS – SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER
DE INFORMAÇÃO – ARTS. 6º, III E 52, III DO CDC – ABUSIVIDADE – TEMA 958 DO STJ – TARIFA DE
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ORIGEM, FINALIDADE OU EMBASAMENTO LEGAL – NATUREZA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – PREVISÃO APÓS A VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008 – RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A teoria finalista advinda da interpretação do art. 2º do CDC deve
ser mitigada nos casos em que se evidencie a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática entre as partes,
ainda que a microempresa não seja considerada como destinatária final. A jurisprudência é assente no sentido de que
em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso
de inadimplência. Aos consumidores é assegurada a redução do índice estipulado em patamar superior a 2% (dois por
cento) a título de multa moratória aos contratos firmados posteriormente à vigência da Lei nº 9.298/96, a qual alterou
o §1º do art. 52 do CDC. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do
tema 958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de
regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos
artigos 6º, III e 52, III, do CDC. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva
Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. Tendo o contrato sido firmado após a
vigência da Resolução do CMN n.º 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, a cobrança da
Tarifa de Contratação de Operações, sem informação acerca da origem, finalidade ou embasamento legal, refere-se,
efetivamente, a uma tarifa de abertura de crédito – TAC e não tarifa de contratação para fins de início de relacionamento, afigurando-se como ilegal a sua previsão. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000868-03.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edileuza Felix da Silva Santos. ADVOGADO: Everaldo de
Sousa Silva. APELADO: Moto Show da Sorte. APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO EM GRUPO OBJETIVANDO O
ACESSO A AQUISIÇÃO DE BEM POR MEIO DE AUTOFINANCIAMENTO – PARTICULARIDADES DO CONSÓRCIO – LEI Nº 11.795/2008 – NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ACORDADAS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU PAGAMENTO INDEVIDO QUE
NECESSITE DE RESTITUIÇÃO – PEDIDOS IMPROCEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO
DESPROVIDO. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373,
inciso I, do CPC. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, cabe o julgamento de improcedência
dos pedidos autorais e a extinção do processo com resolução de mérito. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001099-17.201 1.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho. APELADO: Walter Cavalcante da Cruz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE RÉ.
FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE. SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INAPROPRIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO
NCPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL APENAS QUANDO O FALECIMENTO OCORRER NO CURSO DO
PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que a capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais, ressoa inapropriada a propositura de
ação contra pessoa já falecida, circunstância que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
base no art. 485, IV do CPC. A substituição processual estabelecida no art. 110 do CPC tem incidência se uma
das partes falece no curso da ação. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003560-50.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sl Transporte Ltda-epp. ADVOGADO: Jose Eduardo Nogueira
Junior. APELADO: Elisangela Lisboa de Souza E Outros. ADVOGADO: Debora de Oliveira Lopes. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO –
ATROPELAMENTO DE BICICLETA CONDUZIDA PELO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES – TESE NÃO
EVIDENCIADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO – PROVIMENTO. Evidenciando o conjunto probatório constante nos autos
que o acidente ensejador da demanda aconteceu por culpa exclusiva da vítima, não prospera o pleito indenizatório formulado, haja vista a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito e culpa
da promovida). DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010400-08.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Klaus Marcus Paranayba. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA
DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO APELATÓRIO – ART. 523, §1º DO
CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO. Não requerendo expressamente, nas razões do recurso apelatório, a
apreciação do Agravo Retido, deve ser-lhe negado conhecimento, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA –
DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR
INADEQUADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – AJUSTE NECESSÁRIO – REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Apesar de muito tergiversar, o apelante, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer
documento que ateste a regularidade da inscrição, se limitando a afirmar, genericamente, que não houve
negativação, em claro descumprimento a determinação do art. 373, II do CPC. À luz de jurisprudência assente
no Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se
configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.”1 Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da
vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não
atender aos fins a que se propõe. Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser reduzido para R$
8.000,00 (oito mil reais) o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, NÃO CONHECENDO O AGRAVO RETIDO.
APELAÇÃO N° 0015316-51.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jorge da Silva. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues
Leite. APELADO: Autovia Veiculos E Pecas Ltda. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ORÇAMENTO
PARA CONSERTO DE VEÍCULO APRESENTADO POR CONCESSIONÁRIA – SERVIÇO REALIZADO EM
OFICINA QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DIVERGENTE E VALOR MENOR – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO ABORRECIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O fato de a concessionária ter tão somente apresentado um orçamento divergente da oficina na qual o autor realizou o serviço não é suficiente para constatar a violação de qualquer direito da
personalidade e muito menos a dor intensa para se falar em indenização por danos morais. A personalidade do
autor, por si só, não foi abalada pelo fato de ter se deparado com orçamentos divergentes de oficinas, sendo,
tal situação comum no mercado, cabendo ao consumidor escolher a empresa de maior confiança para realização
do serviço. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016072-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Gustavo Nunes
Mesquita. APELADO: Elias Francisco Rodrigues Filho. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais. APELAÇÃO
CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que,
para fazer-se jus aos benefícios da gratuidade judiciária, é suficiente a declaração da pessoa física de não
possuir condições para custear as despesas processuais, nos termos da Lei 1.060/50, antes da vigência do
CPC/2015. Inexistindo razões que afastem a presunção de tratar-se o recorrente de pessoa incapaz de suportar
as despesas processuais, com base na estimativa do valor das custas, é de manter-se a sentença que julgou
improcedente a impugnação ao benefício da gratuidade processual. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019157-54.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Clodoaldo Fernandes E Vamberto Pinto Rocha. ADVOGADO:
Anne Correa dos Santos e ADVOGADO: Paulo Luciano Beserra. APELADO: Bernardo Spindola Rodrigues.
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA –
DESPROVIMENTO. É cediço que, para fazer-se jus aos benefícios da gratuidade judiciária, é suficiente a
declaração da pessoa física de não possuir condições para custear as despesas processuais, nos termos da Lei
1.060/50, antes da vigência do CPC/2015. Inexistindo razões que afastem a presunção de tratar-se o recorrente
de pessoa incapaz de suportar as despesas processuais, com base na estimativa do valor das custas, é de
manter-se a sentença que julgou improcedente a impugnação ao benefício da gratuidade processual. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0065120-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Taize Maria Lopes dos Santos. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho. APELADO: Santa Maria Transportes E Fretamentos Ltda. ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – MORTE DE PASSAGEIRO EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – HOMICÍDIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA – DELEGAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO – FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
– ART. 14, §3º, II, DO CDC – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O RISCO DO NEGÓCIO – NÃO CONFIGURADO
O DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. O homicídio
praticado no interior do transporte público coletivo caracteriza-se como fortuito externo, ou seja, o fato não está
relacionado com a organização da empresa, de modo que ausente a relação de causalidade necessária à
configuração da responsabilidade civil. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001088-14.2013.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Serra Branca. POLO
PASSIVO: Juizo da Com.de Serra Branca, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Venancio Vianna de Medeiros Filho. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1
MÉRITO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
– AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E
REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PORTADORA DE DEPRESSÃO – CIBALTA (60 MG) E STILNOX (10MG) – USO CONTÍNUO - AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO LATO
SENSU - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - TEMA CONSOLIDADO NA CORTE LOCAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a
necessidade do medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente
público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta
indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em lista do Ministério da Saúde. Considerando que
a presente ação foi ajuizada em 05/12/2013, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp
1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania
na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.