TJPB 27/06/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
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Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0087488-93.2012.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: ANTONIO VIEIRA DE LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO OAB/PB
12548 a fim de, na condição de Advogados do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0108668-68.2012.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: JULIA CARLOS MARTILIANO E MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MARTILIANO. Intimação ao (s)
Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946 a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se
manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001479-10.2018.815.0000 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA Agravado: EULAMPIO CABRAL DO NASCIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11946
a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de
15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0000911-39.2015.815.0601 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Agravado: MARIA JOSE RODRIGUES GALDINO. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE CLODOALDO MAXIMINO
RODRIGUES OAB/PB 15161; a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o
agravo interno de fls. no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0025381-76.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: ELIAS FERREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11946; a
fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0012981-59.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: JAIRO
MARQUES PEREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA OAB/PB 16791; a fim
de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls. no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0008871-17.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: HOTEL URBANO VIAGENS E
TURISMO S/A. Embargado: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO. Intimação ao (s) Bel.(is), WILSON FURTADO
ROBERTO, OAB/PB 12189; a fim de, na condição de Advogado do embargado, para se manifestarem sobre os
embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0022500-29.2013.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FEDERAL DE
SEGUROS S/A. Embargado: LEONOR SILVA SORESINI E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSEMAR
LAURIANO PEREIRA, OAB/RJ 132101 e MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, OAB/PB 13338-B, a fim de, na
condição de patronos dos embargados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0009187-92.2014.815.0181. Relator(a): Exmo
Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ADENOR ALCELINO.
Embargado: BANCO MERCANTIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG
172013; a fim de, na condição de Advogados dos embargados, para se manifestarem sobre os embargos
opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0001073-76.2013.815.0351. Exmo Des(a) Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JOCEL PEREIRA DA SILVA.
Embargado: 1º MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 2º ELIZALDO SILVA NUNES, 3º GILMAR
TOME DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES, OAB/PB 12118 e
LEONARDO ROSAS RIBEIRO, OAB/PB 19427; a fim de, na condição de Advogados dos embargados, para se
manifestarem sobre os embargos opostos. no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0012837-12.2013.815.0011. Relator(a): Exmo
Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargantes: ESTADO DA PARAIBA. Embargado: CRISTIANO BARBOSA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA OAB/
PB 14755, a fim de, na condição de Advogado do embargado, para se manifestarem sobre os embargos opostos.
no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002140-33.2008.815.0131. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JOSE BATISTA NETO. Embargado:
FRANCISCO DO NASCIMENTO CAMPOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE BATISTA NETO OAB/PB 9899; a fim
de, na condição de Advogado do embargado, para se manifestarem sobre os embargos opostos. no prazo de 05
(cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0806973-80.2019.815.0000. Relator: Doutor José Ferreira
Ramos Júnior, Juiz convocado para substituir o Desembargador Leandro dos Santos. Agravante: Governo do
Estado da Paraíba Agravado: Maria Eduarda Silveira Monteiro. Intimando o Bel. Heriberto Timóteo de Souza(OAB/
PB 7376), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com
a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, lançada nos autos da Ação nº 0832578-10.2017.815.2001
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
INTIMAÇÃO FOI EXPEDIDA. FALTA DE ZELO COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO E COMPROMETIMENTO DA
IMAGEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. INTERVALO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS
ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DO FATO POR AUTORIDADE PÚBLICA E A INSTAURAÇÃO DO PAD.
ART. 130, II, § 1º DA LC Nº 58/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. - Em que pese o entendimento exarado pelo
Juiz Corregedor-Auxiliar, homologado pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Superior
Tribunal de Justiça possui a tese de que, no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar, o prazo de
prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a suposta irregularidade praticada
tornou-se conhecida por alguma Autoridade hierarquicamente superior ao Servidor Público, e não, necessariamente, por aquela competente para a instauração do PAD. - Entender que o prazo prescricional só comece a
partir do momento em que a Corregedoria de Justiça tome conhecimento seria inconstitucional, eis que de
forma transversa se estaria, praticamente, reconhecendo a imprescritibilidade do direito punitivo disciplinar.
Nessa senda, não se pode deixar de levar em conta que além de superior hierárquico da Recorrente, o Juiz de
Direito das Execuções Penais da Comarca é uma Autoridade Pública, inclusive, com competência/atribuição
para tomar as providências cabíveis acerca da necessidade ou não de abertura de Procedimento Disciplinar,
ou mesmo, comunicar o fato à Corregedoria de Justiça. - Dessa forma, transcorridos mais de 02 (dois) anos
entre a data do conhecimento do fato pelo Juiz das Execuções Penais e a publicação da portaria de instauração
do Processo Administrativo Disciplinar, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade em face da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 130, II, § 1º da LC nº 58/2003. ACORDA o
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Recurso Administrativo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 407.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001144-06.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sume E
Juizo da Comarca de Sume. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Ramiro Mendonca de
Lima Junior. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
– RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (AÇÃO DE COBRANÇA) – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INGRESSO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO – LEGALIDADE – EMENDA
CONSTITUCIONAL 51/06 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL – SÚMULA Nº 42 DO TJPB – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O
PAGAMENTO – PIS/PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE – ART. 239 DA CF/
88 – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – DIREITO DO SERVIDOR – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Nos termos da Súmula 42 do TJPB:
“o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Restando comprovado
nos autos que existe lei específica instituída pelo Município/Promovido, prevendo e regulamentando a
concessão de adicional de insalubridade para os servidores que exercem atividades consideradas insalubres, deve ser mantida a sentença que compeliu o Promovido a implantar o referido benefício, com o
pagamento das verbas não quitadas a partir do início da vigência da norma. Constatado que o servidor
público deixou de receber os valores que lhe eram devidos pela omissão do Município em providenciar o
seu cadastramento do Programa PIS/PASEP, deve esse arcar com a indenização correspondente. Sendo
o décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas do terço constitucional, direitos constitucionalmente
assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes aos
períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, respeitando-se a prescrição
quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001683-97.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Catole do Rocha,
Juizo da 2a Vara da Comarca de E Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO:
Leopoldina Emidia da Conceicao. ADVOGADO: Almair Beserra Leite. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem
pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da
CF/88.É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. - Através do
entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral,
quando as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração
de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na
análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1 NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003140-24.2015.815.0131. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – POSTERIOR DESINTERESSE
DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL –
PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, VI DO CPC/15 – RECURSO E
REMESSA PREJUDICADOS. Tendo a parte autora informado o desinteresse na continuidade do fornecimento da
medicação, constata-se ausência superveniente de interesse processual do autor, sendo cabível a extinção do
processo sem resolução de mérito por perda do objeto, nos termos dos arts. 485, §5º e 485, VI do CPC-15.
Precedentes dos Tribunais pátrios. JULGAR PREJUDICADO AMBOS OS RECURSOS.
Des. Leandro dos Santos
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0010179-80.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Aspadef - Associação Paraibana de Deficientes. POLO PASSIVO:
Vara de Execução das Penas Alternativas da Capital. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ
DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS
VALORES RECEBIDOS E AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. - Tendo em vista que a Prestação de Contas se encontra em correspondência com
a Nota Fiscal e o Projeto apresentado pela ASPADEF, o pagamento deve ser autorizado, nos termos da Decisão
de fl. 49. Todavia, como forma de disciplinar os casos futuros, deve ser expedida a recomendação de que nos
próximos casos semelhantes sejam juntados três orçamentos, visando com isso, melhor instruir a correta
utilização dos recursos. ACORDA o Conselho da Magistratura, por unanimidade, AUTORIZAR o pagamento, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 54.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001 130-11.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Ordem dos Advogados do Brasil - Pb. ADVOGADO: Paulo
Antonio Maia E Silva, Oab/pb 7.854. RECORRENTE: Corregedoria Geral de Justiça. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PROPOSTO PELA OAB/PB. REQUERIMENTO PARA QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA EXPEÇA INSTRUÇÃO PARA TODOS OS MAGISTRADOS PARA QUE DESTAQUEM
OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONSTITUINTE. INVIABILIDADE DE
ACOLHIMENTO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ARTIGO 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94.
FIRME E RECENTES PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA COM NÍTIDO CARÁTER JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. - Em que pese os argumentos lançados pela Recorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a parte final do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 permite que o Juiz determine a
apresentação, pelo Advogado, de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários
convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a
existência de eventual pagamento. - Ademais, deve-se reconhecer que o Juiz, respaldado na citada orientação
jurisprudencial, tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder
discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional,
sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. ACORDA o Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Administrativo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 56.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 000171 1-56.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Gerlane Rocha dos Santos. ADVOGADO: Yuri Paulino de
Miranda, Oab/pb 4.448. RECORRIDO: Corregedoria Geral da Justiça. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIALA DE JUSTIÇA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE DESTINATÁRIO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. FATO QUE DECORREU NA PRISÃO DA PESSOA PARA QUEM A
APELAÇÃO N° 0000189-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/a, Telma Maria
Soares da Silva, Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho e
ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. APELADO: Telma Maria Soares da Silva. ADVOGADO:
Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIDO PARCIALMENTE. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Há de se acolher parcialmente os Embargos Declaratórios quando a decisão necessita de correção de erro
material sem alteração do julgado, ao contrário do que deseja o embargante. ACOLHER PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000715-24.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes E Outros. APELADO: Claudia de Oliveira Duarte. ADVOGADO: Marcio Jose Alves. PROCESSO CIVIL
– IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – PRELIMINARES AVENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE – PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA –INTERPOSIÇÃO DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL – REJEIÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXECUTADO INDUZIDO A ERRO PELO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PERMISSIVOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES. Nos termos do §1º, do art. 183, do CPC/15, a Advocacia Pública detém a prerrogativa da
intimação pessoal para a prática dos atos processuais. A decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de
sentença desafia Agravo de Instrumento e não Apelação, contudo, considerando a hipótese em que o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO
DA EDILIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE EM PARCELAS PRESCRITAS E DE PERÍODO EM QUE A AUTORA/APELADA SUPOSTAMENTE JÁ HAVIA SIDO EXONERADA- MATÉRIAS ALBERGADAS
PELA COISA JULGADA – INÉRCIA NA FASE DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR
QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 535, DO CPC/15 – MANUTENÇÃO
DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. Considerando a impossibilidade do revolvimento da matéria de mérito
albergada pelo manto da coisa julgada, revela-se inviável a pretensão da Fazenda Pública, em sede de impugnação, de reduzir o montante a ser executado com base em questões anteriores à fase do cumprimento de
sentença/execução, via processual na qual só é possível discutir questão prescricional superveniente à sentença ou excesso em desconformidade com o próprio título judicial. REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.