TJPB 26/07/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
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reprimenda, com aplicação do instituto da delação premiada. Não cabimento. Desprovimento do apelo. –
Restando evidente que o apelante confessou a autoria delitiva, na fase policial, entretanto, não contribuiu
suficientemente para a elucidação do latrocínio, posto que não delatou os comparsas, totalmente descabida a
aplicação da delação premiada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, E NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043356-28.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edgar Severo Brasileiro Neto. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de
uma das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Injustiça na aplicação da pena. Inexistência. Desprovimento do apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, em sede recursal,
quando se apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Se a decisão
do Júri se fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos. Não há motivos para reduzir ou modificar a pena, sobretudo porque
o douto Julgador agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e
o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000223-40.2016.815.031 1. ORIGEM: 3ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Janio Walter. ADVOGADO:
Joao Cleyton Bezerra de Sousa, Oab/pb Nº 24.913 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA
DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor
para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais
provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000898-05.2016.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jean Gomes de Souza.
ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu, Oab/pb Nº 19.728. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a
formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que
formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009414-46.2017.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Marcos Andre da Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao, Oab/pb Nº 5.444.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. MENOR DE 14 ANOS
DE IDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA. VULNERABILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES DE SEUS
FAMILIARES E DO DONO DO BAR, EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. VERSÃO
DO RÉU. DIVERGÊNCIAS. CRIME, COSTUMEIRAMENTE, PRATICADO SEM VESTÍGIOS E SEM TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Em crimes dessa natureza, onde normalmente não há
testemunhas e, muitas vezes, não deixam vestígios, a palavra da vítima assume grande relevância como meio
de prova, ainda mais quando respaldada por outros elementos probatórios. A dúvida quanto à ocorrência de sexo
oral não é capaz de inibir a imputação penal, pois bastam meras carícias a menor de 14 (quatorze) anos de idade
ou a pessoa que, por deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, não podendo
oferecer resistência, para a subsunção do fato à norma legal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000758-51.2014.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Thiago dos Santos Fernandes. ADVOGADO: Francisco de Assis
F. Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
§ 2°, I, II E IV , DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM BASE NA ALÍNEAS “D” DO INCISO III DO
ART. 593 DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA LEVANTADA EM PLENÁRIO. PRETENSÃO POR
NOVO JÚRI. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM A VOTAÇÃO DOS JURADOS. DECISÃO
POPULAR EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL DOS AUTOS. ELEMENTOS COLHIDOS NA POLÍCIA
CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAR PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. CRIME MEIO SERÁ POR ELE ABSORVIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional
absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum
respaldo nas provas colhidas no processo, razão por que não merece censura o veredicto que se encontra
embasado no conjunto probatório. 2. As sentenças oriundas do Tribunal de Júri prescindem de motivação, por
imperar a fusão dogmática entre o princípio constitucional da soberania dos veredictos com o princípio da íntima
convicção dos jurados, que, por causa disso, não estão adstritos a justificar os motivos nem quais as provas que
se basearam para formar seu convencimento de condenação ou absolvição. 3. Há de se manter a sentença,
quando o magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva
urna, era pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular.
4. O princípio da consunção impõe, apenas, que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório,
meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o
agente só responderá pelo delito mais grave, ficando o crime-meio será por ele absorvido 5. O porte ilegal de
arma de fogo não foi descrito como um delito autônomo, devendo ser afastado pela aplicação do princípio da
consunção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, aplicando o princípio da consunção, absorvendo o crime de porte ilegal de arma de
fogo pelo crime de homicídio, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeçase documentação, nos termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS,
Relator Ministro Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0001219-10.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Erionaldo Antonio da Silva. ADVOGADO: Emanuel Messias Pereira de Lucena E Luiz
Pereira do Nascimento Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS OU REDUÇÃO DA PENA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU.
PALAVRAS DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DENTRO DOS limites LEGAIS, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA, PENA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE.
SÚMULA Nº 241/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a
palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do
delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. Obedecidas as regras de aplicação
da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na
sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente
à reprovação do fato, não merecendo reparos. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial quando há uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos do
disposto na Súmula nº 241/STJ. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial a apelação, para excluir da condenação a agravante da reincidência
de ambos os delitos para estabelecer a pena final de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, nos termos do
voto do relator. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RS, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0004026-67.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: David Robert da Silva Ramalho E Rodolfo Miranda da Silva. ADVOGADO:
Thiago Jose de Menezes Cardoso E Carlos Neves Dantas Freire e DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro Sá.
APELADO: Justiça Publica. 1ª - APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM JUSTIFICATIVA LEGAL.
RETIFICAÇÃO. MENOR PARTICIPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MINORAÇÃO DA
PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
FAVORECIMENTO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. PLEITO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PENA NO PRESÍDIO
SÍLVIO PORTO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores
depoimentos das testemunhas, além das declarações seguras da vítima, há que se considerar correta e legítima
a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, II, do Código Penal. 2. Existindo análise
equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos
autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. 3. O fato do réu ter ficado no
veículo para dar fuga ao comparsa não diminui sua culpabilidade, de modo que sequer é possível falar em
participação de menor importância, pois sua atuação, durante todo o iter criminis, contribuiu para o sucesso do
evento criminoso. 4. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado
em sede de execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições financeiras do
réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena, portanto, caso necessário, cabe ao juízo
da execução modificar a forma de adimplemento da referida sanção, para ajustar às condições pessoais do
sentenciado. 5. Impossível acolher o pedido de desclassificação do crime de favorecimento real, considerando que
a subtração ocorreu mediante o emprego de grave ameaça, exercida com grave ameaça. 6. “A suspensão de
direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção
da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos” 7. “O pedido de transferência do
apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto
do réu, podendo o juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada”. 2ª APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO
DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE
EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO AO
CO-RÉU NOS TERMOS DO ART. 580. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR A
DOSIMETRIA. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza
a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à
certeza da autoria da infração. Constatada a identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado
e a do corréu no que tange à exclusão da referida minorante pela corte estadual e que a decisão concessiva de
habeas corpus, que determinou a incidência da benesse pleiteada redimensionando a reprimenda definitivamente
aplicada, não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial a apelo de David Robert da Silva Ramalho, para retificar a da pena definitiva para 06 (seis) anos,
08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, bem assim, 20 (vinte) dias-multa e negar provimento ao recurso de Rodolfo
Miranda da Silva. E, de ofício, redimensionar a pena aplicada para 06 (seis) anos, 08 (dois) meses e 26 (vinte e seis)
dias de reclusão, bem assim, 46 (quarenta e seis) dias-multa. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000017-93.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Carlos de Oliveira Silva. ADVOGADO: Maiana Gonçalves de Medeiros Marcelino (oab/pb 21.100) E Thacio Nascimento Araujo (oab/pb 20.668). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C 40, V, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE. 2. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR DE 2/
3 (DOIS TERÇOS). UTILIZAÇÃO DA quantidade e natureza das drogas apreendidas, tanto na primeira, quanto na
terceira fase da dosimetria. OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. Denunciado que satisfaz OS REQUISITOS
INSCULPIDOS NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO
CP. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6 (UM SEXTO) EM
RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA(2,1 QUILOS DE COCAÍNA). MAJORAÇÃO
EM 1/6 (UM SEXTO) POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. tráfico entre Estados da
Federação. 3. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA CONCESSÃO de assistência judiciária
gratuita. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SEPARADA DESTE PLEITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO
A QUO. Insubsistência do pleito. 4.PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA redimensionar a pena arbitrada,
reduzindo a pena-base para o mínimo legal e aplicando, na terceira etapa da dosimetria, a fração redutora de 1/6,
em razão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, bem como a causa de aumento prevista no art. 40, V, do mesmo diploma legal, no patamar de 1/6. 1.
Observando o interrogatório do acusado em juízo (mídia de f.106), verifico que o acusado não confessou
espontaneamente o delito, não havendo falar, portanto, na aplicação da regra prevista no art. 65, III, “d”, do Código
Penal. 2. Analisando o trecho da sentença dardejada, constato que nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP
foi valorada negativamente, tendo a pena-base sido fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630
(seiscentos e trinta) dias-multa, patamar superior ao mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga
apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), circunstância que também foi utilizada para não aplicar o disposto no §4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, restando configurado o bis in idem. - Desta forma, há necessidade de retoque na
sentença neste ponto, pelo que passo a redimensionar a pena aplicada. - Na primeira fase, considerando a
favorabilidade de todas as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (mínimo legal). Ressalto que, nesta fase, não está sendo valorada a
quantidade e natureza da substância estupefaciente, por força do princípio ne bis in idem, porquanto tais circunstâncias serão sopesadas, na terceira fase, para o estabelecimento da fração referente à minorante do §4º do art.
33 da Lei de tóxicos. - Na segunda fase de fixação da pena, verifico inexistirem agravantes e atenuantes, pelo que
deixo de aplicá-las. - Na terceira fase, considerando inexistir nos autos qualquer elemento a indicar que o acusado
se dedique a atividades criminosas, ou integre organização criminosa e ainda, diante da primariedade e dos bons
antecedentes do apelante, reconheço a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/
2006 pelo que reduzo a sanção em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade (2,1 kg – conforme Laudo de
Constatação de f.135) e da natureza do entorpecente (cocaína), perfazendo 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Tendo em vista a causa de aumento disposta no art. 40, V1,
da Lei n° 1 1.343/2006, majoro a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo)
vigente à época dos fatos, que torno definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração de pena. - Mantenho
o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e os demais termos da sentença. 3. Considerando o item
anterior, onde a pena de multa restou reduzida por ocasião da pena-base e por força da previsão contida no §4º, do
art. 33 da Lei 11.343/2006, torna-se inviável a análise separada deste pleito. - Por fim, quanto ao pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita, entendo ser insubsistente o pleito, porquanto já fora deferida ao
apelante, pelo juízo a quo, a isenção “do pagamento dos encargos processuais, devido a sua condição de pobre na
forma da lei”.4. Provimento parcial do apelo, apenas para redimensionar a pena arbitrada, reduzindo a pena-base
para o mínimo legal e aplicar, na terceira etapa da dosimetria, a fração redutora de 1/6, pela minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a causa
de aumento, prevista no art. 40, V, do mesmo diploma legal, no patamar de 1/6, diminuindo a sanção, antes fixada
em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, para
4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, que
torno definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração de pena, mantidos o regime inicial semiaberto para
o cumprimento da sanção corporal e os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena
arbitrada, reduzindo a pena-base para o mínimo legal e aplicando, na terceira etapa da dosimetria, a fração redutora
de 1/6, pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, bem como a causa de aumento, prevista no art. 40, V, do mesmo diploma legal, no patamar de 1/6,
diminuindo a sanção, antes fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 735
(setecentos e trinta e cinco) dias-multa, para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos
fatos, que torno definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração de pena, mantidos o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da sanção corporal e os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000141-81.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Rezielio de Sousa.
ADVOGADO: Damiana Almeida Freitas Oliveira (oab/pb 3.650). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 3061 E 3092
DO CTB). CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 306 C/C ART. 298, III3 DO CTB, A PENA DE 07 MESES DE
DETENÇÃO. AO FINAL O JUIZ A QUO EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PRETENSÃO CONDENATÓRIA, COM RELAÇÃO AOS DELITOS 306 E 309
CTB, EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIMES DISTINTOS, COM DEFINIÇÕES E INCRIMINAÇÃO
PRÓPRIA NUMA MESMA CONDUTA. ACOLHIMENTO. DELITOS COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. OBJETOS JURÍDICOS DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. VIABILIDADE. APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.2)