TJPB 26/07/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
DOSIMETRIA. 2.1) CRIME EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). PRIMEIRA FASE. TOTALIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS FAVORAVELMENTE AO RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE (ART. 298, III, DO CTB). RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO INFLUENCIA NA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
231, DO STJ. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA EM
RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE REPRIMENDA. 2.2)
CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO POSITIVA DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO
RÉU. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO PODE
CONDUZIR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO PERMITIDO. SÚMULA 231 DO STJ. REPRIMENDA
DEFINITIVA EM 06 MESES ANTE A AUSÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. 2.3)
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO, PRATICA DOIS CRIMES, HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL (ART. 70, 1ª
PARTE, DO CP). SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DOIS CRIMES. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE
UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO). CONFORME DITAMES DA JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA. 4) PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com
objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Portanto, deve ser
reformada a sentença, a fim de se ajustar ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
condenado o apelado nos delitos dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso
formal (art. 70, CP). - STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os crimes
previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual
não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não
se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao
volante. (AgRg no REsp 1745604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) – TJPB: “In casu, o magistrado sentenciante, aplicou o instituto da
“emendatio libelli”, nos termos do art. 383 do CPP, fazendo incidir a circunstância agravante do art. 298, inciso
II, do CTB, afastando por consequência a condenação pelo delito do art. 309 da Lei 9.503/97 (direção sem
habilitação). Contudo, o referido instituto é cabível quando, inexistindo mudança no quadro fático, houve um erro
na capitulação do crime. Dessa forma, o juiz apenas modifica a definição jurídica. No caso em tela, o magistrado
sentenciante não podia fazer emendatio, pois a capitulação feita pelo MP foi correta: o órgão de acusação
denunciou o apelado pela prática dos dois crimes (embriaguez ao volante e direção sem habilitação) em concurso
formal (art. 70 do CP). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000643820158150051, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 11-10-2018) 2.1) Quanto ao crime
de embriaguez ao volante, o togado sentenciante valorou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do
art. 59 CP, obedecendo ao critério trifásico de aplicação da sanção e fixou a reprimenda básica no mínimo legal
06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Em segunda fase, o sentenciante reconheceu a atenuante
da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 298, III, do CTB (conduzir veículo sem possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação). Consequentemente, sopesando as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos moldes, inclusive, do disposto pelo art. 67 do Código Penal, aumentou em 1/6 (um sexto) a pena do delito
de trânsito. Contudo, a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, deve ser afastada, tendo em vista o
afastamento da consunção entre os crimes. - Assim, afasto a agravante (art. 298, III, do CTB), muito embora
tenha sido reconhecido pelo magistrado sentenciante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do
CP), deixo de reduzir a sanção anteriormente fixada, diante do óbice estabelecido pela Súmula 2314 do STJ. - Na
terceira fase, inexistindo causas de aumento ou redução da pena, torno-as definitivas em 06 (seis) meses de
detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.2) Em relação ao crime de dirigir sem habilitação, passo a dosimetria. - Na
primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, no que tange à
culpabilidade, vejo que não ultrapassou os limites do próprio delito; não há antecedentes; em relação à conduta
social e à personalidade do agente, tenho que não há como inferir, através do conjunto probatório, devendo,
portanto, ser favorável o exame destas circunstâncias; os motivos e circunstâncias são inerentes o próprio
delito, não havendo nada de extraordinário a se considerar, inexistindo, portanto, razões para maior reprovabilidade; quanto às consequências do crime, não ultrapassaram o esperado. - Assim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal – 06 (seis) meses de detenção. - Em segunda
fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicá-la em razão de não poder reduzir
a pena-base abaixo do mínimo legal, diante do óbice estabelecido pela Súmula 231 do STJ. - Quanto a terceira
fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição a considerar torno-a definitiva em 06 (meses) de
detenção. 2.3) concurso de crimes – aplicação do concurso formal (art. 70, 1ª parte do CP5), e sabendo-se “o
aumento, que varia abstratamente de 1/6 a 1/2, deve ser aplicado de acordo com o número de infrações
cometidas”, logo, a pena privativa de liberdade de um dos crimes (haja vista que idênticas em 06 meses) será
majorada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em virtude do cometimento de apenas dois delitos. - Assim,
quanto aos crimes (art. 306 e 309 CTB), deve ser aplicada a pena de um deles (06 meses de detenção), já que
iguais, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de delitos (02 crimes), totalizando 7 (sete) meses
de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período
de 06 (seis) meses. - Por último, verifico que a pena acessória de suspensão de habilitação para dirigir veículo
automotor, deve guardar proporção à pena de detenção fixada, de modo que fixo a sanção proibitiva de obter a
Permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 07 (sete) meses. 3) Provimento do apelo, para
condenar o réu às penas dos delitos do art. 306 e 309 CTB, em concurso formal e redimensionar a pena ao
patamar de 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, antes fixada em 06 (seis) meses de detenção e
10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, para condenar o réu às penas dos delitos
do art. 306 e 309 CTB, em concurso formal e redimensionar a pena ao patamar de 07 (sete) meses de detenção
e 10 (dez) dias-multa, antes fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em
regime inicialmente aberto, e, 07 (sete) meses de proibição de obter a Permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000192-02.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Paulo Mendes Junior. DEFENSOR: Naiara Antunes Dela Bianco. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA OFERTADA PELOS CRIMES TIPIFICADOS
NOS ART. 121, §2º, INCISO VI1, §2º-A, INCISO I2, §7º, INCISO III3, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP;
ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO; ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CP, C/C ART. 7º, INCISOS I E II,
DA LEI Nº 11.340/006. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 309 DA LEI Nº 9.503/
1997. CONSELHO DE SENTENÇA CONDENOU O ACUSADO PELO PRÁTICA DELITIVA DE FEMINICÍDIO.
PELO JULGADOR, FOI APLICADA A PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 18 (DEZOITO)
DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À NEGATIVAÇÃO DO VETOR “PERSONALIDADE DO AGENTE”. SUBSISTÊNCIA. JULGADOR QUE UTILIZOU DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NEGATIVAR A MODULAR “PERSONALIDADE DO AGENTE”.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DOS AUTOS QUE DEMONSTREM A
MAIOR PERICULOSIDADE DO RÉU. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 14
(QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 2) PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. ACUSADO QUE DURANTE A SESSÃO DO JÚRI CONFIRMOU
SEREM VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNICIA. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3) ARGUMENTO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “C” DO CP. IMPROVIMENTO. RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE FEMINICÍDIO.
CAPITULAÇÃO DIVERSA DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I A V DO §2º, DO ART. 121, DO CP. OUTROSSIM, AGRAVANTE GENÉRICA DE COMETIMENTO DE CRIME UTILIZANDO-SE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CP.
ATENUANTES E AGRAVANTES QUE NÃO MAIS PRECISAM SER OBJETO DE QUESITAÇÃO AO SINÉDRIO
POPULAR. LEI Nº 11.689/2008. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. MANTIDA A CONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO ART. 61,
INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CP. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 4) PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO ELEITA ANALISANDO O INTER
CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RÉU QUE DESFERIU 15 (QUINZE) GOLPES DE FACA NA VÍTIMA
EM REGIÕES CONSIDERADAS VITAIS. PERSISTÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO).
SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. POR FIM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §7º, INCISO III, DO CP. ELEVAÇÃO DA PENA
EM 2/5 (DOIS QUINTOS). REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA PARA 13 (TREZE) ANOS, 03 (TRÊS)
MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO
FECHADO (ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP). 5) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “PERSONALIDADE DO AGENTE” E RECONHECER A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO A
PENALIDADE IMPOSTA. 1) O recorrente aponta erro no tocante à aplicação da pena, sustentando existir equívoco
no cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - Na primeira fase, o magistrado singular considerou
desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a saber, personalidade do agente e circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Contudo, o vetor
personalidade do agente restou analisado com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da
reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhes foi impingida. - STJ: “A exasperação da pena
pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e
diversos daquela relativa aos antecedentes – como não poderia deixar de ser, tendo em vista que esses vetores
foram previstos distintamente pelo legislador no art. 59, caput, do Código Penal. Aquela deve ser aferida a partir
de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade,
desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, enquanto esta deve ser analisada
considerando-se o seu histórico criminal. Referidos vetores, portanto, não se confundem”. (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) - Ante o exposto, deve permanecer
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negativa apenas a modular “circunstâncias do crime” e, consequentemente, reduzo a pena-base para 14 (quatorze)
anos e 03 (três) meses de reclusão. 2) Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão
espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), visto que o réu, na Sessão do Júri, confirmou serem verdadeiros os fatos
narrados na denúncia. 3) O acusado foi denunciado e condenado pelo tipo penal previsto no art. 121, §2º, inciso VI,
do CP (feminicídio), o qual possui capitulação diversa das qualificadoras tipificadas nos incisos I a V, do §2º, art.
121, do CP. - O cometimento de crime mediante a utilização de recurso que dificulta ou torne impossível a defesa
da vítima constitui agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, última parte, do CP. - STJ: “Com o
advento da Lei n. 11.689/2008, vigente à época em que o agente foi submetido a julgamento, as circunstâncias
agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado singular
considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas
partes, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal”. (REsp 1666002/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) - Considerando a existência da
atenuante da confissão espontânea com a mencionada agravante genérica, deve haver a devida compensação.
4) A fração de diminuição da pena pela tentiva é definida analisando o iter criminis percorrido do agente, de modo
que o Juízo deve considerar a proximidade do resultado e, igualmente, o exaurimento dos meios executórios à
disposição do réu. - Acusado desferiu 15 (quinze) golpes de faca na vítima, em regiões consideradas vitais, de
sorte que merece ser mantida a fração de diminuição em 1/3 (um terço), e, consequentemente, a sanção
redimensionada para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Após, devido à causa de aumento de pena
previsto no art. 121, §7º, inciso III, do CP, a reprimenda foi aumentada em 2/5 (dois quintos), razão pela qual a
reprimenda final deve ser redimensionada para 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a
ser cumprido no regime inicial fechado. 5) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO
RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “PERSONALIDADE DO
AGENTE” E RECONHECER A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO A PENALIDADE
IMPOSTA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “personalidade
do agente”, reconhecer a atenuante de confissão espontânea e reduzir a pena de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão PARA 13 (TREZE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE
RECLUSÃO, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000195-73.2010.815.041 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE:
Claudio Januario Nunes. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino (oab/pb 12.007). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 07 (SETE)
ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE DADOS NA EMISSÃO DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
(ALVARÁ DE TÁXI). CONDUTORES PARTICULARES QUE CONSEGUIAM ALVARÁS MESMO SEM RESIDIR
NA CIDADE. APELANTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO E ASSINATURA DA LICENÇA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ALTERAÇÕES FEITAS COM A FINALIDADE DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO
JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. 2.1) PRIMEIRA FASE. REPARO DA SENTENÇA NO TOCANTE À PENALIDADE
BÁSICA ESTABELECIDA. EVIDENTES EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59 DO CP. ANÁLISE NEGATIVA DE 04 (QUATRO) VETORES (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE QUANTO ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA ÀS DEMAIS MODULARES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 25
(VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2.2)
SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA REPRIMENDA. 2.3) TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA
CORRETA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PARA COMETIMENTO DO DELITO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME
CONTINUADO (CP, ART. 71). VÁRIAS FALSIDADES PRATICADAS (23, NO TOTAL). FIXAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MAJORAÇÃO COM LASTRO NO ENTENDIMENTO DO
STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. 3) FIXAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. 4) PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR FINAL DE 4 (QUATRO) ANOS, 4
(QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. CLÁUDIO JANUÁRIO NUNES interpõe apelação criminal hostilizando a sentença (f. 504/508) que o condenou
pelo crime tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Repressor (falsidade ideológica), à pena privativa
de liberdade de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto,
acrescida de 61 (sessenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Em
suas razões, argumenta o apelante: (1) haver sido induzido a erro ao assinar as autorizações dos alvarás, uma
vez que os documentos preenchidos com informações falsas tinham aspecto de veracidade; (2) não ser sua
atribuição conferir as informações referentes ao endereço, pois os documentos necessários para a liberação
dos alvarás já chegavam em suas mãos devidamente preenchidos, com aparência de veracidade; (3) não
haver comprovação do dolo, diante da ausência de prova de haver inserido informação falsa em documento
público; (4) a atuação fraudulenta, com manipulação de informações, foi perpetrada pelos despachantes, de
nome Hélio Júnior e Marcos, consoantes depoimentos testemunhais. 1) A conduta perpetrada pelo apelante
amolda-se à figura típica circunscrita no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, estando sobejamente
comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sendo incabível a absolvição, tão decantada pelo apelante.
- Consta nos autos (f. 215/365) a relação de veículos cadastrados no Município de Alhandra/PB na categoria
aluguel, fornecida pelo DETRAN-PB, bem assim a relação nominal dos taxistas, com o respectivo número de
inscrição, além dos alvarás de licença e funcionamento para transporte de passageiros, cuja assinatura de
validação era aposta pelo apelante, então Diretor de Tributos da Prefeitura de Alhandra. Conforme relatório da
Polícia Civil, às f. 37/59, oriundo de pesquisa junto à Receita Federal e ao sistema Infoseg, restou apurado
que, ao menos 23 (vinte e três) desses alvarás, assinados por Cláudio Januário Nunes, restaram emitidos com
endereços falsos. - O depoimento de João Ferreira da Silva Filho, à época vereador, prestado na fase
inquisitorial, em conjunto com as declarações levadas a efeito em Juízo pelas testemunhas Epitácio Rosendo
da Silva e Girleide Paulino de Souza, e com o próprio interrogatório do réu, através do qual confirmou que era
ele quem assinava o alvará, sendo este documento condição para que o proprietário registrasse o veículo
como de aluguel junto ao DETRAN/PB, serviram para comprovar os fatos narrados na denúncia. - In casu,
resta configurado o dolo específico exigido para a consumação do crime de falsidade ideológica, na medida em
que as adulterações concretizadas nas licenças tinham evidente intuito de gerar obrigação e alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, a exemplo de eventual desconto tributário para aquisição de veículo na
modalidade aluguel, mesmo sem o candidato residir na cidade ou ter interesse real em ser taxista. Os
requerentes dos alvarás poderiam obter, através destes, a isenção de impostos. - Ademais, é flagrantemente
incongruente ter, uma cidade com aproximadamente 18.0001 habitantes, centenas de táxis cadastrados, com
diversos cadastros de condutores oriundos de outras localidades, havendo muitos endereços inexistentes, e,
em outros casos, sendo a licença emitida sob a anotação de morar o beneficiário na “Rua Projetada, S/N”. 2)
A sentença merece reparo, especificamente no tocante à penalidade básica estabelecida, porquanto há
evidentes equívocos no cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59, mas não em todas a ponto de conduzir
a pena-base ao marco mínimo. 2.1) O magistrado sentenciante, ao analisar os vetores do art. 59 do CP,
considerou em desfavor do réu 04 (quatro) deles, a saber, culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e
consequências do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 35 (trinta
e cinco) dias-multa, ou seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa acima
do marco mínimo. - Contudo, deve permanecer negativa somente a modular “consequências do crime”,
porquanto as demais foram valoradas com lastro em fundamentação inidônea, devendo ser afastada a
desfavorabilidade que lhes fora impingida. - Partido dessa premissa, e me debruçando sobre o novo cenário
traçado, ou seja, de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, mas também levando em consideração a
gravidade das “consequências do crime”, fixo a penalidade básica em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, a qual, a meu ver, apresenta-se proporcional, razoável, necessária e suficiente à reprovação e
prevenção delituosa, notadamente em face das particularidades do caso concreto. A fim de guardar a devida
proporcionalidade com a pena corporal imposta, fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2.2) Na
segunda etapa da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, mantendo-se incólume a
reprimenda. 2.3) Na terceira fase, de forma irretocável, a reprimenda foi majorada em 1/6, em razão da causa
especial de aumento de pena prevista no art. 299, parágrafo único, do CP1, perfazendo, com base na nova
pena fixada, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. - Ao final, levando em
consideração as várias adulterações perpetradas (23, no total), restou aplicada a regra do crime continuado
(CP, art. 71), implicando no recrudescimento da pena pela metade (fração de 1/2). - Na espécie, a elevação da
sanção carcerária e de multa em 1/2 foi benéfica ao apelante, haja vista o número de adulterações realizadas
(23, no total), o que justificaria a exasperação no patamar máximo de 2/3. Entretanto, por se tratar de recurso
exclusivo da defesa, não é cabível o retoque da sentença para tal desiderato, porquanto implicaria em violação
ao princípio do ne reformatio in pejus. - Nesse cotejo, aplicando a fração de 1/2, estabeleço a pena definitiva
em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
3) O regime inicial prisional deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, não havendo razões que
justifiquem a fixação de regime mais gravoso. 4) Provimento parcial da apelação, para redimensionar a pena
ao patamar final de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e
três) dias-multa, antes fixada em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 62 (sessenta e dois) diasmulta, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em Tribuna e,
no mérito, dar provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena ao patamar final de 4 (quatro) anos, 4
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, antes fixada em 07