TJPB 16/08/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019
ATENDIDO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM
VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR
COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIO.
CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO
NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo
de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº
185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento
à remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065942-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leandro Galdino Amorim, Alexandre Gustavo Cezar Neves, Wladimir Romaniuc Neto E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. MILITAR DA ATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O CONGELAMENTO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.703/2012. PROVENTOS PAGOS A MENOR. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM
BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES MESMO APÓS A EDIÇÃO DA CITADA
MEDIDA PROVISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DA VERBA COM BASE NO ART. 4.º DA LEI 6.507/97. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 E PAGAMENTO DOS VALORES
NÃO COMPUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO § 1.º-A DO ART. 557DO CPC/73. - À
luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Em razão da não aplicação do caput do artigo
2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento do adicional de insalubridade, porque
ausente a necessária previsão legal. Dar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066037-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Jose Mauricio Sobral Cavalcante E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. MILITAR DA ATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O CONGELAMENTO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.703/2012. PROVENTOS PAGOS A MENOR.
PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES MESMO APÓS A EDIÇÃO DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DA VERBA COM BASE NO ART. 4.º
DA LEI 6.507/97. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS
DE JANEIRO DE 2012 E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. REFORMA DO COMANDO
SENTENCIAL. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO DO 2.º APELO
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO § 1.º-A DO ART. 557 DO CPC/73.
- À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Em razão da não aplicação do caput do artigo
2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento do adicional de insalubridade, porque
ausente a necessária previsão legal. Dar provimento à remessa necessária e ao segundo apelo e negar
seguimento ao primeiro apelo.
APELAÇÃO N° 000041 1-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hamilton dos Santos Scaler. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA
– IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
– AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 932, III DO
CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser
conhecido, pois descumpre o artigo 1.010 do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma, dos
fatos e do direito. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0002319-78.2004.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio
Freire de Lucena. APELADO: Francisco Leite Formiga. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS
NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO
ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição
quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001801-46.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Juliana Alves Velozo da Silveira Lima, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Julio Tiago Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR DA ATIVA. PROVENTOS
PAGOS A MENOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL
COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ALTERAÇÃO DO MARCO DO DESCONGELAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO
MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº
1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART.
557 DO CPC/73. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Dar provimento à remessa
necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0088677-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Alexandre Manoel de Souza, Pbprev-paraiba Previdencia, Daniel Guedes de Araujo, Frederico Augusto C.bernardo, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Camilla
Ribeiro Dantas. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS – REMESSA NECESSÁRIA – MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS
TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS
MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ALTERAÇÃO DO MARCO DO DESCONGELAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR
COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIO.
CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO
NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo
de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº
185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Dar provimento à remessa necessária.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048247-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. APELANTE: Epitácio Borges da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab 11.946).
APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Maia (oab/pb 15.074). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/
C PEDIDO DE COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR MILITAR.
DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO AO
ADICIONAL DE INATIVIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória
n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao
adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado em 11/10/17) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO PARCIAL a Remessa Necessária para determinar a atualização das parcelas de Anuênio e
Adicional de Inatividade, na forma da Lei nº 5.701/93 até a entrada em vigor da MP 185/2012 e NEGO
PROVIMENTO a APELAÇÃO CÍVEl, mantendo a sentença em seus demais termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
REEXAME NECESSÁRIO N° 000121 1-96.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Drogaria Nova Vida Ltda - Me.. ADVOGADO: - Adv.:
Gustavo Ferreira Nunes Oab/pe Nº. 14.878.-. POLO PASSIVO: Agevisa ¿ Agência Estadual de Vigilância
Sanitária.. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. mandado de segurança. PROIBIÇÃO DE
INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS A UMA DISTÂNCIA
MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS. LEI ESTADUAL Nº. 7.668/2004. ART. 7º. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. MATÉRIA SUMULADA
PELO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘A’, DO
CPC. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - “Tem-se por inconstitucional o dispositivo de lei
estadual que prevê a necessidade de distância mínima quando da instalação de novas farmácias, por ofensa ao
inc. XIII do art. 5° e ao inc. IV do art. 170 da CF/88.”..., NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos da Súmula nº. 646 do STF, bem como
no art. 932, IV, ‘a’, do CPC.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001188-76.2013.815.0261 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: SEBASTIÃO ALVES DE QUEIROZ, intimação ao Bel.
FRANCISCO LEITE MINERVINO, OAB-PB Nº 5090, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000966-40.2015.815.0261 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: ELIENE RUMÃO DA SILVA, intimação ao Bel. DAMIÃO
GUIMARÃES LEITE, OAB-PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000981-09.2015.815.0261 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: MARIA NELY DE LACERDA SOUZA LEITE, intimação
ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB-PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000984-61.2015.815.0261 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: DAMIÃO DANTAS, intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB-PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido,
apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000147958.2012.815.0731 (1ª C.C.) – Agravante: BANCO J. SAFRA S/A Agravado: RICARDO TORRES LEITE intimação ao Bel. ALUÍSIO DE CARVALHO NETO OAB/PB Nº 8.426, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001578-14.2017.815.0000 – 1º Recorrente(s): LUZINETE DA
CONCEIÇÃO GOMES. 2º Recorrente(s): MARIA LUIZA DO NASCIMENTO. Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO, Nº 22.555 OAB/
PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento
do apelo excepcional.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000226-12.2014.815.1201 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE ARAÇAGI. Agravado(s): ROSINEIDE MARINHO DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO CÉSAR NUNES DA SILVA, Nº 18.798 OAB/PB e DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA, Nº 17.073 OAB/PB
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos
em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001674-92.2018.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(s): AQUARIUS ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. Intimação ao(s) bel(is). DANIELLA RONCONI, Nº
9.684 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001665-31.2015.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): MARIA DO SOCORRO CIRINO. Intimação ao(s) bel(is). ODON PEREIRA BRASILEIRO FILHO,
Nº18.223 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002127-56.2013.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): JOSEFA FRANCINETE DE ANDRADE LACERDA IRINEU E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
JOSÉ EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE, Nº 21.061 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0009066-70.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): FRANCISCO ALVES. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FRANCISCO XAVIER, Nº
14.897 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0010036-70.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): EDILSON ANTONIO PEREIRA DA ROCHA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0020161-97.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): IAN BRUNO DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). RENATA MARIA FRANÇA DE
ATHAYDE LOPES ARAÚJO, Nº 18.195 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0010170-29.2015.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): CÍCERO HERMÍNIO DO NASCIMENTO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000925-28.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA E
PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): EDILSON LUIZ DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). PAMELA
CAVALCANTI DE CASTRO, Nº 16.129 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.