TJPB 19/08/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2019
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ZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CONSEQUÊNCIA DA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO. A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora somente impede
o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03/09/2014, o que não é o caso dos
autos. No momento em que a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes.
Portanto não há que se falar em falta de interesse de agir já que a ação foi ajuizada anteriormente ao julgamento
do STF (regra de transição). II - Apelo interposto por Iasmim Dias da Silva Gisele Dias da Silva APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. GENITOR
DAS AUTORAS. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PELA
METADE A CADA ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74, combinado
com os artigos 792 e 1.836 do CC, deve a indenização decorrente de seguro obrigatório ser paga na integralidade
em caso de morte do segurado, cabendo 50% do valor total ao cônjuge sobrevivente e a outra metade aos
descendentes do de cujus. Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
suscitada pelo Bradesco Seguros S/A. e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a indenização securitária no importe de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), valor correspondente aos 50% (cinquenta
por cento) a que fazem jus as descendentes do de cujus, ao tempo em que majoro a verba advocatícia
sucumbencial ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §11 do art.
85 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0002121-79.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da
Silva Oab/pb 12.421. APELADO: Carlos Augusto Cavalcante Pinheiro Junior. ADVOGADO: Alexandre Nunes
Costa Oab/pb 10.799. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. Com essas considerações, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/
2015, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002973-57.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josualdo Cabral de Melo. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira
Aureliano Oab/pb 15.178. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19.937a. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE
CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. Diante da improcedência do
pedido autoral e, por via de consequência, da expressa revogação da medida liminar outrora deferida em seu favor,
não subsiste ao agravante interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno interposto. Não
há em contratos de arrendamento mercantil (leasing), capitalização de juros/tabela Price, haja vista que nessa
modalidade de negócio o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG (valor
residual garantido). Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO interposto pelo Banco Pan
S/A. e NEGO PROVIMENTO AO APELO manejado pelo autor Josualdo Cabral de Melo, ao tempo em que majoro
os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de R$1.000,00 (um mil reais), nos moldes do §11 do art. 85
do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa por força do §3º do art.98 do CPC.
APELAÇÃO N° 0029588-21.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joseildo Cavalcante da Silva E Banco Itau S/a. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim Oab/pb 11.967 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Os
Mesmos. PRIMEIRO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SUPRESSÃO DO IOF. VALOR INTEGRANTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE FINANCIAMENTO. DESPROVIMENTO - O IOF deve ser recolhido e repassado pelas
Instituições Financeiras, quando da concessão do crédito, nos termos da Lei 9.779/99, reputando-se legítimo seu
desconto. - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”
SEGUNDO APELO. RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial
interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e
conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno
das fronteiras do descontentamento. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO,
manejado por Joseildo Cavalcante da Silva, e NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO APELO interposto pelo Banco
Itaucard S/A., por flagrante ausência de dialeticidade, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que estes foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e se encontram no limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los.
APELAÇÃO N° 01 13123-76.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Veronica Maria Arruda Pereira E de Assis E Outros. ADVOGADO:
Fabricio Montenegro de Moraes Oab/pb 10.050. APELADO: Cia de Seguros Alianca do Brasil S/a. ADVOGADO:
Guilherme César C. Muniz A Silva Oab/pe 31.132. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios e CONDENO
os embargantes, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
(prazo máximo de seis meses). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator, e em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002525-96.2014.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Minsterio Publico do Estado da Paraiba - Apelado: Francinaldo Bezerra Leite
(defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS, PRATICADAS
NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ROBUSTA E ASSAZ PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ELEMENTOS
DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE CONFLITOS E AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE ACUSADO E OFENDIDA. DÚVIDA INSUPERÁVEL ACERCA DA ANTIJURIDICIDADE DA
CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO
APELO. – In casu, pairam incertezas acerca da antijuridicidade da conduta imputada ao acusado, pois o
conjunto probatório carreado ao feito dá conta de que este e a agredida viviam de forma inamistosa, com
constantes agressões recíprocas, de natureza física e psíquica, não se podendo afirmar, estreme de dúvidas,
de que as lesões físicas, constatadas no exame pericial de fl. 38, foram feitas pelo réu com dolo livre e direto,
ou em uma atitude de revide e defesa. – Considerando que o processo percorreu o trâmite processual com o
respeito ao devido processo legal e a tese deduzida na denúncia não logrou êxito em confirmar a certeza da
prática delitiva pelo acusado, é imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor. – Recurso
desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator, e em harmonia
com o parecer ministerial.
A V I S O – ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AVISO DE ADIAMENTO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS - João Pessoa, 15 de agosto de 2019. De ordem do
Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, aviso aos
Senhores Advogados, Partes e demais pessoas interessadas que, por decisão dos seus integrantes, os processos constantes da pauta da 27ª Sessão Ordinária, adiada para o dia 15/08/2019 e a pauta da 28ª Sessão Ordinária
designada para o dia 20/08/2019, serão apreciados e julgados no dia 22 de agosto de 2019 (quinta-feira), com
início previsto para as 08:30 horas. Maria Clemens B. L. Montenegro - Supervisora da Primeira Câmara
Especializada Cível.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
29ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 27 DE AGOSTO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0807812-08.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): R J Soares da Silva – ME e outros. Defensora: Maria
da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0807828-59.2019.815.0000. Oriundo da
1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Belcenter Com e Representações Ltda. e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0806662-89.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): CINAP – Comércio e Indústria Nordestina de Artefatos de Papel S/
A. Advogado(s): Evandro Nunes de Souza – OAB/PB 5.113.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 04) Agravo Interno nº 0807412-91.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª
Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Renan’S Calçados Ltda., Remi Tomazoni e Nanci Clarice Tomazoni.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº
0805363-14.2018.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Agravante(s): Brenno Xavier de Alcântara.
Advogado(s): Roberta de Moura David – OAB/PB 17.321. Agravado(s): Brasilis Consultoria & Empreendimentos
Ltda – EPP. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo Interno nº
0803545-27.2018.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Wesley Christ de Souza Colaço. Advogado(s): Flávio Colaço da Silva – OAB/PB 20.919 e outros. 1ºAgravado(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. 2ºAgravado(s): IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Advogado(s): Ricardo Ribas da Costa Berloffa – OAB/SP
185.064.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Embargos de Declaração nº 0800745-89.2019.8.15.0000.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Osmarina do Nascimento Silva. Advogado(s):
Marcos Souto Maior Filho - OAB/PB 13.338-B. Embargado(s): Construtora Hema Ltda. Advogado(s): Danilo de
Sousa Mota – OAB/PB 11.313.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 08) Embargos de Declaração nº 083314830.2016.8.15.2001. Oriundo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital. Embargante(s): Ivonildo de Souza
Araújo. Advogado(s): Maurício Lucena Brito – OAB/PB 10.937. Embargado(s): Niedja Pessoa de Araújo. Advogado(s):
Davi Tavares Viana – OAB/PB 14.644.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000457-77.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. AGRAVANTE: Jonas Feitosa dos Santos (advogado: Rubens Yago Morais
Tavares Alexandrino E Outros) - Agravada: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR (NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao
pudor, cometidos antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 12.015, de 07 de agosto de 2009,
nas suas formas simples e mediante violência presumida, ou seja, quando de sua prática não resulte lesão
corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante
estabelece o art. 1º, incisos V e VI, da Lei n.º 8.072/90. 2. Para obtenção do benefício do livramento condicional
é necessário o cumprimento de dois terços da pena total imposta ao condenado por crime hediondo, nos exatos
termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 09) Embargos de Declaração nº 080459185.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alagoinha. Embargante(s): Município de Mulungu. Advogado(s):
Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663. Embargado(s): José Flor de Oliveira. Advogado(s): Kaio
Batista de Lucena – OAB/PB 21.841.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 10) Embargos de Declaração nº 0817486-60.2015.8.15.2001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Kelly Christine da Silva Carneiro
Souza. Advogado(s): Rafaella Euflazina Dias do Nascimento – OAB/PB 20.975. Embargado(s): Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral Adelmar Azevedo Régis.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Embargos de Declaração nº 0847688-83.2016.8.15.2001.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Manoel Santino de Souza. Advogado(s): Kehilton
Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899.
APELAÇÃO N° 0000567-40.2014.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Ademilson Rafael de Sousa (advogado: Jaime Carneiro Neto) E 2. Severino Silva de França
(advogado: Carlos Lira da Silva) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA. OITIVA FORA DA SEDE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE.
DEFESA CIENTIFICADA A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE INEXISTENTE. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO
PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A falta de cientificação
da data da audiência não anula o processo, bastando a intimação do defensor do réu da expedição da carta precatória.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar o decreto condenatório,
máxime quando firme e em harmonia com outras provas produzidas no processo. 2. Apelo desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator. Republicado por incorreção. Publicado no DJ do dia 10.07.2019
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Embargos de Declaração nº 0818922-35.2018.8.15.0001.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Maria José Farias dos Santos. Advogado(s): Rodrigo
Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798 e outra.
APELAÇÃO N° 0000691-20.2016.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba - Apelado: Wellington Gomes Oliveira
(defensora Pública: Maria de Fátima Fernandes Batista). APELAÇÃO MINISTERIAL. ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DO ART.309 DO CTB. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. – No caso concreto, verifica-se que ao menor infrator
poderia ser aplicada a medida de prestação de serviço (prazo máximo de seis meses) ou a medida de liberdade
assistida (prazo mínimo de seis meses até o máximo de três anos), não agindo corretamente o juiz a quo, ao
extinguir a punibilidade do ato por, presumidamente, supor a aplicação apenas de medida de prestação de serviço
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Agravo de Instrumento nº 0808554-33.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos. Agravante(s): Município de São José de Espinharas. Advogado(s):
Héber Tiburtino Leite - OAB/PB 13.675. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Agravo de Instrumento nº 0802571-53.2019.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Igor
de Rosalmeida Dantas. Agravado(s): Alexandre Martins da Câmara. Advogado(s): Danilo Braga de Sá Costa OAB/PB 16.192.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Agravo de Instrumento nº 0806004-65.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Raciere Porto da Cunha Neves. Advogado(s):
Thiago Cartaxo Patriota – OAB/PB 12.513. Agravado(s): Tahyane Leôncio Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 16) Agravo de Instrumento nº 0807868-41.2019.8.15.0000.
Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Josinaldo Monteiro. Advogado(s):
Rodrigo Magno Nunes Moraes - OAB/PB 14.798. Agravado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.