TJPB 30/08/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
primário, comprovado através de seus antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado em 23/
09/2015, por infringência aos art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei de Drogas, incabível a aplicação da causa
de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei 11.343/06, por expressa vedação legal. - Mostra-se inviável o pleito
de conversão de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena definitiva foi
superior a 04 anos, sendo, ademais, o réu reincidente, o que confronta com o mandamento legal do art. 44,
incisos I e II do Código Penal. - Considerando que o bem era utilizado como instrumento do crime, valendo-se o
acusado da motocicleta para chegar ao imóvel onde mantinha a droga apreendida, incabível o pedido de
restituição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005980-15.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edmilson
Alves de Oliveira. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regio E Roberto Sávio de Cavalho Soares. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS TENTADO E CONSUMADO E
FALSA IDENTIDADE. Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, art.
157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos c/c art. 71, e art. 307, c/c art. 69, todos do Código Penal. Condenação.
Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pleito para
redução das penas-base dos roubos e da fração da majorante do concurso de pessoas aplicada. Cabimento da
redução apenas na terceira fase da dosimetria. Provimento parcial do apelo apenas para reduzir as penas dos
roubos. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante
a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como autor dos ilícitos
narrados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - No caso dos autos,
a vítima e os policiais que efetuaram a prisão do recorrente narraram os fatos com segurança, tendo a primeira
reconhecido o réu como um dos autores do delito, coadunando-se perfeitamente com o testemunho policial. - Por
outro lado, tanto na fase processual quanto na judicial, o próprio acusado confessou a prática delitiva, consoante
se verifica dos seus interrogatórios. - Desta forma, evidencia-se que a prova colhida descreve com segurança e
uniformidade como os crimes de roubo tentado e consumado e de falsa identidade ocorreram, não havendo como
acolher o pleito absolutório. - Inexistem retoques a serem feitos nas penas-bases dos roubos, nas formas tentada
e consumada, vez que o juiz levou em conta a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade
e circunstâncias), o que justifica o aumento acima do mínimo legal. - Consoante cediço, a pena-base é fixada
conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante da discricionariedade do magistrado,
observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, pois, quantum de aumento da reprimenda
para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando
apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo previsto ao tipo, desde que
fundamente idoneamente sua decisão. - Incabível, também, qualquer reforma na segunda fase da dosimetria dos
crimes do art. 157 do Código Penal, posto que o magistrado, de forma escorreita, seguindo precedentes jurisprudenciais, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, permanecendo a pena, portanto,
no mesmo patamar inicial. - Na terceira e última fase, o sentenciante, diante das duas majorantes (concurso de
pessoas e emprego de arma de fogo), considerando que o delito ocorreu após a mudança dos dispositivos
referentes ao crime de roubo pela Lei nº 13.654/2018, de 23/04/2018, passando a prever o aumento de 1/3 (um
terço) para a primeira e de 2/3 (dois terços) para a segunda majorante, procedeu a dois aumentos, nestas frações.
- De fato, o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, que determinava o aumento de 1/3 (um terço) até a metade, no caso
de emprego de arma, foi revogado, tendo sido incluído o § 2º-A, no qual impõe, em seu inciso I, o aumento da pena
em 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. - Desta forma, o Código
Penal passou a prever dois aumentos na terceira fase dosimétrica, com frações diferentes. A partir disto, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam que o magistrado não estaria obrigado a
aplicar apenas uma das causas de aumento, conforme interpretação do art. 68 do Estatuto Penal Repressivo, mas
sempre terá de fundamentar, caso proceda as duas majorações. - Os Tribunais Estaduais divergem entre si, uns
entendendo pela possibilidade do acúmulo das duas causas de aumento em referência, outros seguindo a tese de
que deve ser aplicado apenas um aumento, o maior, havendo, ainda, uma terceira tese de que, neste caso, deverse-ia aplicar uma majorante na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais) e a outra na terceira fase. Com a devida vênia, a despeito de existir posicionamento desta Câmara Criminal no sentido da aplicação de
apenas um aumento, no montante de 2/3 (dois terços), acosto-me ao entendimento supracitado, das Cortes
Superiores, de que é possível a majoração dupla na terceira fase, desde que se observe o dever de fundamentação
(art. 93, inciso X, da Constituição Federal), com base nas particularidades do caso concreto que demonstrem a
especial gravidade do crime. - Nesta situação, também não enxergo qualquer infringência ao art. 68, parágrafo
único, do CP (“Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente
ou diminua”). Ora, trata-se de uma faculdade do magistrado aplicar ou não apenas uma das majorantes, vinculada,
evidentemente, ao princípio da fundamentação das decisões. - Ponto outro, não se pode afastar a intenção da lei
- punir mais severamente os delitos cometidos mediante o emprego de arma de fogo -, nem, tampouco, pode-se
desconsiderar a participação de mais de um agente no delito. A exclusão, pura e simples, de uma das causas de
aumento, independente de existir ou não fundamentação, vai de encontro ao sentido da lei e contribui para que a
penalidade aplicada não atinja a sua finalidade preventiva e repressiva. - Na hipótese dos autos, observa-se da
dosimetria realizada pelo juiz sentenciante que este apenas fez menção às causas de aumento do concurso de
pessoas e do emprego de arma de fogo, não apontando justificativa concreta para a majoração dupla da pena primeiro em 1/3 (um terço) e depois em 2/3 (dois terços). Na verdade, o modus operandi do réu nas ações
criminosas não demonstra especial gravidade a justificar a dupla majoração. - Assim, seguindo o entendimento
esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de fundamentação específica há que se afastar
uma das causas de aumento, no caso, a do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, mantendo apenas a majoração decorrente
do art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, redimensionando-se as reprimendas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir as penas dos crimes de roubo, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000250-51.2017.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Alisson Jonas Lopes Diniz. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão
Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo
relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000007-25.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Emmanuel Caetano Tavares, APELANTE: Thaina Ventura da Silva, APELANTE: Hiago
Chaves Sousa. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto (oab/pb 6.829) E Claudio de Sousa Silva (oab/pb
9.597) E Valdiney Henrique da Silva (oab/pb 18.941) e ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571) E
Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Nathalia Thayse O. de Oliveira (oab/pb 21.275). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES De Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas (15 vezes) e corrupção de menor, em concurso formal. Assalto a passageiros de ônibus, em rodovia.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA dos três réus. 1. PRELIMINARES arguidas pelos apelantes
Emmanuel Caetano Tavares e Thainá Ventura da Silva. 1.1. Deficiência da defesa. Insurgência quanto à
apresentação de defesa preliminar pelo defensor público. Alegação insustentável. Apelantes que, citados, não
apresentaram defesa prévia. Nomeação de defensor público imperiosa. Ausência de prejuízo. Alegações finais
supostamente deficientes. Não reconhecimento. Nulidade inexistente. 1.2. Nulidade pela realização de interrogatório dos réus antes da oitiva das testemunhas. Não acolhimento. Ato processual realizado no momento
adequado. 1.3. Duplicidade de ações. Alegação improcedente. Expresso afastamento pelo juízo a quo. Ausência
de comprovação mínima da defesa. 1.4. Nulidades do inquérito policial. excesso de prazo para conclusão e falta
de nomeação de curador ao réu menor de 21 anos. Alegações superadas. Eventuais nulidades que não contaminam a ação penal. Rejeição. 1.5. pleito de Revogação da prisão preventiva em preliminar. Pedido prejudicado.
2. Mérito. 2.1. Insuficiência de provas para condenação. alegação comum dos três apelantes. Não acolhimento.
Acervo probante induvidoso quanto ao cometimento dos crimes pelos três acusados. Condenação que se
impunha. 2.2. Desclassificação para o crime de tentativa de roubo pleiteada pelo recorrente Hiago Chaves
Sousa. res furtiva que, supostamente, não saiu da esfera de vigilância das vítimas e ausência de posse tranquila
daquela. Réus que efetuaram o roubo a ônibus, em rodovia, e fugiram do local, na posse dos pertences das
vítimas, sendo, depois, abordados, pela polícia. Desclassificação inviável. Prescindibilidade, inclusive, da
posse mansa e pacífica ou desvigiada. Precedentes do STJ. 3. Dosimetria da pena. 3.1. Pena-base do delito de
roubo acima do mínimo. Suposta ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Aplicação justa e adequada
em relação a todos os denunciados. 3.2. pleito de incidência das Atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade para os reús Emmanuel Caetano Tavares e Thainá Ventura da Silva. Ausência de interesse recursal.
Atenuantes já reconhecidas na dosimetria penal. 3.3. desproporcionalidade no Agravamento da pena do crime de
corrupção de menores alegada pelo apelante Hiago Chaves Souza. Presença de uma única agravante (reincidência). Exasperação da pena-base em ½ (metade) do quantum desta. Excessividade reconhecida. Redimensionamento que se impõe. 3.4. insurgência do recorrente Hiago Chaves Sousa quanto à fração de aumento do roubo
majorado em ½ (metade). CAUSAS DE AUMENTO pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO Da FRAÇÃO máxima, CONSIDERANDO APENAS O NÚMERO DE MAJORANTES. Reforma necessária, com incidência da fração mínima de aumento (1/3), inclusive, de ofício, em
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relação aos demais apelantes. 3.5. inconformação do apelante Hiago Chaves Sousa em relação ao Aumento de
pena decorrente do concurso formal de crimes. Suposta ausência de justificativa para a majoração da reprimenda em ½ (metade). Alegação desfundamentada. Consideração, pelo juiz sentenciante, da existência de 15
(quinze) condutas delitivas. Fração de aumento compatível com a quantidade de crimes perpetrados. 3.6.
Redimensionamento das penas. Efetiva redução do quantum total da reprimenda dos acusados, de acordo com
as considerações do acórdão. 3.7. Regime de pena. Manutenção do regime inicial fechado, face a quantidade da
pena e/ou existência de circunstância judicial negativa. 4. Rejeição das Preliminares. Provimento parcial do
recurso de Hiago Chaves Sousa, para redução da pena. Negativa de provimento dos apelos de Emmanuel
Caetano Tavares e Thainá Ventura da Silva, com redução, de ofício, da reprimenda. 1.1. Citados os apelantes
e não apresentada defesa escrita, mostra-se regular a nomeação de Defensor Público para o exercício da
defesa, nos moldes em que procedeu o juízo a quo, não havendo que se falar em nulidade, mormente ante a
ausência de prejuízo. - Não é pertinente a reclamação defensiva direcionada às alegações finais apresentadas,
supostamente deficientes, por terem estas cumprido seu mister, inclusive, em virtude de, no tocante à apelante
Thainá Ventura da Silva, ter o Magistrado de primeiro grau considerado a peça subscrita pelo seu advogado
constituído. 1.2. Não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 400 do CPP, quando, ao contrário do
sustentado, o interrogatório dos denunciados se deu no momento processual adequado, ou seja, no final da
instrução, após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. 1.3. A alegada duplicidade de ações foi,
expressamente, rechaçada pelo magistrado de primeiro grau, por tratarem as ações penais de crimes distintos,
não tendo a defesa, ademais, comprovado, minimamente, a suposta litispendência. 1.4. Melhor sorte não assiste
à defesa quanto às reclamações direcionadas à condução do inquérito policial (excesso de prazo para conclusão
e falta de nomeação de curador ao réu menor de 21 anos), por se encontrarem superadas, bem como ante o
entendimento de que eventuais nulidades porventura havidas na fase investigativa não contaminam a ação
penal, ainda mais quando não demonstrado qualquer prejuízo, como no caso. 1.5. Mostra-se prejudicado o pedido
de revogação da prisão preventiva, formulado em sede de preliminar de apelação, pois, sendo tal pleito
conhecido somente na ocasião em que se julga o mérito do recurso interposto, é aquele ineficaz para o réu. 2.1.
De acordo com o acervo probante constante dos autos, a autoria dos crimes denunciados recai, de forma
uníssona, nas pessoas dos três recorrentes, os quais, de fato, agiram em conjunto com um adolescente e com
emprego de arma de fogo, roubando os pertences das vítimas elencadas na denúncia, que se encontravam no
interior de ônibus que trafegava em rodovia. Condenação que se mantém. 2.2. “(…) Consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve
tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa
subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso
especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo
independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na
sentença.” (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/
2015, DJe 09/11/2015) 3.1. No tocante ao crime de roubo, o julgador fixou, para cada um dos denunciados, uma
pena-base pouco acima do mínimo legal, após considerar negativa a culpabilidade, pelo que deve aquela ser
mantida, haja vista a idoneidade da fundamentação empregada e razoabilidade do quantum cominado. 3.2. Já
consideradas, pelo Juízo a quo, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, falece interesse
recursal aos apelantes Emmanuel Caetano Tavares e Thainá Ventura da Silva em pugnarem pela sua implementação na pena. 3.3. É exacerbado o agravamento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em metade da
pena-base cominada, fundado na mera existência da agravante da reincidência, devendo, assim, ser redimensionada a pena, para patamar mais justo e adequado ao caso concreto. 3.4. A mera presença de mais de uma
causa de aumento não é justificativa plausível para a adoção da fração de aumento máxima prevista na lei,
impondo-se, assim, a reforma da decisão, para aplicar, em virtude das majorantes do emprego de arma de fogo
e concurso de pessoas, no roubo, a fração mínima de 1/3 (um terço), inclusive de ofício, em relação aos
apelantes que não se insurgiram quanto a tal ponto. 3.5. Tendo o juiz sentenciante, efetivamente, aplicado a
fração de aumento de ½ (metade), face o concurso formal, após considerar a existência de 15 (quinze) condutas
de roubo majorado, imperioso é o reconhecimento de que agiu em conformidade com a jurisprudência pátria, por
ser a exasperação compatível como número de infrações cometidas. 3.6. Tendo em vista as considerações do
acórdão, impõe-se o redimensionamento das sanções dos apelantes, com a efetiva redução do quantum total
destas. 3.7. Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena dos apelantes, em face do
quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa, no que tange aos recorrentes Emmanuel
Caetano Tavares e Hiago Chaves Sousa, e, no pertinente à acusada Thainá Ventura da Silva, em consideração
às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, § 3º, do CP). 4. Rejeição das Preliminares. Provimento parcial
do recurso de Hiago Chaves Sousa, para redução da pena. Negativa de provimento dos apelos de Emmanuel
Caetano Tavares e Thainá Ventura da Silva, com redução, de ofício, da reprimenda. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em: 1) em relação ao recurso de
Emmanuel Caetano Tavares, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, reduzindo, de ofício, a
reprimenda para o quantum de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa;
2) em relação ao recurso de Thainá Ventura da Silva, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento,
reduzindo, de ofício, a reprimenda para o quantum de 08 (oito) anos de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco)
dias-multa; 3) em relação ao recurso de Hiago Chaves Sousa, dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir a
reprimenda para o quantum de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 3.375 (três mil, trezentos e setenta
e cinco) dias-multa; mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000018-36.2019.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: M. H. S.. ADVOGADO: Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira (oab/pb 21.264).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E PATENTEADAS POR TODO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDOS
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA,
MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO CORRETA E JUSTAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 122, I, DO ECA. DISPENSABILIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Mérito. A materialidade e
autoria delitivas não foram questionadas, mesmo porque restaram patenteadas por todo acervo probatório
colhidos durante a instrução processual, inclusive pela confissão do menor infrator e reconhecimento das
vítimas. A insurgência recursal cinge-se ao pedido de substituição da medida socioeducativa de internação por
outro mais brando. – Conforme inteligência do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a aplicação
da medida de internação, a mais gravosa dentre as medidas socioeducativas, faz-se necessário que o ato
infracional tenha sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III). – No caso dos autos, o representado foi condenado por ato infracional análogo a roubo
qualificado, por ter em concurso com outra pessoa, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo,
subtraído, em proveito próprio, bens móveis de várias vítimas, de modo que a medida de internação encontra
amparo no artigo 122, I, do ECA. – Diante da gravidade da conduta praticada pelo recorrente, a aplicação da
medida socioeducativa de internação foi justa, em virtude do seu caráter pedagógico/punitivo, atendendo ao
disposto no inciso I, do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional análogo
a roubo qualificado integra em suas elementares a violência à pessoa. – Do TJPB. “Tratando-se de ato infracional
cometido com violência à pessoa, como no caso, onde tal ato infracional foi equiparado ao roubo qualificado,
viável a medida socioeducativa de internação, em face do disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente”. (APL 0001440-15.2018.815.2004; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho; Julg. 24/01/2019; DJPB 28/01/2019; Pág. 10). – Ressalto, outrossim, que a realização do laudo interdisciplinar é mera faculdade do julgador, devendo solicitá-lo apenas quando considerar pertinente, isto é, se restar em
dúvida quanto ao comportamento, sanidade do adolescente, ou desejar obter algum outro dado importante, não
sendo o caso em testilha. – Do TJPB. “É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no
art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as
informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente”.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000873520188150291, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 19-03-2019) 2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o
parecer ministerial, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença vergastada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000067-30.2008.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Marcos Pereira de Souza. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins (oab/pb
4.657) E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justiça Publica. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO
PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (ART. 155, § 4º, I, DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL
REQUERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ANTES DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. JUNTADA DE LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO REALIZADO NO RÉU. NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO
DEFENSIVA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM
OPORTUNIDADE DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES DERRADEIRAS. NULIDADE ABSOLUTA. 2. ACOLHIMENTO. 1. In casu, verifico ser inequívoca violação ao exercício da ampla defesa, diante da inércia da
magistrada sentenciante quanto ao pleito da defesa, no sentido de oficiar ao manicômio judiciário para se fazer
juntar aos autos Laudo de Exame Psiquiátrico realizado no réu, com imediata prolatação de sentença condenatória, e antes mesmo de oportunizar à defesa a apresentação de alegações finais. - Desta forma, impõe-se o