TJPB 06/09/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria,
devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. Sujeita-se à multa do art. 1026, § 2º, do CPC, o
Embargante que maneja Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, visando não apenas obrigar
o Órgão julgador a se debruçar sobre o que já foi decido e explicitado por várias vezes para rebater infundadas
alegações, como também, provocar, por força da própria norma reguladora dos Aclaratórios, a interrupção dos
prazos recursais, retardando, por conseguinte o andar do processo e, por via de consequência, a efetivação
da prestação jurisdicional já efetuada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 204.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0016008-40.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. RECORRIDO: Josinaldo Souto Gomes Júnior.
ADVOGADO: Josinaldo Souto Gomes Júnior, Em Causa Própria, Oab/pb 13.643. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS QUADROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMESSA DOS AUTOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ENTENDER HAVER DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELA PRIMEIRA CÂMARA DO TJPB E O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO NO RE Nº 837.311 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DISPOSTA NO ART.
1.040, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA SIMILITUDE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ORIUNDA DO STF. CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO O PREENCHIMENTO
DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E, TAMBÉM, DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. CRIAÇÃO, POR LEI, DE NOVAS VAGAS DENTRO DA VIGÊNCIA DO CERTAME.
IMEDIATA INCLUSÃO DO APELANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, GRAVE E IMPREVISÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO. DISTINGUISHING. Havendo o Edital expressamente previsto que o
concurso se destinava também às vagas criadas no prazo de validade do Concurso, tem-se que a presente
hipótese não diverge do entendimento solidificado pela Suprema Corte, devendo ser reconhecido o direito
subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital, não havendo
sequer, no caso específico dos autos, a necessidade de comprovação de ocorrência de preterição. O
julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível possui perfeita similitude com o Aresto paradigma lançado no
RE nº 837.311 (Tema 784). Por tais motivos, entendo que assiste direito ao Apelante em ser nomeado para o
cargo de Analista Judiciário, eis que aprovado e classificado dentro das vagas criadas por lei dentro do prazo
de validade do concurso, conforme previsto no edital, de modo que, deixo de proceder a retratação. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em não exercer o juízo de
retratação, mantendo o Acórdão que deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.217.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002553-32.201 1.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Mamanguape. ADVOGADO: Fabrício Beltrão de
Brito (oab/pb 16.253-b). APELADO: C.r.almeida S/a-engenharia E Obras. ADVOGADO: Adair Borges Coutinho
Neto (oab/pb 12.441). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Regularidade formal – Princípio da dialeticidade
– Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Sentença de extinção do processo sem
resolução de mérito – Abandono da Causa – Defesa de mérito sobre a regularidade de CDA – Juízo de
admissibilidade negativo – Não conhecimento. • A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do
recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. - O recorrente fere o princípio da dialeticidade
quando apresenta as suas razões recursais sem demonstrar o equívoco da decisão, com argumentos sem
qualquer correlação jurídica, atendo-se à matéria de mérito quanto à alegada inconsistência de CDA, quando a
sentença proferida extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão ao abandono da causa. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso
apelatório, conforme voto do Relator e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025770-61.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO:
Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb 10.831). APELADO: Ana Maria Campelo Pereira. ADVOGADO: Enéas
Flávio S. de Morais Segundo (oab/pb 14.318). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Civil – Compromisso de
compra e venda de imóvel – Atraso na entrega do empreendimento – Inadimplência da vendedora – Não
constatação a justificar o atraso – Mora evidenciada – Multa por inadimplemento – Inversão – Precedentes do
STJ – Lucros cessantes – Possibilidade – Consectários Legais – Matéria de ordem pública – Fixação de ofício
– Inexistência de sentença extra petita – Desprovimento. - Sobre a questão da inversão da cláusula penal no
caso de inadimplemento da parte vendedora de imóvel, em razão de atraso na entrega da obra, a jurisprudência
da Superior Corte de Justiça, no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega
do imóvel. - “(…) 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, na hipótese de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação desta ao
pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo dispensável a prova desses. Precedentes. 2. Agravo
interno desprovido.” (AgInt no EDCL no REsp 1562007/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA,
julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018) - A Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que a
correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício,
a qualquer tempo ou grau de jurisdição V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0038069-46.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a, Banco do Brasil S/a E Febraban-federaçao
Brasileira de. ADVOGADO: José Manoel de Arruda Alvim Netto Oab/sp 12.363: Eduardo Arruda Alvim Oab/sp
118.685 e ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima Oab/pb 8301. APELADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação civil pública –
Direito do Consumidor – Preliminar – Ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público e do PROCON – Art.
129, inciso III da Constituição Federal – Art. art.82, III, da Lei nº 8.078/90 – Jurisprudência do STJ – Rejeição.
- “Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
- “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;” - 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de
direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em
seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares,
passando a comprometer relevantes interesses sociais. (STJ - REsp: 1594024 SP 2016/0096474-4, Relator:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 05/12/2018) PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação civil pública – Direito do
Consumidor – Preliminar – Ilegitimidade passiva – Ausência de satisfação do direito sem intervenção do
Estado – Rejeição. - Emerge dos autos que os demandados são responsáveis perante os consumidores, diante
da situação de prejuízo que deram causa através da greve estabelecida, ocasionando o acúmulo de encargos
moratórios nos títulos de pagamento. Somente em razão da tutela jurisdicional nesta ação pleiteada já revela
a caracterização da legitimidade passiva das instituições, ante a impossibilidade de se obter satisfação do
direito alegado sem a intervenção do Estado. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação civil pública –
Preliminar – Perda do objeto da ação – Inexistência – Jurisprudência do STJ - Rejeição. - A antecipação dos
efeitos da tutela apenas adiantou, de forma provisória, a satisfação da pretensão final, sendo imprescindível,
para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de decisão definitiva,
havendo, ainda que satisfeita a obrigação. - “4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado
no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do
objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para
definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação.” (STJ - REsp: 1649293 MG 2017/0014025-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação civil pública – Preliminar – Ferimento ao princípio da
territorialidade – Inocorrência – Jurisprudência do STJ – Rejeição. - “No julgamento do recurso especial
repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte,
consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas
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coletivas ao território da competência do órgão judicante.” (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –
Apelações Cíveis – Ação civil pública – Direitos do consumidor – Greve dos bancários – Defeito na prestação
de serviços – Consequências jurídicas suportadas por fato não atribuível ao consumidor – Má prestação do
serviço caracterizada – Necessidade de afastamento dos danos – Arts. 14 e 20, do Código de Defesa do
Consumidor – Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça – Astreintes – Obediência aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A prestação de serviços
bancários, ante a ocorrência da greve, é precária, não atingindo o padrão estabelecido no Código de Defesa do
Consumidor, produzindo, ainda, resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que ficam
impossibilitados de adimplir os compromissos financeiros dentro dos prazos. - “Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.” - “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha” - Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - A fixação das astreintes por descumprimento de
decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa, e, encontra-se razoável, tendo em vista o significativo
porte financeiro das empresas envolvidas e considerando o bem tutelado, servindo para impedir a violação ao
comando judicial. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040831-06.2006.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Tutti Pronti Com de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Maurício Lucena Brito ¿ Oab/pb
11052. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/pb 211.648-a. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Questão de ordem pública – Alegação de nulidade de ato
processual por intimação com erro de grafia, troca de letra, do nome do advogado – Possibilidade de identificação
do feito – Ausência de nulidade – Rejeição. - “No caso dos autos, a certidão da Segunda Turma (fl. 326, e-STJ)
informou que, à exceção da troca de uma única letra no sobrenome do advogado, os demais dados (classe,
número, registro, partes e OAB do advogado) estavam corretos. Assim, era possível identificar o feito, o que
afasta a nulidade da intimação”. (STJ - RCD no REsp: 1294546 RS 2011/0285964-3). V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O
R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040883-55.2013.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Shelley Joseph Soares de Souza - Me. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas ¿ Oab/
pb 12.372 Bruno Barsi de S. Lemos ¿ Oab/pb 11.974. EMBARGADO: Claro S/a. ADVOGADO: Pedro Henrique
Abath Escorel Borges ¿ Oab/pb 19.667. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO
– IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o provimento do apelo da empresa de telefonia, julgando improcedentes
os pedidos deduzidos na exordial e, em consequência, julgado prejudicado o recurso da parte autora, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a
ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0001592-31.2015.815.0141. ORIGEM: Comarca Catole do Rocha 1 vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Alan Talles Araujo Diniz. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da
Silva. POLO PASSIVO: Justica Pubica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Tentativa de homicídio
qualificado. Delito do art. 121, caput (duas vezes), c/c art. 14, do CPB. Pronúncia. Prova da materialidade do fato
e indícios de autoria. Inconformismo. Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores. Pretendida impronúncia ou desclassificação para o delito de disparo de arma, em vista de ausência de animus necandi.
Impertinência. Subsistência do Princípio in dubio pro societate. Conhecimento e desprovimento do RESE. - A
decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente,
prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que
deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri; “Para a pronúncia basta que os indícios existentes no
processo demonstrem a possibilidade de o acusado ter cometido o crime. Eventuais incertezas se resolvem em
favor da sociedade. Na fase de pronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito de tentativa de
homicídio para o disparo de arma de fogo somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência
do animus necandi, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio
in dubio pro societate. Recurso não provido.” (TJMG. Rec em Sentido Estrito nº 1.0024.17.000537-5/001. Rel.
Des. Doorgal Borges de Andrada. 4ª Câm. Crim. J. em 28.02.2018. Publicação da súmula em 07.03.2018);
Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
indiscrepante, em CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000961-10.2014.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Fernando Rodrigues. ADVOGADO: João Barboza Meira Junior, Oab/pb 11.823.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA
FIRME E HARMÔNICA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada
em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua
intenção de acusar um inocente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES N° 0002754-02.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Walter de Sousa Correia Junior, APELANTE: Anaxmandro Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo, Oab/pb 22.516 E Italo Augusto Dantas
Vasconcelos do Nascimento, Oab/pb 24.123 e ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho, Oab/pb 18.874 E
Genival Batista Lima Junior, Oab/pb 21.885. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO
DE ROUBO. APELO JULGADO. VERIFICADO ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CORREÇÃO EX
OFFICIO QUE SE IMPÕE. “O erro material, por não decorrer de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica
sobre os fatos do processo, é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração
do conteúdo do provimento jurisdicional.” (STJ, AgRg no REsp 1213286/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM NO
SENTIDO DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0007337-91.2015.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Jose de Arimateia Alves da Silva. ADVOGADO: Hugo Gondim Nepomuceno, Caius Marcellus de
Lima Lacerda E Gabriel de Lima Cirne.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
TENTADO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS EM
PLENÁRIO. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS DE
DESCLASSIFICAÇÃO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos
veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio
Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do
delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que
autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova
dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos,
ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa
sustentou suas teses, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não
cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 4. No tocante à redução da pena, o magistrado
sentenciante editou condenação com suporte na decisão dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em