TJPB 06/09/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
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obediência ao critério trifásico estabelecido no Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial
ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja recurso
especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução provisória antes do encaminhamento do processo à
Presidência do Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004147-61.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Fábio Santos da Silva. ADVOGADO: Djânio Antônio Oliveira Dias (oab/
pb 8.737). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EMBARGOS. OMISSÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIAS DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não se
prestam para rediscutir matéria já debatida por esta Corte de Justiça, sobretudo, quando a decisão exarada não
contém nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, impondo-se, novamente,
rejeitá-los. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000428-96.2018.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: W. P. L. A.. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freires Lins E Diego Lins Arnaud
(oab/pb 18.459). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES STJ E TJPB. 2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CATEGORICAMENTE DEMONSTRADAS NO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. CONFISSÃO DOS MENORES INFRATORES. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUE RECONHECE O INFRATOR COMO AUTOR DO CRIME. DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DOS POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À
PESSOA, MEDIANTE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO CORRETA E JUSTAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Do
TJPB: ”A falta do juízo de retratação não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim,
o conhecimento do recurso de apelação. Ademais, se no momento processual de exercer o juízo de
retratação o magistrado remete os autos à instância superior, é de se considerar, por evidente, que manteve
a decisão impugnada”.1 – In casu, se no atual momento fosse determinada a remessa dos autos à comarca
de origem para cumprimento do dispositivo processual em questão (art. 198, VII, do ECA), estar-se-ia, na
verdade, mitigando o próprio fim maior para o qual foi ele criado, qual seja, assegurar a celeridade na revisão
da sentença dos processos que envolvem a apuração de ato infracional. 2. Mérito. Insurge-se a Defesa do
adolescente Wendel Phelype Lima Alves, requerendo a absolvição por ausência de provas da sua participação no delito. – Ao contrário do alegado pela Defesa do apelante, as provas conduzem, com a certeza
necessária, à condenação do adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorados pelo uso de simulacro de arma de fogo e concurso de agentes. A materialidade está sobejamente
comprovada pelo auto de apreensão de adolescente em ato infracional; pelo auto de apreensão e apresentação; pelo termo de entrega, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. Também a autoria,
por sua vez, restou patente pelo próprio auto de apreensão e apresentação; pela confissão dos adolescentes
infratores; pelo depoimento incriminatório da vítima, que apontou os adolescentes infratores como autores
do delito e descreveu a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória; pelo
depoimento incriminatório dos policiais militares responsáveis pela apreensão dos menores, bem como por
todo o contexto probatório integrante do caderno processual. 3. Pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa. Conforme inteligência do art. 122 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, para a aplicação da medida de internação, a mais gravosa dentre as medidas socioeducativas, faz-se necessário que o ato infracional tenha sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa
(inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); ou por descumprimento
reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III). – No caso em disceptação, o
representado foi condenado por ato infracional análogo a roubo qualificado, por ter em concurso com outra
pessoa, mediante grave ameaça e emprego de um simulacro arma de fogo, subtraído, em proveito próprio,
uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, de cor VERMELHA, placa OFA 6157/PB; um aparelho celular de
marca Motorola, modelo Motog G, de capa vermelha; e a quantia de R$100,00 (cem reais), todos pertencentes a vítima Francisco Neto Braga, de modo que a medida de internação encontra amparo no artigo 122, I,
do ECA. – Diante da gravidade da conduta praticada pelo recorrente, a aplicação da medida socioeducativa
de internação foi justa, em virtude do seu caráter pedagógico/punitivo, atendendo ao disposto no inciso I, do
art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional análogo a roubo qualificado
integra em suas elementares a violência à pessoa. – Do TJPB. “Tratando-se de ato infracional cometido com
violência à pessoa, como no caso, onde tal ato infracional foi equiparado ao roubo qualificado, viável a
medida socioeducativa de internação, em face do disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente”. (APL 0001440-15.2018.815.2004; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho; Julg. 24/01/2019; DJPB 28/01/2019; Pág. 10). 4. Recurso desprovido, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
em harmonia com o parecer ministerial, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença
vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000443-31.2009.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Airton Cabral de Lima Neto, APELANTE: Mikaelle de Melo Alvarez.
ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva (oab/pb 7.713). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA DOIS RÉUS POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1) TESE ABSOLUTÓRIA DE MIKAELLE DE
MELO ALVAREZ PELO DESCONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVAS PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE, AUTO DESCREVENDO A APREENSÃO DE 06 (SEIS) SACOS PLÁSTICOS CONTENDO
5.253,45 (CINCO QUILOS, DUZENTOS E CINQUENTA TRÊS GRAMAS E QUARENTA E CINCO DECIGRAMAS), LAUDO DE EXAME DE SUBSTÂNCIA POSITIVO PARA COCAÍNA. AUTORIA DOS CRIMES PROVADAS PELO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL (RIP) ELABORADO PELA POLÍCIA FEDERAL, PELO
RELATÓRIO DE ANÁLISE (AUTO CIRCUNSTANCIADO) TAMBÉM ELABORADO PELA PF, RESULTADO DA
OPERAÇÃO CRISTAL, ATESTANDO A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA ACUSADA NA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS FEDERAIS QUE PRENDERAM A ACUSADA EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) ARGUMENTO COMUM DE ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROVIMENTO. EM RELAÇÃO AOS
DOIS ACUSADOS E PARA OS DOIS CRIMES APURADOS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA, DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06) E DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL “CULPABILIDADE”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES ESTABELECIDAS PARA JOSÉ
AIRTON CABRAL DE LIMA, QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, EM 06 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, E PARA O DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, EM 04
(QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS
E CINQUENTA) DIAS-MULTA. PARA MIKAELLE DE MELO ALVAREZ, REPRIMENDAS BASILARES FIXADAS
QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS)
DIAS-MULTA, E QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 06
(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 850 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL A RESPEITO DA PENA PECUNIÁRIA, PARA ONDE SE LÊ “850 (SETECENTOS E CINQUENTA)
DIAS-MULTA”, LEIA-SE “750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA”. DOSIMETRIA DE PENA ATRELADA À DISCRICIONARIEDADE DO SENTENCIANTE. PRIVILÉGIO DA PROXIMIDADE DO JULGADOR COM
OS FATOS INVESTIGADOS. OBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA.
3) PEDIDO COMUM DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU JOSÉ AIRTON CABRAL
DE LIMA NETO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DAS
PENAS DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100
(CEM) DIAS-MULTA, TOTALIZANDO A SANÇÃO EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, E DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, EM 08 (OITO) MESES E 24
(VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, PERFAZENDO
03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
QUANTUM DE MINORAÇÃO DA PENA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4) PLEITO COMUM DE CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E SEM QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER
O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADOS CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NA TERCEIRA FASE. RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA
NO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2 (METADE). PARA JOSÉ
AIRTON CABRAL DE LIMA NETO, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PERFEZ A PENA EM 07
(SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 725 (SETECENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA; E
PARA O DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E
937 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA DEFINITIVA EM 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.662 (UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS) DIASMULTA. PARA MIKAELLE DE MELO ALVAREZ, PARA O DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, PERFEZ A
PENA EM 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.050 (UM MIL E CINQUENTA) DIAS-MULTA;
PARA O DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, EM 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 24 (VINTE E QUATRO)
DIAS DE RECLUSÃO E, COM A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, REDIMENSIONO A PENA PECUNIÁRIA,
PARA 1.125 (UM MIL, CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SANÇÃO FINAL EM 18 (DEZOITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E
2.175 (DOIS MIL, CENTO E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA. 5) PLEITO COMUM DE RECONHECIMENTO
DA DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE FICARAM PRESOS CAUTELARMENTE. INVIABILIDADE. ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. POSTERIOR COMPETÊNCIA DO
JUÍZO EXECUTÓRIO. 6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E
CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA PENA-BASE PECUNIÁRIA APLICADA A
MIKAELLE DE MELO ALVAREZ, REDIMENSIONANDO A PENA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA. 1) A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão,
pelos Laudos periciais, pela prova oral judicializada e por todo o contexto probatório integrante do caderno
processual. - O Auto de Apreensão e os Laudos Periciais atestam a apreensão de 06 sacos plásticos contendo
5.253,45 (cinco quilos, duzentos e cinquenta e três gramas e quarenta e cinco centigramas – massa bruta) de
cocaína. - A participação ativa de Mikaelle de Melo Alvarez no tráfico de entorpecentes e na associação para
o tráfico é atestada pelo Relatório de Inteligência Policial (RIP) elaborado pelo Núcleo de Operações de
Inteligência Policial, da Polícia Federal, no curso da Operação Cristal, que tem como alvo principal o traficante
Josenildo Domingos Barbosa da Silva, conhecido como “Nildo” e “Magro de Campina”. Ademais, o Relatório de
Análise (Auto Circunstanciado) da Operação Cristal, deflagrou em escuta telefônica a acusada negociando a
entrega de estupefaciente. - TJPB: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos
de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções,
revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo,
sob a garantia do contraditório. Precedentes. (HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ)”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 01247723920168150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA, j. em 28-05-2019) 2) A respeito de JOSÉ AIRTON CABRAL DE LIMA NETO, quanto aos
crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na primeira fase, a magistrada singular considerou
negativamente a natureza, a quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e circunstância
judicial “culpabilidade”, e o fez com fundamentação idônea, fixando as penas-base, respectivamente, em 06
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e
quatro) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. - Quanto a MIKAELLE DE MELO ALVAREZ,
no tocante aos delitos previstos nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, na primeira fase,
a togada sentenciante desfavoreceu a natureza, a quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06)
e circunstância judicial “culpabilidade”, utilizando-se de embasamento legítimo, estabelecendo as reprimendas
basilares, respectivamente, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, e 05 (cinco) anos,
01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 850 (setecentos e cinquenta) dias-multa. - Faz-se necessário corrigir
erro material existente na sentença, ante a divergência entre o valor numeral e o por extenso do dia-multa,
devendo sempre ser considerado o mais favorável ao réu, de sorte que aonde se lê “850 (setecentos e
cinquenta) dias-multa”, LEIA-SE “750 (setecentos e cinquenta) dias-multa”. - Em que pese a togada sentenciante tenha fixado as penas-bases diferentes para réus, o Código Penal não estabelece contornos matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, ficando a dosimetria atrelada à discricionariedade do sentenciante, privilegiando assim a proximidade do julgador com os fatos investigados, observado,
por conseguinte, os princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena. 3) Na segunda
fase do procedimento dosimétrico, o legislador não estabeleceu os limites de atenuação nem de agravação da
reprimenda. Em face disso, o entendimento jurisprudencial é de consagrar a discricionariedade do magistrado,
atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que seja suficiente à repressão e prevenção
de crimes. 4) O benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 destina-se a hipóteses em que se constate ser
o réu primário, de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com
organização criminosa1.- In casu, a condenação dos recorrentes também pelo crime de associação para o
tráfico obsta o reconhecimento de tal benesse. - STJ: “mantida a condenação do acusado pelo crime de
associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento
dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito”. (HC 501.038/RJ,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019). - Na terceira fase,
para ambos os apelantes, e para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi reconhecida
a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, elevando as penalidades em 1/2 (metade),
fundamentando que os acusados ultrapassavam mais de um Estado para entregar o estupefaciente. - Aplicada
a regra do concurso material de crimes, restou definitiva para José Airton Cabral de Lima Neto a pena em 13
(treze) anos de reclusão e 1.662 (um mil, seiscentos e sessenta e dois) dias-multa, este à base de 1/30 (um
trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Incidindo o art. 69 do CP, restou definitiva para
Mikaelle de Melo Alvarez a sanção em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e
2.175 (dois mil, cento e setenta e cinco) dias-multa, este à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos. 5) STJ: “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação
decretada neste processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção
do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.” (HC 508.699/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). 6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA PENA-BASE
PECUNIÁRIA APLICADA A MIKAELLE DE MELO ALVAREZ, REDIMENSIONANDO A PENA PECUNIÁRIA
ESTABELECIDA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios e, de ofício, corrigir erro material existente na penabase pecuniária aplicada a Mikaelle de Melo Alvarez, redimensionando a pena pecuniária estabelecida em
definitivo de 2.325 (dois mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa PARA 2.175 (DOIS MIL, CENTO E SETENTA
E CINCO) DIAS-MULTA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000496-12.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Renata Figueredo Coutinho. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros (oab/pb
17.464) E Francileia de França Rodrigues (oab/pb 24.951). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE IDOSA E AMEAÇA (ARTS. 140, § 3º E 147, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI PAUTADA NA CONDIÇÃO DE IDOSA DA
OFENDIDA. AMEAÇAS QUE CAUSARAM TEMOR À IMOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. 2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO
RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Diante da comprovação da narrativa acusatória, consistente na injúria e ameaça perpetradas pela
agressora contra a vítima na presença de testemunhas, deve ser mantida a condenação pelos delitos. –
Extrai-se da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que RENATA FIGUEIREDO COUTINHO injuriou
a vítima, sua avó, à época com 74 anos de idade, de forma discriminatória, chamando-a de “velha safada”,
“velha sebosa”, “velha nojenta”, além de outros impropérios extremamente ofensivos, que comprovam o
elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de ultrajar a ofendida em razão de sua idade, sem qualquer
revide. – Também restou comprovado nos autos as ameaças proferidas pela acusada, no sentido de praticar
mal injusto à vítima, ao proferir que “irá retornar para tirá-la do apartamento” e que ela “irá pagar pelo que fez”.
2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o
togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo,
mantendo-se a sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0000593-90.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joelson Barauna da Silva. ADVOGADO: Danielle Christinne Cavalcante Vasconcelos Castro (oab/pb 18.275) E Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE QUE NÃO
MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RÉU ACUSADO DE
PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRÁTICA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO
DEIXA VESTÍGIOS. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DOSIMETRIA – NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. CRIME DE ESTUPRO
(DUAS VÍTIMAS) PRIMEIRA FASE. TODOS OS VETORES DO 59 CP FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA CADA ATO DELITUOSO. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE ESTABELECIDA NO ART. 226,
INCISO II, DO CP, EM RELAÇÃO A CADA CRIME. REPRIMENDA coerente e proporcional às características
do caso em concreto. MANUTENÇÃO.3. SUBLEVAÇÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ESTUPRO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO. EXASPERAÇÃO DAS
PENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES SEXUAIS NÃO REALIZADA PELO SENTENCIANTE. REGRA DO CONCURSO MATERIAL APLICADA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A materialidade e autoria delitivas revelam-se evidentes pelo