TJPB 13/09/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
PARTICULAR ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. 2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL. TESE INSUBSISTENTE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE
PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA,
AINDA QUE DESMUNICIADA. TIPICIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Réu intimado pessoalmente da sentença em 22 de janeiro de 2018. A Defensoria Pública tomou ciência dos termos sentenciantes em 21 de
fevereiro de 2018, sem apelar, e, desta forma iniciou-se a contagem do prazo no dia posterior, qual seja 22
de fevereiro de 2018, com término em 26 de fevereiro de 2018 (segunda-feira). O apelo foi manejado no dia
16 de fevereiro de 2018, data em que foi constituído advogado particular nos autos, não havendo que se
falar, em intempestividade do apelo. 2) Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de acordo com
suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim
condenatório, diante da confissão do apelante e dos reveladores depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dele, que, ainda, foi encontrado portando arma de fogo, sem autorização legal ou
regulamentar, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico
do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar de absolvição, por inexistir potencialidade lesiva
da arma. - STJ: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o tipo penal de porte ilegal de arma de
fogo é de perigo abstrato, de forma que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública
e a paz social. Assim, a arma de fogo, mesmo desmuniciada, possui potencial de intimidar, reduzindo o nível
de segurança coletiva. Diante disso, é despicienda a realização de laudo pericial para comprovar eventual
potencial lesivo da arma”. (HC 467.148/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) 3) Inviável o pedido de redução da reprimenda, porquanto
a pena- base foi fixada no mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida atenuante da menoridade relativa, a
pena-base não pode ser inferior ao mínimo abstratamente cominado ao crime, em observância à Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça1. Partindo dessa premissa, bem como em virtude da ausência de causa
especial de diminuição, a manutenção da penalidade arbitrada pelo juízo de origem, em 02 anos de reclusão,
em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
do fato, a condenação é medida que se impõe. 4) Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001787-22.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edson de Oliveira Costa.
ADVOGADO: Dalton Cavalvanti Molina Belo (oab/pb 7.191). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (36 VEZES).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. DA ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DA SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO.
VIABILIDADE. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PROPRIETÁRIO/ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO DE
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONDUTAS PERPETRADAS EM TODOS OS MESES DOS ANOS DE 2011, 2012 E 2013. ICMS. INCIDÊNCIA MENSAL (36 MESES).
APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CADA CRIME. FRAÇÃO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
ABERTO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
AO TEMPO DO FATO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 3. PROVIMENTO PARA
REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O acusado, na condição de administrador da empresa que leva o seu
nome, durante os exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013 (36 meses) fraudou a fiscalização tributária,
omitindo informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido em
razão de terem declarado as vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas
instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito. – Para configuração do delito não é
exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não
prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma,
entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal.
– É impossível concluir que o acusado, na condição de proprietário/administrador da empresa, não tivesse
conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais realizadas. Além do mais, a autoria, em crimes
contra a ordem tributária, recai sobre quem exerce o poder de comando administrativo da empresa. 2.
Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, causas de aumento
ou diminuição da pena, torno definitiva neste patamar. – Por força da reiteração de condutas, cujo período do
fato gerador foi do mês de janeiro de 2011 ao mês de dezembro de 2013, ininterruptamente, há de ser aplicado
os termos do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). – Assim sendo, considerando que a incidência do
ICMS se dá mês a mês, entendo que foram praticadas 36 (trinta e seis) infrações, de modo que a pena deve
ser acrescida de 2/3 (dois terços), totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente ao tempo do fato. 3. Provimento do apelo ministerial. Reforma da sentença. Condenação do acusado.
Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, dar provimento
ao apelo para condenar EDSON DE OLIVEIRA COSTA nas penas do art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/90, c/c
o art. 71, caput, do Código Penal, à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente ao tempo do fato. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos exatos termos do art. 46 e seus parágrafos do
Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juiz da Execução da Comarca de Cabedelo, onde reside o
acusado, e multa, no valor de um salário mínimo.
APELAÇÃO N° 0001852-86.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Severino Lima da Silva. ADVOGADO: Antonio Weryk Ferreira Guilherme (oab/
pb 18.530) E Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA FORMULADA CONTRA 03 (TRÊS) ACUSADOS PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS.
157, §2º, I E II, E 159, CAPUT, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO DE APENAS 02 (DOIS) DENUNCIADOS NAS
SANÇÕES DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, DO CP E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONDENADOS. 1. DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO.
PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. 2. MÉRITO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX OFFICIO. SANÇÕES FIXADAS, AOS CRIMES DE ROUBO E SEQUESTRO, EM PATAMAR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS, APÓS A ANÁLISE IDÔNEA E CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DO DECISUM NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DO CONCURSO DE
CRIMES. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL, E ESTES EM CONCURSO MATERIAL COM O SEQUESTRO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA TOTAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA. 4. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DO JULGADO AOS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO
EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE BUSCA EVITAR A COEXISTÊNCIA DE
DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ART. 580 DO CPP. 5. PRELIMINAR JULGADA PREJUDICADA E, NO
MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO QUANTUM DA REPRIMENDA
TOTAL ARBITRADA, APÓS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL E MATERIAL, E, AINDA,
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, NÃO APELANTES. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em sede objetiva de Repercussão Geral, decidiu que, sobrevindo decisão condenatória em 2ª instância, deve
haver o imediato cumprimento da pena, restando, por conseguinte, prejudicado o direito da apelante de ver
processar a irresignação em liberdade. 2. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório. - A materialidade delitiva, encontra-se devidamente demonstrada pelo Inquérito Policial
de fls. 14/23, Auto de Apreensão e Apresentação de f. 29 que descreve todos os objetos apreendidos em poder
dos denunciados e pelos Autos de Entrega de fls. 35/37. - A autoria imputada ao ora apelante Sebastião Lima
da Silva restou evidenciada, pois o arcabouço probatório, sobretudo a prova oral (mídia de f. 107) produzida
em juízo, apresenta-se robusto o suficiente para alicerçar uma condenação. - Interrogado em juízo, o corréu
Ellryan da Silva Oliveira afirmou que estava na companhia do apelante e do outro denunciado, confessando
que cometeram o delito descrito na denúncia. (mídia de f. 107). - A vítima do sequestro, José Alves da Silva,
declarou, em juízo, que estava colocando o carro na garagem, quando os três acusados armados o abordaram
e disseram que ele seria o motorista e refém, a partir daquele instante, momento em que a viatura policial
voltou e como não tinha como seguir com o carro, abriu a porta e saiu correndo. Informou, ainda, ter
reconhecido, na delegacia, os três acusados como sendo as pessoas que o abordaram e entraram no carro
com as res furtivae. - O policial militar Jonatas Jerônimo Fontes, que participou da prisão em flagrante dos
denunciados, disse que estes, na oportunidade, confessaram a prática do delito e não esboçaram reação.
(mídia de f. 107). - Presentes, destarte, provas incontestes da participação do apelante no crime narrado na
denúncia, a manutenção da condenação é medida cogente. 3. Analisando o édito monocrático, verifico que, em
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relação aos três delitos praticados (dois roubos e um sequestro), as penas foram fixadas em um patamar
razoável, dentro dos limites previstos no preceito secundário dos tipos penais, após a valoração idônea,
concreta das circunstâncias judiciais. - No que diz respeito aos crimes de roubo, a julgadora em razão da causa
de aumento prevista nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, elevou as penas dos crimes de roubo em 1/
3 (um terço), não havendo o que ser retificado neste ponto. - Após a fixação das penas para cada delito, a juíza
sentenciante, aplicando a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), considerando o número de
infrações praticadas, as circunstâncias judiciais, e fato das condutas terem sido praticadas com ameaça,
aumentou a reprimenda mais elevada em ½ (um meio), necessitando a sentença uma correção neste aspecto.
- Observando a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, verifico que os crimes de roubo, foram praticados
mediante uma única ação, havendo, portanto, o concurso formal entre eles, na forma do art. 701 do CP. Por
outro lado, o sequestro foi praticado em momento posterior, restando configurado entre os crimes de roubo e
sequestro, o concurso material, devendo a sentença ser reformada, ex officio, neste ponto. - Desta forma, em
relação aos crimes de roubo, tomando a pena maior, que é de 06 (seis) anos e 08 (meses) de reclusão e 10
(dez) dias-multa, levando em consideração o número de infrações praticadas (02 crimes de roubo), elevo-a em
1/6 (um sexto), perfazendo 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
- Considerando o concurso material entre os crimes patrimoniais (concurso formal) e o sequestro, com fulcro
no art. 691 do CP, somo as reprimendas, totalizando 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 10(dez) dias de
reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos
fatos.- Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e os demais termos da sentença. 4. O
art. 5801 do CPP, permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em
favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e
não esteja a decisão fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, como é o caso dos
autos. - Cuida-se do efeito extensivo do recurso que, em homenagem a princípio da isonomia, busca evitar a
coexistência de decisões contraditórias, razão pela qual, no presente caso, deve ser estendido os efeitos da
decisão em relação aos réus Anderson Silva Barros de Carvalho e Ellryam da Silva Oliveira, não apelantes. 5.
Prejudicialidade da questão preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso. Reforma, ex officio, da
sentença para, reconhecendo o concurso formal entre os crimes de roubo e, o material, entre estes e o
sequestro, reduzir a pena aplicada, antes fixada em 10 (dez) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 09
(nove) anos, 03 (três) meses e 10(dez) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos
da sentença e, nos termos do art. 580 do CPP. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão aos corréus
Anderson Silva Barros de Carvalho e Ellryam da Silva Oliveira, reduzindo as reprimendas a eles aplicadas, nos
moldes supra delineados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso
apelatório, bem como, ex officio, reformar a sentença para, reconhecendo o concurso formal entre os crimes
de roubo e, o material, entre estes e o sequestro, reduzir a pena aplicada, antes fixada em 10 (dez) anos de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 10(dez) dias de reclusão, além de 11
(onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o
regime inicial fechado e os demais termos da sentença. Por fim, nos termos do art. 580 do CPP, estender, de
ofício, os efeitos da decisão aos corréus Anderson Silva Barros de Carvalho e Ellryam da Silva Oliveira,
reduzindo as reprimendas a eles aplicadas, anteriormente fixadas em 10 (dez) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado, além de 20 (vinte) dias-multa para 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 10(dez) dias de
reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, em regime inicialmente fechado.
APELAÇÃO N° 0001899-60.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marcio Jose Figueiredo de Lacerda. DEFENSOR: Raphael Correia Gomes
Ramalho Diniz (oab/pb 16.068) E Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
A MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2) ANÁLISE EX OFFICIO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RETOQUE DA
SENTENÇA SOMENTE NO TOCANTE À MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA.
SUBSTITUIÇÃO PELA MAGISTRADA A QUO DA PENA CORPÓREA, FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE PRISÃO
SIMPLES, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART.
46, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO INFERIOR 06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO CONTRA LEGEM.
ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER REGULADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO E SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. 1) Havendo, nos autos, prova
suficiente da vias de fato proferida pelo acusado, consubstanciada na palavra da vítima, inexiste outro
caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - Nos delitos praticados no
âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando
corroborada pelas demais provas instrutórias, como na espécie. - STJ: “É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). - Portanto, o
substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável. A palavra da vítima corroborada pela prova
testemunhal conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou a infração penal circunscrita
no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato). 2) No que pertine ao palco dosimétrico, não houve
sublevação defensiva. Contudo, a sentença merece retoque, a ser feito ex officio, somente no tocante à
modalidade da pena restritiva de direito aplicada. - Entendendo como preenchidos os requisitos plasmados
no art. 44 do CP, a magistrada de piso substituiu a pena privativa de liberdade fixada em 01 mês de detenção
simples, por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos moldes
do art. 46 do Código Penal. - No entanto, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, ex vi do artigo 46 do Código
Penal1. - Na hipótese, a pena corpórea fixada é inferior a seis meses, razão porque substituo ex officio a
pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, nos termos a serem delineados pelo Juízo da
Execução Penal. 4) Desprovimento ao recurso, e, ex officio, substituição da pena privativa de liberdade por
limitação de fim de semana, nos termos a serem delineados pelo Juízo da Execução Penal, antes substituída
por prestação de serviços à comunidade, mantendo incólume os demais termos da sentença hostilizada.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do relator, negar provimento ao recurso, e, ex officio, substituir a pena privativa de liberdade
por limitação de fim de semana, nos termos a serem delineados pelo Juízo da Execução Penal, antes
substituída por prestação de serviços à comunidade, mantendo incólume os demais termos da sentença
hostilizada, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002045-12.2007.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Alves da Silva. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (oab/pb 3.467). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À SENTENÇA SER CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. INSUBSISTÊNCIA. TERMO DE JULGAMENTO QUE CONSTA RESPOSTA POSITIVA, POR MAIORIA, AO TERCEIRO
QUESITO, DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PREVENDO QUE O RÉU FOI CONDENADO POR MAIORIA DE VOTOS. SENTENÇA
EM CUJO RELATÓRIO CONSIGNA QUE OS JURADOS NÃO ABSOLVERAM O ACUSADO. EXISTÊNCIA DE
MERO ERRO MATERIAL. JURADOS QUE VOTARAM OS QUARTO E QUINTO QUESITOS, INCLUSIVE RECONHECERAM A QUALIFICADORA DO “RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA”. ATO INCOMPATÍVEL COM A AFIRMADA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INFRINGÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 571, INCISO
VIII, DO CPP. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) O recorrente sustenta a absolvição, tendo em vista a resposta positiva dos jurados à terceira quesitação.- Diversamente do arguido pela
defesa, entendo que houve mero erro material na redação do Termo de Julgamento de f. 450, e que os jurados,
por maioria, responderam “NÃO” ao terceiro quesito. - Primeiramente, a continuidade em indagar os jurados
acerca dos quarto e quinto quesitos é ato incompatível com a resposta positiva dada ao terceiro quesito e,
portanto, com a absolvição do acusado. - Segundo, conforme explicitado acima, a Ata da Sessão de Julgamento
e a sentença atestam que os jurados responderam, por maioria, “NÃO” ao terceiro quesito. - Terceiro, na Ata da
Sessão de Julgamento (fls. 455/457), não consta protesto por parte da Defesa, o que, por via de consequência,
entende-se que houve anuência àquele ato. - Consigna o art. 571, inciso VIII1, do CPP, que as nulidades deverão
ser arguidas logo após ocorrerem, devendo ser consignado em ata, sob pena de convalidação, e, por conseguinte, de preclusão do direito de suscitá-las. - STF: “Quanto ao pedido de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri,
verifica-se ter deixado o recorrente de apresentar impugnação no momento oportuno, estando a matéria preclusa
(inc. VIII do art. 571 do Código de Processo Penal). Nesse sentido os seguintes julgados: (…) 3. O momento
oportuno para a insurgência contra nulidades a respeito dos quesitos formulados no tribunal do júri deve ser em
plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Leitura do art. 571, VIII, do CPP (Art. 571. As
nulidades deverão ser arguidas: (...) VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou sessão do tribunal, logo
depois de ocorrerem.)”. Precedentes: HC 105.391/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento
em 1/3/2011; RHC 99.787/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 14/9/2010; HC 97.064/RS,