TJPB 18/10/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
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do exame do mérito recursal. - Fixada pena igual ou superior a um e não excedente a dois anos, sem recurso
da acusação, e transcorrido intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da inicial acusatória e
a publicação da sentença condenatória recorrível, considerado o prazo de suspensão do curso processual
(art. 366, CPP), impõe-se a extinção da punibilidade do agente, a teor das regras dos arts. 107, IV, 109, V,
110, § 1º, e 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. “A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença
condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, do Código Penal Brasileiro, é regulada pela pena
aplicada ao processado, sendo que a fluência do prazo assinalado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal
Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluído o período da
suspensão condicional do processo, reclama a decretação da extinção da punibilidade, na forma retroativa,
prejudicado o exame do mérito da apelação. Apelo conhecido. Prescrição decretada, de ofício.” (TJGO. Ap.
Crim. nº 206274-13.2006.8.09.0049. Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga. 2ª Câm. Crim. J. em 28.11.2017.
DJe, edição nº 2481, de 09.04.2018); “As penas de multa prescrevem no mesmo prazo da privativa de
liberdade com as quais são cumulativamente aplicadas.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0209.15.000788-5/001. Rel.
Des. Marcílio Eustáquio Santos. 7ª Câm. Crim. J. em 21.08.2019. Publicação da súmula em 30.08.2019); Extinção da punibilidade declarada, ex officio, pela prescrição, prejudicado o exame do mérito do recurso
apelatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em, de
ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, em virtude do decurso do prazo de prescrição,
em sua forma retroativa, prejudicado o exame do mérito recursal, de conformidade com o voto do relator,
que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000742-77.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Iranildo Silva Santos E Fernando Kennedy Oliveira Soares. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos e
ADVOGADO: Hugo Gondim Nepomuceno. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO
DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS,
DENTRE OS QUAIS OS POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRADA A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA ELENCADA NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE PARA CUMPRIR A PENA DE LIMITAÇÃO
DE FIM DE SEMANA. QUESTÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS. – O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, qual seja, porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem autorização de porte comum, crime este de perigo abstrato que
se configura pelo simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. –
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, pelo laudo de eficiência de disparo da arma e por depoimentos de policiais, os quais se mostraram
coesos e harmônicos, quanto aos fatos narrados na denúncia, além da confissão dos acusados, não há que
se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VI, do CPP), tampouco em aplicação do
princípio in dubio pro reo. – A alegação de impossibilidade de cumprir a pena restritiva de limitação de fim de
semana, antes de ser submetida à análise do Tribunal de Justiça, deve ser apresentada junto ao Juízo da
execução penal competente. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em harmonia com
o parecer.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005034-80.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Claudio Hermes Agra de Andrade. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais. POLO PASSIVO: Justica
Publica. PEDOFILIA. ART. 241-D, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PROVIMENTO. 1. Configurada a prescrição
da pretensão punitiva, resta ser declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV, do CP.
2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000396-93.2018.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: John Cesar de Sousa Leite. ADVOGADO: Antonio Rialteam de Araujo. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. Arts. 33 da
Lei 11.343/06 c/c 243 do ECA. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação.
Impossibilidade. Existência de dúvida quanto à autoria delitiva. Recurso conhecido e desprovido. - A condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como
no caso, a medida que se impõe é a manutenção da absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro
reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003698-12.2014.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rogerio da
Silva Pereira. ADVOGADO: Getulio de Sousa Junior E Marcela Nascimento Lopes. APELADO: A Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Réu que permaneceu solto durante a instrução processual. Revogação da prisão preventiva. Acolhimento. - Verificando que o
réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e inexistindo nos autos decreto constritor, a revogação
da prisão preventiva nestes autos, é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nulidade dos Laudos de Exame Químico Toxicológico. Inviabilidade. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desclassificação para o
porte da droga para consumo próprio. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo
fim comercial. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso. - Não há nulidade nos laudos de exame
químico toxicológico, pois verificado o equívoco do exame encartado às fls. 52/54, foi determinado na audiência
de instrução e julgamento, a juntada do laudo definitivo das drogas apreendidas. - Comprovadas a materialidade
e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - As provas
angariadas ao longo da instrução criminal – os depoimentos dos policiais atuantes na prisão do acusado e a
quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida –, evidenciam, com segurança necessária, a
prática, pelo apelante, do crime de tráfico de drogas. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos
policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais
provas colhidas na instrução criminal, como na hipótese dos autos. - Vale ressaltar que a consumação do crime
de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei
de Drogas – no caso em comento, o apelante trazia consigo –, não sendo necessário que seja flagrado
efetivamente vendendo o entorpecente. - Restando evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes,
improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada
impede que o usuário seja também traficante, fato muito comum no meio das drogas. - Verificada a exacerbação
injustificada do quantum da pena-base fixada na sentença, mister a realização de nova dosimetria, a fim de
readequar a reprimenda a patamar ajustado ao caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em ACOLHER A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007802-95.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Mateus Domiciano. DEFENSOR: Rosnagela Maria de Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, II e art. 157, § 2º, II e V, todos do
Código Penal. Questionamento exclusivamente acerca da dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu. Pena-base exasperada de forma proporcional. Causas de aumento previstas no §2º,
incisos II e V, do art. 157 do CP. Majoração da sanção em 2/5 (dois quintos). Ausência de fundamentação
correlata. Infringência aos ditames da súmula 443 do STJ. Minoração da fração de aumento para 1/3 (um terço).
Concurso formal. Exasperação em 1/3. Redução para 1/6, em conformidade com a quantidade de delitos em
concurso. Frações que se estendem ao corréu não apelante. Art. 580 do CPP. Recurso parcialmente provido. Na primeira fase, apenas os antecedentes do réu foram considerados de forma negativa pelo sentenciante. Por
conseguinte, a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa. - Basta a
presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do
mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais
ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes”. - Conforme pacífico na jurisprudência, para a aplicação do concurso formal
de delitos, deve-se levar em conta a quantidade de crimes concorrentes, tomando como base a pena maior ou
uma delas, quando idênticas, e elevando-se com base na fração correspondente. In casu, diante da ocorrência
de 02 (dois) ilícitos penais, a razão mínima, qual seja 1/6 (um sexto), é a adequada para a fixação do concurso
delituoso. - Nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar
a cumpri-la em regime fechado. - Tratando-se de parâmetros puramente objetivos, as frações correspondentes
às majorantes e ao concurso formal de crimes devem ser também retificadas para o corréu não apelante, nos
termos do art. 580 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000092-62.2018.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leonardo Coutinho de Araujo Silva. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DUPLO ROUBO MAJORADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, I E II (2
VEZES), C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. PLEITO PARA ABSOLVER O
ACUSADO DE UM DOS CRIMES E DESCLASSIFICAR O REMANESCENTE PARA ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP ANTE SUA REVOGAÇÃO
PELA LEI N° 13.654/2018. PRETENSÃO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. ACERVO PROBANTE ROBUSTO PARA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE
ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU RECONHECIDO PELAS DUAS
VÍTIMAS E PRESO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS E DAS
VÍTIMAS COERENTES E SEGURAS. GRAVE AMEAÇA COM USO DE FACA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA “BRANCA”. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP PELA LEI
N° 13.654/2018. NOV A LEI MAIS VANTAJOSA PARA O RÉU. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI
PENAL NOVA MAIS BENÉFICA (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). MANTIDA A MAJORANTE DO CONCURSO
DE AGENTES. ÚNICO ITEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA QUE NÃO TRANSCENDEU O
RESULTADO TÍPICO ESPERADO. NECESSIDADE DE REDUZIR A PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do
desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante do reconhecimento do réu pelas
duas vítimas e dos reveladores depoimentos das testemunhas, além de o agente ter sido preso em flagrante
na posse da res furtiva, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os
fatos típicos do art. 157, § 2º, II (2 vezes), c/c o art. 71, do Código Penal, não havendo que se falar de
absolvição ou desclassificação para outro delito. 2. Restando evidente nos autos que, no crime de roubo
majorado, envolveram mais de um agente em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante
divisão de tarefas, com prévio ajuste de vontades visando ao idêntico propósito de enriquecimento ilícito,
torna-se de pouca importância, para os fins condenatórios, saber qual seria a função de cada acusado dentro
do contexto criminoso. Isto significa dizer que, se todos participaram e convergiram suas intenções ao mesmo
resultado único, agiram em coautoria, respondendo, assim, à ação penal em igualdade de condições processuais e penalizadoras. 3. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio
do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à
formação de sua convicção, o que faz incidir, ao caso, até mesmo as meramente indiciárias. 4. Para
caracterização do crime de roubo, basta que a grave ameaça do assaltante produza a intimidação necessária
para inviabilizar a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, a ponto de lhe entregar seus pertences,
pouco importando a forma, o grau ou a espécie da ameaça nela provocada. Tanto é que pode se configurar, por
exemplo, com o emprego de arma (de fogo ou branca) ou, mesmo sem o uso desta, com o porte físico do
larápio, com o mero concurso de agentes etc., razão para se afastar a pretensão pela desclassificação para
o delito na modalidade simples. 5. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental
importância para a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma
favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 6. Devem
ser prestigiados os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e, ainda, pela prisão em
flagrante do apelante, e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir
e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o
crédito devido até prova robusta em contrário. 7. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, se
dá com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia subtraída, não importando, assim, que seja ou não
tranquila e/ou haja perseguição policial, sendo mesmo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância
da vítima. 8. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do juiz, no livre exercício
do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade punitiva que
entende ser suficiente à hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena,
desde que observados os vetores dos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites legais. 9. Diante da
reforma implementada pela Lei n° 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, o crime de
roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado (majorado ou agravado), tratando-se, agora, de tipo penal simples. Então, se o assalto com uso de faca foi praticado em data
anterior à publicação da nova Lei, esta deve retroagir seus efeitos, por ser mais benéfica ao réu, excluindo,
assim, da punição a aludida majorante, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal nova mais
benéfica (novatio legis in mellius). 10. O prejuízo financeiro é inerente aos crimes contra o patrimônio e, por
isso, não pode ser considerado, na primeira fase dosimétrica, como valoração negativa das consequências
dos crimes desta natureza, a não ser que o mal causado pela conduta transcenda o resultado típico esperado.
Por conta disso, não se mostra válido o fundamento utilizado, em desfavor do réu, apenas em razão de não
ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de
delito patrimonial. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia como o
parecer ministerial. Expeça-se documentação, considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 9642-46-RG (Relator: Min. Teori Zvascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000249-09.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Moises Ferreira
Tavares E Ewerton Carlos Carneiro da Silva. ADVOGADO: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza e DEFENSOR:
Neide Luiza Vinagre Nobre. DOS CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÃO DE
QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS NÃO RELATADAS AO FISCO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 2. Nos crimes
contra a ordem tributária, a autoria recai sobre quem detém o domínio do fato, participando da tomada das
decisões referentes à administração da empresa. 3. Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação
é medida que se impõe. 4. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação
do agente não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o
enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma, entendimento norteado pelo Superior Tribunal de
Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial para condenar Moisés
Ferreira Tavares e Ewerton Carlos Carneiro da Silva, nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c o
art. 71 do Código Penal, à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária,
fixada no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e
16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000369-16.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adenilton Florentino dos Santos. DEFENSOR: Anaiza dos Santos
Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA. SANÇÃO aplicada em concreto NO QUANTUM DE 2 (DOIS) ANOS. CONFIGURAÇÃO DA MENORIDADE PENAL À ÉPOCA DO CRIME. PRAZO
PRESCRICIONAL CONTADO PELA METADE. DECORRIDOS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO. 1. O agente que, na data do fato, possui menos de
21 (vinte e um) anos de idade, torna a contagem prescricional reduzida pela metade. Inteligência do art. 115,
do Código de Penal. 2. Constatando-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal retroativa, esta deve ser
conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo calculado, para
a extinção da punibilidade do réu, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a
sentença ter transitado em julgado para a acusação, fatos estes configurados no presente caso. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
apelo, para declarar extinta a punibilidade do acusado pela prescrição, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000614-95.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Widisley Sousa de Vasconcelos E Ricardo Pinto Cerqueira
Lima. ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira Filho e ADVOGADO: Thiago Barbosa Trajano (oab/pb 24.678)
E Janson de Lima Farias (oab/pb 18.811). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DOS APELOS. ACERVO DOS AUTOS
ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA.
FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DO OFENDIDO
COERENTES E SEGUROS. PARTE DA RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DE ALGUNS DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o juiz interpretado os meios