TJPB 18/10/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
PROCURAÇÃO PÚBLICA. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NULIDADE VERIFICADA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. PESSOA IDOSA E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CURATELA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO REPASSE DOS VALORES
SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Evidenciado o
ilícito da instituição financeira, que efetuou desconto em conta corrente sem liberar a quantia destinada ao
empréstimo, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.0173078/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da
súmula em 06/03/2018). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0101825-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pronto Socorro
Cardiologico Ltda. ADVOGADO: José Mário Porto Neto (oab/pb Nº 16.800). APELADO: Cagepa Cia de Agua E
Esgotos da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. — As faturas emitidas pela concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconsideradas diante de indícios contundentes de ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária. — “ (…) Os
créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39,
§ 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional,
máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto
rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: “... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante
a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da
exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma
que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos.” (…) (REsp
1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e,
no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000671-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Benedito Sebastiao da Costa Junior. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589)..
EMBARGADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450a).. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — APELAÇÃO CÍVEL— PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE NA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS — NÃO ATENDIMENTO — JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO — ACOLHIMENTO. — Tendo havido
intimação em nome de advogado que não aquele constante no pedido de exclusividade, o julgamento deve ser
tornado sem efeito. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em acolher os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001820-70.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.
EMBARGADO: Manoel Leite da Rocha E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Souza (oab/pb ¿ 10.503).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados
no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002086-71.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro Dpvat. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres
(oab/pb 15.477) E Outros.. EMBARGADO: Maria Jose de Oliveira Quirino. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva (oab/pb 3898).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO
DA TESE. — Intimado para sanar vício de representação, e, acostando aos autos substabelecimento
devidamente assinado de forma tempestiva, deve o recurso apelatório ser conhecido. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os Embargos,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002170-53.2004.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: R
F Lima. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — “É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - ‘Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado
a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.’ (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/
2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00149597120158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-122018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1522-32.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a, EMBARGANTE: João Aprígio Sobrinho. ADVOGADO:
Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe Nº 19.357) e ADVOGADO: Francisco José Vieira (oab/pb Nº 5.167).
EMBARGADO: Os Mesmos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE
VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016881-50.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Santa Bárbara Engenharia S/a, EMBARGANTE: Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgotos da
Paraíba. ADVOGADO: Luciano Henriques de Castro (oab/mg Nº 40.744) E Outros. e ADVOGADO: Cleanto
Gomes P. Junior (oab/pb Nº 15.441) E Outro. EMBARGADO: Os Mesmos. - 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 2º
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Acolhimento SEM EFEITO INFRINGENTE. — A omissão, em primeira análise, representa a parte do
acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os primeiros embargos de declaração e acolher
os segundos, sem efeito infringente.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001504-92.2010.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR:
José Adeilton Rafael de Araújo. REMETENTE: Juízo da Comarca de Teixeira. ADVOGADO: Felisberto de Souto
Xavier (oab/pb 14.667).. RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss. ADVOGADO: Túlio Catão Monte Raso..
- REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
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DESPROVIMENTO DA REMESSA. — O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a
concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de invalidez parcial, mormente quando é total e
definitiva para o exercício da atividade anteriormente exercida, desde que sejam analisados os aspectos sócioeconômicos, profissionais e culturais, que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade
que garanta sua subsistência. • “A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser
concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício
de outra atividade laborai que lhe garanta o sustento”. (AgRg no AREsp I 03.425/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013). • Considerando as conclusões do
perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades
laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais. Especialmente tendo em vista
que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão
pela qual é devido o beneficio de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a
existência da incapacidade laborai desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde
então.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000545-13.2013.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joelson
Martins da Silva (advogado: Arionaldo Andrade de Oliveira - Apelada: Justiça Pública. PENAL. Denúncia. Delito
do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e
materialidade sobejamente comprovadas. Prova testemunhal associada a outros elementos probatórios.
Redimensionamento da pena de ofício. Inidoneidade da motivação em relação ao vetor culpabilidade. Pena de
multa. Redução. Apelo conhecido e desprovimento do recurso. Redução da pena, de ofício. “O simples porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se
tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ. AgRg
no AREsp nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018);
“Comprovado o porte de armas de fogo e munições de uso permitido, torna-se irrelevante a discussão sobre
a propriedade do objeto, pois o artigo 14 da Lei 10.826/2003 tipifica condutas que também alcançam aquele que
não detém o título de propriedade sobre o armamento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0525.15.017751-3/001. Rel. Des.
Renato Martins Jacob. 2ª Câm. Crim. J. em 30.08.2018. Publicação da súmula em 10.09.2018); ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar
provimento. De ofício redimensiono a pena anteriormente fixada para o patamar de 2 (dois) anos e 5 (cinco)
meses de reclusão, fixo ainda a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo, de
conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001642-13.2018.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 2ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Hyago
Santos de Medeiros (defensor: Carollyne Andrade Souza) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL–
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ART. 129, § 9º E ART.147, CAPUT, TODOS DO CP
– REQUERIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE REJEITADA POR FALTA
DE VÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SANÇÃO PROPORCIONAL AO DELITO PRATICADO. NEGADO PROVIMENTO. -A análise de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem cotejadas na sentença condenatória, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. -Negado provimento ao apelo. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002756-35.2019.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Diego Dantas de Lima (advogado: Antonio Anizio Neto) - Apelado: Justiça Pública. Penal. Violência Doméstica. Denúncia. Lesão Corporal. Delito do art. 129, § 9º, do CPB, c/c Lei nº 11.340/2006. Sentença.
Condenação. Apelo. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade. Crime que envolveu violência contra a pessoa. Incabível a substituição. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°,
do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 11139049.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de
08.03.2019); “Revelando-se induvidosa a presença do dolo na conduta do acusado de lesionar a vítima,
impõe-se a confirmação da condenação imposta na sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim.
nº 1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da
súmula em 29.01.2018); “Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em delitos de violência ou grave
ameaça cometidos contra a mulher em ambiente doméstico (STJ, AgRg no REsp 1.557.673/MS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/09/2016).” – Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar
provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003259-49.2018.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Paulo Ernesto do Rego Filho (advogado: Victória de Figueiredo Eufrazino) - Apelado: Justiça Pública. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.1º, II, DA LEI
8.137/90). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. 1. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais
nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 2. Apelação criminal não
provida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator
APELAÇÃO N° 0003441-24.2014.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alvaro Sergio
Montenegro Cavalcante (Advogado: Fernando Antonio Lisboa Filho E Outro) - Justiça Pública. Penal. Violência
Doméstica. Denúncia. Lesão Corporal. Delito do art. 129, § 9º, do CPB, c/c Lei nº 11.340/2006. Sentença.
Condenação. Apelo. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade. Crime que envolveu violência contra a pessoa. Incabível a substituição. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°, do
Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 11139049.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de
08.03.2019); “Revelando-se induvidosa a presença do dolo na conduta do acusado de lesionar a vítima, impõese a confirmação da condenação imposta na sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da súmula
em 29.01.2018); “Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em delitos de violência ou grave ameaça
cometidos contra a mulher em ambiente doméstico (STJ, AgRg no REsp 1.557.673/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 28/09/2016).” – Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0022922-64.2014.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Violência Doméstica. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Mazureik Melo Bezerra da Silva (defensor: Felipe Maciel Maia E Outro) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 129, § 9º, DO CP – ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação
tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a
condenação. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000208-92.2013.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Wilian Silva Matos E Silvio Lacerda de Souza. ADVOGADO: Alberto Jorge Barbosa de Oliveira. POLO
PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo. Delito do art.
14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Apelo da defesa. Trânsito em julgado para a acusação. Pena
cominada igual a 2 anos. Decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da inicial acusatória e a
publicação da sentença condenatória, considerado o prazo de suspensão do curso processual (art. 366,
CPP). Extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Declaração de ofício.
Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. Prejudicialidade