TJPB 18/10/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ –
Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante
a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem
que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-04-2019)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao
agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0025634-83.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz de Almeida. AGRAVADO: Terezinha
Marinho Vieira, Representada Por Sua Procuradora Dulce Maria de Andrade. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196
DA CARTA MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
—Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC, baseou-se em jurisprudência
dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não
pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos ”. (STF; AIAgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014; Pág. 35). —
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos
do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0067149-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça
Júnior. AGRAVADO: Carlos Adriano Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb Nº 14.640). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO
DE ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO —
PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos
pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José
Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003487-81.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Sape. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli
Cavalcante de Souza (oab/pb 8937).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. INÉRCIA DA
EDILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO. Alegação de afronta ao princípio da reserva do possíveL
E NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. afronta
AO princípio da independência e harmonia entre os Poderes. INOCORRÊNCIA. DireitoS fundamentaIS da
EDUCAÇÃO E proteção integral a criança e adolescente. Implementação devida pelo ESTADO. ENTENDIMENTO DOS STF. NECESSIDADE DE FIXAR UM PRAZO DE 06 MESES PARA CUMPRIMENTO. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. desprovimento DA APELAÇÃO E PROVIMENTO parcial DA REMESSA. “As duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações
excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos
constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique
ofensa ao princípio da separação dos Poderes” (STF,ARE 761127 AgR,Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma,julgado em 24/06/2014, Dje-158). O prazo concedido ao Poder Executivo para cumprimento da obrigação
de fazer deve ser proporcional à extensão e complexidade da obra e à demora natural do correspondente
procedimento licitatório, o que se consubstancia em contraponto à alegada ausência de programação orçamentária e impede que a sociedade como um todo seja prejudicada pelo súbito deslocamento de recursos já
destinados a outras finalidades de mesma envergadura constitucional. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento a apelação cível e
dar provimento parcial a Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017365-65.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por
Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Juberlita Ramalho Leite. ADVOGADO: Diego de Sousa
Dutra (oab/pb 14.835).. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. IRRESIGNAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS DA SERVIDORA. DEMISSÃO EFETIVADA SEM A INTIMAÇÃO NECESSÁRIA PARA ESCOLHA DE QUAL DOS CARGOS A FUNCIONÁRIA PÚBLICA DESEJARIA CONTINUAR. DESPROVIMENTO DO
APELO. “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal (...), aplica-se
normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público
somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas,
inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que
a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba.
Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade
própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem
jurídica.” (In. Alexandre de Moraes/Direito Constitucional, 12. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 311). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Remessa
Necessária e a Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0000096-42.2017.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jonildo Ribeiro
de Brito. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (oab/pb 14.960). APELADO: Adalberto Marques de
Almeida Lima. ADVOGADO: Adalberto Marques de Almeida Lima (oab/pb 1.295).. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR PERTENCER À EMPRESA QUE NÃO
FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO NO PRIMEIRO GRAU. QUOTAS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ART. 918,
III, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III
- manifestamente protelatórios. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000103-52.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Arlete
Arruda Valerio de Sousa. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo Oab/pb 4423. APELADO: Felipe Tavares Sena.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO A QUEM DEU
CAUSA À DEMANDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85 DO CPC. REFORMA. PROVIMENTO. —
“Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...); § 2º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. (...) § 6º Os limites e critérios previstos
nos §§ 2º e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000219-58.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F. de Holanda Cruz Dinis ¿ Oab/pb Nº 10.884.. APELADO: Interincorporadora de Imoveis Ltda. ADVOGADO: Marcus Antônio Dantas Carreiro (oab/pb 9573).. - EMBARGOS À
EXECUÇÃO — CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL — JULGAMENTO PARCIAL — APELAÇÃO CÍVEL —
IRRESIGNAÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA — ALEGAÇÃO DE TER
DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA — PAGAMENTO INTEGRAL PARA A EXEQUENTE/APELADA — JUSTIÇA GRATUITA — PEDIDO DE REVOGAÇÃO — NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA — DESPROVIMENTO DO APELO. — A configuração da sucumbência mínima requer que a parcela decaída
seja irrelevante jurídica e economicamente. Não é o caso dos autos, pois a parte decaída não se revela jurídica
e economicamente mínima. Cabe salientar, que o sucesso na demanda implicou em um excesso de execução.
— Os benefícios da justiça gratuita só podem ser revogados, caso haja comprovação de que a condição de
necessidade não mais existe. Cuidando-se de impugnação à gratuidade judicial, o ônus da prova acerca da
inexistência da hipossuficiência econômico-financeira da parte postulante recai sobre a parte impugnante. — A
concessão da justiça gratuita anteriormente deferida foi impugnada, sem que houvesse demonstração da
alteração da sua capacidade financeira, de modo que justificasse a revogação do benefício já concedido. Desta
feita mantenho o referido benefício. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
negar provimento a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000227-80.1996.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Sociedade de Moagem
Apolo Ltda. - APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE —
PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL — PREJUÍZO COMPROVADO —
PROVIMENTO. — Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do
crédito tributário e o despacho determinando a citação da executada, que interrompe referido prazo, impossível
admitir a ocorrência da prescrição, consoante determinam os artigos 174 do Código Tributário Nacional e 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830 /1980. Data de publicação: 08/02/2011. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000700-30.2001.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renato
Lacerda Martins. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros (oab/pb 6.457). APELADO: Municipio de
Itatuba. ADVOGADO: Bismarck Martins de Oliveira. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO. CONVÊNIO FIRMADO COM MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE E
COMPRA DE EQUIPAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DEVIDA DE TODOS OS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR COM BASE EM RELATÓRIO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. — Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0002319-16.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Goncalves
Madruga Junior. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Município de Itapororoca, Representado Por Seu Procurador Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
COBRANÇA — PISO SALARIAL DE PROFESSOR MUNICIPAL — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS — PAGAMENTO PROPORCIONAL
— MANUTENÇÃO DO DECISUM — PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DO RECURSO. - (...) Considerando
que a Lei Federal nº 11.738/08 fixou o piso nacional do magistério equivalente à carga horária de quarenta horas
semanais, a jurisprudência desta Corte e Justiça manifesta-se pela possibilidade do pagamento proporcional,
quando a jornada de trabalho do servidor for inferior ao previsto na referida norma. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00019952020138150351, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j.
em 16-07-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0003521-03.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de
Cajazeiras. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia. APELADO: Adriano Costa Silva. ADVOGADO: Edilza Batista
Soares (oab/pb - 3233). - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE POSTERIOR. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR
PÚBLICO. PERDA DE TRÊS DEDOS DA MÃO DIREITA PELO CAMINHÃO DE LIXO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO
DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO MUNICÍPIO. DEVER LEGAL DE EVITAR O DANO. OMISSÃO. CULPA
DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. — Constatado o nexo de causalidade entre o dano
sofrido pelo promovente que teve sua integridade física violada, ao perder metade de seu dedo mínimo, e, por
completo, o indicador, ambos da mão direita, em razão do acidente ocorrido no caminhão de lixo em que laborava
- e a culpa do réu, diante de sua omissão ilícita, manifestado na ausência de cuidado na segurança e proteção
do servidor, patente a responsabilidade civil do ente público VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004343-37.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Celia Maria
Menezes Viana. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Aymoré Crédito
Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXORDIAL COM PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO
AUTOR DE EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR TAL IRREGULARIDADE.
OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
- É direito subjetivo do autor, a emenda à inicial contendo pedido não especificado, nos termos do artigo 321
do CPC. - A ausência da emenda à inicial para a especificação dos pleitos, por ser matéria de ordem pública,
ocasiona o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, pois incorrerá em supressão de instância a
apreciação do tema pelo Tribunal ad quem, sem a devida manifestação da instância a quo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, nos termos
do voto relator.
APELAÇÃO N° 0022993-59.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sp-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: José Frederico Cimino
Manssur (oab/sp 194.746). APELADO: Rodrigo Albuquerque Vieira E Outra. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reül
(oab/pb 13.864). - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA PARALISADA SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Constatada a culpa da Promitente Vendedora pela rescisão
contratual, descabe falar em retenção de qualquer percentual, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito para a parte que descumpre o contrato, situação inadmissível no nosso sistema jurídico.” - “A
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0025601-74.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Crefisa
S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira (oab/sp Nº 128.457).
APELADO: Janilson Soares de Lima. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb Nº 17.594). AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO
PELO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO SEM ESCRITURA OU