TJPB 22/10/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
ACÓRDÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0001449-76.2018.8.15.1001. RELATOR: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. MAGISTRADO INVESTIGADO: Rita de Cássia Martins de Andrade. EMENTA: INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DISCIPLINAR. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DE MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. POSTERIOR INTERNAÇÃO DO RÉU EM INSTITUTO PSIQUIÁTRICO. EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO DE CUSTÓDIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSTATAÇÃO,
IN LOCO, DE PROCESSOS CRIMINAIS COM PRETENSÃO PUNITIVA JÁ PRESCRITA OU PRESTES A PRESCREVER. DEMONSTRAÇÃO, EM TESE, DA FALTA DE ZELO, CONTROLE E ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRADA QUANDO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO
JURISDICIONAL. INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PRECEITUADOS PELOS ARTS. 37, I E III,
DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E 2º, 3º E 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CENSURA (ARTS. 4º DA RESOLUÇÃO
CNJ N. 135/2011 E 44 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL). SUBSISTÊNCIA DO PODERDEVER DE INVESTIGAÇÃO E PUNIÇÃO DO TRIBUNAL INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. 1. É cabível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para aprofundamento das
investigações sobre as condutas tidas por irregulares e, em caso de sua comprovação, para aplicação da
penalidade adequada. 2. Verificada, na fase de investigação preliminar, a presença de indícios da ocorrência de
conduta manifestamente negligente do magistrado no cumprimento dos deveres do cargo e incompatíveis com
a postura exigida pela atividade judicante, impõe-se a instauração do processo administrativo disciplinar. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente ao Pedido de Providências n. 0001449-76.2018.8.15.1001,
em que figuram como Investigante a Corregedoria-Geral da Justiça e como Investigada Rita de Cássia Martins
Andrade (Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital).
ACORDAM os integrantes do egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. VOTO. O
presente Pedido de Providências foi instaurado em razão do encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça
do Ofício n. 623/2018, subscrito pela Juíza de Direito Shirley Abrantes Moreira Regis (ID n. 131336), à época
em substituição no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca desta Capital, por
meio do qual solicitou a apuração dos motivos que deram ensejo à extrapolação do prazo da prisão do réu Paulo
Sérgio Cândido da Silva, e à prescrição da pretensão punitiva, fatos constatados pela Magistrada, ora Requerente, quando da realização de Audiência de Instrução e Julgamento no procedimento da Ação Penal n. 002274163.2014.815.2002. Notificada, a Juíza de Direito titular daquela unidade judiciária, Rita de Cássia Martins de
Andrade, apresentou Informações (ID n. 142042, pp. 2/7), alegando que o Réu foi denunciado pela prática dos
crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) e de ameaça (art.
147, também do Código Penal) e da contravenção penal prevista no art. 65, do Decreto-Lei n. 3.688/1941
(perturbação da tranquilidade). Afirmou que, na referida Audiência de Instrução e Julgamento, o Ministério Público
requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, capitulada
no art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, requerimento que, ao ser deferido, ocasionou a redução do prazo
prescricional de oito para três anos, circunstância que, segundo sustenta, colaborou para a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva. Argumentou que, entre a instauração do Incidente de Insanidade Mental,
registrado sob o n. 0001244-56.2015.815.2002, em 26 de janeiro de 2015, e a apresentação do Laudo Médico,
datado de 14 de junho de 2016, houve o decurso de prazo considerável, fato que também contribuiu para a
consumação da prescrição. Apontou, por fim, as deficiências estruturais da unidade judiciária de que é titular e
o quadro de funcionários reduzido, igualmente como sendo um dos fatores que contribuíram para o atingimento
da prescrição. Em seu Parecer (ID n. 156661, pp. 1/5), ponderando os argumentos apresentados pela Magistrada
requerida, ainda que extemporaneamente, em suas Informações, o Juiz Corregedor Antônio Silveira Neto
concluiu pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, por entender que houve desídia
no que diz respeito à atuação nos autos de um processo criminal, que, inclusive, contribuiu para a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, dada a permanência de réu preso por período superior às penas máximas
previstas para os delitos cuja autoria lhe estava sendo imputada, agindo, por consequência, em descompasso
com o art. 35, I e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e com os arts. 2º, 3º e 20, do Código de Ética da
Magistratura Nacional. O Parecer foi recebido como acusação, e, em conformidade com o art. 14 da Resolução
CNJ n. 135/2011, foi determinada a notificação pessoal da Magistrada investigada para apresentação de Defesa
Prévia (ID n. 157064). Notificada (ID n. 158486), a Magistrada requereu a prorrogação do prazo para apresentação da defesa prévia, ao argumento de que se encontra afastada de suas funções desde o dia 10 de julho de
2019, e sem condições emocionais e psicológicas para apresentar sua defesa, por estar acompanhando seu
cônjuge, que havia sido submetido a uma cirurgia cardiovascular (ID n. 160968, p. 1), o que foi indeferido, à
míngua de justificativa plausível e de previsão legal para a prorrogação pretendida (ID n. 161254, pp. 1/2). A
Juíza, repisando o argumento de que não se encontrava com condições emocionais e psicológicas de exercer o
direito de defesa, tendo em vista o estado de saúde do seu esposo, pugnou pela reconsideração da Decisão que
indeferiu seu pedido de prorrogação do prazo para apresentação da defesa prévia (ID n. 162874, pp. 1/2), pleito
novamente indeferido, ao fundamento de que não restou configurado o cerceamento ao direito de defesa (ID n.
163604). A Magistrada Investigada, em seguida, colacionou aos autos sua Defesa Prévia (ID n. 164040), em que
reiterou as alegações apresentadas nas Informações. É o Relatório. O art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional estabelece que é dever do Magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. O inciso III, do mesmo dispositivo, preceitua que também
é dever do Magistrado “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos
prazos legais”, normas corroboradas pelos arts. 2º, 3º e 20, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional.
O Magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo, nos exatos termos dos art. 4º e 7º, I, da
Resolução n. 135/2011, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, redigido em consonância com os art.
43, 44 e 56, I, todos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, está sujeito à pena de advertência e, na reiteração
e nos casos de procedimento incorreto, submeter-se-á a pena de censura, se a infração não justificar punição
mais grave, podendo, ainda, a manifesta negligência resultar na aposentadoria compulsória. No caso, imputase à Excelentíssima Juíza de Direito Rita de Cássia Martins Andrade, ora Investigada, suposta negligência na
condução da Ação Penal n. 0022741-63.2014.815.2002, que tramitou perante o Juizado da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, de sua Titularidade, que teria sido fator predominante para
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e para extrapolação do prazo de prisão do réu. Inferese dos autos daquele processo que o Réu Paulo Sérgio Cândido da Silva, preso em flagrante no dia 27 de outubro
de 2014, foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129,
§ 9º, do Código Penal) e de ameaça (art. 147, também do Código Penal) e da contravenção da perturbação da
tranquilidade (art. 65 da Lei das Contravenções Penais), em 11 de dezembro de 2014 (Denúncia de ID n. 131336,
pp. 2/4), cujas penas são, respectivamente, de detenção de 3 (três meses) a 3 (três) anos, detenção de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa, e de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa. Recebida a Denúncia,
no dia 8 de janeiro de 2015 (ID n. 131338), e apresentada a defesa prévia (ID n. 131338, pp. 15/15), os autos
foram conclusos, havendo a Juíza Requerida, em 21 de agosto de 2015, despachado, designando audiência de
instrução e julgamento, deixando, no entanto, no respectivo Despacho, lacunas a serem preenchidas pela
Escrivania no espaço reservado à consignação da data e da hora da audiência (ID n. 131339, p. 2), mesmo sendo
o caso de processo prioritário, em razão de o acusado encontrar-se preso preventivamente. A prisão em flagrante
foi convertida em prisão preventiva, no dia 1º de dezembro de 2014, data em que também houve a determinação
da instauração de Incidente de Insanidade Mental, que foi registrado sob o n. 0001244-56.2015.815.2002, em
desfavor do Réu (ID n. 131341, p. 3). Tal Incidente, no entanto, foi instaurado um mês depois, por meio de
portaria publicada em 9 de janeiro de 2015, e, a partir de então, até a entrega do Laudo Médico-Psiquiátrico, em
2 de junho de 2016 (ID n. 131342, pp. 1/4), a Ação Penal permaneceu paralisada, até que, quando já passados
mais de dois anos, a Magistrada Requerida, em 24 de setembro de 2018, determinou a continuidade do feito,
oportunidade em que designou nova audiência, deixando, mais uma vez, lacunas nos espaços destinados à data
e à hora, conforme se verifica dos Despachos de IDs n. 131342, p. 16, e 131339, p. 5. Aprazada, pela Escrivania,
a audiência para o dia 8 de novembro de 2018, que foi conduzida pela Magistrada Shirley Abrantes Moreira
Régis, atuando em substituição no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, a
representante do Parquet pugnou pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de
vias de fato, e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, cujos pleitos foram deferidos, ocasião
em que foi decretada a extinção da punibilidade do Réu e a revogação de sua prisão (Termo de Audiência, ID n.
131340, pp. 2/3). Quando da realização daquela audiência, o Réu já não se encontrava recolhido em um presídio,
mas interno no Instituto de Psiquiatria Forense deste Estado, o Complexo Juliano Moreira, desde o dia 9 de
dezembro de 2015, para ser submetido a tratamento ambulatorial, por determinação da própria Juíza Rita de
Cássia Martins de Andrade, que ordenou sua transferência do Presídio Flósculo da Nóbrega para o referido
Instituto (ID n. 131341, p. 13). Muito embora o acusado estivesse interno, desde aquela data, a Escrivania
expediu o mandado de intimação para seu endereço residencial (Certidão de ID n. 131340, p. 1), razão pela qual,
não tendo sido intimado, ele não compareceu àquela audiência, restando evidenciados o descontrole e a
desorganização do Juizado. O Réu permaneceu segregado desde a data da sua prisão em flagrante, em 27 de
outubro de 2014, até o dia em que a Juíza que presidiu a audiência de instrução e julgamento determinou sua
soltura, no dia 8 de novembro de 2018, quando já passados quatro anos e doze dias da privação de sua liberdade.
O Réu ficou grande parte do período em que esteve privado de sua liberdade recolhido no Instituto de Psiquiatria
Forense do Estado, muito embora o Laudo Psiquiátrico, que foi elaborado por dois Médicos Psiquiátricos da
Penitenciária de Psiquiatria Forense Estadual (ID n. 131342, pp. 1/4), e apresentado em maio de 2016, haja
concluído que ele não era portador de qualquer distúrbio mental ou anomalia psíquica e que necessitava apenas
de tratamento ambulatorial no Centro de Atendimento Psicossocial. A própria Juíza Investigada, em suas
Informações, reconheceu que, ao determinar a transferência do apenado para a Penitenciária de Psiquiatria
Forense, tal internação ganhou, em seu dizer, a dimensão de medida de segurança provisória, e o processo
prosseguiu, equivocadamente, como se ele estivesse internado para diagnóstico, descaracterizando sua quali-
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dade de réu preso (parágrafos 2º e 3º, do ID 142042, p. 3), o que demonstra, prima facie, a ausência do seu zelo
com relação aos processos de réus presos, os incidentes processuais e as medidas de segurança. No que diz
respeito ao argumento da Juíza Investigada de que a prescrição da pretensão punitiva somente ocorreu em
decorrência da desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção tipificada no art. 21 do DecretoLei n. 3.688/1941, considerando que a pena máxima prevista é a de prisão de três meses, quando da realização
da audiência, o crime de ameaça e a contravenção de perturbação da tranquilidade, que não foram alvo de
qualquer desclassificação, já estavam atingidos pela prescrição, considerando que, entre a data do recebimento
da denúncia, 8 de janeiro de 2015, e a data da audiência, 8 de novembro de 2018, já havia transcorrido o prazo
de mais de 3 (três) anos. A falta de zelo da Magistrada com o controle e a gestão relativos à ocorrência de
prescrição dos processos se encontra registrada no Relatório de Inspeção do Conselho Nacional de Justiça (ID
n. 156879, pp. 3/19), confirmada pela Corregedoria de Justiça por ocasião da Correição Extraordinária e
respectiva Revisão, em que foi identificada, in loco, a existência de vinte e nove outros processos penais com
possível prescrição, todos especificados na Ata de Revisão (que se encontra juntada aos presentes autos),
extraída do Pedido de Providências n. 0001071-23.2018.8.15.1001, em tramitação perante o Órgão Censor).
Verifica-se, portanto, que as alegações da Magistrada apresentadas a destempo, sob o título de Defesa Prévia
(ID n. 164040), não afastam as constatações registradas neste procedimento investigativo. Ao tentar imputar a
demora da análise do caso aos Serventuários, aos Advogados e ao Ministério Público, deixou de reconhecer que
a gestão da Unidade Judiciária é responsabilidade do Juiz Titular. É o juiz que tem o dever de promover impulso
processual (art. 139, caput, do CPC), e o controle dos prazos de devolução dos autos deve ser gerenciado pelo
gabinete, sob orientação do magistrado, que aplicará uma ordem de prioridade dos processos, sobretudo àqueles
nos quais há Réus custodiados (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c os art. 139, II, do CPC e 99, § 2º, do Código de Normas
Judicial). Também não há na Defesa Prévia justificativa quanto à ausência de decisão sobre a permanência ou
não do Réu no Instituto de Psiquiatria Forense do Estado, mesmo após a apresentação do Laudo Psiquiátrico (ID
n. 131342), que concluiu pela inexistência de qualquer distúrbio mental ou anomalia psíquica, forçando, assim,
a permanência indevida do Acusado por mais de 2 anos naquele nosocômio. Restou demonstrada que a forma
como a Juíza conduziu o processo contribuiu para a ocorrência da prescrição punitiva do Estado e para a
permanência de réu preso por período muito superior às penas máximas previstas para os crimes cuja autoria lhe
estava sendo imputada, encontrando-se, inclusive, internado em um Instituto de Psiquiatria de custódia, sequer
sendo portador de anomalia psíquica. Conclui-se, portanto, numa análise própria da fase de investigação
preliminar, tal como disciplinada na Resolução CNJ n. 135/2011, fundada nas alegações e nos elementos de
prova colacionados até o momento, que há indícios de inobservância pela Magistrada Investigada do art. 35, I
e III, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN) c/c os arts. 2º, 3º e 20, todos do Código de Ética da Magistratura
Nacional, tipificando, em tese, negligência no cumprimento dos deveres do cargo, impondo-se, caso confirmada
a infração, a aplicação da sanção de censura, por não haver indícios de reiteração ou de manifesta negligência
e falta de gerenciamento dos processos. Posto isso, proponho a instauração de processo administrativo
disciplinar para apuração da inobservância do dever preceituado pelos art. 37, I e III, da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional e 2º, 3º e 20, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, pela Juíza de
Direito RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE, infrações que, se confirmadas, resultarão na aplicação da
pena de censura, em conformidade com os art. 4º e 7º, I, da Resolução n. 135/2011, do Conselho
Nacional de Justiça, e 43, 44 e 56, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sem o afastamento da
Magistrada do cargo. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária Administrativa do dia 16
de outubro de 2019, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Presidente), e dele participaram, além de mim, Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Saulo Henrique
de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), João Benedito da Silva,
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças
Morais Guedes – férias, Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – férias. Ausentes, sem direito a
voto, os Exmos. Srs. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desª. Maria das Graças
Morais Guedes), Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho) e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida).
Ausentes, ainda, Justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, João
Alves da Silva e José Aurélio da Cruz. Ausente o representante do Ministério Público Estadual. Gabinete na
Corregedoria-Geral da Justiça em João Pessoa, 21 de outubro de 2019. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira - Corregedor-Geral da Justiça – Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1298-40.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR PARA O ACORDÃO: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Renan de Vasconcelos Neves, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica E de
Campina Grande. APELADO: Cristovao Jose de Mlo Cavalcante. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. A pretensão da parte de receber as
diferenças remuneratórias de natureza salarial caracteriza relação de trato sucessivo, hipótese na qual a
prescrição somente atinge as prestações periódicas, não o fundo de direito. MÉRITO. MILITAR MATRICULADO
NO CHO POR FORÇA DE LIMINAR. CONCLUSÃO DO ALUDIDO CURSO. CERTIFICADO EMITIDO. PROMOÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, COM O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO RESPECTIVO CARGO. IMPOSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
OFICIAL. Tendo o autor concluído com louvor Curso de Habilitação de Oficiais, conforme certificado emitido em
seu favor, e preenchido os requisitos necessários à promoção, impõe-se, à luz dos princípios da moralidade, boafé e dignidade da pessoa humana, que seja promovido ao cargo correpondente, com a respectiva quitação de
diferenças remuneratórias. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, contra os votos do relator e do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000553-63.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Outros. AGRAVADO: Benedito Couto de Souza. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO APENAS A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 000091 1-39.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.317-a). AGRAVADO: Maria Jose Rodrigues Galdino. ADVOGADO: José Clodoaldo Máximino
Rodrigues (oab/pb 15.161). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO DA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É vedado ao tribunal não conhecer do recurso sem dar oportunidade à parte de regularizar a representação
processual. Mas, como no caso dos autos, uma vez conferido o prazo e não ratificado o ato do procurador, o não
conhecimento do apelo é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001065-12.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio
Freire de Lucena, AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
AGRAVADO: Jose Reinaldo de Lacerda. ADVOGADO: Djonierison José F. de Franca (oab/pb 8885).. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). GRATIFICAÇÃO SISCOM. TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO
DA PARAÍBA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA OFICIAL. MÉRITO. GAJ ANTES DA LEI
Nº 8.923/09. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.923/09. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010. PRECEDENTES