TJPB 05/11/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
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- Arleide Fernandes - Auxiliar Judiciário; 2019181578 - José Galberto Fernandes de Carvalho Pontes - Técnico
Judiciário; 2019214067 - Mércia Maria de Oliveira Cartaxo Filgueiras - Analista Judiciário; 2019191737 - Nillo
Roberto Viana Ventura - Técnico Judiciário; 2019150987 - Regina Helena Ponciano Inácio - Técnico Judiciário;
2019232329 - Sara Adriana de Macedo - Técnico Judiciário.
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA –
SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. Mostrando-se intempestiva a Apelação
Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de
conhecimento. Negar seguimento ao apelo.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2018192253 - Ana Maria Lucena Damasceno - Técnico Judiciário; 2019232683
- Rita Maria Cavalcanti Palmeira - Técnico Judiciário; 2019201356 - Vaneide Araújo de Andrade Silva - Técnico
Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
04 de novembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
APELAÇÃO N° 0002674-84.2009.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo
Renato Guedes Bezerra E do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino. APELADO: Expanexportadora de Produtos Agricolas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE
ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO POR NULIDADE DA CDA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DÍVIDA EXEQUENDA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART.
34 DA LEF. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM
JULGADO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1168625/MG. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Segundo orientação do STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. 1168625/
MG), o recurso de apelação somente “é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Verificando-se que, no caso concreto, o
débito exequendo, quando da propositura da ação, era inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, há de ser
negado conhecimento ao apelo interposto contra a sentença extintiva do feito executivo, face à sua inadmissibilidade. Não conheço do apelo.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000657-39.2013.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Aroeiras,
Antonio Almeida de Lima E Juizo da Comarca de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira e ADVOGADO:
Patricia Araujo Nunes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO
NULO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - DESPROVIMENTO DAS APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, COM APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, C DO CPC. A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º,
ambos da CF/88.É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. - Através do
entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando
as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001513-33.2010.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pombal,
Jordao de Sousa Martins E Juizo da 1a Vara da Comarca de Pombal. ADVOGADO: Quezia Leticia Dantas
Fernandes. APELADO: Marcus Vinicius Andrade Melo de Oliveira. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida
Junior. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/
RS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. EXTIRPAÇÃO DE VERBA
NÃO CONSIDERADA SALDO DE SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. Consoante
orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula
não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos
valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em
regra, cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie,
não restou demonstrado que a municipalidade adimpliu com o salário retido, sendo devida a condenação. Por
outro lado, décimo terceiro e adicional de férias não integram saldo de salário, por isso, excluídas da condenação.
Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008855-97.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Roberto Mizuki, Raul Flavio de Oliveira, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso
Adesivo-fls.75/78. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos
da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. ANUÊNIO CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À
ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. SÚMULA 51 DO
TJPB. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. SEGUIMENTO NEGADO AOS APELOS NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73. - À luz da Súmula 51 do
TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo
de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/
05/2012. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ,
REsp 1495146 / MG). Não conheço do Recurso Adesivo, dou provimento parcial à remessa necessária e nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065986-30.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Jailson Herculano de Oliveira, Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA PBPREV SUSCITADA DE OFÍCIO. MILITAR DA ATIVA. ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. MANUTENÇÃO
DO ESTADO DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA
LIDE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 48 DO TJPB AO VERTENTE CASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO 2.º APELANTE. - Quem tem o poder de cumprir eventual
decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “anuênio” do autor é o Estado da Paraíba porquanto
evidente a ilegitimidade da PBPrev Paraíba Previdência para figurar no polo passivo desta demanda. - Ressaltese, por oportuno não ser a hipótese de invocar a responsabilidade solidária entre os promovidos prevista na
súmula n.º 48 do TJ/PB1, porquanto o referido brocardo versa apenas sobre ressarcimento de contribuições
previdenciárias, enquanto que o caso concreto versa sobre atualização e pagamento retroativo decorrente do
congelamento de adicional de inatividade. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MÉRITO. ANUÊNIO CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO.
EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003
AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO
DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SEGUIMENTO NEGADO AOS APELOS NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73. - À luz da Súmula 51
do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo
de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/
05/2012. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ,
REsp 1495146 / MG). Reconheço de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Pbprev, dou
provimento parcial à remessa necessária e nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001231-15.2015.815.0561. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: N Claudino E Cia Ltda Pombal. ADVOGADO: George
Campos Dourado. APELADO: Maria Rosimaria do Nascimento. ADVOGADO: Maria Edjhane Soares dos Santos.
APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 13.105/2015 -
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0014128-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira (oab/rj 132.101) E Vinicius Barros de Vasconcelos (oab/pb - 22.018-a). APELADO: Geraldo Faustino. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb - 4007). - DECISÃO: Assim, como não há nos autos recolhimento do
preparo recursal, intime-se a apelante para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, desta feita em
dobro, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
APELAÇÃO N° 0000246-41.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marconilde Simoa Oliveira. ADVOGADO: João Ferreira Neto - Oab/pb
5952.. APELADO: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite - Oab/pb 21.240.. - APELAÇÃO CÍVEL —
EMBARGOS À EXECUÇÃO — COBRANÇA DE MUNICÍPIO — AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA — MODIFICAÇÃO DE CÁLCULOS — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS
RAZÕES DA SENTENÇA — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — ART. 932, INC. III DO
CPC/15 — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não deve o recurso apelatório ser conhecido, ante a malversação do princípio da dialieticidade.
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050071-72.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Maikson de Sousa Queiroz E
Outros -. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-chefe -, APELANTE:
Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador-geral -. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oabpb 11.967) -. RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-chefe -, RECORRIDO: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador-geral -. APELADO: Maikson de Sousa Queiroz E
Outros -. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab-pb 11.967) -. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DA PBPREV NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL UMA VEZ QUE NÃO SOFREU CONDENAÇÃO POR TRATAR-SE DE MILITARES DA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CIVIL DO ESTADO E RECURSO ADESIVO ANALISADO EM CONJUNTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº. 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANUÊNIO DOS MILITARES. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 CONVERTIDA EM LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO
TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51 DO
TJPB. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A” DO CPC/2015. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
PBPREV E DESPROVIMENTO DA REMESSA E APELOS DO ESTADO E AUTORES...., NÃO CONHEÇO DO
APELO DA PBPREV POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SOFREU CONDENAÇÃO, AO PASSO QUE, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA, ASSIM COMO AO RECURSO
ADESIVO DOS AUTORES, PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO N° 0000185-24.2016.815.0571. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sandegy Gomes dos Santos -. ADVOGADO: Athos Oliveira
Soares (oab-pb 17.337) -. APELADO: Município de Pedras de Fogo, Representado Por Seu Procurador Geral -.
ADVOGADO: Procurador Geral Erony Felix da Costa Andrade (oab/pb 18.012a) -. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO
SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO APELO...., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001 103-50.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: J. C. I. da S. J.,
APELANTE: R. S. dos S.. APELANTE: Francisco Eduardo Regis de Assis (oab-pb 7.523) e APELANTE: Adriano
Marcio da Silva (oab-pb 18.399). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Pedido de desistência requerido pelo apelante, demonstrando
inequívoco desinteresse no prosseguimento da presente apelação criminal, impõe-se a homologação da desistência recursal, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. Assim, homologo o pedido de desistência, nos termos
do art. 127, XXX, do RITJPB.
APELAÇÃO N° 0038609-35.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Severino Jose Gomes de Araujo. ADVOGADO: Karia Lanusa de Sá Vieira. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A c/c ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS do Código Penal.
ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO. 1. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Compulsando, detidamente, os autos, verifico que o Ministério Público tomou ciência da sentença no dia 28 de
junho de 2018, através de vista/carga dos autos (f. 64v), iniciando a contagem do prazo. Constato ainda, que
embora tenha o Órgão Ministerial datado o recurso de 05 de julho de 2018 (f. 65), este só foi recebido em cartório
no dia 10/07/2018, impondo-se o não conhecimento da Apelação Criminal, porquanto manejada fora do prazo legal
do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não conhecido. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do
presente recurso, tendo em vista sua manifesta intempestividade, restando prejudicado o mérito.
INTIMAÇÃO ÀS ´PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020433-86.2009.815.0011 Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A, Apelado: DANILO FERREIRA LEITÃO. Intimação ao causídico: PLÍNIO NUNES SOUZA, OABPB Nº 13.228, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, informar se há interesse na adesão de acordo, conforme
despacho retro.
Recurso Especial - Processo 0020599-31.2010.815.2001(4ªCC) – Recorrente: SOSERVI – SOCIEDADE DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA.Recorrido(01): PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA – HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO. Recorrido(02): MAÉLIA CRISTINA DE OLIVEIRA e MARLUCE ALÉCIA DE
OLIVEIRA MÉLO. Recorrido(03): ERI LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR. Defensoria Pública. Intimação ao(s)
Bel(eis): Perícles Filgueiras de Athayde Filho OAB/PB 12.479, causídica do primeiro recorrido, e Jurandi
Pereira do Nascimento Filho OAB/PB 8.841, causídico do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).