TJPB 19/11/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0009488-74.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Eduardo Jose Desouza Lima Fornellos. APELADO:
Clemilson Alves de Souza E Outro. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO a pugna de concessão de efeito
suspensivo ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000754-89.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luisa Soares Lopes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO:
Municipio Belem Pb. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa Oab/pb 6617. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. IRRESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO PRAZO EXTINTIVO
UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL EXARADA NO ARE 709212 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO POR
ESTA INSTÂNCIA. RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “(...)
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma,
para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data,
já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com
base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido
23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente
julgamento.(...) (STF - ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Por todo o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
de Apelação, para afastar a prescrição bienal, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem,
para prolatação de novo decisório, desta feita, em observância ao paradigma obrigatório.
APELAÇÃO N° 0002343-92.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria das Gracas Santos de Almeida E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO:
Antonio Teotonio de Assuncao Oab/pb 10492. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
LEVANTADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO
DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir
sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’,
portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato
ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do
processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de
flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão
de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau
a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator
não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, ANULO a
sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que sejam
analisadas todas as questões prévias suscitadas pela parte promovida na peça contestatória, encontrando-se o
apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 006715552.2014.815.2001 (1ª C.C.) AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, AGRAVADO: EDNALDO JOSÉ
BARBOSA SILVA, intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB Nº 14.640, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001691610.2015.815.2001 (1ª C.C.) AGRAVANTES:1º – ESTADO DA PARAIBA 2º-PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA,
AGRAVADO: SERGIO ROMERO DA SILVA, intimação ao Bel. PÂMELA CAVALCANTI DE CASTRO OAB/PB Nº
16.129, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões dos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000197793.2013.815.2001 (1ª C.C.) AGRAVANTE:PARAÍBA PREVIDÊNCIA, AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE
SALES, intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001347322.2013.815.2001 (1ª C.C.) AGRAVANTE:PARAÍBA PREVIDÊNCIA, AGRAVADO: CARLOS ANTONIO BATISTA
DA COSTA, intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB-PB Nº 14.640 E UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA OAB/PB Nº 11.960, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do
agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº Processo Eletrônico nº 0811623-73.2019.8.15.0000. Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado:
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras. Intimando os Beis. Taisa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488), Hélio Siqueira
Júnior(OAB/RJ 62.929), Viviane do Nascimento Pereira Sá (OAB 130.645) e Marco Aurélio Ferreira (OAB/RJ 194793),
a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos da decisão monocrática que,
de ofício decretou a nulidade da decisão agravada no agravo em referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação nº 0800900-33.2019.8.15.0731
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0000012-92.2017.815.0141. ORIGEM: Comarca Catole do Rocha 3 vara. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Daelson
Soares Diniz. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA – AMEAÇA – CÁRCERE PRIVADO – ART. 129, § 6º, ART.147 E ART. 148,
TODOS DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos
informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser
modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000560-67.2015.815.0051. ORIGEM: Comarca de Sao Joao Do Rio Do Peixe 1
Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Ivan Morais da Silva. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana. POLO PASSIVO: Luiz Claudino de Carvalho Florencio. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (ART. 312, PARTE FINAL, CP). ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ELEMENTOS IMPRECISOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO
IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo provas seguras da prática do delito descrito no art. 312, parte
final, do CP, impositiva a manutenção da sentença absolutória. 2. Apelo ministerial desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002628-81.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Humberto
Alves da Silva. ADVOGADO: Irenaldo Amancio. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
(ART. 311, DO CP) EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CAPITULADO NO ART. 311 DO CP. INVIABILIDADE. ADULTERAÇÃO DAS PLACAS DO VEÍCULO QUE TAMBÉM
ATESTA A PRÁTICA DO CRIME. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA
A MODALIDADE CULPOSA (art. 180, §3º, do CP). NÃO ACOLHIMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES QUE NÃO RETIRA O DOLO DA CONDUTA. BEM ADQUIRIDO MUITO
ABAIXO DO VALOR DE MERCADO, SEM NENHUMA PRECAUÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DA SUA ORIGEM.
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DOSIMETRIA ISENTA DE RETOQUES. PENA BEM DOSADA EM TODAS AS SUAS FASES. APLICAÇÃO DO
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - STF: “Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei 9.426/96). Tipifica, em tese, a sua prática, a
adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou
monobloco” (STF HC 79.780-SP DJU de 18-8-2000, p. 82 sem destaques no original). - A mera alegação de
desconhecimento da origem ilícita da res não retira o dolo da conduta, pois aquele que adquire itens muito abaixo
do valor de mercado, sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou
irregular, sobretudo quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que os adquiriu
legitimamente.(...) (STJ - AREsp: 1303596 MG 2018/0132720-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004429-63.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Julio Cesar
Level Lima E Arthur Bernardo Cordeiro. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. POLO PASSIVO:
Justica Publica. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRISÃO DO
RÉU EM FLAGRANTE, DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO AGENTE PELA VÍTIMA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Suficientemente comprovada a prática do delito de
roubo, cujos indícios resultam da prisão em flagrante do agente, de posse dos objetos subtraídos, bem como do
reconhecimento do acusado pela vítima e da confissão espontânea, inadmissível o acolhimento dos pleitos de
absolvição ou de desclassificação. 2. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da
pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta
praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em desfavor do acusado. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007136-72.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Fabio Tadeu
Gonçalves Vieira , Genival Veloso de Franca Filho , Andre de Franca Oliveira E Justiça Publica. Penal e Processual
Penal. Denúncia. Ação Penal. Estupro de vulnerável e facilitação ou induzimento de acesso à criança de material
contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Delitos do art. 217A, do CPB, e 241-D, parágrafo único, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Procedência parcial. Incidência
do princípio da consunção. Absorção do delito meio (art. 241-D, ECA) pelo crime fim (art. 217-A, Código Penal).
Condenação pela figura típica do art. 217-A, na forma continuada. Apelo da defesa. Pretensão absolutória, com
base no art. 386, VII, do CPP, em virtude de sustentada ausência de provas. Descabimento. Autoria e materialidade
sobejamente comprovadas. Declarações do ofendido, associadas a outros elementos de prova. Alto grau de
relevância. Acervo probatório contundente. Pena fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o critério trifásico. Conhecimento e desprovimento do recurso. - Nos delitos contra a liberdade
sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra do
ofendido ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos demais elementos de prova amealhados aos autos;
“Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, geralmente, cometido às ocultas, a palavra da vítima assume
especial valor probante, máxime quando suas declarações guardam perfeita consonância com outros elementos de
convicção dos autos, devendo, pois, ser mantida a condenação. Sendo o depoimento da vítima conciso e robusto,
guardando consonância com as demais provas colhidas nos autos, não há o que se falar absolvição por ausência
de provas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00068837720168150011. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. J. em 23.04.2019); “Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, especialmente pelas declarações
das vítimas e demais depoimentos das testemunhas.” (TJGO. Ap. Crim. nº 449390-29. 2ª Câm. Crim. Relª. Desª.
Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira. DJe, edição nº 2302, de 06.07.2017); “Irrelevante o fato de se tratar de
declarações de menor de pouca idade uma vez coerentes os relatos, harmônicos com o restante das provas e
confortados por depoimentos de testemunhas adultas.” (TJSP - AC - Rel. Jarbas Mazzoni - RT 652-776). “Dosada
a pena dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério trifásico, em perfeita consonância com o ordenamento
jurídico, sem abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade.” (TJGO. Ap. Crim. nº
379357-09.2008.8.09.0079. Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câm. Crim. J. em 16.10.2018. DJe, edição
nº 2621, de 05.11.2018); - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, de conformidade
com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0041872-75.2017.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 20 Tribunal do
Juri. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Erinaldo da Silva Lopes. POLO PASSIVO: Justica Publica. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO NAS EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. ERRO OU
INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EVIDENCIAÇÃO. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “(…) 3. As nulidades ocorridas posteriormente à sentença
de pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de
preclusão. (…).” (STJ. HC 374.752/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) 2. “(…) 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão
recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório
para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do
veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
(…).” (STJ. AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018,
DJe 28/09/2018). 2. Evidenciado equívoco na análise de determinadas circunstâncias judiciais consideradas
desfavoráveis ao réu, bem ainda, a insuficiente fundamentação para a fixação da pena base de crime conexo,
impositivo o redimensionamento da sanção. 3. Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0043227-23.2017.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 2 Vara
Criminal. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
POLO ATIVO: Weslens Tavares. ADVOGADO: Miguel Angelo de Castro. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO
DE ARMA DE FOGO) E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO. I) NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CPP AFASTADA. II) DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. III) NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS A ELE IMPUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DA
NEGATIVA DE AUTORIA E DA FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECE OS SUJEITOS ATIVOS. RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO RÉU E DE SEU COMPARSA, MENOR
ADOLESCENTE. IDONEIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. PELITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO E APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS VETORES
INSERTOS NOS ARTS. 59, 60 E 68, DO CPB, EM PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A norma do artigo 226 do
CPP configura uma orientação. Se realizado de forma diversa não cria nulidade absoluta. – “A não observância
do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, constitui
mera irregularidade, não sendo capaz de macular o ato. Mormente quando a vítima ratifica o reconhecimento em
juízo e sua palavra está aliada aos demais elementos probatórios. (...)” (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim.
n. 357878-92.2014, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, j. 12/04/2018, DJ n. 2505 de 15/05/2018). – Evidenciado o
cumprimento do dever constitucional de motivar a decisão judicial (art. 93, XI, da CF), não há falar em nulidade
da sentença. – É cediço que o Auto de Prisão em Flagrante Delito é um procedimento informativo e eventual
vício nele existente, não é suficiente para acarretar qualquer nulidade processual ou macular as provas obtidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, constante
do processo, não apresenta nenhuma mácula. - “É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa,
de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não
subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial. Precedentes.” (STJ. RHC nº 57.812/PR. Rel.
Min. FELIX FISCHER. 5ª T. J. 15.10.2015. DJe, edição do dia 22/10/2015). – A palavra da vítima – que reconhece
os sujeitos ativos do delito –, em crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se, associada a
outros elementos de prova colhidos ao longo do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes,
o modus operandi da ação dos agentes. – Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado/
recorrente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos
de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne
suspeitos. - “Em crime de roubo, as declarações seguras da vítima, a qual reconheceu categoricamente o
acusado como o autor do delito, corroboradas pelo depoimento dos policiais militares, prevalecem sobre a
negativa do réu e são suficientes à manutenção da sentença condenatória.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0028.04.006044-