TJPB 16/12/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Desta forma, considerando que a denúncia foi recebida em 29/04/2016 e a sentença condenatória publicada em
29.11.2018 (f.64), houve o transcurso de lapso temporal inferior a 03 (três) anos, não se verificando, portanto,
a ultrapassagem do prazo necessário a alcançar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da
pretensão punitiva, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida. 2. Havendo, nos autos, provas suficientes da
lesão corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciadas no Laudo Traumatológico (Ferimento ou Ofensa
Física), na palavra da vítima, corroborada pela prova oral produzida, inexiste outro caminho senão impor a
condenação, com o rigor necessário que a lei exige. – Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a
formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que
formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”. (ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 16-05-2019) – In casu, a materialidade da lesão corporal está comprovada pelo Laudo Traumatológico (Ferimento ou Ofensa Física) de f. 07, onde a médica perita atestou que a vítima apresenta “edema em
pálpebra inferior esquerda com equimose violácea e outra equimose vermelha em região infraorbitária esquerda
que mede em seu maior eixo 2,5cm”, ocasionado por meio contudente. - A autoria também restou induvidosa
pelas declarações prestadas pela vítima, pela prova oral produzida e todo o corpo probatório, demonstrando que
o réu Nelson Roberto Xavier Cavalcante, esposo da vítima, a agrediu fisicamente. 3. A dosimetria da pena não
foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez que o togado sentenciante observou
de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, fixando a reprimenda no mínimo legal. 4. Rejeição da prejudicial de prescrição e, no mérito,
desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença dardejada, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter, in totum, a sentença
vergastada, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007459-43.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Bento Rodrigues Neto. ADVOGADO: Carlos Roberto Maia (oab/pb 9.435).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE
POR EMBRIAGUEZ HABITUAL. ACUSADO DIAGNOSTICADO, PREVIAMENTE, COM ALCOOLISMO CRÔNICO E ALTERAÇÕES SOMÁTICAS E PSÍQUICAS IRREVERSÍVEIS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PERÍCIA
TÉCNICA REALIZADA EM OUTRO FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DO MESMO TIPO PENAL, EM
OCASIÃO DIVERSA. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. DETERMINAÇÃO DE ACORDO
COM ESTE ENTENDIMENTO QUE NÃO FOI AFERIDA NO PRESENTE FEITO. CAUSA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. CONDENAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDAS. 2. DOSIMETRIA. PRETENSA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE O TOGADO SENTENCIANTE NÃO MENCIONOU QUAL(IS) PROCESSO(S) SERVIRIAM PARA FINS DE AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ENCARTADA NOS AUTOS, DANDO
CONTA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E APLICADA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É sabido que, ao menos em tese, a embriaguez involuntária
(completa), por ser causa de exclusão da culpabilidade, deve ser arguida pela defesa. Logo, a tese de que o juiz
deveria ter determinado a realização de outro laudo psiquiátrico não deve prevalecer. - No caso dos autos, muito
embora o laudo pericial de fls. 59/61 diga respeito a fato anterior ao que no presente feito se apura, nele
constatou-se que o periciando, ora apelante, sofre de alcoolismo crônico, o qual teria provocado “alterações
somáticas e psíquicas irreversíveis” (f. 60). Por outro lado, na mesma peça técnica os médicos peritos afirmam
(f. 60-v): “EM RAZÃO DA ANOMALIA PSÍQUICA, O ACUSADO ERA CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER
ILÍCITO DO FATO, ENTRETANTO, NÃO SE DETERMINAVA DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO”. Assim, considerando a referida perícia (que não serve de prova para o caso sob análise) concluo, em relação à
ilicitude do fato (conduzir veículo automotor sob influência de álcool), não haver dúvidas quanto à plena
consciência do acusado. Todavia, se o réu/apelante é capaz de se determinar de acordo com esse entendimento,
diante de uma situação fática, somente uma perícia realizada especificamente para o caso concreto é que
poderia dirimir qualquer dúvida a respeito. Logo, como não foi realizada perícia técnica para definir se o acusado
era capaz, em virtude do fato narrado na denúncia, de se determinar de acordo com o entendimento sobre a
ilicitude do fato, não há outro resultado a ser alcançado, a não ser a condenação. 2. Sucessivamente, o
recorrente roga pelo afastamento das reincidências utilizadas pelo magistrado a quo para agravar a pena
aplicada. Afirma que o togado sentenciante, na segunda fase da dosimetria, não mencionou quais processos,
com decisões transitadas em julgado, serviram para fins de configuração da reincidência. - Ocorre que a
sublevação não prospera, haja vista existir nos autos certidão de antecedentes criminais (fls. 51/55), segundo
a qual o acusado já foi processado, julgado e condenado três vezes pela prática do mesmo crime (art. 306, caput,
do CTB). Todavia, somente dois feitos são aptos a gerar a reincidência, nos termos do art. 631 do Código Penal,
quais sejam: a) processo nº 0045282-32.2010.815.2002 – data do trânsito em julgado: 26/05/2015 – pena
privativa de liberdade de 01 ano e b) processo nº 0015295-14.2011.815.2002, com trânsito em julgado ocorrido em
24 de fevereiro de 2014 – pena corporal: 01 ano e 06 meses. Neste sentido, desnecessária a menção pelo juiz
sentenciante de qual(is) processo(s) ele se utilizou para reconhecer a reincidência e aplicá-la para fins de agravar
a pena. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012988-07.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Aecio Flavio Farias de Barros Filho. ADVOGADO: Diogenes Psametico F. Henrique da
Silva (oab/pb 14.348). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELOS
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 306 DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO
APENAS PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DO DECRETOLEI Nº 9.797/2019. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA. FATO
QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO AFASTAMENTO
DA TIPICIDADE PELO FATO DE O ACUSADO EXERCER A PROFISSÃO DE ADVOGADO. REJEIÇÃO DA
PREAMBULAR. 2. DA pretensa nulidade do processo EM RAZÃO DO cerceamento de defesa. REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO HABILITADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA
O ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. NÃO ATENDIMENTO PELA DEFESA DA INTIMAÇÃO PARA
PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
MÁCULA NO DECISUM. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. 3. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
FULCRADO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE INEVITÁVEL.
MERA INVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO. 4.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RAZÃO DO
DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. REPRIMENDA TORNADA DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 44 DO
CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO
DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER. 1. O recorrente defende a atipicidade da conduta, em
virtude da vigência do decreto-lei nº 9.797/2019, que autoriza o porte de arma para advogados. Ocorre que, o
decreto-lei nº 9.797/2019, ao contrário do alegado pela defesa, não descriminalizou o porte ilegal de arma de fogo,
tampouco autorizou o porte, irrestritamente, aos advogados, tendo estabelecido apenas “as atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”. - Registro, por
oportuno, que o mencionado Decreto foi revogado pelo Decreto 9.844, de 25 de junho de 2019, também
revogado, desta feita pelo Decreto 9.847/2019, o qual também não trouxe mudança legislativa a afastar a
tipicidade da conduta delitiva praticada pelo réu. Rejeição da preambular de atipicidade da conduta arguida. 2.
Compulsando os autos verifico que o denunciado vinha sendo assistido pela advogada Micheline dos Santos
Meireles, OAB/PB 11.953, constituída à f. 67. Todavia o réu, à f. 471, nomeou o causídico Diógenes Psamético
Figueiredo Henrique da Silva, como seu novo patrono, sem haver no instrumento procuratório qualquer ressalva
de manutenção de poderes da advogada anterior. - Constato ainda ter a defesa do réu formulado inúmeros
pedidos de adiamento de atos processuais, dois deles, só para exemplificar, na Comarca de Carpina-PE,
subscritos pelo próprio acusado, este presente na referida comarca, sob a alegação de atraso no início da
audiência (fls. 731/732 e 776/777), demonstrando o nítido propósito de procrastinação o feito. - Observo,
também, que entre adiamentos e demais elastecimentos na instrução processual, em momento algum o réu
deixou de ser acompanhado por um dos advogados constituídos ou por algum defensor nomeado para o ato. Com isto, vê-se que inexiste qualquer tipo de prejuízo alcançado pelo réu, principalmente, porque em nenhum
momento teve seu direito de defesa cerceado ou prejudicado. - E isto é assim porque, no campo das nulidades,
o nosso sistema processual penal consagra o princípio “pas de nullité sans grief”, ou seja, não há nulidade sem
prejuízo. É o que se vê no artigo 563 do Código de Processo Penal, pelo qual “nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. E a jurisprudência do STF é firme no
sentido de que referido princípio aplica-se tanto às nulidades relativas quanto absolutas. - Noutro ponto, não há
se falar em cerceamento de defesa quando do arrolamento de 9 testemunhas, duas delas residentes em outro
país (Portugal), sobremaneira pelo fato de a advogada ter sido intimada para preencher os requisitos necessários
à expedição da respectiva Carta Rogatória, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação, razão do
respectivo indeferimento (f. 207), a despeito da alegação de ser possível o arrolamento de até oito testemunhas
para cada fato. 3. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese de que o réu agiu amparado pelo estado de
necessidade e pela inexigibilidade de conduta diversa, não deve ser acolhida, pois, na espécie, não houve
demonstração de situação de perigo atual a justificar a conduta típica, ou seja, o réu/apelante não se desincumbiu
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de demonstrar o perigo atual pelo qual passava, não restando configurada a causa excludente da ilicitude do fato
alegada. - Consoante prevê o caput do artigo 24 do Código Penal, “considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. - Portanto, para a
configuração do estado de necessidade é necessário que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual
ou inevitável. Ausente essa comprovação, é incabível a aplicação da referida excludente de ilicitude. - Na
espécie, constato que, em momento algum, o recurso logrou êxito em demonstrar, com base na prova dos autos,
a caracterização do estado de necessidade, nos termos do art. 241 do CP, sendo certo que o apelante não se
desincumbiu do ônus de comprovar o quanto alegado em seu favor, conforme previsto no art. 156 do CPP. Assim, a mera alegação do apelante, no sentido de que necessitava portar a arma, para proteção pessoal, não
pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/03, tampouco é capaz de afastar a ilicitude do ato, pois não se pode
olvidar que o cidadão que, sem autorização legal, porta arma de fogo, em local com grande aglomeração de
pessoas, expõe a risco a incolumidade pública, razão pela qual a sua conduta é expressamente vedada em lei,
portanto não há como acolher a tese absolutória, impondo-se a manutenção da condenação do apelante. 4. O
magistrado sentenciante, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão mas
deixou de aplicá-la, em razão do disposto na súmula 2311 do STJ, tornando defeitiva a pena em 02 (dois) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. - Em seguida, nos termos do art. 44 do Código
Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de entidade de cunho social e prestação de serviços à
comunidade, 07 (sete) horas por semana, cada hora equivalendo a um dia condenação, sendo os locais definidos
por ocasião da execução penal, não havendo, portanto, reparo a ser realizado na sentença. 5. Rejeição das
preliminares e, no mérito, desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada, em harmonia
com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente
a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028068-18.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publicodo Estado da Paraiba. APELADO: Felipe Franca de Lima. ADVOGADO:
Joilma de Oliveira F A Santos (oab/pb 6.954). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. CERTIDÃO OU
ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 314, CPM) E PREVARICAÇÃO (ART. 319, CPM). ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL DE
2º GRAU. DECISÃO QUE LIMITOU-SE A APRESENTAR O QUANTUM DE VOTOS DO CONSELHO DE JUSTIÇA
APURADOS, CUJA MAIORIA ABSOLVEU O ACUSADO. AUSÊNCIA DA DEVIDA MENÇÃO DOS MOTIVOS NA
PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 439, DO CPPM. NULIDADE POR OMISSÃO DE
FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO. ART. 500, IV, CPPM. IMPERIOSO
SUBMETIMENTO A NOVO JULGAMENTO. ART. 535, § 5º, DO CPPM. 2. DE OFÍCIO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Art. 439, do CPPM: “O Conselho de Justiça
absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (...)” – Na
espécie, por ocasião da leitura da sentença, o juiz inicialmente manifestou seu voto pela condenação do acusado,
contudo, ao final, proferiu o resultado da absolvição, limitando-se a informar o número de votos nesse sentido, por
maioria. – Em que pese a redação da sentença deva ficar sobre a incumbência do Juiz de Direito, “ainda que
discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no
todo ou em parte”, conforme disposição do art. 438, § 2º, do CPPM, o magistrado auditor não poderá deixar de
mencionar os fundamentos da absolvição na sentença. – Como destaca o parecer ministerial, “a interpretação de
que o Juiz de Direito não está obrigado a expor o fundamento dos votos vencedores tornaria possível a existência
de decisões judiciais não fundamentadas, ainda que absolutórias, o que encontra óbice no art. 93, IX, da Constituição Federal”. – O art. 500, IV, do Código de Processo Penal Militar considera caso de nulidade a ocorrência de
“omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.” Portanto, a ação penal deve ser anulada
a partir da sentença absolutória, em razão da inexistência de fundamentação, elemento essencial. – Nos termos do
art. 535, § 5º, do CPPM, imperioso o submetimento a novo julgamento, diante da anulação efetivada, devendo ser
reformados os termos invalidados. 2. Preliminar, de ofício. Anulação do feito desde a sentença absolutória, for
ausência de fundamentação. Prejudicialidade da análise do mérito recursal. Retorno dos autos para novo julgamento. Harmonia com o Parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, de ofício,
preliminarmente, reconhecer a nulidade do feito a partir da sentença absolutória, haja vista a ausência de fundamentação, restando prejudicado o mérito do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000210-22.2018.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: José Ailton dos Santos Xavier, APELANTE: João Prazalino da Silva
Neto. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. oposição a título de omissão. Insurgência quanto ao desate da causa. ARGUMENTAÇÃO
imprópria para embargos declaratórios. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE
JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1.
Examinando a petição recursal, percebe-se que, embora a título omissão, a inconformação narrada nos presentes embargos declaratórios não é própria de embargos, já que há, na realidade, uma insurgência contra o desate
dado à causa. - In casu, os embargantes foram denunciados, processados, julgados, condenados e tiveram a
condenação mantida pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na medida em que foram presos
em flagrante, no Sítio Lagoa da Telha, zona rural do município de Alagoinha. - Logo, muito embora tenham
praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido nos limites da zona rural do município de
Alagoinha, as condutas não se deram em imóvel rural a ambos pertencente. Logo, inaplicável o art. 5º, § 5º, da
Lei nº 10.826/2003, conforme pretendido pelos recorrentes, posto que descaracterizada a posse de arma de fogo.
- Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado e não para se rediscutir teses já levantadas no recurso apelatório e decididas no acórdão
recorrido, a fim de amoldar a decisão ao entendimento dos embargantes.2. Rejeição dos embargos. ACORDA a
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000729-71.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Antonio Marcos Felix. ADVOGADO: Altamar Cardoso da
Silva (oab/pb 16.891) E Suelaine Souza Guedes (oab/pb 24.796). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA DA SURPRESA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA IMPLICITAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que não tenha ocorrido o aditamento, é possível o reconhecimento da qualificadora da
impossibilidade de defesa se, no decorrer da instrução, verificou-se que o crime teria sido praticado de surpresa
e tal circunstância estava contida, de forma implícita, na denúncia. - “O acusado se defende dos fatos imputados
e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio
libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo
narra mihi factum dabo tibi jus. 3. É descabida a tese de nulidade, tendo em vista que tanto a pronúncia quanto
o acórdão do recurso em sentido estrito que a confirmou, indicaram elementos constantes dos autos que
justificavam a inclusão da qualificadora questionada” (STJ, HC n. 337.448/SP, Relator: Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, j. em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). - Competirá, sob este prisma, ao Conselho de
Sentença a análise aprofundada acerca da real existência da circunstância qualificadora, bem como sua efetiva
definição jurídica, e, assim, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos, face a competência constitucional que lhe é atribuída (art. 5º,inciso XXXVIII, da CF1) 2. Desprovimento da pretensão recursal.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 22/JANEIRO/2020 - INÍCIO PREVISTO PARA AS 14H00
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.187.708. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno das
Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 11.12.2019: APÓS APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO PELOS INTEGRANTES DO
PLENÁRIO, COM A RESSALVA DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, PELA SUPRESSÃO DOS ARTS. 33 E 37, DO
PROJETO DE RESOLUÇÃO, SEGUIDO DO VOTO DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E JOÃO BENEDITO DA SILVA, PELA SUPRESSÃO DO ART. 37, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO,
PARA ANALISAR AS PROPOSTAS DE SUPRESSÃO E ANÁLISE DO ART. 26 DA REFERIDA RESOLUÇÃO. OS
DEMAIS DESEMBARGADORES AGUARDAM.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.221.953. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz. Assunto:
Licença para tratamento de saúde, no período de 15/10/2019 a 29/10/2019.