TJPB 21/01/2020 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu e a
possibilidade de sua aplicação. 4. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001619-1 1.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jailton Lima Caldas, APELANTE: Cleonice Tavares da Silva Lima. ADVOGADO:
Danylo Henrique (oab/pb 25.150) E Anderson Marinho de Almeida (oab/pb 21.569) E Priscila Freire (oab/pb
21.622) e DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ QUE TENTOU
ENTRAR COM DROGA NO PRESÍDIO PARA ENTREGAR AO COMPANHEIRO. CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO
FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE
GUARIDA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA QUANDO TENTAVA ENTRAR NO PRESÍDIO COM 24 PORÇÕES DE
MACONHA, ESCONDIDAS EM 02 MAMÕES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO
ART. 33, DA LEI DE DROGAS, MAJORADO PELO ART. 40, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RÉU QUE TINHA
CONHECIMENTO DA CONDUTA DA RÉ E ERA O DESTINATÁRIO DA DROGA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE, PELA QUANTIDADE E MODO DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO, SERIA COMERCIALIZADA DENTRO DO PRESÍDIO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - ANIMUS ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE OBSTA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AS QUAIS NÃO MERECEM
REFORMA DE OFÍCIO. 4. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA ABSOLVER OS RÉUS DO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Quanto ao
crime de tráfico de drogas, é insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria
dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. Na espécie, os
Exames Químico-Toxicológicos concluíram positivo para MACONHA (24 embrulhos, consistentes em 390G),
enquanto que a autoria do crime de tráfico restou comprovada, em especial, pela prisão em flagrante da ré, na
posse do psicotrópico, e dos depoimentos dos agentes penitenciários que realizaram a prisão da acusada, a qual,
friso, tentava entrar com a substância estupefaciente no presídio para entregar ao réu. - A versão dada pelo réu
Jailton Lima Caldas, de total desconhecimento da conduta da companheira, também não encontra amparo nas
provas dos autos. A própria Cleonice afirmou na delegacia que a droga seria para Jailton, o qual, pela quantidade
de maconha, venderia o produto dentro do presídio. A forma como a droga estava fracionada, em 24 embrulhos
plástico, também permite concluir que aquela maconha seria comercializada dentro do presídio. - Ao tentar entrar
em um estabelecimento prisional com droga, a ré praticou atos condizentes com o tipo penal descrito no caput
do art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O réu Jailton Lima Caldas, na condição de destinatário
da maconha, circunstância da qual tinha pleno conhecimento e, segundo a própria companheira, venderia aquela
substância ilícita dentro do presídio, cometeu o crime de tráfico, plasmado no art. 33, da mencionada lei. 2. No
tocante ao crime e associação para o tráfico, em que pese o tipo penal não exija a reiteração delitiva, a
associação, para fins de configuração do delito em tela, deve ser permanente e estável. Como é cediço, para
a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo
permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput
e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017), o que não ocorreu na espécie. - In casu, os depoimentos dos
agentes penitenciários demonstram que essa foi a primeira vez que a ré tentou ingressar no presídio com droga
para entregar ao companheiro. O animus associativo não restou configurado em outras provas, porquanto,
mesmo considerando que os denunciados são companheiros, não há elementos suficientes para concluir,
estreme de dúvidas, da estabilidade e permanência da conduta de traficar drogas, impondo-se a absolvição. 3.
Não houve insurgência quanto à dosimetria e, de ofício não há o que ser reformado, devendo ser mantida a pena
de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 220 diasmulta, aplicada à ré Cleonice Tavares da Silva Limba, bomo como a pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de
reclusão, em regime fechado, além de 1.020 dias-multa, no tocante ao réu Jailton Lima Caldas. 4. Provimento
parcial dos recursos para absolver os réus do crime de associação para o tráfico, mantendo-se a sentença nos
demais termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial às apelações para absolver os réus do crime de associação para o tráfico,
mantendo-se a sentença nos demais termos, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001681-89.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco de Assis Calixto da Silva Junior. ADVOGADO: Vitus Bering Cabral de Araujo
(oab/pb 18.344). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO
OBJURGADAS E PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO EM
FLAGRANTE DELITO POR ATO INFRACIONAL, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE
ENTREGA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA, PRINCIPALMENTE, PELA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. 1) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO
ACOLHIMENTO. CRIME DE ROUBO. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENABASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO
DE 02 (DUAS) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS).
EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). FRAÇÃO MÍNIMA CONTIDA NO ART. 157, §2º, DO CP.
PENA ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIASMULTA, ESTE À BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA A 02 (DOIS)
VETORES DO ART. 59 DO CP (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES
DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE 02 (DUAS) ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA). MINORAÇÃO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES, PERFAZENDO A PENALIDADE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, INEXISTINDO ALTERAÇÃO A SER FEITA NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DA PENA
MAIS GRAVE E ACRESCIDO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES
E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM
TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANTIDO O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CP. 2) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A materialidade e a autoria delitivas, mesmo não sendo
objeto de insurgência, restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/10), Auto de Apreensão em
Flagrante Delito por Ato Infracional (fls. 21/24), Auto de Apresentação e Apreensão (f. 25), Auto de Entrega (f.
26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 31/31v), pela prova oral colhida no curso processual e, principalmente,
pela confissão do acusado em Juízo (f. 60). 1) Nos termos do art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda
em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico
estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para o
crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Quanto ao crime de roubo
qualificado, na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do réu apenas 01 (uma) circunstância judicial, a saber, circunstâncias do crime, fundamentando com base em elementos conretos extraídos dos
autos, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. - Na
segunda fase, o togado sentenciante reconheceu as atenuantes de menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP1, diminuindo a pena em 09 (nove) meses de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, restando a penalidade em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. - Na terceira
fase, nos termos do §2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 1/3 (um terço), totalizando em 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, este à base de 1/30 (um trinta avos) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. - No tocante ao delito de corrupção de menores, na primeira fase,
foram valoradas negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime),
com base em fundamentação idônea, estabelecendo a reprimenda basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão. - Na segunda fase, reconheceu 02 (duas) atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa e a confissão
espontânea, diminuindo a sanção em 06 (seis) meses de reclusão, perfazendo a pena em 01 (um) ano de
reclusão, a qual se tornou definitiva ao final do processo dosimétrico. - Ao final, o juiz sentenciante reconheceu
a existência de concurso formal de crimes2, aplicou a pena mais grave e aumentou em 1/6 (um sexto),
perfazendo 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa,
este à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Deve ser mantido o regime
inicial de cumprimento de pena no semiaberto, por força da norma prevista no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. 2)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002102-79.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Natan Afonso de Carvalho, APELANTE: Jonas Ribeiro Sobrinho. ADVOGADO: Carlos
Magno Nogueira de Castro (oab/pb 23.937) E Emanuel Messias Pereira de Lucena (oab/pb 22.260) e ADVOGA-
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DO: Antonio Alberto Costa Batista E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE DOIS DENUNCIADOS (NATAN AFONSO DE CARVALHO E JONAS RIBEIRO SOBRINHO) E ABSOLUTÓRIA QUANTO A UM TERCEIRO (THIAGO RIBEIRO DA CUNHA). IRRESIGNAÇÃO COMUM DOS RÉUS
CONDENADOS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. 1. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ROUBO E DE REDUÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E PELO
LAUDO TANATOSCÓPICO. INTUITO DELITIVO DE SUBTRAÇÃO DA PISTOLA.40 DO OFENDIDO. VÍTIMA,
BOMBEIRO MILITAR, MORTO NO LOCAL DE TRABALHO COM UM TIRO NO OLHO. ANIMUS NECANDI
EVIDENCIADO. DOLO CONFIGURADO. PROVAS INCONTESTES DA AUTORIA, A COMEÇAR PELA PRISÃO
EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS/APELANTES NA POSSE DO PRODUTO DO CRIME, BEM COMO DO
REVÓLVER E DA MOTOCICLETA UTILIZADOS NO COMETIMENTO DO DELITO. IMAGENS DO SISTEMA DE
SEGURANÇA QUE REGISTRARAM TODO O MODUS OPERANDI. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS
POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. CONFISSÃO DOS RÉUS/RECORRENTES. UNIDADE DE VONTADES DOS AGENTES. REPARTIÇÃO DE TAREFAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. SEGUNDO APELANTE (JONAS
RIBEIRO SOBRINHO) QUE ANUNCIA O ASSALTO E, DIANTE DA REAÇÃO DO OFENDIDO, EFETUA OS
DISPAROS. SEGUNDO RECORRENTE (NATAN AFONSO DE CARVALHO) QUE CONSEGUE E PILOTA A
MOTOCICLETA, ACEITANDO, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL PARA
A CONSUMAÇÃO DO DELITO, CONDUZINDO O COMPARSA AO LOCAL DO CRIME, DANDO-LHE COBERTURA E AGUARDANDO-O EM LOCAL PRÓXIMO PARA EMPREENDEREM FUGA. TESE DE PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA RECHAÇADA (ART. 29, § 1°, DO CP). COAUT ORIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE ADESÃO A CRIME MAIS GRAVE (ART. 29, § 2º
DO CP). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA QUE SE
IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DOS APELOS, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. 1. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes
de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver
a sua consumação deve haver o resultado morte. É o caso dos autos. - A materialidade do delito está
comprovada, estreme de dúvida, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que descreve a apreensão de vários
objetos relacionados ao crime em poder Natan Afonso de Carvalho e Jonas Ribeiro Sobrinho, como a arma
utilizada no crime e a pistola subtraída da vítima, bem ainda a motocicleta utilizada no cometimento do crime. A arma utilizada no delito, o revólver da marca Taurus, calibre.38, apreendido em poder de um dos réus, foi
submetida aos exames de eficiência de disparos e de confronto balístico, tendo o Laudo Pericial de fls. 146/151
concluído que o projétil questionado, retirado do corpo de Josélio de Souza Leite foi expelido pelo cano do
mencionado revólver. - Quanto à autoria, além da prisão em flagrante e dos depoimentos incriminatórios das
testemunhas arroladas na denúncia, os réus confessaram a prática delitiva. - A conduta perpetrada por Jonas
Ribeiro Sobrinho, que, no cometimento do roubo, matou a vítima, impede a desclassificação pretendida.
Outrossim, o réu agiu com dolo para o resultando mais gravoso, pois um dos tiros disparados por ele atingiu o olho
da vítima e, de acordo com o Laudo Cadavérico, essa foi a causa da morte. - Houve, in casu, uma associação
entre os réus Natan Afonso de Carvalho e Jonas Ribeiro Sobrinho, os quais se uniram para praticarem o roubo,
em verdadeira repartição de tarefas, pois o primeiro indivíduo ficou responsável por conseguir uma moto e pilotála, por dar cobertura ao crime e por permanecer em alerta para a fuga, enquanto que o segundo desceu do veículo
e, de arma em punho, subtraiu o bem da vítima, que morreu em razão da violência empregada naquela conduta
delitiva, especificamente pelos 02 (dois) disparos que atingiram o rosto do ofendido. Nesse diapasão, reconhecida a coautoria, a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1°, do CP) não merece prosperar. Configura coautoria, e não participação de menor importância, a conduta do agente que, na prática de assaltos,
exerce o papel de motorista, facilitando as abordagens e assegurando a fuga dos comparsas, não podendo ser
aplicada na espécie a minorante do art. 29, § 1º, do CP. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 000315688.2015.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em
28-03-2017). - A ciência de que o crime seria praticado com o uso de arma de fogo, a comunhão de vontade na
subtração de bem móvel, a participação efetiva no delito e a aceitação do resultado doloso mais gravoso são
circunstâncias que não autorizam afastar a responsabilidade de Natan Afonso de Carvalho, como requerido no
recurso, pelo crime de roubo, com resultado morte, sob a alegação de negativa de adesão a crime mais grave
(art. 29, § 2º do CP). - Nos termos da jurisprudência desta Corte, “Aquele que se associa a outros com a finalidade
de praticar delito menos grave (roubo), notadamente quando tem ciência de estar um dos agentes portando arma
de fogo, assume o risco de responder pelo resultado mais gravoso (latrocínio), independentemente de não ter
sido o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa. Impossível, pois,
o pedido de aplicação do disposto no art. 29, § 2º, do CP, sendo questão pacífica na jurisprudência que todos os
coautores, no latrocínio, concorrem para o resultado morte”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00012511120148150021, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j.
em 22-06-2017) - Quanto à dosimetria, não houve insurgência dos apelantes e, de ofício não há o que ser
reformado, até porque o sentenciante obedeceu o sistema trifásico e aplicou a reprimenda em obediência aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida a pena de 21 anos de reclusão, em
regime fechado, e 60 dias-multa para Natan Afonso de Carvalho, e de 24 anos de reclusão, em regime fechado,
e 70 dias-multa para Jonas Ribeiro Sobrinho, condenados pelo crime de latrocínio - art. 157, § 3°, II, CP. 2.
Desprovimento das apelações, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002219-07.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Caio da Silva Teixeira. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo (oab/pb 23.782). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
14, DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. 1. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO, EM VIRTUDE DE A PISTOLA ESTAR NO PORTAMALAS DO VEÍCULO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE
COMPROVADAS PELO AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELA
CONFISSÃO DO RÉU. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL.
OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE QUE A ARMA ESTEJA, POR EXEMPLO, NA
MÃO OU NA CINTURA DO AGENTE. RÉU QUE DISPUNHA DA ARMA E PODERIA FAZER USO DELA,
BASTANDO PEGÁ-LA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
2. DOSIMETRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MENOR PATAMAR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBÍTRIO OU PREJUÍZO AO APENADO. DEFINIÇÃO DA
REPRIMENDA QUE ESTÁ DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE DO SENTENCIANTE. 4. DESPROVIMENTO
DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade do crime de porte ilegal de
arma de fogo restou comprovado pelo Auto de Apreensão e Apresentação, que descreve a pistola encontrada em
poder do réu, quando este trafegava com seu veículo em via pública. A arma e as munições foram examinadas
e, conforme Laudo Pericial, elas estavam aptas a realização de disparos. - A autoria também ficou comprovada
pelos depoimentos do policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, o qual, inclusive, confessou estar
com a arma no porta-malas do veículo dirigido por ele. - Considerando que o réu estava com o revólver em via
pública, resta configurado o perigo abstrato e a violação ao bem jurídico tutelado pelo dispositivo imputado na
denúncia, que é a incolumidade pública, pouco importando se a arma estava na cintura do acusado ou no portamalas do veículo que ele dirigia. Assim, deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido. 2. Considerando a fixação da pena-base no menor patamar, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à redução da
reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. - “A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/
09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 3. Na espécie, uma das penas restritivas de direitos estabelecida foi a limitação
de fim de semana, medida prevista em lei e que o sentenciante entendeu adequada e suficiente para o caso, não
refugindo aos limites da discricionariedade vinculada da autoridade julgadora. - O julgador, em razão da sua
proximidade com o caso, tem plena conciência da modalidade de pena restritiva de direitos mais adequada e
suficiente para obtenção dos fins pretendidos pela reprimenda, devendo, destarte, ser mantida a pena substitutiva nos moldes estabelecidos na sentença.4. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005947-59.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marinezio do Nascimento Nunes. ADVOGADO: Rinaldo C Costa (oab/pb 18.349).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) FUNDAMENTO DE ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APONTADOS EQUÍVOCOS NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP.
PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AFIRMAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO VETOR “CULPABILIDADE”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO
ÀQUELE. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE DE 14 (QUATORZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO PARA 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE. RECOGNIÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II1, DO CP). REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS
TERÇOS). PENALIDADE REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLU-