TJPB 21/01/2020 - Pág. 34 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
exame de eficiência de disparo (fls. 35/36) e confissão do acusado (mídia de f. 83), cingindo-se o recurso tão
somente a matéria de direito. 1. In casu, não há como se acolher a pretensão de desclassificação do delito de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez
que foi apreendido com réu, durante abordagem da polícia militar, fora da sua residência ou local de trabalho, em
via pública, no interior do automóvel em que trafegava como passageiro, um revólver 38 de marca Taurus e 04
(quatro) munições intactas do mesmo calibre, conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03. - TJPB: “Se diante do
contexto probatório, restou configurado que a conduta do agente se subsume ao tipo penal do art. 14 da Lei n.
10.826/03, não há como operar a desclassificação do referido crime para o de posse”. (TJPB; APL 001303311.2015.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 14/08/2018; Pág.
12). 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que
a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal. - Na primeira
fase, considerando a valoração idônea, concreta e negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e
antecedentes criminais) fixou a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em patamar proporcional e
razoável, bem como necessária à reprovabilidade da conduta, dentro da discricionariedade conferida ao julgador.
- Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzindo-se a
reprimenda em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, perfazendo 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornada definitiva ante a
ausência de outras causas de alteração de pena a considerar. - Foi estabelecido o regime inicial fechado para o
cumprimento da sanção corporal, nos termos do §3º2 do art. 33 do CP, considerando “a culpabilidade, exacerbada
pelo acompanhamento de munições à arma de fogo, e os maus antecedentes, verificados em 03 condenações
definitivas anteriores”, não havendo, portanto, reparo a ser realizado na sentença vergastada. 3. Desprovimento
do recurso em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001354-68.2009.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Valdemir Ferreira de Lima Sobrinho, APELANTE: Joseano Pereira Soares. ADVOGADO:
Ciro Micheloni Lemos (oab/pb 19.109) E Frederico Augusto Monteiro Leal (oab/pb 18.884) e ADVOGADO: Antonio
Justino de Araujo Neto (oab/pb 7.906). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE 02
RÉUS (JOSEANO PEREIRA SOARES E VALDEMIR FERREIRA DE LIMA SOBRINHO) E TRÂNSITO EM
JULGADO QUANTO AO DENUNCIADO ERALDO DA SILVA CAMPOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS RECORRENTES, FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE
NÃO MERECE PROSPERAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS, OS QUAIS ESTAVAM NA POSSE DE
BENS SUBTRAÍDOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NO CRIME. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO INCONTESTE. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PELO FLAGRANTE. VÍTIMA QUE RECONHECEU OS RÉUS NA DELEGACIA. CONFISSÃO
DE JOSEANO PEREIRA SOARES E DELAÇÃO SOBRE O ENVOLVIMENTO DO OUTRO RECORRENTE.
PRÉVIO ACERTO DOS AGENTES SOBRE O CRIME, DEMONSTRANDO A UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONFISSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, INCLUSIVE SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DISPARO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. SUBLEVAÇÃO DOS APELANTES PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O
PATAMAR MÍNIMO. 2.1. QUANTO A JOSEANO PEREIRA SOARES. EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL VALORADA INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DO RÉU (COMPORTAMENTO DA VÍTIMA). REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA FASE E DE AUMENTO
NA TERCEIRA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. 2.2. QUANTO A VALDEMIR FERREIRA DE LIMA SOBRINHO.
EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DO RÉU
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA FASE E DE AUMENTO NA TERCEIRA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. 3. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS SOMENTE PARA REDUZIR AS PENAS. 1. As provas demonstram, com a certeza
necessária para o juízo condenatório, que os denunciados Eraldo da Silva Campos e Joseano Pereira Soares, na
companhia de dois menores e com o apoio material e logístico de Valdemir Ferreira de Lima Sobrinho, na noite do
dia 19 do mês de julho de 2009, por volta das 23h00min, invadiram a casa da Sra. Maria Natividade de Araújo,
com 76 anos de idade, e subtraíram, mediante ameaça à pessoa exercida com arma de fogo, a importância de
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em espécie, um aparelho de televisão, um aparelho de som 3 em 1 e um
aparelho DVD. - O Auto de Apresentação e Apreensão registra que vários produtos do roubo foram apreendidos
em poder dos denunciados. Extrai-se, ainda, do mencionado documento que o réu Valdemir Ferreira de Lima
Sobrinho estava na posse do veículo e do revólver utilizados no cometimento do crime. - Na delegacia, a vítima
narrou como ocorreu o assalto, detalhou os bens subtraídos (dinheiro e aparelhos de TV, DVD e som) e
reconheceu os elementos ERALDO e JOSEANO como os autores do roubo. Em juízo, a ofendida confirmou as
declarações prestadas na polícia. - Os denunciados Eraldo da Silva Campos e Joseano Pereira Soares confessaram o crime na delegacia, relatando de forma coerente e com riqueza de detalhes a atuação de cada agente,
inclusive a do acusado Valdemir Ferreira de Lima Sobrinho. Interrogado pela autoridade judiciária, Joseano
confessou o crime e relatou o envolvimento dos outros denunciados, a utilização da arma de fogo e reconheceu
que disparou para cima no intuito de ameaçar a vítima. - No tocante ao réu Valdemir Ferreira de Lima Sobrinho,
em pese sua negativa, as provas são contundentes em apontar para sua coautoria na conduta delitiva, ao passo
que forneceu o veículo, bem como a arma mantida sob sua guarda, para a execução do crime. Além disso, no
veículo do acusado foi encontrado um dos produtos do crime, evidenciando seu conhecimento do assalto e
conivência com a conduta delitiva dos demais agentes envolvidos. - Ao contrário do aduzido nas razões
recursais, as provas são suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado pelo uso de
arma de fogo e pelo concurso de agentes. 2. DOSIMETRIA. Na hipótese de manutenção da condenação, os
recorrentes buscam a redução da pena para o patamar mínimo. 2.1. Quanto a Joseano Pereira Soares. O
sentenciante considerou desfavorável ao réu os vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do
crime e participação da vítima. Os dois primeiros vetores restaram idoneamente fundamentados, mas, no
tocante ao comportamento do ofendido, importa observar que é circunstância judicial ligada à vitimologia,
devendo ser necessariamente neutra ou favorável ao réu. Na hipótese, como não houve interferência da vítima
no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado. Assim, imperiosa a exclusão do cálculo da reprimenda inicial a circunstância relativa ao comportamento da vítima, reduzindo a pena-base para 06 anos e 03 meses
de reclusão. - Na segunda fase, a compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima maior
de 60 anos) com a atenuante da confissão espontânea, bem como a fração de redução da pena em 1/6 devem
ser confirmadas, o que resulta na pena intermediária de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. De igual modo,
não merece censura, na terceira fase da dosimetria, a elevação da reprimenda na fração de 1/3, decorrente das
duas majorantes. Dessa forma, a pena definitiva, antes fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão,
além de 238 dias-multa, fica reduzida para 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente
em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença, além de 180 dias-multa. 2.2 Em relação ao réu
Valdemir Ferreira de Lima Sobrinho. Na sentença, o magistrado considerou desfavorável ao réu os vetores da
conduta social e das consequências do crime. A circunstância judicial da conduta social está devidamente
fundamentada, notadamente por se alicerçar em depoimento de um policial civil que conhecia o comportamento
do réu em sociedade. Quanto às consequências, não andou bem o juiz ao se utilizar de condutas circunstancias,
bem como de elementares do tipo para valorar negativamente tal vetor. Nesse norte, deve ser ele excluído do
cálculo da pena-base, que, consequentemente, fica reduzida para 04 anos e 09 meses de reclusão. - Na segunda
fase, apesar de não ter havido confissão espontânea do réu, a manutenção da redução na fração de 1/6 é medida
que se impõe, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, que resultaria na reprimenda intermediária de
03 anos, 11 meses e 15 dias. No entanto, por força da Súmula 231, do STJ, dispondo que nesta fase a pena não
pode ficar abaixo do mínimo, deve ser ela estabelecida em 04 anos de reclusão. Também deve ser mantida, na
terceira fase da dosimetria, a elevação da reprimenda na fração de 1/3, decorrente das duas majorantes,
resultando na redução da pena definitiva, antes fixada em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, além de 130
dias-multa, para 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme
estabelecido na sentença, além de 80 dias-multa. 3. Provimento parcial das apelações para, mantendo as
condenações dos recorrentes, reduzir a pena de Joseano Pereira Soares, antes fixada em 07 anos, 09 meses e
10 dias de reclusão, além de 238 dias-multa, para 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença, além de 180 dias-multa, bem como
reduzir a pena de Valdemir Ferreira de Lima Sobrinho, antes fixada em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão,
além de 130 dias-multa, para 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto,
conforme estabelecido na sentença, além de 80 dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial às apelações para mantendo as
condenações dos recorrentes, reduzir a pena de Joseano Pereira Soares, antes fixada em 07 anos, 09 meses e
10 dias de reclusão, além de 238 dias-multa, para 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença, além de 180 dias-multa, bem como
reduzir a pena de Valdemir Ferreira de Lima Sobrinho, antes fixada em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão,
além de 130 dias-multa, para 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto,
conforme estabelecido na sentença, além de 80 dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001429-35.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joseilton Tertulino da Silva. ADVOGADO: Abdon Salomão Lopes Furtado (oab/pb
24.418) E Maria do Socrro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO, COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N° 1 1.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITA-
RES. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE COM 42,15G (QUARENTA E DOIS
VÍRGULA QUINZE GRAMAS) DE “MACONHA”, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO, QUE FORAM
ARREMESSADOS PELO RÉU AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA. FORTES ELEMENTOS DE
MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PLEITO GENÉRICO DE
REDUÇÃO DA PENA. AJUSTE PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL: PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. ACRÉSCIMO DE 10 (DEZ) MESES EM
RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA: PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DO
ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA AO PATAMAR DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, EM OBEDIÊNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA FINAL: 05 (CINCO) ANOS E 10
(DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO
UNITÁRIA DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO EM CASO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DO AGENTE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO A SER CONSIDERADA QUANDO DA FIXAÇÃO DO VALOR
UNITÁRIO. ART. 43, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/30) JÁ REALIZADA
PELO JUIZ A QUO. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA
CORPÓREA POR TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO SOMENTE DA PENA DE MULTA. PENA
FINAL: 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS)
DIAS-MULTA, À FRAÇÃO UNITÁRIA DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Se o álbum processual revela a materialidade e a autoria, em
adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico,
reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em desclassificatória para
consumo. - Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário ser o agente preso no momento
exato da entrega, bastando que, pelas circunstâncias e condições da apreensão dos entorpecentes, se chegue
à configuração do ilícito pela sua destinação. - A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas
também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer
elemento de convicção. - In casu, os agentes policiais são uníssonos em relatar a abordagem, bem como a
apreensão dos entorpecentes e da balança de precisão, arremessados pelo recorrente ao perceber a aproximação da viatura, cujas palavras merecem a devida credibilidade, conforme vem decidindo reiteradamente esta
Corte de Justiça. - Da sentença: “(...) considerando que os dois policiais civis que efetuaram sua prisão
afirmaram terem visto quando ele arremessou um pacote e que, localizado o citado embrulho, verificou-se que,
em seu interior além da substância entorpecente assumidamente pertencente ao acusado, havia, ainda: uma
balança de precisão. Assim, considerando a existência de tal apetrecho comumente utilizado no mundo do tráfico
para facilitar o fracionamento de drogas em porções individuais; considerando, também, a forma como a droga
apreendida estava acondicionada, tratando-se de um pequeno tablete, conforme laudo de fls. 50, entendo que a
alegação defensiva de que tal droga se destinava ao consumo próprio do acusado cai por terra, uma vez que
usuários de droga, não transitam por aí na posse de balanças de precisão, bem como, costumeiramente,
possuem suas drogas já individualizadas em pequenas porções, já prontas para consumo.” 2. O crime do art. 33,
caput, da Lei n° 1 1.343/2006, prevê pena in abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Inicialmente, o juiz reconheceu a
favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e aplicou a pena-base no mínimo legal. - Ao reconhecer a
agravante da reincidência, agravou a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
passando a reprimenda ao patamar 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 1.000
(um mil) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, quantum que tornou
definitivo ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. - Contudo, em que pese o
tamanho desvalor do crime em tela, tenho que a fixação da quantidade de dias-multa não atendeu ao critério de
proporcionalidade inerente à dosimetria. - Sendo assim, redimensiono, tão somente o quantum de dias-multa ao
patamar de 600 (seiscentos) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
por considerar razoável e proporcional ao caso. 3. A pena de multa quando prevista cumulativamente à privativa
de liberdade, em caso de condenação, não pode deixar de ser aplicada, independentemente da situação
econômica do réu. Contudo, a fixação do valor unitário da pena de multa deve observar o disposto no art. 43,
caput, da Lei de Drogas, que determina o atendimento às condições financeiras do réu. - No caso concreto,
constato que o magistrado observou acertadamente os moldes previstos na legislação pertinente, aplicando o
valor unitário da pena de multa na fração mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, já levando
em conta a insuficiência econômica do acusado. 4. Provimento parcial do recurso, apenas para redimensionar a
pena de multa. Pena final: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos)
dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Harmonia parcial com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, dar
provimento parcial ao apelo para, mantendo-se a condenação e a pena corpórea do recorrente pela prática do
crime de tráfico de drogas, tão somente redimensionar a pena de multa aplicada, guardando proporcionalidade
com a reprimenda corpórea, cujo quantum total final fixa em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além
do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, mantido o regime fechado em razão da reincidência.
APELAÇÃO N° 0001590-33.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Anderson Roberto Carneiro de Souza. ADVOGADO: Jose Flor do Nascimento Neto
Segundo (oab/pb 18.813). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO1 MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR2. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO
ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE RECONHECEU A FISIONOMIA DO RÉU E DO ADOLESCENTE COMO SEMELHANTE COM A DOS ASSALTANTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS
PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. MENOR QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO, JUNTAMENTE COM O APELANTE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO
DE TAREFAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 3. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos autos que o réu fora condenado pelos delitos de roubo majorado e corrupção de
menores, por aos 16 de junho de 2017, por volta das 15h00min, nesta urbe, em concurso com o menor João
Victor do Nascimento, montados em uma motocicleta, terem abordado o ofendido no momento em que estava
chegando em sua residência, situada no Bairro do Valentina Figueiredo, e, simulando portarem uma arma de fogo,
ordenaram para que a vítima entregasse a sua motocicleta3,o que foi atendido, tendo um dos comparsas
assumido a condução do veículo e, empreendido fuga. A motocicleta da vítima foi encontrada, após uma
abordagem de policiais militares, no dia do fato, por volta das 23h00min, em posse do ora recorrente. - A defesa
requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi fundamentada “em
cima de falácias de um menor delinquente e na dúvida da autoria por parte da vítima”. 1.1. Do crime de roubo
majorado. A prova da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório integrante dos autos por meio de informes trazidos de modo preciso e coerente. A materialidade do
crime está sobejamente comprovada, mormente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo auto de entrega, pelas declarações do menor João Victor do Nascimento, da vítima, além dos
depoimentos incriminatórios dos policiais militares, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal.
De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, pelo inquérito policial, pelos depoimentos das testemunhas, da
vítima, e, especialmente, pela declaração do menor João Victor do Nascimento, tanto na fase inquisitiva, quanto
em juízo, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - Não obstante o réu Anderson
Roberto Carneiro de Souza tenha negado a participação no crime, aduzindo que somente pegou, por empréstimo,
a motocicleta do menor João Victor do Nascimento, a sua versão é isolada e diverge das demais provas
constantes nos autos. A vítima verberou que a fisionomia do réu e do adolescente apreendidos na Delegacia era
semelhante com a das pessoas que lhe assaltaram; os policiais responsáveis pela prisão foram uníssonos em
relatar que o denunciado fora abordado na posse do bem subtraído, conforme Auto de Apresentação e Apreensão; bem como o menor João Victor Nascimento Souza, confessou a prática do delito, em unidade de desígnios
e repartição de tarefas, juntamente com o apelante. 1.2. Do delito de corrupção de menor. O delito de corrupção
de menor é de natureza formal, consumando-se quando o imputável pratica o crime em companhia de criança ou
adolescente, sendo despiciendo que já fosse ele corrompido anteriormente, ou que tenha, à época do fato, faixa
etária próxima a maior idade penal. Assim, restando demonstrado que o apelante praticou o crime de roubo, em
companhia do menor João Victor Nascimento Souza, nascido ao 01 de julho de 2003 (certidão de nascimento,
fl.17), e à época do fato com 14 anos de idade, consumado o delito de corrupção de menores, e imperiosa a
manutenção da sua condenação. 2. Das penas aplicadas. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o
sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - No
crime de roubo majorado a pena foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) diasmulta, à razão mínima. Enquanto que no delito de corrupcão de menor a reprimenda foi aplicada em 02 (dois) anos
e 02 (dois) meses de reclusão. Após, fora acertadamente reconhecido o concurso formal, previsto no art. 70 do
Código Penal, e a pena elevada em 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão mínima, em regime prisional inicial
semiaberto. 3.Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No que tange ao pleito de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo acusado, tenho que tal pedido deve