TJPB 09/02/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021
4
prescricional (04 anos), sem causas interruptivas, desde a data dos fatos (09/04/2014) até o presente
momento. Rejeição da denúncia que não interrompe o prazo prescricional. Extinção da punibilidade, nos
termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o art. 109, V, e 119, todos do Código Penal, bem como no
art. 61, do Código de Processo Penal. Prejudicado o exame de mérito. - A prescrição é matéria de ordem
pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada de ofício, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, caput, do Código de Processo
Penal. - O artigo 303 da Lei n° 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro), tem pena máxima cominada
abstratamente em 02 (dois) anos de detenção e, de acordo com a redação do art. 109, V, do Código Penal,
a prescrição da pretensão punitiva desta conduta ocorre em 04 (quatro) anos. - Ressalte-se, ainda, que,
no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal. - Sendo assim, cada lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor atribuída ao recorrido prescreverá em 04 (quatro) anos. - In casu, os fatos narrados
nestes autos ocorreram no dia 09 de abril de 2014, a denúncia foi oferecida em 05 de abril de 2018 (fls.
74) e rejeitada em 28 de agosto de 2018 (fls. 50/54), não existindo marcos suspensivos nos autos. Assim, se transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, da data dos fatos até o presente momento, mister é
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do fato criminoso. - Saliente-se, por oportuno, que
a rejeição da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, conforme se constata no art. 117, do
Código Penal. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda a Colenda Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrido, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, com fulcro no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, e 119, todos do Código Penal e art. 61, caput, do
Código de Processo Penal, prejudicada a análise do mérito.
SO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da
vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força
probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0003166-88.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Cesar Dantas.
ADVOGADO: Maria Juvinete Anacleto - Defensora Publica. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. INDÍCIOS FRÁGEIS QUANTO A AUTORIA. IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas suficientes da participação do réu no delito de roubo qualificado e, sendo a autoria negada pelo mesmo, impõe-se a absolvição.
Tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, é pacífico o entendimento no sentido de que um
decreto condenatório somente é possível diante de um juízo de certeza. A C O R D A a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000195-38.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Alberto Silva de Almeida. ADVOGADO: Pedro Muniz de Brito Neto E
Paula Frassinete Henriques da Nobrega - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226, II, DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Declaração PRESTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO
ACUSADO. DESPROVIMENTO. “A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das
formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de
exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista
em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova”. (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). Diante das provas produzidas nos autos, não há
como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000198-70.2019.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Givaldo Barbosa da Silva. ADVOGADO: Adilson Coutinho da Silva, Oab/pb
24.424. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR
PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Mostrando-se firmes e coerentes os depoimentos
dos policiais que participaram da prisão do réu e o flagraram portando a arma de fogo de uso permitido, sem
a autorização para tal, tais elementos de convicção devem suplantar a mera negativa de autoria, pois tais
depoimentos merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados
se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem
interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve como
prova suficiente para informar o convencimento do julgador. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da reprimenda basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000325-53.2017.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Messias Tomaz de Freitas, APELANTE: Luan Islan Vieira de Brito. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo, Oab/pb 9.021 E Jose Venancio de P. Neto, Oab/pb 6.137 e ADVOGADO: Djalma
Queiroga de Assis Filho, Oab/pb 12.620 E Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Publico. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. Comprovada a morte do réu/apelante torna-se
imperiosa que se declare a extinção da punibilidade do agente, à luz do preceito insculpido no art. 107, inciso
I, do Código Penal, restando prejudicado o recurso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000394-52.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Damiao Jorge de Paulo Moura, APELANTE: Damiao Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, Oab/pb 5.556, Marcos Ramom Alves Freitas, Oab/pb
22.606 E Maria Ivonete de Figueiredo, Oab/pb 4.973 e ADVOGADO: Edilson Cezar Souza Loureiro, Oab/pb
2.707 E Mara Carolina Lacerda Loureiro, Oab/pb 17.750. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
01. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME. INADMISSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. SEM RAZÃO O APELANTE. DELITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO
TRIFÁSICO NA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao delito de
tráfico de entorpecentes, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado
elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença condenatória. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser
aplicada apenas ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não ocorre no caso dos autos. Não
satisfeitos os requisitos do art. 44, I, do CP, visto que a pena estabelecida é superior a quatro anos, não há
como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Constata-se a
comprovação do crime de associação criminosa, quando demonstrada a reunião estável e permanente de
três ou mais pessoas com o fim específico de praticar delitos. Se a pena foi aplicada de modo razoável e
proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, com a devida observância ao critério trifásico, não cabe
falar em excesso ou exacerbação. APELAÇÃO CRIMINAL 02. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. EQUÍVOCO DA DEFESA. CONFISSÃO QUE NÃO EXISTIU, NEM TAMPOUCO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DELITO DE ASSOÇIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO. SEM
RAZÃO O RECORRENTE. CRIME PLENAMENTE CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. A
aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos
no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República. A incidência da
atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento efetivo, pelo réu, da prática do fato
criminoso, sem escusas ou desvio na narrativa, tendo o magistrado sentenciante utilizado a referida
confissão no seu convencimento. Constata-se a comprovação do crime de associação criminosa, quando
demonstrada a reunião estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim específico de praticar
delitos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000582-77.2019.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jocelio Lopes da Silva. ADVOGADO:
Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb 23.187. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO
CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECUR-
APELAÇÃO N° 0000882-23.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: N. S. L., Repres. Por Sua Genitora. APELANTE: Leonardo de
Franca Leal. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427 e ADVOGADO: Aecio Farias Filho,
Oab/pb 12.864. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO.
APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente não tem mais interesse no
seu prosseguimento, nos termos dom art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Paraíba. APELO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA
SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de relevante importância, ainda mais
quando corroborada por depoimento de testemunha presencial dos fatos. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003276-51.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jonatha Teles Silva. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira E Roberto Savio de
Carvalho Soares - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE TRAZ CONSIGO DROGA, AO PRESIDIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE PARTICIPARAM DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPLICA PELA
REDUÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de
drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para
entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum
interesse em incriminar falsamente o réu. Evidenciado ter o magistrado ao fixar a reprimenda cumprido aos
ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como acolher a pretensão do apelante
de modificação da pena. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010238-27.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Aristides Ataide de Oliveira Neto, APELANTE: Jhonatham Pessoa da Silva.
ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa dos Santos, Oab/pb 18.049 E Caio Lucena de Lemos, Oab/pb
27.584 e ADVOGADO: Joao Barbosa Meira Junior, Oab/pb 11.823. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DOIS RECORRENTES.
PRELIMINAR. APONTADA OFENSA AO COMANDO DO ART. 400, DO CPP. OITIVA DE VÍTIMA APÓS
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DOSIMETRIA. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. DESPROVIMENTO
DOS APELOS. A inversão na ordem dos depoimentos das testemunhas configura nulidade relativa razão
pela qual deve ser arguida, tempestivamente, na oportunidade adequada, ou seja, na respectiva audiência.
No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das
vítimas e testemunhas que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se
valorar a palavra destes últimos. Se a pena foi fixada de modo razoável e proporcional, mediante a devida
obediência ao critério trifásico, não há razão para reduzi-la. Pela teoria monista, adotada pelo nosso
ordenamento jurídico, a utilização de arma de fogo por um dos agentes comunica-se aos demais para
caracterização da majorante do uso de arma no crime de roubo. Na continuidade delitiva, aplica a “fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ; AgRg-EDv-AREsp 1.629.001; Proc. 2019/
0358894-5; SP; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 28/10/2020; DJE 12/11/2020). A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001106-05.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Pedro Jonatha de Oliveira. ADVOGADO: Raimundo
Rodrigues da Silva, Oab/pb 2.966. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO. INCONFORMISMO
COM O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá
ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001119-83.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Maria Ricarleide do Nascimento. ADVOGADO: Flavia
Almeida Arnaud, Oab/pb 17.524. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IRRESGNAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ALEGADAS
OMISSÕES E CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 619 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração quando manejados fora do prazo legal do artigo 619 do Código de
Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000378-78.2020.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: L.o.s.. ADVOGADO: Carlo Egydio de Sales Madruga (oab-pb 10.980). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (02 VEZES, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS). ADOLESCENTE COM 17 ANOS NA DATA DOS FATOS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA NO PRIMEIRO ATO
INFRACIONAL E DE UM APARELHO CELULAR NO SEGUNDO. RECONHECIMENTO PRESENCIAL DO
MENOR POR UMA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS
PELAS DILIGÊNCIAS E APREENSÃO DO ADOLESCENTE, O QUAL, NO CAMINHO PARA A CENTRAL DE
POLÍCIA, CONFESSOU A PARTICIPAÇÃO E A ATUAÇÃO COM O MAIOR CARLOS GERMANO HENRIQUE
DO NASCIMENTO, BALEADO DURANTE A PRÁTICA DE ILÍCITO. APREENSÃO DE PRODUTO DO
CRIME E DE ARMA DE FOGO EM PODER DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE, DIANTE DO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS SEVERA. INVIABILIDADE. CONDUTA PERPETRADA
MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE USO
DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 122
DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMO-