TJPB 04/05/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2021
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APELAÇÃO N° 0003257-45.2019.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Emerson Vasconcelos Ramos, APELANTE:
Marcos Aurelio da S A Junior. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos - Oab/pb 6.811 e ADVOGADO:
Sergivaldo Cobel da Silva - Oab/pb 15.868. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE:
EMERSON VASCONCELOS RAMOS (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP – CINCO VEZES – C/C O ART. 70,
DO CP, E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90, C/C O ART. 70 DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS E/OU IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. RÉU CONFESSO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. PAPEL DE MOTORISTA INCUMBIDO DE
TRANSPORTAR OS EXECUTORES DOS CRIMES PATRIMONIAIS, NA ROTA DE CHEGADA E DE FUGA,
AGUARDANDO-OS DURANTE TODA A EMPREITADA, TRANSPORTANDO O MATERIAL DO ROUBO PARA
A CASA DE UM DOS COMPARSAS. DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL PARA O ÊXITO DA
AÇÃO DELITUOSA. SITUAÇÃO DE COAUTORIA. PLEITO ALTERNATIVO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO
AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO DECONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE
APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DA MENORIDADE REVELADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ADOLESCENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E NA REGIÃO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS
INFRACIONAIS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA
DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. ACOLHIMENTO. PENAS-BASES DOS DELITOS DE ROUBO
FIXADAS EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES RELACIONADOS À CULPABILIDADE E
ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CUPABILIDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. DECOTE.
SOBEJAMENTO DE APENAS UM VETOR DESFAVORÁVEL. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES PREJUDICIAL AO APELANTE. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO
REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA
REDIMENSIONAR AS PENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E, DE OFÍCIO, APLICAR O CÚMULO
MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 2º APELANTE: MARCOS
AURÉLIO DA SILVA ALBUQUERQUE JÚNIOR (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I – CINCO VEZES -, C/C O ART. 70
DO CP, E ART. 180, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90).
CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE
AFERIDAS. LIGAÇÃO INCONTESTÁVEL ENTRE OS DOIS APELANTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS
POLICIAIS. MENSAGENS DE TEXTO, VIA APLICATIVO, REVELANDO A TRAMA CRIMINOSA. RÉU QUE
EMPRESTOU O VEÍCULO A UM DOS COMPARSAS PARA DESLOCAMENTO E FUGA DOS EXECUTORES.
MATERIAL DO ROUBO TRANSPORTADO ATÉ A CASA DO APELANTE, AUTOR INTELECTUAL DO CRIME.
DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENAS-BASES DOS CRIMES DE ROUBO REDIMENSIONADAS EM
RAZÃO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DE UM VETOR (CULPABILIDADE) DO ART. 59 DO CP. CONCURSO
FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES PREJUDICIAL AO APELANTE.
CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,
COM O REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DAS PENAS PARA OS CRIMES DE ROUBO E APLICAÇÃO
DO CÚMULO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. - Comprovadas
a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela confissão de um dos acusados, a manutenção da
condenação dos recorrentes, pelos crimes capitulados na sentença, é medida que se impõe. - In casu, não
restam dúvidas que os ora recorrentes estiveram em cenários distintos, mas com o mesmo propósito, quando
da investida criminosa, o primeiro passando-se por cliente do local invadido pelos comparsas e um outro
pilotando um veículo emprestado por aquele para dar fuga aos demais meliantes. - Não há que se falar em
participação de menor importância o papel do motorista incumbido de transportar os executores dos crimes
patrimoniais, na rota de chegada e na de fuga, aguardando-os durante toda a empreitada, transportando o
material do roubo para a casa de um dos comparsas, atuação de considerável relevância dentro da divisão de
tarefas, a bem do sucesso do plano premeditado por todo o grupo. - A mera alegação do desconhecimento da
idade do adolescente pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de
menores. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo
presumido. No caso, o acervo probatório demonstra que os apelantes tinham conhecimento da menoridade do
adolescente. - DOSIMETRIA: A culpabilidade, enquanto um grau de intensidade maior no dolo do agente, uma
reprovação diferenciada da sua conduta, portanto como sendo tudo que extrapole o tipo penal reservado à
espécie, não se mostrou, nos moldes da análise praticada, apta a negativar tal vetor. A simples afirmação que
foi de extrema reprovabilidade, com a intenção dolosa de atentar contra o patrimônio alheio, nada mais é que
a própria essência do tipo. Desta forma, necessário o decote de tal valoração, com o consequente
redimensionamento das penas em relação aos roubos. - Apresentando-se o reconhecimento do concurso
formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores prejudicial aos apelantes, deve ser decotado tal
instituto da sentença, permanecendo o cúmulo material entre os delitos. - DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso manejado pela defesa do réu EMERSON VASCONCELOS RAMOS, tão somente para redimensionar
a pena, anteriormente fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, para 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicialmente fechado, e pagamento de 100 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à
época dos fatos e, NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado pela defesa do réu MARCOS AURÉLIO DA
SILVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, redimensionando, de ofício, a pena anteriormente fixada em 13 anos 11
meses e 10 dias, para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 110 diasmulta à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença
ora combatida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo de EMERSON VASCONCELOS RAMOS para redimensionar
a pena, e negar provimento ao recurso de MARCOS AURÉLIO DA SILVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, todavia,
de ofício, reduziu-se a reprimenda, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032620-07.2008.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: R. A. D. S.. ADVOGADO: Aluízio
Nunes de Lucena - Oab/pb 6.365. EMBARGADO: Câmara Criminal. Embargos de Declaração com pedido de
atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Acórdão referente a julgamento de
apelação criminal. Apontadas omissões, contradições, obscuridades e dúvidas. Ausência de eivas no decisum.
Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada. Propósito de adequação do julgamento ao
entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP. Se o acórdão
embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos
declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao
entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado;
“Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam os embargos
de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado
do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel.
Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “A mera irresignação com o
resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão
de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (STJ. Edcl. no AgRg. no RHC. nº 107701/PR. Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro. 6ª T. J. em 16.05.2019. DJe, edição do dia 06.08.2019); “Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão
impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J.
em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS
DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e
em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DO DIA 17 DE MAIO DE 2021 - 10º SESSÃO ORDINÁRIA
VIDEOCONFERÊNCIA - HORARIO 08:30
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 01 –
APELAÇÕES Nº. 0811789-10.2016.8.15.0001. ORIGEM: 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. 1.º APELANTE: ANDRÉ SIMÕES NUNES E OUTROS ADVOGADOS: RINALDO
MOUZALAS DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº 11.589) E VITAL BORBA DE ARAÚJO (OAB/PB 11783).
2.ºAPELANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. APELADOS:
HERTHA DE FRANCA COSTA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS –
OAB/PB 395 E MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO – OAB/PB 20.095 10.12.19-COTA: ADIADO O
JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM, TENDO-SE EM VISTA A SUSPEIÇÃO DECLARADA EM SESSÃO
PELO EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA, DEVENDO-SE CONVOCAR DESEMBARGADOR NA FORMA
REGIMENTAL. 17.12.19-COTA: SUSPENSO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
FORMULADA PELA EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, DEVENDO-SE
CONVOCAR DESEMBARGADOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUORUM NA FORMA REGIMENTAL.
PRESENTE À SESSÃO O DR. PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS, EM FAVOR DOS APELADOS.
11.02.20-COTA: INICIADO O JULGAMENTO, APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, O DR. RINALDO
MOUZALAS DE SOUSA E SILVA, ADVOGADO DOS 1º APELANTES, SUSCITOU A QUESTÃO DE ORDEM
NO QUE DIZ RESPEITO AS PRELIMINARES E PARA NÃO TER O JULGAMENTO SURPRESA PEDIA A
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO O QUE, POR UNANIMIDADE, FOI ACOLHIDA, FIXANDO O PRAZO
DE 5 DIAS UTEIS, ANUINDO O ADVOGADO COM A MANUTENÇÃO DO PROCESSO EM PAUTA. FICANDO
O ADVOGADO INTIMADO DESDE JÁ EM SESSÃO. 03.03.20-COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA
DE QUORUM. 10.03.20-RESULTADO: ADIADO O JULGAMENTO PARA SESSÃO DO DIA 17 DO CORRENTE
MÊS E ANO. 17.03.20-COTA: ADIADO O JULGAMENTO PARA PRIMEIRA SESSÃO APÓS O RETORNO DO
EXMO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, DEVENDO-SE AS PARTES SEREM DEVIDAMENTE
INTIMADAS DA DATA DO JULGAMENTO. 08.02.21-COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR ACOLHENDO A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS INTERESSADOS, PEDIU VISTA O EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. O EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA AGUARDA.
FIZERAM SUSTENTAÇÕES OS ADVOGADOS, O DR. RINALDO MOUZALAS DE SOUSA E SILVA, EM
FAVOR DO 1º APELANTE E, O DR. PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS, EM FAVOR DO APELADO.
15.03.21-COTA: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, INCLUINDO-SE
NA PAUTA SUPLEMENTAR DO DIA 22 DO CORRENTE MÊS E ANO. 22.03.21-COTA: ADIADO O
JULGAMENTO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. 05.04.21COTA: REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS INTERESSADOS,
À UNANIMIDADE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA,
E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, A SEREM ENFRENTADAS, SOLICITOU O RELATOR
O ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DEMAIS. 19.04.21 – COTA: REJEITADAS AS PRELIMINARES, A UNANIMIDADE. REJEITADA A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO EXMO. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, QUE A ACOLHIA, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS
APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO EXMO. DES. FREDERICO
MARTINHO NÓBREGA COUTINHO, QUE LHES DAVA PROVIMENTO. TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 942, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINOU-SE A CONVOCAÇÃO
DE DOIS DESEMBARGADORES, NA FORMA REGIMENTAL, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUORUM DE
JULGAMENTO.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 02- – EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Nº 0002237-03.2013.8.15.0731. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO.
EMBARGANTE : JOÃO VITORIANO DA SILVA E TATIANE DA SILVA VIDAL. ADVOGADO : MARTINHO CUNHA
MELO FILHO OAB/PB 11.086 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CABEDELO. PROCURADOR: DIEGO CARVALHO
MARTINS. COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDO-SE O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL,
DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 03 - – AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0809560-41.2020.8.15.0000. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVANTE: EMILLY BRUNA SOARES RODRIGUES. ADVOGADO: JOAO BRITO DE GOIS FILHO OAB/PB
11822 AGRAVADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. ADVOGADOS: NADJA DE
OLIVEIRA SANTIAGO OAB/PB Nº 9576 E ELTON DE OLIVEIRA M. SANTIAGO OAB/PB Nº 14.162 COTA:
DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDO-SE O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO
INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 04 - – AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº: 0813952-24.2020.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO
AGRAVANTE: RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, JULIANA RIBEIRO FARIAS XAVIER DE ARAUJO
ADVOGADO: DANIEL MENEZES DE OLIVEIRA - OAB – PB 20.088 AGRAVADO: PETRONIO DOS SANTOS
LIMA E MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS: FÁBIO VENÂNCIO DOS SANTOS
OAB/PB 8176 E BRUNO LOPES DE ARAÚJO OAB/PB 7588-A COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDOSE O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO
DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIDEOCONFERÊNCIA) – 05 – AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0801189-25.2019.815.0000. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: ANA CAROLINE MARTINS DE
ARAÚJO OAB/PB Nº 19.905-B, BRUNO CARNEIRO RAMALHO - OAB/ PB 12.152 E OUTROS AGRAVADO:
IANE – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS
- OAB/PB 11.974 E RODRIGO MENEZES DANTAS - OAB/PB 12.372 19.04.21 - COTA: ADIADO O
JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. 03.05.21 - COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 06 - – APELAÇÃO
CÍVEL Nº: 0829444-43.2015.8.15.2001. ORIGEM: DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE: AUREA LUCINA MONTEIRO. ADVOGADO(S): JOSILEIDE BARBOSA DA ROCHA GUIMARÃES.
(OAB/PB 17.136) APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ADVOGADA(S): KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A). COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDO-SE O PRESENTE
PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO
POR VIDEOCONFERÊNCIA. 03.05.21 - COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 07 - – APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0804170-07.2015.8.15.0731. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABE DELO.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO. PROCURADOR: DIEGO CARVALHO MARTINS. APELADO: IVAN
PEREIRA DE LIMA. ADVOGADO : EMANUELLE GUEDES BRITO OAB/PB 17.051. COTA: DEFERIU-SE O
PEDIDO, EXCLUINDO-SE O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO
EM PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 08 - – APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 0800120-34.2019.8.15.1171. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO.
APELANTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: EDUARDO
QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA OAB/PB 23.664 APELADA : IRISMA ANA DOS SANTOS.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAUJO – OAB/PB 7756 COTA: DEFERIU-SE O
PEDIDO, EXCLUINDO-SE O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO
EM PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PAUTA ORDINÁRIA
AVISO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SER REQUERIDOS
EXCLUSIVAMENTE PELO E-MAIL [email protected], COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS
DO HORÁRIO DA SESSÃO, OBEDECENDO OS REQUISITOS MENCIONADOS NA RESOLUÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DO TJPB 12/2020.
A PRESIDÊNCIA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50-B,
50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS DE
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR O
QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO
AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
JOÃO ALVES DA SILVA
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
____________________________________________________________________________________________________
DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
____________________________________________________________________________________________________
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
____________________________________________________________________________________________________
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 09 - –
APELAÇÕES Nº 0800123-33.2019.815.0251. ORIGEM
: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. 1º
APELANTE : ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA : WYTATYANA
QUIRINO ALVES MONTEIRO – OAB/PB Nº 21.817. 2º APELANTE : MARLUCE PEREIRA.
ADVOGADO : EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – OAB/PB Nº 23.664. APELADOS: OS MESMOS
COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDO-SE O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL,
DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 10 - –
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800353-58.2017.815.0441. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE.
01 APELANTE: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO: HENRIQUE SOUTO
MAIOR OAB/PB 13.017 02 APELANTE: MUNICÍPIO DO CONDE. PROCURADOR: MARCOS ANTONIO LEITE
RAMALHO JÚNIOR. APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (VIDEOCONFERÊNCIA) – 11 - – REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800119-74.2018.8.15.0301. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE
POMBAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE POMBAL. PROCURADORA: QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES.
APELADOS: MARIA LEILIVONE DE SOUSA MEDEIROS; JAILSON ONIAS DE MEDEIROS.
ADVOGADO: JAQUES RAMOS WANDERLEY OAB/PB 11.984. COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDOSE O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO
DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.