TJPB 22/06/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021
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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000341-71.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Antônio Costa Nóbrega Júnior, Ex-prefeito Constitucional do Município de Prata E José Everaldo de
Lima. ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (oab/pb 17.319) e ADVOGADO: Jéssica Dayse Fernandes
Monteiro (oab/pb 22.555). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. FIM DO
MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DESTA INSTÂNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO FORO
PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU (COMARCA DE PRATA). 1. Tratando-se de procedimento investigatório criminal noticiado em face de
agente público que, posteriormente, perde o status de prefeito municipal, e considerando que a denúncia
sequer foi recebida, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito,
impondo a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste
Tribunal para processar e julgar o denunciado Antônio Costa Nóbrega Júnior, ex-Prefeito do Município de
Prata, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo da Comarca daquele mesmo Município, a quem
compete prosseguir no feito, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição desta Corte. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0029594-28.2013.815.2001 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ALDEMIR SANTANA
DOS SANTOS, Apelado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação
ao(s) causídico(s): WILSON SALES BELCHIOR, OAB-PB Nº 17.314-A, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000286-94.2015.815.0151 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: LUZIA VIEIRA
MARINHO E OUTRO, Apelado: CEVEMA – CEARÁ VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA. Intimação
ao(s) causídico(s): PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, OAB-CE Nº 16.629, para, no prazo de 05
(cinco) dias, informar quanto ao cumprimento do acordo firmado às fls 177/179, conforme despacho retro.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0047133-46.2009.815.2001. Relator(a):
Des(a).MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ENERGISA
PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Embargados: ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO, LUCAS
BARBOSA DE CARVALHO GONÇALVES, DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS. Intimação ao (s)
Bel.(is) todos os embargados advogados em causa própria, OAB/PB 14291, 14846, 13992,
respectivamente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração
opostos às fl.655-665.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0000273-92.2014.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Jose
Aldizio da Silva Junior. ADVOGADO: Juramir Oliveira de Sousa - Oab/pb 10.644. APELADO: Banco Bonsucesso
S/a. ADVOGADO: Manoel Ítalo Nóbrega Marinho - Oab/pe 32.993 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Revisão Contratual. Improcedência. Insurgência Defensiva. Impugnação aos Fundamentos da Sentença.
Inocorrência. Não Conhecimento do Recurso. - Em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência,
o recorrente jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e,
consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. - A ausência de atual e específico ataque aos fundamentos
da sentença viola o art. 932, III, do CPC, resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso,
em sua inadmissibilidade. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000587-63.2013.815.1201. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. RECORRENTE: Jose Galdino da Silva. ADVOGADO:
Stelio Timotheo Figueiredo - Oab/pb 13. 254 E Outros e ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque - Oab/pb 20.111-a E Outros. APELADO: Jose Galdino da Silva. RECORRIDO: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo - Oab/pb 13. 254 E Outros
e ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb 20.111-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO – Ação de Cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Procedência. APELAÇÃO
PRINCIPAL. Carência de Ação. Inexigência do esgotamento da via administrativa. Desnecessidade. Preliminar
rejeitada. Sinistro devidamente comprovado. Nexo de causalidade. Configuração. Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - O acesso à Justiça não está condicionado a nenhum procedimento administrativo, razão
pela qual, não há se falar em carência de ação. - Devidamente comprovados o acidente, as sequelas
sofridas pela vítima e o nexo de causalidade, o pagamento do seguro DPVAT é medida que se impõe.
RECURSO ADESIVO. Honorários advocatícios. Fixação balizada pelos parâmetros dispostos no § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 20, § 3º,
do CPC/1973, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por
cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o lugar de prestação do serviço; a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002487-32.2015.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. RECORRENTE: Dayanna Clementino Silva dos
Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb 4007 e ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb 18.125 - A). PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e recurso adesivo. Ação de cobrança do
seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Dano no sistema nervoso central. Invalidez permanente
parcial incompleta. Valor devido proporcional ao grau da sequela. Laudo pericial. Repercussão residual.
Indenização correspondente a 10% (dez por cento) do teto legal. Inteligência do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei
nº 6.194/74. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Termo inicial. Data do evento
danoso. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. REsp 1483620/SC. Recurso adesivo.
Causa madura. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, Código de Processo Civil. Reembolso das despesas
médicas e suplementares devido. Despesas devidamente comprovadas. Correção monetária a partir do
desembolso. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Recurso interposto contra sentença proferida
sob a égide do CPC/2015. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para
fase de conhecimento. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência. Reforma da
sentença de primeiro grau. Desprovimento da apelação e provimento do recurso adesivo. - O valor da
indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, a teor do
enunciado da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça. - No caso concreto, conforme o laudo pericial,
verifica-se que o valor da indenização securitária determinado na sentença está de acordo com o grau de
lesão – sequelas residuais -, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 11.945/09. - Estabelece o Código
de Processo Civil de 2015, no art. 1.013, § 3º, inciso III, no que tange ao efeito devolutivo da apelação, e
com a finalidade de dar maior celeridade processual, que os Tribunais de Justiça devem decidir, desde logo,
o mérito da ação, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. - Em relação às despesas,
restando comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as despesas médicas e suplementares
efetuadas é devida indenização. - Nas indenizações de seguro DPVAT, tratando-se de valor devido como
ressarcimento pelas despesas médicas e/ou suplementares, a correção monetária deve ser fixada do
efetivo desembolso. - Para aferição do montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais,
deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para
fase de conhecimento. - Apelo desprovido e recurso adesivo provido. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento
ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047169-54.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador. EMBARGADO: Pedro Marques
de Freitas E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes (oab/pb N.15.645). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Apelação Cível. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Desnecessidade de manifestação expressa de todos pontos alegados
pelas partes no julgado. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para
rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna,
suprível pela via dos aclaratórios, quando o acórdão de forma expressa declara indevida a incidência da
contribuição previdência sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, não sendo o magistrado obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, cabendo
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. - O
recurso integrativo não serve como recurso para rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração
rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006577-81.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Lodi Francisco Campana E Maria Lucia Seganfredo.
EMBARGANTE: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO
JUNTADA ANTES DO JULGAMENTO DO APELO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPRIR TAL OMISSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO
EIVADO DE ERRO MATERIAL. TÉCNICA APLICADA DE MODO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. De acordo
com posição do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, o modelo de autuação denominado
conta mercadoria – lucro presumido – não é aplicável para empresa optante do simples nacional. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000100-72.2019.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Tiago da Rocha. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior, Oab/pb N.
13.948. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CRIME DE LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO.
PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. ANÁLISE NO MÉRITO. FALTA
DE REPRESENTAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PERANTE
AUTORIDADE POLICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
DOLO. TENTATIVA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROVA FIRME E HARMÔNICA COM O
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E
TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR A AGRESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A alteração de
parte do depoimento da vítima, por si só, não é capaz de elidir o réu de sua responsabilidade pelo fato ocorrido,
sobretudo quando o conjunto probatório ratifica a ocorrência da ameaça. Nos crimes que deixam vestígios
necessária se faz a realização do exame de corpo delito ou prova testemunhal apta a suprir sua falta,
inexistindo ambos, a desclassificação para contravenção penal de vias de fato é a medida mais acertada. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO
DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001494-13.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Antonio da
Silva Santos. ADVOGADO: Benedito Gomes da Silva, Oab/pb, N. 4.287. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CRIME, EM TESE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SUPLICA
PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ELENCADOS NO ARTIGO 312 DO CPP. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A SOLTURA DO ACUSADO
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO,
Tendo o Juiz fundamentado a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido, diante a inexistência
dos motivos autorizadores da prisão preventiva, e não havendo fato novo a justificar a segregação do
acusado, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Não se deve perder de vista que o juiz do processo,
conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de
elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva (RTJ
91/104). Embora seja imputado ao recorrido delito de alta reprovabilidade e repulsa social, importa ressaltar a
inexistência de que, em liberdade, represente risco à sociedade, nem evidência de que venha a obstruir a
aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública, deve ser mantida a decisão que concedeu a
liberdade provisória. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003349-43.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joellington Alexandre do Nascimento. ADVOGADO: Kelson Sergio
Terroza de Souza, Oab/pb N.19.857, Elenilson dos Santos Soares, Oab/pb, N. 20.255 E Rosenilda Marques da
Silva - Defensora Publica. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Quando demonstradas a autoria e a materialidade
relativas ao delito de tráfico de entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para
eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser mantida a sentença condenatória. Existindo análise
equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos
dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. Conforme se extrai dos
elementos constantes nos autos, o acusado se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus a causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0008202-80.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Marcus Vinicius
Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Philippe Mangueira de Figueiredo - Defensor Publico. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SÚPLICA PELA
PRONÚNCIA DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo prova
da materialidade delitiva, mas ausente indícios razoáveis de ser o réu o autor dos crimes dolosos praticados
contra a vida das vítimas, a impronúncia é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000342-79.2019.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE:
Rafael Clementino Gomes. ADVOGADO: Claudinor Lucio de Sousa Junior, Oab/pb, N.16.113. EMBARGADO:
Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos
de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado,
buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não
restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000412-61.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba, APELANTE: Jose Hermeson Pereira de Sousa E André Simão E Outros,. ADVOGADO:
Joao Helio Lopes da Silva, Oab/pb, N. 8.732, Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb, N.12.060. APELADO: Jose
Hermeson Pereira de Sousa E André Simão E Outros,, APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva, Oab/pb, N. 8.732, Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb, N.12.060 E
Ricardo Wagner de Lima, Oab/pb N.21.633. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. NULIDADE DE PROVAS. ACESSO A DADOS CONTIDO NO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PREVIA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE TRAFICO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VINCULO ASSOCIATIVO
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). COM RELAÇÃO AO RÉU
ANDRÉ SIMÃO DA SILVA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INTUITO DE COMÉRCIO DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 156, CPP. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.12.850/13. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL.
SUPLICA PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NÂO DEMONSTRAÇÃO DA
ESTABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS E DO VINCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO