TJPB 10/09/2021 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021
APELAÇÃO N° 0005618-45.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisca Izidro de Farias, Samantha Barbosa Nascimento E
Energia S.a.. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Robson Rafael de Lima E Energisa Borborema Distribuidora de. ADVOGADO: Arthur Franca Henrique.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICO ENTRE VIZINHOS. LAUDO PERICIAL
DA POLÍCIA ATESTANDO A PRÁTICA. ATO ILÍCITO, CULPA E DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando devidamente
comprovado, através de laudo pericial, o desvio de energia elétrico clandestino ocorrido em prejuízo do autor,
deve a promovida, para cujo imóvel foi desviada a energia, ser condenada a reparar os danos materiais e
morais suportados pela parte. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0017065-45.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Paulo Sa de Almeida
Neto E Jose Morais de Souto Filho. APELADO: Noe de Lima Cavalcante E Estado da Paraiba,rep.p/ Procurador.
ADVOGADO: Andre Leandro de Carvalho Lemes. PRIMEIRA PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA APRESENTADO PELO APELANTE. ARGUMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO
RECURSAL. ATO JUDICIAL INDENE DE VÍCIOS DE ORDEM PROCESSUAL. REJEIÇÃO. O Apelante, na
verdade, ataca o mérito da sentença, não existindo causa de nulidade processual ou erro de procedimento que
enseje a cassação do decisum, sob nenhum aspecto. SEGUNDA PRELIMINAR. REQUERIMENTO TRAZIDO
EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. REJEIÇÃO. Merece ser
conhecido o recurso que ataca especificamente os argumentos contidos na fundamentação da sentença,
atendendo a todos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e
inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer), bem ainda aos extrínsecos
(tempestividade, preparo e regularidade formal). MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA ESPECIFICAMENTE
A ÁREA DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA CONTIDA NA ÁREA DE DELIMITAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO
DE JOÃO PESSOA, CONFORME IPHAEP. BEM CONSERVADO. LAUDO TÉCNICO INSUBSISTENTE. PROVAS
VIÁVEIS. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Do arcabouço coligido ao
encarte processual, infere-se que o bem imóvel em testilha não faz parte do conjunto urbano tombado no
Município de João Pessoa, o que torna inviável a responsabilização do proprietário do bem pelas reformas/
obras realizadas. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0062783-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivone Paiva de Figueiredo E Marcus Zanon Ventura Queiroga. ADVOGADO:
Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelosonedis.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE PROVÊ O APELO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CAUSA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA, NOS LIMITES DA INSURGÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se
para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão
do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões
que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a
decisão não apresenta quaisquer vícios. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0075423-66.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sao Braz Ind E Com de Alimentos S/a, Jefferson Valenca de Abreu de Lima
Sa E Roseneide Araujo Pinheiro. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO: White Martins Gases Ind do
Nordeste S/a. ADVOGADO: Sergio Machado da Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestamse para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a
mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000012-27.2020.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Jose dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Priscila Cristiane
Andre Freire - Oab/pb 21.622 E Danylo Henrique - Oab/pb 25.150. APELADO: Justica Publica. APELA—O
CRIMINAL. TR-FICO IL-CITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N- 11.343/2006). SENTENA CONDENAT-RIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE N-O CONTESTADAS. DEBATE
EXCLUSIVO PARA FINS DE REEXAME DA DOSIMETRIA APLICADA. 1 -¿ PLEITO PELA APLICA—O DA
CAUSA DE DIMINUI—O RELATIVA AO TR-FICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE
QUE N-O AUTORIZA A BENESSE. CONJUNTO PROBAT-RIO QUE ATESTA A DEDICA—O DA R- - ATIVIDADE
CRIMINOSA DE FORMA HABITUAL. DEN-NCIAS ANTERIORES QUE CULMINARAM COM A EXPEDI—O
DO MANDADO DE BUSCA E APREENS-O E A CONSEQUENTE PRIS-O EM FLAGRANTE. CONFISS-O
EXTRAJUDICIAL. RETRATA—O EM JU-ZO SEM QUALQUER LASTRO PROBAT-RIO. MODUS OPERANDI
QUE N-O SE ENCAIXA NO PERFIL DE TRAFICANTE EVENTUAL OU DE ‘PRIMEIRA VIAGEM’. 2 -¿
ALEGADO BIS IN IDEM NA FUNDAMENTA—O DOS VETORES RELACIONADOS - CULPABILIDADE E -S
CIRCUNST-NCIAS DO CRIME. N-O ACOLHIMENTO. AN-LISES QUE N-O GUARDAM CONVERG-NCIA
APTA A AUTORIZAR O DECOTE DE TAIS VALORA—ES. NEGATIVA—ES DISTINTAS. A PRIMEIRA EM RAZO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. A SEGUNDA EM RAZ-O DO ALTO PODER LESIVO
DOS ENTORPECENTES (CRACK E COCA-NA). 3 - PEDIDO DE EXLUS-O DA AN-LISE NEGATIVA DO
VETOR RELACIONADO -S CONSEQU-NCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. APREENS-O DE IN-MEROS
APARELHOS CELULARES DE ELEVADO VALOR COMERCIAL. R- POBRE E SEM OCUPA—O FORMAL.
BENS QUE GUARDAM ESTREITA LIGA—O COM DELITOS PATRIMONIAIS, AINDA QUE A T-TULO DE
ESCAMBO. N-TIDA EXTRAPOLA—O DO TIPO PENAL RESERVADO - ESP-CIE. AN-LISE ID-NEA. 3 - PLEITO
PELA APLICA—O DE REGIME MAIS BRANDO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. N-O
ACOLHIMENTO. DETRA—O QUE, DIANTE DOS CRIT-RIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 59 DO CP, N-O
SE IMP-E COMO FATOR FUNDAMENTAL PARA FINS DE MODIFICA—O DO REGIME PRISIONAL. TR-S
CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS DESFAVOR-VEIS. INTELIG-NCIA DO ART. 33, -3-, DO CP. S-MULA 719/STF.
MANUTEN—O, IN TOTUM, DA SENTEN-A CONDENAT-RIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Diante do caderno processual, conclui-se que as provas nele
produzidas oferecem a certeza para embasar a condena—o da apelante pelo crime de tr-fico de drogas,
capitulado no art. 33, caput, da Lei n- 11.343/2006. - In casu, n-o obstante a primariedade e os bons
antecedentes da apelante, o togado singular - diga-se, com total raz-o - entendeu que o conjunto probat-rio
aponta para a sua dedica—o - atividade criminosa, de forma reiterada e habitual, afastando, por isso, a
aplica—o do benef-cio elencado no artigo 33, - 4.-, da Lei n.- 11.343/2006. - H- evid-ncias concretas da
dedica—o da acusada ao com-rcio il-cito de entorpecentes, seja pelos relatos dos policiais, seja pelos
equipamentos de vigil-ncia instalados na resid-ncia da recorrente, al-m do numer-rio apreendido e das in-meras
anota—es de transa—es efetuadas sem a identifica—o dos “clientes”, com o firme prop-sito de resguardar a
identidade dos compradores. - A negativa—o da circunst-ncia judicial relativa - culpabilidade, enquanto tudo
que extrapole o pr-prio tipo penal, fora ancorada em raz-o da quantidade e diversidade das drogas encontradas
na resid-ncia da acusada. Noutro ponto, desta feita em rela—o -s circunst-ncias do crime, a valora—o, id-nea,
norteou-se pelo alto poder lesivo das drogas, mais especificamente o crack e a coca-na. Desta forma, n-o hque se falar em bis in idem. - Mostra-se bem fundamentada a an-lise do vetor relacionado -s consequ-ncias
do crime, haja vista que uma pessoa reconhecidamente pobre e sem ocupa—o formal, por -bvio, n-o teria
condi—es de possuir v-rios celulares de valor expressivo, restando comprovado, pela instru—o criminal, que
as consequ-ncias extrapolaram o tipo penal reservado - esp-cie. - No caso, apesar da pena fixada - r- ser de
08 (oito) anos, e que a detra—o mitigaria esse quantum a patamar inferior, as circunst-ncias judiciais do art.
59, do CP, n-o foram inteiramente favor-veis - apelante, al-m da gravidade da conduta praticada, de modo que
a manuten—o do regime inicial fechado se mostra adequado e necess-rio para a reprova—o e preven—o
delitiva. Precedentes do STF. - “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TR-FICO DE DROGAS (ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). AUS-NCIA DO LAUDO DE CONSTATA—O DEFINITIVO DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR PER-CIA PRELIMINAR E DEMAIS
ELEMENTOS PROBAT-RIOS. CAUSA DE REDU—O DE PENA (ART. 33, - 4-, DA LEI 11.343/2006). DEDICA—
O A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AN-LISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTOS ID-NEOS. (...) 4. A fixa—o do regime inicial de cumprimento da pena n-o estatrelada, de modo absoluto, ao quantum da san—o corporal aplicada. Desde que o fa-a em decis-o motivada,
o magistrado sentenciante est- autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado
nas al-neas do - 2- do art. 33 do C-digo Penal. Intelig-ncia da S-mula 719/STF. 5. As particularidades do caso
concreto - notadamente no tocante - quantidade de droga encontrada em poder do agravante constituem
fundamenta—o id-nea para a imposi—o de regime mais severo, medida que se mostra adequada e necess-ria
para a repress-o e preven—o do crime. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 174.954-AgR/
PE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.10.2019). - Recurso conhecido e
desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
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APELAÇÃO N° 0000789-29.2017.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Walter Cintra. ADVOGADO: Mateus Dias de Oliveira Almeida - Oab/pb 25.163.
APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO IL-CITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIA—O
PARA O TR-FICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTEN-A CONDENAT-RIA. RECURSO
DEFENSIVO. TEMPESTIVIDADE. PRIMEIRA PRELIMINAR: ALEGADA IMPRESTABILIDADE DAS ESCUTAS
TELEF-NICAS. E DAS SUCESSIVAS RENOVA—ES. DEFERIMENTO DA INTERCEPTA—O LASTREADO EM
INVESTIGA—ES PRELIMINARES. FUNDAMENTA—O ID-NEA. PRAZO DE DURA—O QUE N-O SE ATRELA A
UMA RIGIDEZ ABSOLUTA. PROCESSO ORIGIN-RIO QUE CONTOU COM 61 DENUNCIADOS. INTERCEPTA—
ES/TRANSCRI—ES ENCARTADAS EM MAIS DE DUZENTAS P-GINAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGA—ES
QUE AUTORIZAM SUCESSIVAS PRORROGA—ES. REJEI—O DA PRELIMINAR. SEGUNDA PRELIMINAR:
ALEGADA IN-PCIA DA DEN-NCIA. AUS-NCIA DA DESCRI—O DO DELITO DE ASSOCIA—O PARA O TR-FICO.
INTERCEPTA—ES TELEF-NICAS VAGAS. PREJU-ZO PARA A DEFESA. MANIFESTA VIOLA—O AO ART. 41 DO
CPP. PLEITO QUE N-O ENCONTRA RESPALDO. INSURG-NCIA DEVIDAMENTE REBATIDA NA SENTEN-A.
AUS-NCIA DE DEFICI-NCIA QUE IMPEDISSE A COMPREENS-O, SOBRE A ACUSA—O, QUE TROUXESSE
MALEF-CIO - DEFESA. PE-A ACUSAT-RIA QUE REVELA OS MOTIVOS, AS CIRCUNST-NCIAS E OS ENVOLVIDOS
NO REFERIDO COMPORTAMENTO IL-CITO (ART. 35 DA LEI N- 11.343/2006). CONDUTAS DESCRITAS DE
MANEIRA CLARA E INDIVIDUALIZADA. AUS-NCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA T-CNICA. REJEI—O DA
PRELIMINAR. M-RITO. ALEGADA AUS-NCIA DE PROVAS EM RELA—O AO CRIME DE TR-FICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE N-O ATESTADA. PROVAS BASEADAS EXCLUSIVAMENTE NAS INTERCEPTA—ES TELEFNICAS. N-O ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. FARTA PROVA ANGARIADA AOS
AUTOS. LAUDOS DE CONSTATA—O. REMESSA DE ENTORPECENTES DO ESTADO DE ROND-NIA. DUAS
APREENS-ES DE DROGAS (TOTAL DE 18.994G DE COCA-NA). PALAVRA DOS POLICIAIS. PARTICIPA—O
DIRETA DO RECORRENTE. INTERCEPTA—ES TELEF-NICAS QUE RETRATARAM TODA A TRAMA DESDE A
REMESSA AT- A RECEP—O QUE ORIGINOU OS FLAGRANTES. VERS-O ISOLADA DO R-U. AUS-NCIA DE
APRESENTA—O DO ROL DE TESTEMUNHAS. REQUISITO N-O ESSENCIAL. PROVA EMINENTEMENTE
DOCUMENTAL. CRIME DE TR-FICO IL-CITO DE ENTORPECENTES CARACTERIZADO. ALEGADA N-O
CONFIGURA—O DO CRIME DE ASSOCIA—O PARA O TR-FICO. V-NCULO PERMANENTE E EST-VEL N-O
COMPROVADO. N-O ACOLHIMENTO. ANIMUS ASSOCIATIVO EXPL-CITO. REDE CRIMINOSA, VOLTADA AO
TR-FICO DE DROGAS, COMPOSTA DE IN-MERAS PESSOAS. REUNI-O DE ESFOR-OS COMUNS. ORDEM
CRONOL-GICA DAS INTERCEPTA—ES TELEF-NICAS. SEQU-NCIA DE DATAS DISTINTAS AO LONGO DE VRIOS MESES. DEMONSTRA—O DE PROP-SITOS CONVERGENTES, APROFUNDADOS E DURADOUROS.
CONFIGURA—O, INEQU-VOCA, TAMB-M, DO CRIME CAPITULADO NO ART. 35 DA LEI N- 11.343/2006.
DOSIMETRIA. ALEGADA AUS-NCIA DE FUNDAMENTA—O QUANDO DA FIXA—O DAS PENAS-BASES. ANLISE INID-NEA DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. ART. 42 DA LEI N- 11.343/2006: RAZ-ES QUE N-O
IMPORTAM NO ELASTECIMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGAS. PREPONDER-NCIA. NECESSIDADE DE PUNIR MAIS SEVERAMENTE OS
RESPONS-VEIS PELA DIFUS-O DE SUBST-NCIA ENTORPECENTE EM MAIOR QUANTIDADE E DE MAIOR
POTENCIAL LESIVO. GRANDE QUANTIDADE DE COCA-NA APREENDIDA. AN-LISE ID-NEA. CULPABILIDADE.
MAIOR OU MENOR GRAU DE REPROVA—O DA CONDUTA. AN-LISE GEN-RICA QUE SE CONFUNDE COM
O PR-PRIO TIPO PENAL. CONSEQU-NCIAS DO CRIME. RAZ-ES QUE REVELAM O BIS IN IDEM. DECOTE
DESTES DOIS -LTIMOS VETORES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES. SEGUNDA FASE. AUMENTO
SEM FUNDAMENTA—O CONCRETA E ESPEC-FICA QUE JUSTIFICASSE O INCREMENTO. RECONHECIMENTO
DA AGRAVANTE DA REINCID-NCIA. AJUSTE DA MAJORA—O DA REPRIMENDA NA FRA—O JUSTA (1/6).
TERCEIRA FASE. MANUTEN—O DA CAUSA DE AUMENTO ESPEC-FICA (ART. 40, V, DA LEI N- 11.343/2006).
CONCURSO MATERIAL. SOMA. REPRIMENDAS FINAIS MITIGADAS. PLEITO AVULSO, POSTERIOR, PELA
CONVERS-O DA PRIS-O PREVENTIVA EM DOMICILIAR. CONT-GIO PELO COVID-19. EXTENSO LAPSO DE
TEMPO DESDE A JUNTADA DA PETI—O AOS AUTOS. AUS-NCIA DE INFORMA—ES POSTERIORES SOBRE
A SA-DE DO RECORRENTE. JU-ZO DAS EXECU—ES PENAIS N-O PROVOCADO. SUPRESS-O DE INSTNCIA. RECOMENDA—O N- 62/CNJ. REQUISITOS N-O OBSERVADOS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - N-o h- que se falar em precariedade de motiva—o da decis-o que
deu in-cio -s intercepta—es telef-nicas, tampouco em aus-ncia de motiva—o das decis-es que a sucederam, seja
para prorroga—o das intercepta—es anteriores, seja para a realiza—o de novas intercepta—es a partir da descoberta
de outras linhas telef-nicas utilizadas pelos indiv-duos averiguados no decorrer das investiga—es. Isto porque as
decis-es de deferimento e continuidade das intercepta—es telef-nicas, encampando o teor dos argumentos
articulados na representa—o da autoridade policial, conforme consigna a referida decis-o, demonstrou de forma
inconteste a necessidade da medida excepcional. - Cumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo - inicial a
descri—o do fato criminoso e suas circunst-ncias, que teria sido praticado pelo acusado em companhia de outros
meliantes, n-o h- que se falar em in-pcia da inicial por aus-ncia de exposi—o da conduta. - Se do arcabou-o probatrio emanam induvidosos elementos a demonstrarem a pr-tica da trafic-ncia de entorpecentes, bem como o crime
de associa—o para o tr-fico, resta inviabilizado o pleito absolut-rio. - - de pronta depreens-o dos autos, mormente
- vista dos laudos -¿ atestando a materialidade -¿ e da prova produzida, sobremaneira pelas in-meras intercepta—
es telef-nicas, tendo como alvo o ora recorrente, ratificando e conferindo respaldo aos elementos informativos
colhidos nas investiga—es, que o apelante, com vontade e consci-ncia, fazia remessas de subst-ncias entorpecentes
do Estado de Rond-nia ao Estado da Para-ba. Como visto, o volume de entorpecentes, sobremaneira os que foram
remetidos pelo ora recorrente, fora de grande monta, a julgar pela parte apreendida (18.994g de coca-na). Tal prova
mostra-se inconteste, quer seja por ter sido antecedida de vasta intercepta—o telef-nica, quer seja pelo fato de ter
gerado flagrantes, com a consequente pris-o de alguns envolvidos na rede criminosa. - As intercepta—es revelam
cronologicamente a associa—o permanente e est-vel, haja vista a sequ-ncia de datas distintas ao longo de v-rios
meses, conforme se observa das in-meras tratativas da quadrilha. Deste modo, a configura—o do delito previsto
no artigo 35, da Lei n- 11.343/06, assenta-se na demonstra—o de prop-sitos convergentes, mais aprofundados e
duradouros, organizados em torno da empreitada delitiva. - A lei prev- que o juiz, na fixa—o das penas, considerar, com preponder-ncia sobre as circunst-ncias previstas no art. 59 do C-digo Penal, a natureza e a quantidade da
subst-ncia ou do produto. Significa dizer que existe a necessidade de punir mais severamente os respons-veis pela
difus-o de subst-ncia mais nociva, tanto pela quantidade quanto pela qualidade. Compreende-se que assim seja,
porque realmente n-o seria justo aplicar a mesma pena para quem trafica 10 gramas de ‘crack’ e quem remete,
como no caso, aproximadamente 19 kg de coca-na. - A culpabilidade, compreendida como o ju-zo de censura que
recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo, relacionando-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da
a—o delituosa, n-o pode ser confundida com a “culpabilidade” como elemento integrante do conceito anal-tico de
crime. In casu, inexistem elementos que extrapolem os inerentes ao tipo penal, justificando maior reprovabilidade
da conduta, raz-o pela qual n-o deve ser negativamente considerada na dosimetria da pena do r-u. - Na an-lise das
consequ-ncias do crime, analisa-se o que extrapola o pr-prio resultado do delito. No crime de tr-fico de drogas, por
exemplo, - t-pico que tal delito atinja v-timas diversas e que, o alastrar de tais atitudes, como neste caso, ao ser
combinado com o crime de associa—o para o tr-fico, por -bvio, fortalece a organiza—o criminosa. Assim, quer seja
pelo fato de n-o haver extrapola—o ao tipo penal reservado - esp-cie, quer seja pela incid-ncia do bis in idem quando
da fundamenta—o de dito vetor, eis que o ora apelante tamb-m responde pelo crime capitulado no art. 35 da Lei
n- 11.343/2006, h- de ser atribu-do valor neutro a tal circunst-ncia judicial. - O aumento da pena em raz-o da
agravante da reincid-ncia, desta feita em patamar superior a 1/6, demanda fundamenta—o concreta e espec-fica
para justificar o incremento em fra—o mais elevada. Na hip-tese dos autos, o entendimento consignado pelo juzo primevo n-o se mostrou proporcional, uma vez que, ap-s constatada a reincid-ncia, elevou a pena em fra—o
superior (>1/6), t-o somente por se tratar de reincid-ncia espec-fica, impondo-se a redu—o do aumento para o
patamar adequado. - Se o pleito de pris-o domiciliar n-o foi examinado em primeiro grau de jurisdi—o, incab-vel o
pronunciamento em segundo grau, o qual representaria supress-o de inst-ncia. Ademais, al-m de o pedido datar do
dia 22/01/2021, n-o restando at- os dias de hoje qualquer comunica—o sobre o estado de sa-de do recorrente,
alguns requisitos da Recomenda—o 62/CNJ precisariam ter sido atendidos, mais especificamente pelo ju-zo das
execu—es competente, o que n-o ocorreu. - PROVIMENTO PARCIAL ao apelo DEFENSIVO, para redimensionar
a pena, anteriormente somada em 20 anos 4 meses e 25 dias de reclus-o e pagamento de 2448 dias-multa, para
16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclus-o, em regime fechado, e pagamento de 2108 dias-multa - raz-o
de 1/30 do sal-rio-m-nimo vigente - -poca dos fatos, por infring-ncia aos arts. 33 e 35 da Lei n- 11.343/2006;
mantendo-se inalterados os demais termos da senten-a ora combatida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e no mérito, dar
provimento parcial para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002531-76.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Cicero Avelino dos Santos. ADVOGADO: Kelson Sérgio Terrozo de
Souza - Oab/pb 19.857 E Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Público. APELADO: Justica Publica. APELA—O
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, -4-, II, DO CP). SENTEN-A CONDENATRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUT-RIO CALCADO NA INSUFICI-NCIA PROBAT-RIA E NA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTESTES.
PALAVRAS DA V-TIMA E DOS POLICIAIS RESPONS-VEIS PELA PRIS-O EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
ESPECIAL VALOR PROBANTE. CONFISS-O NA ESFERA POLICIAL. RETRATA—O EM JU-ZO ISOLADA. R-U
QUE AGIU MEDIANTE FRAUDE, UTILIZANDO-SE DE FARDAMENTO DA POL-CIA MILITAR PARA LUDIBRIAR
A V-TIMA. CONDUTA T-PICA. ENQUADRAMENTO ADEQUADO. DOSIMETRIA. PLEITO ALTERNATIVO PELA
SUSPENS-O DA EXECU—O DA PENA OU SUBSTITUI—O DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NO RECOMENDAM TAIS BENEF-CIOS. PEDIDO DE ISEN—O DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MOMENTO INADEQUADO. MAT-RIA A SER TRATADA JUNTO AO JU-ZO DAS EXECU—ES PENAIS. MANUTEN—
O, IN TOTUM, DA SENTEN-A CONDENAT-RIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. - Nos crimes contra o patrim-nio, normalmente praticados na clandestinidade,
as palavras da v-tima, bem como dos policiais respons-veis pela pris-o em flagrante, gozam de especial valor
probante, mormente quando corroboradas pelos demais ind-cios e pelas circunst-ncias. - “A retrata—o da
confiss-o extrajudicial n-o - suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando
for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contradit-rio.” (HC n- 471.082, 5- Turma, Relator