TJPB 10/09/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021
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para tomar conhecimento do despacho de fl. 93122 dos autos, onde ficou suspensa analises do presente
recurso, até que o Plenário desta Egrégia Corte de Justiça, julgue o IRDR nº 0802878-362021.815.0000.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de setembro de 2021.
Apelação Cível – Processo nº0002655-50.2009.815.2001. Relatora: Desa:Maria de Fátima. M.B. Cavalcanti.
Apelante: BANCO BRADESCO: APELADOS: LUIZ LINEU MATOS DA COSTA E OUTROS. Intimação a Bela,
THAISA CRISTINA CANTONI, inscrita na (OAB/PB-35.670-A), na condição de Procuradora dos apelados,
para querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de setembro de 2021.
Apelação Cível – Processo nº0079129-57.2012.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos: Apelante:
GERSON CÂNDIDO COELHO E OUTROS: APELADA: FEDERAL SEGUROS. Intimação ao Bel, JOSEMAR
LAURIANO PEREIRA, inscrito na (OAB/RJ-132.101), na condição de Procurador da apelada, para tomar
conhecimento do despacho de fl. 1.148 dos autos, para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1011 do
STF ao presente caso. No prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 09 de setembro de 2021.
Apelação Cível – Processo nº0079129-57.2012.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos: Apelante:
GERSON CÂNDIDO COELHO E OUTROS: APELADA: FEDERAL SEGUROS. Intimação ao Bel, MARCOS
REIS GANDIN, inscrito na (OAB/PB-26.415-A), na condição de Procurador dos apelantes, para tomar
conhecimento do despacho de fl. 1.148 dos autos, para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1011 do
STF ao presente caso. No prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 09 de setembro de 2021.
Apelação Cível – Processo nº0002323-82.2007.815.0131 Relatora: Desa: Maria de Fátima. M.B. Cavalcanti.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A: AGRAVADA: INGRAÇA DO CARMO DAMIÃO DE FREITAS. Intimação ao
Bel, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, inscrito na (OAB/PB-4007), na condição de Procurador da
agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de setembro de 2021.
Apelação Cível – Processo nº0001579-24.2013.815.0231 Relatora: Desa: Maria de Fátima. M.B. Cavalcanti.
Agravante :MARIA OLIVIA PEREIRA: AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Intimação a Bela,
VALÉRIA CORNÉLIO DA SILVA, inscrito na (OAB/PB-9645), na condição de Procuradora da agravada, para
querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de setembro de 2021.
Apelação Cível – Processo nº 0046127-38.2008.815.2001. Relatora: Desa: Maria de Fátima. M.B. Cavalcanti.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A: AGRAVADO: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO E OUTROS.
Intimação aos BeIs. ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK, VALÉRIA CORNÉLIO DA SILVA, inscrito
na (OAB/PR 53.400), e LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUZA inscrito na (OAB/PB 15.502), na condição de
Procuradores dos agravados os para querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de setembro de 2021.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0002504-63.2015.815.0000 - Relator: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Lilyane Fernandes B. de Oliveira - 01 Agravado: Diomedes Teixeira de Carvalho - Advogado:
Heraldo Teixeira de Carvalho (OAB/PB – 2058) - 02 Agravado: Carlos Luiz C. Pimentel Júnior - AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO CORRESPONSÁVEL. PEDIDO EFETUADO APÓS O TRANSCURSO DO
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA 444 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - 1. “Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial repetitivo, ‘o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art.
135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;’” (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) - 2. O acórdão guerreado encontrase em sintonia com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o pedido de
redirecionamento da execução ao corresponsável ocorreu mais de cinco anos após a citação da
empresa executada. - 3. Agravo interno desprovido. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados.-ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000524-59.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Cicero Fernandes Dantas, Juizo da 1a Vara da Comarca de E Sao Joao
do Rio do Peixe. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Reno Alexandre de Sousa
Lisboa. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS O
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM FALECIDA SERVIDORA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO.
GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §2º, “A”, DA LEI Nº 7.517/03. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A DE CUJUS. VIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO
DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE QUE RESPEITADA A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32 APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO NO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DA
PRETENSÃO(DATA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA) E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMANDO
JUDICIAL PROFERIDO COM ACERTO. DECISUM IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DOS APELOS. - Segundo o princípio da “actio nata”, “o curso do prazo prescricional do direito
de reclamar inicia-se somente quanto o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas
consequências” (AgInt no AREsp 946.406/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/03/2017, DJE 27/03/2017). - Embora se trate de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ. - Restando comprovada nos autos a união estável mantida entre
o autor e o falecido servidor do Estado, é devida a pensão por morte prevista no art. 19. §2º, a, da Lei nº 7.517/
03. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051061-34.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Representada Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer, Thiago Caminha Pessoa da Costa,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Euclides Dias de Sa Filho.
ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Valdemir Ferreira Mangueira. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA
SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000109-56.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raimundo Nonato Alves de Alencar, Sociedade de Advogados
Mouzalas,borba E Azev, Universidade Federal da Paraiba E Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Francisco Ronaldo Eufraziano dos Santos. APELADO: Asufepassociacao dos Servidores da. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA A CONTENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se,
para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração
prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não
sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000350-34.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Remigio, Erika Lais dos Santos Dias, Maritize
Soraya dos Santos E Vinicius Jose Carneiro Barreto. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELADO:
Alicionaldo da Silva do Nascimento. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. PRELIMINAR – ALEGADA
CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A
QUESTÃO – VERBAS SALARIAIS – OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DISPENSA REQUERIMENTO –
REJEIÇÃO. O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece o art.
5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar,
previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido, mormente quando se trata de verba
salarial, cuja obrigação do ente nasce a cada período trabalhado. MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR EFETIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
– PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO – REQUISITO – LAPSO TEMPORAL
DE UM ANO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO – PERTINÊNCIA – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO VALOR
DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR – DIREITO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO
– ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC – DESPROVIMENTO. Nos termos do artigo 57 do Regime Jurídico
Único Municipal “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento” e “o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio”. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar a
existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC). Restando demonstrado
o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das
verbas salariais cobradas. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000754-57.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Renan de Vasconcelos
Neves. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À INSERÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À CONSTRUÇÃO DE
ESCOLAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE
ESCOLAR. MELHORIAS. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. VISTORIAS. PROVA TÉCNICA. DIREITO À EDUCAÇÃO
A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. EXIGÊNCIAS NÃO
IMPLANTADAS INTEGRALMENTE. RESPONSABILIDADE. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÕES
IMPOSTAS. LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADUZIDA
CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. INVOCADO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PROVAS EM CONTRÁRIO
NÃO REVELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMento DA REMESSA NECESSÁRIA
E DO APELO. - A CF estabelece, no art. 205 e no art. 227, que a educação é direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além de que deva ser
prestada com qualidade. - A imposição da reforma e adequação da unidade escolar não tem o condão de
desestabilizar o orçamento estadual de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer há
demonstração nos autos, de forma numérica a onerosidade excessiva das medidas e ausência de recursos
financeiros para tanto. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001012-05.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Auxiliadora Bezerra da Silva, Daniel Alves, do Servidor
Bonitense-ipasb E Giselda Maria Almeida D.da Cruz. ADVOGADO: Joaquim Daniel e ADVOGADO: Ananias
Synesio da Cruz. APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe E Instituto de Previdencia E Assistencia.
ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santo. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA – PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS MESMOS ÍNDICES E
NA MESMA DATA DOS SERVIDORES DA ATIVA – AUTORA APOSENTADA APÓS A EC Nº 41/03 E SEM
PREENCHER OS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05 – INEXISTÊNCIA DE
DIREITO AO BENEFÍCIO DA PARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO
JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART. 37, X DA CF, SEM A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE O RESPALDE
– AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática
da repercussão geral, que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de
seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”
(grifei - RE 590260). Observando-se que, no caso concreto, a autora/apelante - aposentada após a EC nº 41/03
- não preenche as exigências da regra de transição do art. 3º da EC 47/05, é inaplicável, aos seus proventos de
aposentadoria, o benefício da paridade. De acordo com a atual jurisprudência do STF, por aplicação analógica da
Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder Judiciário “o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no
princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual”.1 1 STF - ARE 811619 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001082-42.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Isabel Serafim da Silva E Andre Serafim da Silva. ADVOGADO:
Thyago Brunno Paulino Coutinho Pereira. APELADO: Maria do Socorro Silva Santos. ADVOGADO: Priscila
Graziela Rique Pontes. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE
PRAZO AOS LITIGANTES. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE
DESAFETAÇÃO DOS BENS, DE JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO E DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, LEI N.
8.666/993. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. A doação de bem público imóvel
para particular pressupõe, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93: i) desafetação do bem; ii) existência de
interesse público devidamente justificado; iii) autorização legislativa; iv) avaliação prévia e v) licitação na
modalidade de concorrência. Considerando que na hipótese não houve o cumprimento integral desses requisitos,
notadamente a desafetação, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito, dada a impossibilidade
jurídica do pedido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO N° 0003097-34.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite
de Macedo. APELADO: Jose Adalgiso Pessoa. ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda. prejudicial –
PRESCRIÇÃO – prazo vintenário – aplicação do código civil vigente à época dos fatos – ação proposta dentro
do lapso temporal – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos discutidos nesta
demanda (expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão – janeiro/1989 e Collor I – março/
1990), somente se encerrando em 2009. Considerando que a presente ação foi proposta em 24 de novembro
de 2008 (fls. 02), dentro do prazo, não há que se falar em prescrição. QUESTÕES PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL – ILEGITIMIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS – QUESTÕES IMBRICADAS – REJEIÇÃO. Legitimidade passiva da instituição financeira.
Segundo decidiu o STJ nos temas repetitivos 299 e 298, os bancos depositários são responsáveis pela
correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do
Brasil. Assentada a legitimidade passiva do Banco Réu não há que se falar em incompetência do Juízo
Estadual, assim como também não há pedidos cumulados com réus diversos, impondo-se a rejeição das
questões preliminares aventadas. MÉRITO – ação ordinária de cobrança de diferenças decorrentes dos
expurgos inflacionários dos planos econômicos verão e collor I - JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – Caderneta de poupança – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE
CADA MÊS – FATO INCONTROVERSO – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS
AO CONSUMIDOR – IPC – COLLOR I (MARÇO, abril e maio/90) 84,32% - VERÃO (JANEIRO/89) – 42,72%
- verão (fevereiro/89) – 10,14% - Reajustes devidos – Direito adquirido – Comprovação – Precedentes do STJ
– recurso do banco desprovido. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302,
a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em
Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da
diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da contapoupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista,
nos exatos termos da sentença. Plano Verão. Fevereiro de 1989. Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC
no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, como decorrência lógica da redução
do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n.
7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo. Plano Collor I. Março de 1990. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 303, é de
84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III,
da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o
momento do respectivo aniversário da conta. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90,
determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser
efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. Juros de mora. “Os juros de mora, nas
ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a
citação”.1 Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de conta- poupança devem os juros
remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência da execução do contrato,
configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada vencimento subseqüente,
como projeção da alteração do principal. Correção monetária. A correção monetária conta-se pelo INPC a
partir do momento em que deveriam ser creditados os percentuais postulados. 1 REsp 774.612/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262 REJEITAR
A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.