TJPB 29/04/2022 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2022
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003350-57.2009.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTROS OAB/PB
Nº 132.101) Apelado: IVETE EMÍDIO DA FONSECA OLIVEIRA, (ADV.MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
FILHO, OAB/PB Nº 13.338-B).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010048-69.2015.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: O ESTADO DA PARAIBA, REP. POR SUA PROCURADORA JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR.Apelado:GLAUBER MARINHO FAUSTINO, (ADV.MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE,
OAB/PB Nº 21.910).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO
DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003350-57.2009.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelantes: 1º - FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTROS
OAB/PB Nº 132.101), 2º – ANA BEATRIZ DE FRANCA ROCHA E OUTROS., ADV:.LUIZ CARLOS SILVA –
OAB-SP Nº168.472 Apelado: OS MESMOS.INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO
PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS
AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017965-47.2012.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTROS OAB/PB
Nº 132.101) Apelado: INACIA SOARES DOS SANTOS E OUTROS, (ADV.MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
FILHO, OAB/PB Nº 13.338-B).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019231.21.2009.815.2001-Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho – Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB/PB Nº
13040) Apelado: ALUIZIO DE LUCENA GOMES E OUTROS, (ADV.LUIZ CARLOS SILVA, OAB/SP Nº
168472).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS
AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO – PJE.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 5000464-34.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. APELADO: Tiago Ferreira de Santana. ADVOGADO: Maria Lucineide de
Lacerda Santana - Oab/pb 11.662-b. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação – Ação de cobrança de
seguro DPVAT – Procedência parcial – Irresignação da Seguradora ré – Realização de perícia judicial –
Debilidade definitiva parcial – Craniofacial – Manutenção da sentença – Honorários advocatícios recursais
– Art.85, §11º do CPC – Desprovimento. - Perícia médica que constatou debilidade permanente –
craniofacial – em grau leve, ou seja, 10% (dez por cento). - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Tratando-se de recurso interposto contra
decisão publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do CPC. Entretanto, deixo de majorá-los
por já ter sido fixado o percentual máximo trazido em lei. Por tais razões, nego provimento ao apelo para
manter a r. sentença em todos os seus termos. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Participaram do julgamento o Exmo. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior e o Dr. Carlos Antônio Sarmento, em substituição ao Des. José Aurélio da
Cruz. Acompanhou como representante do Ministério Público o Dr. Aristóteles de Santana Ferreira,
Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de abril de 2022.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000070-98.2018.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Marcelo Marques da Silva E Emanoel Eric Camara, APELANTE: Erika Santos
Flor. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427 e ADVOGADO: Paula Wanessa Pereira de
Oliveira, Oab/pb 18.886. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, ALÉM DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PRETENDIDA ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA PELO
CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA
PARA O MÍNIMO LEGAL E REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEM RAZÃO OS APELANTES.
REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA. APLICAÇÃO DA CAUSA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I, DO
CP. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Mostra-se inadequado o
pleito para que o apelante possa apelar em liberdade, formulado nas próprias razões recursais, uma vez que
somente será analisado quando do julgamento da apelação. Restando comprovadas a materialidade e a
autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição da ré, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. A configuração do crime de associação para o
tráfico se dará com a convergência de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar, reiteradamente
ou não, o tráfico nas modalidades definidas no caput e no §1º do artigo 33, bem como quaisquer das
modalidades criminosas do artigo 34. Restando demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao
delito de porte ilegal de arma, diante do acervo probatório constante nos autos deverá ser mantida a
sentença condenatória, até porque os crimes praticados são autônomos, não havendo que se falar em
aplicação do Princípio da Consunção. A sentença foi corretamente lançada, com alicerce nos arts. 58 e 69
do Código Penal, tendo sido a pena aplicada consoante os ditames legais e fundamentadamente. A
condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impede a aplicação da
minoração da reprimenda contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O quantum das penas impostas aos
acusados afasta a aplicação de regime menos gravoso para início de cumprimento de pena, nos termos da
alínea “a” do §2º do art. 33 do CP. Irrelevante a detração do período em que o apelante ficou preso
provisoriamente, uma vez que não implica em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, em
vista, principalmente, da sua reincidência. Não há o que reparar na pena de multa, quando esta guarda
proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, guardando o equilíbrio entre as sanções. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000222-29.2017.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ronicardo Lima da Silva. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa, Oab/pb
18.678. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE
POSSUIR ARMA DE FOGO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE DA
PRETENSÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE
DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSA. “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” - Súmula nº 523 do STF
Demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de tráfico de
entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese
levantada, deverá ser mantida a sentença condenatória. Esclarece o §2º do artigo 28 que para se concluir
destinar-se a droga apreendida para ao consumo pessoal, ou não, deve o magistrado se ater à natureza e
a quantidade do material ilícito, além do local e das condições em que se desenvolveu o flagrante, entre
outras circunstâncias. Tratando-se o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 de crime de mera conduta e de perigo
abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma. A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, demanda a necessidade de fundamentação
idônea e com base em elementos concretos, não podendo consubstanciar-se em elementos inerentes do
tipo penal em análise. Descabida a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.4343/06, ao agente
que se dedica a atividades criminosas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002109-96.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Alberto Alexandre Filho, APELANTE: Daniele Melo Souza. ADVOGADO:
Arthur da Silva Fernandes Cantalice, Oab/pb 24.868 e ADVOGADO: Adelk Dantas Souza, Oab/pb 19.922.
APELADO: Justica Publica. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MORTE DO
RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo ocorrido a morte do réu recorrente, extinta está
a punibilidade e, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002369-65.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo Severo dos Santos E Raniery Italo Barros dos Santos. ADVOGADO:
Aline Araújo Sales da Silva - Defensora Pública. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DECOTE DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. ART. 63, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
COMINADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL. Conforme
a redação do art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Sendo o trânsito
em julgado posterior, como na hipótese dos autos, a condenação penal não tem aptidão para exacerbar a pena
pela agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.” - Súmula 231, do STJ. O condenado não reincidente, cuja pena
seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007841-92.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Caian Pinheiro, APELANTE: Igor Camilo de Assis, APELANTE: Luan
Quirino dos Santos. ADVOGADO: Osvaldo de Queiroz Gusmao, Oab/pb 14.998 e ADVOGADO: Mona Lisa
Oliveira, Oab/pb 17.498. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraib. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMADO
E TENTADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR OS ACUSADOS COMO AUTORES DOS FATOS
DELITUOSOS. PALAVRAS DA VITIMA CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE DE SUBSISTÊNCIA DE APENAS
UM DOS CRIMES DE ROUBO, SENDO UM DELES APENAS MEIO PARA A AÇÃO PRINCIPAL. COM
RAZÃO O APELANTE. REFORMULAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Resta prejudicado o direito de recorrer em liberdade, quando o pedido foi formulado na apelação, uma vez
que somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso, o que torna ineficaz a sua análise.
Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua de
seu agressor recebe fundamental importância para a configuração da autoria e materialidade delitiva
devido às circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre. Impossível falar em absolvição, se o conjunto
probatório é consistente em apontar os apelantes como autores do delito narrado na denúncia, sendo de
rigor a manutenção da condenação. Considerando o contexto em que se deram os fatos, verifica-se a
prática de um único crime de roubo, sendo a arrebatamento da arma e do colete balístico do segurança
meio para a consecução do crime patrimonial pretendido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA
REDIMENSIONAR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013821-25.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Joao Felinto de Araujo Filho E Péricles Felinto de Araújo. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite
Queiroz, Oab/pb 19.174 E Andre Ribeiro Barbosa, Oab/pb 14.931. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARMENTE. MORTE DE UM DOS APELANTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICADO O
RECURSO INTERPOSTO. NO MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PROVAS FRÁGEIS. COM RAZÃO O
RECORRENTE. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Há de ser declarada a extinção da punibilidade do
agente diante da apresentação de certidão de óbito, à luz do art. 107, I do CP. No processo criminal vigora o
princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve
ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PRELIMINARMENTE, DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO FELINTO DE ARAÚJO FILHO, PELA SUA MORTE, E DAR PROVIMENTO
AO APELO DE PÉRICLES FELINTO DE ARAÚJO, PARA ABSOLVER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0016936-95.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Italo Diego Pereira do Nascimento, APELANTE: Karla Oliveira de Sousa.
ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino - Defensora Pública e ADVOGADO: Enriquimar
Dutra da Silva - Defensor Públio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOIS APELANTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA A MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MERA MENÇÃO A AMEAÇAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28º DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CONDIÇÕES QUE O
FLAGRANTE SE DEU. TESE ACUSATÓRIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME
E APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 44, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. Restando comprovadas a
materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida as pretensões absolutória
e desclassificatória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Nos
termos do art. 156 do CPP, compete à defesa a comprovação da excludente de culpabilidade e, não
havendo a comprovação concreta de que o acusado agiu sob coação moral irresistível, apenas
apresentando meras alegações de supostas ameaças e coações, deverá ser o pleito de absolvição com
exclusão da culpabilidade em razão de coração moral irresistível rechaçado. Esclarece o §2º do artigo
28 que para se concluir destinar-se a droga apreendida para ao consumo pessoal, ou não, deve o
magistrado se ater à natureza e a quantidade do material ilícito, além do local e das condições em que
se desenvolveu o flagrante, entre outras circunstâncias. A negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59, do CP, demanda a necessidade de fundamentação idônea e com base em elementos concretos,
não podendo consubstanciar-se em elementos inerentes do tipo penal em análise. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0022428-68.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Werner Maximilian Topistch. ADVOGADO: Everson Coelho de Lima, Oab/
pb 20.294 E Antonio Weryk F. Guilherme, Oab/pb 18.530. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECURSO
DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DE
JULGAMENTO DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. Transitada em julgado a sentença
condenatória para a acusação e verificando que, entre a publicação da sentença e a data de julgamento
do recurso, transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o
reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE,
PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL
COMPLEMENTAR.