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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011 - Página 4025

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TJSP 11/01/2011 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 870

4025

sentido favorável, defiro a isenção de custas, tendo em vista que os réus foram defendidos por defensor nomeado pelo Estado
e, portanto, fazem jus aos benefícios da Lei nº 1060/50.Arquivem-se os autos conforme determinado a fl. 417v. “ - Advogados:
FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO - OAB/SP nº.:265190; MARIA DO CARMO GODINHO - OAB/SP nº.:116288;
Processo nº.: 443.01.2005.004590-4/000000-001 - Controle nº.: 000268/2005 - Partes: Justiça Pública X RODRIGO DE
MORAES e outro - DESPACHO DE FL. 349: “Diante da certidão de fl. 348v, expeça-se o competente edital de intimação com o
prazo de sessenta (60) dias.Cumpra-se o que foi determinado a fl. 346.” - Advogados: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/
SP nº.:156310;
Processo nº.: 443.01.2005.004590-4/000000-001 - Controle nº.: 000268/2005 - Partes: Justiça Pública X RODRIGO
DE MORAES e outro - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MNAIFESTE NOS TERMOS DO
PROVIMENTO 1492/08. DESPACHO DE FL. 346:”Anoto que a prescrição ocorrerá em 09 de Novembro de 2.013. Subam os
presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste
Juízo.” - Advogados: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/SP nº.:156310;
Processo nº.: 443.01.2005.004713-0/000000-000 - Controle nº.: 000272/2005 - Partes: Justiça Pública X CARLOS ANTÔNIO
FERREIRA DOS SANTOS e outro - FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA : VISTOS.CARLOS
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS e DANIEL BECKER BARIONI, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos
no artigo 50, caput, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, c.c. art. 51, ambos da Lei 6766/79, porque a partir do mês de
junho de 2004, em dias e horários incertos, previamente ajustados e com unidade de desígnios, deram início à formação de um
loteamento para fins urbanos, e prometeram à venda, bem como efetivamente venderam lotes, nas áreas de dois imóveis rurais
situados no bairro do Funil, neste município, matriculados sob n° 4.043 5.262, no CRI de Piedade, sem que possuíssem título
legítimo da propriedade, sem aprovação do Município (fls.96/109) e prévia anuência do Governo Estadual, e sem submetê-lo ao
registro imobiliário (fls. 13/15), agindo desse modo em desacordo com as normas previstas na Lei nº 6.766/79 (artigos 12, 13,
I, 14, 15 e 18). A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial e foi recebida a fls. 153/v.Devidamente citados, os acusados
foram interrogados (fls. 259/260, 403/v e 405/v). A prova oral proposta foi produzida às fls. 308/309, 358/360 e 401.
Nas suas alegações finais (466/472), o Ministério Público pediu a condenação, pois entendeu provados todos os elementos típicos
descritos na denúncia, em especial a materialidade e autoria do delito.Já a defesa (fls. 477/484), preliminarmente, requereu
nova oitiva da oficial do cartório de registro de imóveis. No mérito, aduziram que o pedido deve ser julgado improcedente, já
que se trata de parcelamento de solo rural e não urbano. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há razão para
nova oitiva da Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a prova produzida é suficiente para o julgamento da
causa. Na verdade, há prova inequívoca da materialidade, razão pela qual indefiro o pedido de conversão do julgamento em
diligência.
No mérito, o pedido é procedente.Os réus negam a acusação. Aduzem, em síntese, que o loteamento é
rural, de forma que não há qualquer irregularidade em suas condutas (fls. 259/260, e 403/405). Contudo, suas negativas não
resistem ao exame da prova dos autos.É fato incontroverso que os réus adquiriram direitos possessórios sobre a área loteada
e as testemunhas de acusação confirmaram que adquiriram os lotes do réu (fls. 308/309 e 358).Portanto, infringiram o disposto
no artigo 37 da Lei 6.766/79, pois efetuaram a venda sem o registro prévio do loteamento (fls. 13/15).Aliás, às fls. 97/98 está
acostado documento da Prefeitura Municipal reconhecendo a irregularidade da atividade dos réus. No mesmo sentido, o laudo do
Instituto de Criminalística apenas reforça a aludida assertiva (fls. 71/80).De início, faco consignar que o loteamento efetivamente
está localizado em área rural. Contudo, a alegação dos réus no sentido de que a Lei nº 6.766/79 criminaliza o parcelamento/
desmembramento em área urbana, o que excluiria a tipicidade do crime uma vez que a área parcelada seria considerada rural
não pode subsistir.
O artigo art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79 é claro ao dispor que não há criminalização apenas o parcelamento do solo urbano,
e sim o parcelamento do solo para fins urbanos.
Ressalta-se que tem finalidade urbana o imóvel que não tiver
finalidade rural, entendendo-se esta como a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (conforme artigo 4º, inciso
I, da Lei Federal nº 4.504/64 - Estatuto da Terra).Não consta dos autos que no local exista o exercício de atividade agrícola,
pecuária ou agro-industrial, de forma que é de rigor a incidência da Lei 6.766/79.
Sobre o tema, vale destacar:PENAL.
PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO PARA FIM DE EDIFICAÇÃO URBANA. LEI Nº 6.766/79. NULIDADE DA SENTENÇA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ÁREA DE POSSE E DOMÍNIO PARTICULAR. CONDOMÍNIO EM ÁREA
RURAL. APLICABILIDADE DA LEI 6.766/79. - NÃO É NULA A SENTENÇA QUANDO SE DEIXA DE APLICAR A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE O RÉU RESPONDER A INÚMEROS OUTROS PROCESSOS. ADEMAIS, AS
PENAS “IN CONCRETO”, SUPERIORES A 01 ANO, REFORÇAM A OPORTUNA DENEGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
- INCABÍVEL O ARGUMENTO DE QUE NÃO SE APLICA A LEI 6.766/79 QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO EM
SOLO RURAL, POIS O QUE É RELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DESTA LEI É A DESTINAÇÃO A SER DADA AOS LOTES
IRREGULARMENTE CRIADOS. O QUE IMPORTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME É O PARCELAMENTO DO SOLO,
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA FINS URBANOS.- O FATO DE A ÁREA LOTEADA NÃO SER
ÁREA PÚBLICA OU DESAPROPRIADA NÃO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME, POIS MESMO AS TERRAS PARTICULARES
ESTÃO SUBORDINADAS À LEI 6.776/79. (APR1865498, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, julgado em
24/09/1998, DJ 1). Ainda,LOTEAMENTO - Criminal - Caracterização - Parcelamento de área rural em lotes, para fins urbanos
- Inexistência de autorização dos órgãos públicos competentes - Conhecimento da ilicitude - Réu que é corretor de imóveis e
responsável por imobiliária - Recurso não provido. O tipo penal, previsto no artigo 50, I, da Lei 6.766, não faz distinção quanto
ao solo: se urbano ou rural. O que exige, sim, é que o desmembramento do solo seja para fins urbanos. (TJSP - Ap. Criminal nº
153.003-3 - São Paulo- 1ª Câm. Criminal - Rel. Cyro Bonilha - J. 14.08.95 - v.u).
De igual modo, não merece prosperar o
argumento de que o parcelamento clandestino observava o módulo rural mínimo, pois, como já ressaltado, para a aplicação
das disposições da Lei 6.766/79, o que importa é a destinação do imóvel. O conjunto probatório forma um contexto robusto,
confiável o bastante a ensejar a formação da convicção do Magistrado no sentido condenatório.A Defesa procurou encontrar
inconsistências na prova produzida mas, no entanto, não logrou êxito, somente conseguindo apresentar conjecturas sem maior
relevância jurídica.DOSIMETRIA. O réu Daniel possui maus antecedentes (fls. 451) e Carlos, apesar de responder a vários
processos, não possui condenação em seu desfavor, porém, atento, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do delito
(infração de três incisos do artigo 50 da Lei 6766/79, prejuízo aos adquirentes dos lotes e dano urbanístico ao Município), dobro
a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) salários mínimos.
Ausentes agravantes
ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.D E C I S
à O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar CARLOS
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS e DANIEL BECKER BARIONI, incursos no art. 50, caput, inciso I e parágrafo único, incisos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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