TJSP 24/01/2012 - Pág. 1461 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1461
§ 1º).” ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, denego a ordem, revogando
a liminar. Comunique-se. Honorários advocatícios não são admitidos nesta ação (Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal
e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). P. R. I. C. São José do Rio Preto, 17 de janeiro de 2012. LUÍS GUILHERME PIÃO Juiz
de Direito - ADV FLORIANO REINGRUBER OAB/SP 99325 - ADV HEIDY GUTIERREZ MOLINA OAB/SP 132934 - ADV THAIS
DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2011.064493-1/000000-000 - nº ordem 40/2012 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - ANTONIO
PERASSOLI RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 32/32v - Vistos, etc. Considerando o
valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado
nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar
transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Em 20 dias, para análise do mérito, determino que a parte autora
forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do
feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo
único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/
public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_
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0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico
- SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO
SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS
A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los
em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV
MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759
576.01.2011.064496-0/000000-000 - nº ordem 41/2012 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - MARIA
APARECIDA MANFRIN DE SUNTI E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 60/60v - Vistos, etc.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando
o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal
de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte
ré efetuar transação. À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Em 20 dias, para análise do mérito, determino que a parte
autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28
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Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los
em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV
MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759
576.01.2012.002521-4/000000-000 - nº ordem 469/2012 - Mandado de Segurança - CARLA REGINA DE OLIVEIRA
RODRIGUES X GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 70/71 - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança
impetrado em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja sede localiza-se na cidade de São Paulo/SP,
para onde o processo deverá ser dirigido. Destarte, para o regular desenvolvimento do processo este deve tramitar deve na
comarca onde está localizada a sede funcional da autoridade impetrada, cuja competência é absoluta e improrrogável. Nesse
sentido, já decidiu a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO - Processual Civil - Mandado de Segurança - BACEN - Autoridade
sediada fora da seção judiciária - Incompetência absoluta. 1. A competência em Mandado de Segurança e funcional, logo,
absoluta, fixando-se na seção judiciária onde está sediada a autoridade impetrada. 2. Sentença concessiva para converter
cruzados novos proferida por mm. Juiz federal integrante de seção judiciária outra que a da sede ou localização da autoridade
impetrada e nula. 3. Sentença anulada. 4. Autos remetidos ao mm. Juiz federal da seção judiciária competente.” . “CONFLITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º