TJSP 26/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1172
2017
M. Juiza DANIELLE MARTINS CARDOSO Juíza de Direito
Processo nº.: 405.01.2005.021068-0/000000-000 - Controle nº.: 001556/2005 - Partes: Justiça Pública X CRISTIANO
ROMÃO DE CARVALHO - Fls.: 0 - fls. 745. Vistos. O pedido de fls. 662/674 não tem embasamento legal.Condenado por decisão
com trânsito em julgado, deve o réu cumprir a pena que lhe foi imposta, assim como fazem os demais réus que não foram
beneficiados com liberdade provisória.Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. - Advogados: EDUARDO CESAR
DELGADO TAVARES - OAB/SP nº.:176717; LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - OAB/SP nº.:206970;
Processo nº.: 405.01.2010.014580-9/000000-000 - Controle nº.: 000839/2010 - Partes: Justiça Pública X SIDNEY MAGNO
DOS SANTOS LEITE e outro - Fls.: 0 - Sentença fls. 153/156: Vistos. SIDNEY MAGNO DOS SANTOS LEITE, qualificado nos
autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, bem como no artigo 15
ambos da Lei n. 10.826/03. Narra a inicial que no dia 03 de abril de 2010, por volta da 01h40min, na Rua Rosalina Villela
Ferraz n. 57, em Osasco, o réu possuía e portava arma de fogo do tipo revólver, marca INA, com numeração suprimida,
apreendida nos autos, devidamente municiada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar,
tendo ainda, nesse mesmo contexto fático, disparado essa arma em local habitado e nas suas adjacências. Denuncia recebida
em 13 de abril de 2010 (fls. 52). Réu citado (fls. 56). Resposta apresentada (fls. 64/67). Laudo da arma e exame residuográfico
juntados (fls. 77/79 e 84/93). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Ao final o réu foi
interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa
fez digressões sobre as provas produzidas e postulou a absolvição, alegando estado de necessidade. De forma subsidiária
requereu a desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/03, alegando erro de tipo e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito. É o relatório. Fundamento e decido. A acusação procede parcialmente. O policial ouvido narrou que foi
para o local dos fatos em razão de desinteligência com disparo de arma de fogo, que foi apreendida. O réu teria confessado a
propriedade da arma. Todos foram conduzidos à Delegacia. A testemunha Vinicius narrou que Sandra e Sidney não se davam
bem e no dia dos fatos Dayana estava fazendo bagunça e houve uma briga. Quando foi acalmar a enteada, ouviu um disparo de
arma. Existia um revolver velho na casa, era do seu avô, ficava no imóvel onde Sidney residia e acha que teria sido ele quem fez
o disparo. O réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou o delito. Disse que ficou nervoso com a briga, pegou
a arma do avô, foi para o quintal e acidentalmente efetuou o disparo. A prova oral colhida é concludente para a imputação.
Os depoimentos corroboram a confissão judicial. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão de fls.
13 e laudo pericial de fls. 77/79, que confirmou a potencialidade lesiva da arma de fogo. Por derradeiro, não caracterizadas
as dirimentes estado de necessidade ou legítima defesa. Ausentes seus requisitos, como perigo ou agressão injusta, atual ou
iminente. As provas são firmes, como já demonstrado. Embora enxuto, o conjunto probatório reclama condenação. Todavia, o
réu, nas circunstâncias dos autos, não pode ser condenado por posse ou porte e disparo em uma mesma situação fática, sob
pena de ilegítima punição do meio necessário ao delito fim, o que caracterizaria indesejável bis in idem. Se a conduta fim foi
o disparo, a posse e o porte momentâneos, meios necessários para o disparo, estão absorvidos. Em decorrência, prejudicada
a tese defensiva que reclama a desclassificação da conduta capitulada no art. 16 para o art. 12 da Lei 10.826/03, porque
independentemente da capitulação, a absorção se impõe. O disparo de arma de fogo em local habitado e adjacências é conduta
mais grave que o mero porte, porque coloca em risco real a vida e a integridade física de outrem, ainda que o legislador tenha
se equivocado quando da cominação das penas. De rigor o desfecho condenatório, nos termos supra e afastado o concurso
formal reclamado pela acusação. Passo a fixar a sanção penal. O réu não ostenta antecedentes criminais. Com lastro no art. 59
do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes.
Presente a atenuante confissão, que será considerada na substituição da reprimenda. Inexistem causas especiais ou gerais
de aumento ou diminuição. A míngua de elementos outros a ensejar mudança no quantum torno como definitiva a pena-base.
Determino, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, regime aberto, com fulcro no art. 59 e art. 33, ambos do Código
Penal. Quanto à multa, em razão das poucas informações sobre as condições econômicas do acusado, acolho como valor diário
o mínimo legal. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta em desfavor de SIDNEY
MAGNO DOS SANTOS LEITE, qualificado nos autos, para condená-lo à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO e ao pagamento da PENA DE MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO
ao dia, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03. Substituo a pena privativa de liberdade pelas restritivas de
direitos prestação pecuniária, fixada em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser revertido à entidade beneficente Seara de Jesus,
cadastrada na Vara e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3º do Código Penal,
com atribuição de tarefas ao condenado conforme sua aptidão, cumpridas de forma reduzida por força da confissão, à razão de
uma hora de trabalho por três dias de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, com detração do
período de prisão provisória eventualmente cumprido. Transitada em julgado, o nome do condenado deverá ser lançado no rol
dos culpados. Determino a aplicação do art. 25 da Lei 10.826/03 quanto à arma e munições apreendidas. Recurso em liberdade.
Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Osasco, 15 de fevereiro de 2012. Danielle Martins Cardoso - Juíza de Direito. - Advogados:
CIDMEIRE DE OLIVEIRA ANDRIOLI - OAB/SP nº.:217590; JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO - OAB/SP nº.:149154;
JURACI GOMES DO NASCIMENTO - OAB/SP nº.:129170;
Processo nº.: 405.01.2010.014580-9/000000-000 - Controle nº.: 000839/2010 - Partes: Justiça Pública X SIDNEY MAGNO
DOS SANTOS LEITE e outro - Fls.: 0 - Fls. 162: Para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões de apelação. - Advogados:
CIDMEIRE DE OLIVEIRA ANDRIOLI - OAB/SP nº.:217590; JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO - OAB/SP nº.:149154;
JURACI GOMES DO NASCIMENTO - OAB/SP nº.:129170;
Processo nº.: 405.01.2011.028904-5/000000-000 - Controle nº.: 001719/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
LEANDRO SOUZA DA SILVA - Fls.: 0 - Fls. 114 : Para que se manifestem sobre o requerimento do MP. da revogação da
liberdade provisória do réu FRANCISCO LEANDRO SOUZA DA SILVA. - Advogados: JOSE APARECIDO CAVALARI - OAB/SP
nº.:192759; WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:300874;
Processo nº.: 068.01.2012.000496-2/000000-000 - Controle nº.: 000286/2012 - Partes: Justiça Pública X MARCOS
GONÇALVES RIBEIRO - Fls.: 0 - Ciência à defesa. FLS. 43/44... Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra MARCOS
GONÇALVES RIBEIRO, porque demonstrada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como comprovados
os pressupostos processuais e condições da ação, que a princípio revelam a justa causa para exercício da ação penal proposta,
não sendo o caso de rejeição liminar do art. 395 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data da prescrição em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º