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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 2096

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

2096

Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
471.01.2003.001687-0/000001-000 - nº ordem 473/2003 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - JAIR APARECIDO DE ALMEIDA LARA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 139/140 - Vistos etc. A
presente ação foi julgada procedente (fls. 97) com a concessão ao autor da aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário-de-contribuição, a partir da citação (julho de 2003). Posteriormente, em
fevereiro de 2009, o autor obteve administrativamente benefício mais vantajoso pelo qual pretende optar sem prejuízo das
prestações atrasadas do primeiro (fls. 109). O INSS impugna tal pretensão (fls. 113) alegando que se autor optar pelo último
benefício não terá direito aos atrasados do anterior. Sem razão, contudo. Ambos os benefícios obtidos têm fundamentos
diversos. O primeiro foi aposentadoria proporcional baseada nas contribuições até então e o segundo com base em novo período
de contribuições que incluiu as posteriores ao benefício então concedido. Nessa hipótese é permitido ao beneficiário renunciar
ao primeiro benefício em prol do segundo mais vantajoso, sem perder o direito às parcelas até então devidas. Nesse sentido a
jurisprudência do STJ é pacífica: “RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. Permanece incólume o entendimento firmado
no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua
aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio
de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução
dos valores percebidos.” (AgRg no REsp 1241805/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011,
DJe 21/11/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1236285 / RS, AgRg no REsp 1121427 / SC. “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à
Previdência Social envolve direitos disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à
aposentadoria, com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas
vezes mais vantajoso.” (REsp 1235375/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
11/05/2011). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. RENÚNCIA. MUDANÇA PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO
DISPONÍVEL. BENEFÍCIO PLEITEADO MAIS VANTAJOSO QUE O ATUAL. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE DISCUTIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCRETO NO STF. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA
OMNES. ALEGADA OFENSA À CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. “Não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe,
necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela Lei de
Benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido (...) a fim de obter a concessão de um benefício mais
vantajoso” (REsp 310.884/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 26/9/05). 2. A controvérsia sobre a conformidade ou
não do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, com a Constituição de 1988, em curso no Supremo Tribunal Federal, desenvolve-se em
sede de controle incidental de constitucionalidade, despido de caráter erga omnes. 3. Não caracteriza ofensa à reserva de
plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo
hermenêutico, tem sua incidência limitada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1121999/PE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). Vistos etc. A presente ação foi julgada procedente
(fls. 97) com a concessão ao autor da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial equivalente a
76% do salário-de-contribuição, a partir da citação (julho de 2003). Posteriormente, em fevereiro de 2009, o autor obteve
administrativamente benefício mais vantajoso pelo qual pretende optar sem prejuízo das prestações atrasadas do primeiro (fls.
109). O INSS impugna tal pretensão (fls. 113) alegando que se autor optar pelo último benefício não terá direito aos atrasados
do anterior. Sem razão, contudo. Ambos os benefícios obtidos têm fundamentos diversos. O primeiro foi aposentadoria
proporcional baseada nas contribuições até então e o segundo com base em novo período de contribuições que incluiu as
posteriores ao benefício então concedido. Nessa hipótese é permitido ao beneficiário renunciar ao primeiro benefício em prol do
segundo mais vantajoso, sem perder o direito às parcelas até então devidas. Nesse sentido a jurisprudência do STJ é pacífica:
“RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no
sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito
de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.”
(AgRg no REsp 1241805/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). No mesmo
sentido: AgRg no REsp 1236285 / RS, AgRg no REsp 1121427 / SC. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO DISPONÍVEL.
RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos
disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria, com o objetivo de aproveitamento
do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas vezes mais vantajoso.” (REsp 1235375/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. RENÚNCIA. MUDANÇA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO DISPONÍVEL. BENEFÍCIO PLEITEADO MAIS
VANTAJOSO QUE O ATUAL. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DISCUTIDA EM SEDE DE CONTROLE
CONCRETO NO STF. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. ALEGADA OFENSA À CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
(CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado
por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o
que é vedado pela Lei de Benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido (...) a fim de obter a
concessão de um benefício mais vantajoso” (REsp 310.884/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 26/9/05). 2. A
controvérsia sobre a conformidade ou não do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, com a Constituição de 1988, em curso no Supremo
Tribunal Federal, desenvolve-se em sede de controle incidental de constitucionalidade, despido de caráter erga omnes. 3. Não
caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1121999/
PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). Ante o exposto, julgo
improcedente a impugnação do executado de fls. 113/116 para determinar o restabelecimento do benefício concedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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