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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 2023

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

2023

remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar: O legislador entendeu como suficiente para a configuração do delito
descrito no dispositivo acima transcrito tão-somente o porte de arma de fogo sem autorização da autoridade competente, pouco
importando o fato da arma estar municiada para a configuração do delito.
Desta forma, em que pese o esforço da
defesa, a condenação se impõe.
DOSIMETRIA
Primeira fase de fixação da pena: nos termos do artigo 59
do Código Penal fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase de fixação da pena: A atenuante da confissão espontânea está presente, mas não altera a pena, pois fixada no
mínimo legal.
Terceira fase de fixação da pena: inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena.
O
regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
O valor do dia-multa será o mínimo legal, ante a falta de maiores
informações sobre a situação financeira do réu.DECISÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar o réu MARCELO DE OLIVEIRA CARDOSO incurso no artigo 14 caput da
Lei n° 10826/03, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
O condenado preenche os requisitos do
artigo 44, incisos I a III, Código Penal, de modo que, nos termos do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade será substituída
- por igual lapso temporal - por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a critério do Juiz das Execuções e prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salários
mínimos a entidade pública ou privada com destinação social.
Diante da pena aplicada, não há razão para a decretação
da prisão preventiva.
Nos termos do artigo 25 da Lei 10826/03, encaminhem a arma apreendida ao comando do exército,
oficiando-se ao setor de armas para as providências cabíveis.Oportunamente terá seu nome lançado no rol dos culpados.
P.R.I.C. - Advogados: DANIEL DIAS DE MORAES FILHO - OAB/SP nº.:146054;
Processo nº.: 443.01.2011.002433-1/000000-000 - Controle nº.: 000253/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
SANTI -FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS. - Advogados: RENATO
LIMA JUNIOR - OAB/SP nº.:117475; RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO - OAB/SP nº.:220699;
Processo nº.: 443.01.2011.004619-0/000000-000 - Controle nº.: 000305/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LAERCIO
FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR FICA A DEFESA INTIMADA DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: Vistos. LAÉRCIO
FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 306, caput, da lei 9.503/97,
porque no dia 08 de outubro de 2011, por volta das 9h 20min, na Rodovia SP 79, altura do Km. 123,5, Bairro dos Pintos, neste
município e comarca de Piedade, conduzia o veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de
sangue superior a 6 (seis) decigramas.
A denúncia foi recebida (fl. 25).
O acusado foi pessoalmente citado (fls. 34/
v.º) e apresentou resposta à acusação (fls. 37/38), mas o feito prosseguiu (fls. 39/vº). A prova oral proposta foi produzida (fls.
47/48), tendo sido ouvidas duas testemunhas de acusação e nenhuma de defesa.
Não foi realizado o interrogatório judicial
do réu porque este não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia (fl. 45).
As
partes
apresentaram
memoriais, oportunidade em que o Ministério Público pediu a condenação do réu (fls. 59/62) e a defesa requereu a absolvição
do acusado (fls. 66/70).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.A improcedência do pedido é de rigor.Com o advento
da Lei nº 11.705/08, que deu nova redação ao artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB), foi mudado o requisito de configuração do
delito de embriaguez ao volante. Enquanto antes bastava que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial
a incolumidade de outrem, o atual dispositivo legal fixa dosagem mínima de álcool a ser quantificada e comprovada, qual
seja, concentração sanguínea igual ou superior a 6 (seis) decigramas. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo
penal.Nesse sentido, proclama jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER
SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.De acordo com o Decreto 6.488/08, a prova
pode ser obtida por dois meios: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, conhecido como etilômetro
ou bafômetro.No presente caso, no teste do etilômetro constatou-se concentração superior ao limite legal. Entretanto, consta
do teste impresso (fl. 13) que a última calibragem do etilômetro foi feita na data de 04 de dezembro de 2009, sendo que o réu
foi abordado em 08 de outubro de 2011. O item 7.2.2 da Portaria 06/2002, do INMETRO, determina a verificação anual dos
etilômetros, requisito não observado.Ainda que existam outros indícios do estado de embriaguez do acusado, não há, neste
caso, prova hábil para indicar a concentração de álcool no sangue, condição necessária para a configuração do delito.Dessa
forma proclamou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:Com efeito, não estando apto o aparelho bafômetro para aferir
com precisão a quantidade de álcool no sangue da paciente, e não havendo outra prova que faça isso, forçoso concluir que não
há justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois conforme a jurisprudência predominante, para a caracterização do
crime de embriaguez ao volante, com a nova redação do artigo 306, do CTB, deve o condutor de veículo automotor ser flagrado
com concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas, o que in casu, não existe ante imprecisão do aparelho
utilizado para aferir a concentração de álcool no pulmão do palente. (TJMS AC nº 2011.008.014-3/0000-00 - Rel. Romero Osme
Dias Lopes).
Desta feita, a prova cabal para a condenação está ausente.Nas palavras do jurista Júlio Fabbrini Mirabete,
[...] para a condenação, aliás, é necessário a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
(Processo Penal, 8a edição, Editora Atlas, página 461).
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para absolver LAÉRCIO PEREIRA DOS SANTOS, da acusação que lhe é feita na
denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Oportunamente, arquivem-se
P.R.I.C. - Advogados:
WILMA FIORAVANTE BORGATTO - OAB/SP nº.:48658;
Processo nº.: 443.01.2011.004818-7/000000-000 - Controle nº.: 000317/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AMAURI
APARECIDO ALVES e outros - DESPACHO DE FL. 359: “Diante da informação de fls. 354/358 (PRISÃO DO ACUSADO), cite-se
o acusado Edivaldo Cardoso Pereira. Deverá o senhor Oficial de Justiça questionar o réu se irá constituir advogado ou se deseja
a manutenção do defensor nomeado pela assistência Judiciária.Oficie-se ao CDP de Sorocaba, encaminhado cópia do mandado
de prisão expedido contra o réu, para o devido cumprimento. Fl. 308: Cobre-se a devolução da carta precatória, devidamente
cumprida, solicitando urgência por se tratar de réu preso.” - Advogados: HELIO DA SILVA SANCHES - OAB/SP nº.:224750;
REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - OAB/SP nº.:254393; RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA - OAB/SP nº.:140334;
Processo nº.: 443.01.2012.001025-8/000000-000 - Controle nº.: 000003/2012 - Partes: Justiça Pública X CARLOS DE
OLIVEIRA FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: “Declaro extinta a punibilidade de CARLOS
DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.Arquivem-se os presentes autos, observadas as
formalidades legais.” - Advogados: JOSE CARLOS BACHIR - OAB/SP nº.:129705; URUBATAN LEMES CIPRIANO - OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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