TJSP 16/07/2012 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1224
1813
Lei n. 8.880/94. Inexistência de prejuízo, porquanto a Lei Estadual nº 10.225/94 reajustou os vencimentos antes da sua
conversão diretamente para reais, a fim de recompor perdas salariais. AFASTADAS AS PRELIMINARES DERAM PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS AUTORES E O REEXAME NECESSÁRIO”. (fl. 192). O recorrente
alega contrariedade aos artigos 22 e 25 da Lei nº 8.880/94. Aduzem, ainda, divergência jurisprudencial. Contra-razões às fls.
240/260. Decisão de admissão às fls. 284/287. Decido. No tocante aos arts. 22 e 25 da Lei nº 8880/94, referente à incorporação
do percentual devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito de
conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, assim tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valo r- URV deve ocorrer com base na
data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. No caso dos
servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento
deu-se em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no Ag 663434/RS,Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22.08.2005). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO.
DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em
que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da
demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do
último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser
compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica
distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 626886/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJ de 22.08.2005). “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM
URV’S. 11,98%. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1. Aos funcionários que têm como data base do efetivo pagamento o dia 20,
assiste o direito de perceberem a diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais em URV’s, conclusão a que
se chega, em virtude de interpretação sistêmica das Medias Provisórias que regularam o assunto e da Lei nº 8.880/94. 2. Os
juros de mora, nos débitos de natureza alimentar, incidem no percentual de 1% ao mês. Precedentes. 3. Recurso especial
conhecido em parte (letra “c”) e improvido.” (REsp 332519/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 08.04.2002).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUDICIÁRIO. LEI Nº 8.880/94. SÚMULA 83/STJ. A conversão de que trata o art. 22,
da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em
conseqüência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Precedentes. Recurso não
conhecido (Súmula 83/STJ).” (REsp 412758/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 06.05.2002). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores
públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a
data do efetivo pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a
manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp
199307/DF, de minha relatoria, DJ de 28.06.1999). Note-se que é firme nesta Corte o entendimento de que a data para conversão
dos vencimentos dos servidores em URV deve corresponder ao dia do efetivo pagamento. Ademais, cumpre ressaltar, que já
decidiu este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais reajustes concedidos por meio de legislação superveniente
não possuem o condão de corrigir o equívoco da Administração quando da conversão dos vencimentos dos servidores em URV,
por se tratar de parcelas de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensadas. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO.
DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em
que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da
demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do
último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser
compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica
distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg Ag 626886/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.08.2005).
- grifei. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deu-se em 24 de fevereiro de
1994. 2. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão
dos vencimentos em URV, porquanto se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes 3. Agravo regimental
improvido.” (AgRg AG 552649/RS, Rel. Minsitro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01/02/2005). - grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA
URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. “1. Este Superior Tribunal
de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento
no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da
República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do
efetivo pagamento desses servidores. 2. Precedentes.” (AgRgREsp nº 262.916/RN, da minha Relatoria, in DJ 18/12/2000). 2. A
edição da Lei nº 9.421/96 não determina a limitação do reajuste, eis que a implantação do Plano de Carreira dos servidores do
Poder Judiciário, com a conseqüente fixação de nova tabela de vencimentos, não teve o condão de corrigir o equívoco praticado
pela Administração, quando da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, pois, de parcelas de
natureza jurídica distintas, que não podem ser compensáveis. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg AG 385879/
RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 02/02/2004). - grifei No mesmo sentido: AgRg REsp 388715/SC, Rel. Ministro
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