TJSP 27/07/2012 - Pág. 427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1233
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instruído, com o traslado de peças e sem recolhimento de custas em virtude da matéria debatida. Anota ter tido déficit nos dois
últimos exercícios. É o relatório. Inicialmente, cabe observar que não foi determinado o processamento do agravo pois possível
o exame de plano, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso. A este respeito anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (CPC Comentado, nota 11 ao citado
dispositivo legal, RT, 9ª ed. com negritos deste relator): O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida
estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade
conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo
órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão
singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 557 § 1º). A norma se aplica ao relator, de qualquer
tribunal e de qualquer recurso. A recorrente, almejando a reforma da decisão agravada, fundamenta seu inconformismo alegando
ser entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, fazendo jus ao benefício da gratuidade processual. É certo
que a lei nº 1.060/50, ao cuidar das normas para a concessão de assistência judiciária não traz dispositivo específico atinente
às pessoas jurídicas em geral. Mas na hipótese, ante a natureza assistencial da atividade desenvolvida pela agravante a norma
do art. 4o da referida lei há de comportar certo temperamento, sob pena de interpretação contrária se constituir em negativa de
acesso ao judiciário. De fato, não se deslembre que, em caso de eventual recurso, as custas devem desde logo ser recolhidas
juntamente com a apelação. Assim se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: É cabível o deferimento da gratuidade
de Justiça para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e assemelhadas, uma vez que os princípios que norteiam o
deferimento do benefício para as pessoas físicas também lhes é aplicado (REsp 132.495 - SP - STJ - 5ª Turma - Relator Min.
Edson Vidigal - J. em 03.02.98 - “in” DJU de 25.02.98, pág. 100). No caso, a própria natureza filantrópica da recorrente já
evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da
sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do processo (EDcl. no REsp. nº 205.835-SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueirdo Teixeira). Bem assim diversos julgados desta Corte: Agravo de instrumento - Assistência Judiciária - Entidade sem fins
lucrativos - Benefício concedido - Recurso provido (AI nº 1.124.322-00/0, Rel. Des. Andreatta Rizzo). Agravo de Instrumento Cobrança - Prestação de serviços Pretensão de gratuidade da justiça postulada por entidade filantrópica - Possibilidade - Agravo
provido (AI nº 990.09.298694-5, 33ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Cristiano Ferreira Leite). Agravo de Instrumento. Reparação de
danos materiais e morais. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Justiça gratuita. Deferimento. Tratando-se de entidade
assistencial (Santa Casa de Misericórdia), sem fins lucrativos e que aplica seus recursos na prestação de serviços deve ser
concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (AI nº 990.09.228900-4, 29ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Pereira Calças).
Assistência judiciária gratuita - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Entidade beneficente de assistência social e ensino Cabimento, em princípio, da concessão do beneficio - Beneficio que comporta ser-lhe concedido - Recurso provido para tanto
(AI nº 991.0.047481-4, 14ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira). SOCIEDADE BENEFICENTE SEM FINS
LUCRATIVOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita
previstos na Lei nº 1.060/50 à pessoa jurídica que exerce atividades beneméritas, comprovadamente sem fins lucrativos’;
RECURSO PROVIDO ( AI nº 9664595700, 18ª Câm. Dir. Publica, Rel. Des. Carlos Alberto Giarusso). GRATUIDADE JUDICIARIA.
Entidade sem fins lucrativos, de caráter filantrópico. Possibilidade. Benefício concedido Recurso provido (AI nº 991.09.007522-7,
18ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. William Marinho). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO CIVIL
BENEFICENTE. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO (AI nº 992.09.090706-9, 27ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Emanuel Oliveira). Seguro obrigatório (DPVAT)
- Ação de cobrança - Assistência judiciária - Pessoa jurídica beneficente e sem fins lucrativos - Insuficiência de recursos Cabida a concessão do benefício - Agravo provido (AI nº 1.106.426-0/9, Rel. Des. Norival Oliva). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MENSALIDADE ESCOLAR BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTIDADE BENEFICENTE, SEM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento provido (AI nº 990.09.230942-0,
36ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Entidade filantrópica sem fins lucrativos Inexistência de restrição legal à concessão do benefício para pessoa jurídica de caráter assistencial - Benefício deferido RECURSO PROVIDO (AI nº 7394407500, 11ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano) No caso, a própria natureza
filantrópica da agravante já evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção da atividade assistencial prestada
à significativa parcela da sociedade caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do processo (AI nº 1.106.411-0/6, 26ª Câm.
Dir. Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli). Ação de Cobrança. Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Entidade Beneficente, sem fins
lucrativos. Comprovação. Insuficiência de recursos demonstrada. Recurso provido (AI nº 990.09.298138-2, 36ª Câm. Dir.
Privado, Rel. Pedro Baccarat). Agravo de Instrumento. Benefício da assistência judiciária gratuita. Pessoa Jurídica. Associação
sem finalidade lucrativa. É cabível o deferimento da gratuidade de Justiça para as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, e
assemelhadas, uma vez que o princípio que norteiam o deferimento do benefício para as pessoas físicas também lhes é aplicado.
Entidade reconhecida pelo Poder Público e que beneficia alunos necessitados. Recurso provido (AI nº 1.192.683-0/6, Rel. Carlos
Alberto Garbi). Pessoa jurídica - Indeferimento ante a não condição de hipossuficiente - Entidade religiosa, sem fins lucrativos
- Jurisprudência firmada no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a prova da dificuldade financeira
para obter o benefício - Requisitos legais preenchidos (AI nº 992.09.087565-5, 31ª Câm. Dir. Privado, Rel. Luiz Fernando Nishi)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança - Associação civil sem fins lucrativos - Justiça gratuita Pedido formulado nos termos da Lei Federal 1060/50 - Possibilidade - RECURSO PROVIDO (AI nº 990.09.227921-1, 34ª Câm.
Dir. Privado, Rel. Antonio Nascimento). No caso presente, verifica-se das peças trasladadas que inequivocamente a agravante
se cuida de pessoa jurídica de utilidade pública, sem fins lucrativos, conforme consta de seu estatuto social e assim reconhecida
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ligado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, consoante
consignado na documentação acostada aos autos. Apresentou ainda demonstrativo contábil de 2010, no qual aponta o
encerramento deficitário daquele exercício. Destarte, ante a evidência da carência econômica, razoável se mostra excepcionarse a regra legal, deferindo-se-lhe os benefícios almejados. Por outra, somente em hipóteses bem evidenciadas é que se deve
desde logo rejeitar o pleito de assistência judiciária, circunstância até agora inocorrente nos autos. Assim, estando o recurso em
sentido contrário ao posicionamento desta Corte, possível seu acolhimento de plano, conforme previsto no caput do art. 557, §
1º-A do CPC. Pelo exposto, por esses fundamentos, dou provimento ao agravo para deferir a assistência judiciária em favor da
agravante, sem prejuízo de eventual impugnação, em sede própria, pela parte contrária. Oficie-se. São Paulo, 19 de julho de
2.012. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º