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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012 - Página 2003

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TJSP 28/08/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1255

2003

que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo
Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /
aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não
prospera a preliminar de fls. 42/47, pois meros cálculos aritméticos são suficientes para encontrar o valor pleiteado, o que, de
nenhuma forma, tira a liquidez da condenação. Assim, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda
Pública para processamento da presente ação. No que tange aos parágrafos terceiro e quinto de fls. 47, todos os dados e
documentos essenciais estão nos autos, além do que a SPPREV tem os demais em seus arquivos. Observo que a regra da
prescrição atinge somente às parcelas que precedem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Afastada(s) a(s) preliminar(es), passo a análise do mérito, quando verifico que a
ação é procedente. Com efeito, nos termos da jurisprudência predominante sobre o tema, a data de conversão do cruzeiro real
em URV para os servidores pagos antes do último dia do mês é a do efetivo pagamento. Acerca da matéria, relevante a
explanação constante da decisão prolatada pelo eminente Ministro Gilson Dipp, ao relatar, em 16/02/2007, o Recurso Especial
nº 906.765-RS (2006/0265252-4), “in verbis”: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 906.765 - RS
(2006/0265252-4) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE : RODRIGO RIZZATO MUSSOI E OUTRO ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BUCHAIN E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : RONAL JUSTO
MAGGI E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigues Rizzato Mussoi e outro, fundado nas
alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra o v. acórdão do Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. URV E POLÍTICA SALARIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. Preliminar de nulidade da sentença afastada. - Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Hipótese que não trata de
modificação na situação jurídica fundamental do servidor. Aplicação da súmula nº 85 do STJ. Precedentes da Corte Especial. Conversão de vencimentos em data posterior a fixada na Lei n. 8.880/94. Inexistência de prejuízo, porquanto a Lei Estadual nº
10.225/94 reajustou os vencimentos antes da sua conversão diretamente para reais, a fim de recompor perdas salariais.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS
AUTORES E O REEXAME NECESSÁRIO”. (fl. 192). O recorrente alega contrariedade aos artigos 22 e 25 da Lei nº 8.880/94.
Aduzem, ainda, divergência jurisprudencial. Contra-razões às fls. 240/260. Decisão de admissão às fls. 284/287. Decido. No
tocante aos arts. 22 e 25 da Lei nº 8880/94, referente à incorporação do percentual devido aos servidores pela utilização de data
diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para
URV, assim tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para
Unidade Real de Valo r- URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas
Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul,
conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deu-se em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não
procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 663434/RS,Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 22.08.2005). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS
REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais
decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de
conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual
concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no
Ag 626886/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22.08.2005). “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. 11,98%. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1. Aos
funcionários que têm como data base do efetivo pagamento o dia 20, assiste o direito de perceberem a diferença de 11,98%,
resultante da conversão de cruzeiros reais em URV’s, conclusão a que se chega, em virtude de interpretação sistêmica das
Medias Provisórias que regularam o assunto e da Lei nº 8.880/94. 2. Os juros de mora, nos débitos de natureza alimentar,
incidem no percentual de 1% ao mês. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte (letra “c”) e improvido.” (REsp
332519/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 08.04.2002). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
JUDICIÁRIO. LEI Nº 8.880/94. SÚMULA 83/STJ. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos
e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168 da Constituição
Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Precedentes. Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).” (REsp 412758/
RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 06.05.2002). “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que
trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento
estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Interpretação
sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos
trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 199307/DF, de minha relatoria, DJ de
28.06.1999). Note-se que é firme nesta Corte o entendimento de que a data para conversão dos vencimentos dos servidores em
URV deve corresponder ao dia do efetivo pagamento. Ademais, cumpre ressaltar, que já decidiu este Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que eventuais reajustes concedidos por meio de legislação superveniente não possuem o condão de
corrigir o equívoco da Administração quando da conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas
de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensadas. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO
PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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