TJSP 16/10/2012 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
1708
OAB/SP 150759 - ADV JOSE SEBASTIÃO SOARES OAB/SP 247915
576.01.2011.056923-3/000000-000 - nº ordem 512/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual
(Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - JOSE MARIA DE ALMEIDA X UNIVERSIDADE ESTADUAL JÚLIO DE
MESQUITA FILHO - UNESP - CONCLUSÃO Em 21 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO
DE MORAES SABBAG, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Eu, _______
(Antonio Rubens Lages Junior - MATR TJ 313.271-0), Escr. digitei. VISTOS. JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, devidamente
qualificado(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação ordinária contra UNIVERSIDADE ESTADUAL JÚLIO MESQUITA FILHO UNESP, aduzindo, em síntese, que é(são) servidor(es) público(s) estadual(is) e que sofreu(aram) perda salarial em decorrência
da transição da moeda, pois não foi utilizada a URV do dia do efetivo pagamento. Assim, requer(em) a procedência da ação, a
fim de que seja recalculado os vencimentos do(s) autor(es) desde março de 1994 até a presente data, utilizando a metodologia
de conversão da URV, bem como o pagamento das diferenças. Com a inicial, os documentos (fls. 22/36). Decisão do juízo (fls.
37). Contestação (fls. 44/74), com documentos (fls. 75/134). Réplica (fls. 136/137). É o relatório. Fundamento e decido. O feito
em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as
questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas
provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de
prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado (RTJ 115/789). Não prospera a preliminar de fls. 66/71, pois meros cálculos aritméticos são suficientes para encontrar
o valor pleiteado, o que, de nenhuma forma, tira a liquidez da condenação. Assim, não há que se falar em inviabilidade da
demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da presente ação. Não é caso de perícia, cabendo
julgamento antecipado, conforme já demonstrado. Por outro lado, a requerida tem em seus arquivos as informações e
documentos necessários, sendo que os essenciais estão nos autos. Também não é o caso de suspensão dos autos, conforme
pretendido a fls. 72/73, pois o julgado do E. S.T.J. colacionado tem a ver com o Colégio Recursal e não com a Primeira Instância.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a análise do mérito, quando verifico que a ação é parcialmente procedente. Observo que
a regra da prescrição atinge somente às parcelas que precedem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, nos termos da jurisprudência predominante sobre o tema, a data de
conversão do cruzeiro real em URV para os servidores pagos antes do último dia do mês é a do efetivo pagamento, não havendo
que se falar em compensação, pois ausentes os requisitos legais (artigo 369 do Código Civil), tampouco em inconstitucionalidade,
o que fica também afastada. A Lei 8880/94 alcançou os servidores das três esferas da administração, sem distinção, conforme
já sedimentado na jurisprudência. A diferenciação entre dias trabalhados e não trabalhados é improcedente, devendo se levar
em conta o mês integral, sob pena de enriquecimento ilícito. Tocante aos descontos legais, anoto que o momento não é adequado
para discussão, devendo a fonte pagadora proceder de acordo com a Lei e normas atinentes. Portanto, tal questão será resolvida
incidentalmente, após o necessário depósito e eventual insurgência da parte credora quanto a eventual retenção ilegal. Acerca
da matéria, relevante a explanação constante da decisão prolatada pelo eminente Ministro Gilson Dipp, ao relatar, em 16/02/2007,
o Recurso Especial nº 906.765-RS (2006/0265252-4), “in verbis”: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 906.765
- RS (2006/0265252-4) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE : RODRIGO RIZZATO MUSSOI E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BUCHAIN E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR :
RONAL JUSTO MAGGI E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigues Rizzato Mussoi e outro,
fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra o v. acórdão do Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. URV E POLÍTICA SALARIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS
PARA REAIS. - Preliminar de nulidade da sentença afastada. - Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Hipótese que não
trata de modificação na situação jurídica fundamental do servidor. Aplicação da súmula nº 85 do STJ. Precedentes da Corte
Especial. - Conversão de vencimentos em data posterior a fixada na Lei n. 8.880/94. Inexistência de prejuízo, porquanto a Lei
Estadual nº 10.225/94 reajustou os vencimentos antes da sua conversão diretamente para reais, a fim de recompor perdas
salariais. AFASTADAS AS PRELIMINARES DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO
DOS AUTORES E O REEXAME NECESSÁRIO”. (fl. 192). O recorrente alega contrariedade aos artigos 22 e 25 da Lei nº
8.880/94. Aduzem, ainda, divergência jurisprudencial. Contra-razões às fls. 240/260. Decisão de admissão às fls. 284/287.
Decido. No tocante aos arts. 22 e 25 da Lei nº 8880/94, referente à incorporação do percentual devido aos servidores pela
utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito de conversão de seus vencimentos de
Cruzeiros Reais para URV, assim tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais
para Unidade Real de Valo r- URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas
Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul,
conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deu-se em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não
procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 663434/RS,Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 22.08.2005). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS
REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais
decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de
conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual
concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no
Ag 626886/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22.08.2005). “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. 11,98%. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1. Aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º