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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 - Página 1707

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TJSP 16/10/2012 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1287

1707

LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. 11,98%. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1. Aos
funcionários que têm como data base do efetivo pagamento o dia 20, assiste o direito de perceberem a diferença de 11,98%,
resultante da conversão de cruzeiros reais em URV’s, conclusão a que se chega, em virtude de interpretação sistêmica das
Medias Provisórias que regularam o assunto e da Lei nº 8.880/94. 2. Os juros de mora, nos débitos de natureza alimentar,
incidem no percentual de 1% ao mês. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte (letra “c”) e improvido.” (REsp
332519/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 08.04.2002). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
JUDICIÁRIO. LEI Nº 8.880/94. SÚMULA 83/STJ. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos
e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168 da Constituição
Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Precedentes. Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).” (REsp 412758/
RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 06.05.2002). “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que
trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento
estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Interpretação
sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos
trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 199307/DF, de minha relatoria, DJ de
28.06.1999). Note-se que é firme nesta Corte o entendimento de que a data para conversão dos vencimentos dos servidores em
URV deve corresponder ao dia do efetivo pagamento. Ademais, cumpre ressaltar, que já decidiu este Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que eventuais reajustes concedidos por meio de legislação superveniente não possuem o condão de
corrigir o equívoco da Administração quando da conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas
de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensadas. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO
PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os
servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição
do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda.
Inteligência da Súmula 85/STJ 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia do
mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com
a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg Ag 626886/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.08.2005). - grifei.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. CONVERSÃO DE
CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conversão de
Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos
termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deu-se em 24 de fevereiro de 1994. 2. Eventual
concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg AG
552649/RS, Rel. Minsitro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01/02/2005). - grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. “1. Este Superior Tribunal de Justiça,
em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido
de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da República, é
devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo
pagamento desses servidores. 2. Precedentes.” (AgRgREsp nº 262.916/RN, da minha Relatoria, in DJ 18/12/2000). 2. A edição
da Lei nº 9.421/96 não determina a limitação do reajuste, eis que a implantação do Plano de Carreira dos servidores do Poder
Judiciário, com a conseqüente fixação de nova tabela de vencimentos, não teve o condão de corrigir o equívoco praticado pela
Administração, quando da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, pois, de parcelas de natureza
jurídica distintas, que não podem ser compensáveis. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg AG 385879/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 02/02/2004). - grifei No mesmo sentido: AgRg REsp 388715/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ de 02/02/2004, REsp 331611/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 19/12/2003 e REsp 814122, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21/06/2006. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil,
conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar a parte recorrida que proceda a conversão dos valores da remuneração
do autor pela forma estabelecida na Lei 8.880/94, devendo observar a data do efetivo pagamento para realização da conversão.
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2007. MINISTRO GILSON DIPP Relator Por fim, resta apenas a
observância da incidência dos juros de mora e atualização monetária, os quais deverão obedecer ao previsto no artigo 1º-F da
Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, “in verbis”: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança”. Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a requerida a recalcular os vencimentos do(s)
autor(es) desde março de 1994 até a presente data, utilizando a metodologia de conversão da URV da Lei 8.880 (de 27/05/1994)
e Decreto 1.066 (de 27/02/1994), devendo observar a data do efetivo pagamento para realização da conversão, bem como o
pagamento das diferenças, acrescida de juros de mora e atualização monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, observada a prescrição qüinqüenal e o marco inicial pretendido (fls. 12 - item “b” - abril de
2010). Oportunamente, apostile-se o benefício. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei
nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº
12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 20 de setembro de 2012. MARCELO DE
MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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