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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1618

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1618

LUCAS OAB/SP 265434 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
0010677-56.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010677-0/000000-000) Nº Ordem: 002004/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MARTA APARECIDA PEREIRA CALIXTO DOS SANTOS X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S A - Autos nº 2004/2012 Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta
julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são
suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar de incompetência deste Juízo, pois a
aferição de encargos abusivos é simples, e pode ser feita no âmbito dos juizados especiais, independentemente, de qualquer
perícia contábil. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. A partir de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, este
Magistrado, revê posicionamento anterior, que, sempre, entendeu pela nulidade das tarifas embutidas em financiamentos
bancários. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da interpretação da legislação federal em
todo o território nacional, e não faria sentido manter decisões divergentes em 1° grau de jurisdição. Nesse sentido, não há
abuso na cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), tarifas de emissão de carnês, e etc., porque elas foram embutidas no
contrato de financiamento, com a ciência do consumidor. Além disso, o Banco Central do Brasil faculta às instituições financeiras,
mediante cláusula contratual expressa, a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos,
como os ora impugnados. Assim, diversamente da petição inicial, as tarifas estão de acordo com o contrato, não se tratando
de algo abusivo, porque foi firmado mediante adesão, estando os padrões de acordo com as leis consumeristas. Confira-se:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de
regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas
regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa,
a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de
crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções
2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira
ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a
demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas,
o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011)
4. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami
Uyeda acompanhando a Sra. Ministra Relatora e conhecendo do recurso e lhe dando provimento, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, conheceu do recurso especial
e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e
Nancy Andrighi, que negavam provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (voto-vista), Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora nesta assentada. Votaram em sessões anteriores,
com a Relatora, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi (Resp n° 1.270.174-RS (2011/0184925-9), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção - STJ, j. 10 de outubro de 2012)”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não são devidas verbas
de sucumbência, e fica deferida a JG para fins recursais. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE
DIREITO - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 193,70; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). ADV
MICHELLE MENEZES LUCAS OAB/SP 265434 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
0011309-82.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011309-1/000000-000) Nº Ordem: 002092/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - WILSON APARECIDO DOMINGUES DA SILVA X BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL - Autos nº 2092/2012 Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta
julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é de direito e os documentos são
suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar de incompetência do Juízo, pois a aferição
de encargos abusivos é simples, e pode ser feita no âmbito dos juizados especiais, independentemente, de qualquer perícia
contábil. No mérito, porém, o pedido não procede. Vejamos. Nesse sentido, não há nas alegações do autor, nem nos documentos
por ele apresentados, elementos suficientes para concluir que houve cobrança de juros indevida, e, consequentemente,
condenar o réu. Ainda, saliente-se que as condições e cláusulas previstas no contrato são decorrentes de ajuste estabelecido
livremente entre as partes, devendo ser observado o princípio “pacta sunt servanda”. Não se olvide que o autor não é refém da
instituição financeira, não sendo aceitável que a celebração da referido contrato apresente-se como única fonte de solução às
suas necessidades financeiras. Portanto, a requerente poderia buscar outros meios ou recursos ao fim pretendido, imperando,
assim, o livre arbítrio de aceitar ou rejeitar as condições que lhe são postas pela instituição financeira ré. Assim, inadmissível
que, sabendo das condições do contrato, livremente as aceite, usufrua plenamente das condições que lhe são favoráveis, e na
hora de cumprir sua obrigação, alegue “onerosidade excessiva”. Do mesmo modo, ressalta-se que a limitação constitucional de
juros a 12% não deve ser considerada, pois o art. 192, §3° da Carta Magna, que a previa, foi revogado pela Emenda Constitucional
n° 40 de 2003. Confira-se: “Ação revisional de contrato bancário. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às
instituições bancárias. Súmula 297 do STJ. Situação concreta que não enseja a inversão do ônus da prova em prol do consumidor
(art. 6º, VIII, do CDC). Precedentes do STJ. Audiência de conciliação não realizada. Cerceamento de defesa não configurado.
Preliminar rejeitada. Ação revisional. Contratos de abertura de crédito em conta corrente e contrato de financiamento.
Capitalização mensal. Possibilidade. Obrigação de pagar posterior à Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.17036/2001). Juros remuneratórios. Limitação à taxa de 12% ao ano. Inviabilidade. Súmula Vinculante nº 7. Súmula 596 STF.
Comissão de permanência. É vedada sua cumulação com outros encargos. Limitação da comissão de permanência à taxa do
contrato e exclusão dos juros moratórios e da multa contratual. Aplicabilidade das Súmulas 294 e 296 do STJ. Recurso
parcialmente provido. (TJ/SP Ap nº 9139424-26.2008.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado da Comarca de Botucatu,
julgamento em 03/02/2012, Relator Rômulo Russo)”. Nessa linha, a capitalização dos juros é licita, tendo em vista que passou a
ser admitida após a edição da Medida Provisória n° 1.963/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, portanto, sendo
possível sua capitalização. Irresignações à parte, com relação aos juros contratados, aparentemente normais, não há como têlos por ilegais, pois é pacífico que o Banco Central controla os percentuais de acordo com o mercado financeiro. Assim, não há
que se falar em onerosidade excessiva e imprevista incidente sobre os valores contratados, de sorte a ensejar a intervenção
judicial, sendo, portanto, viável a cobrança dos juros contratados. De outra parte, a partir de recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça, este Magistrado, revê posicionamento anterior, que, sempre, entendeu pela nulidade das tarifas embutidas em
financiamentos bancários. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da interpretação da legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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