TJSP 01/03/2013 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
1617
0009637-39.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009637-8/000000-000) Nº Ordem: 001832/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RONALDO CORREIA DA SILVA X ABN AMRO REAL S A - Vistos. Conheço
dos embargos de declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita, mercê da comprovação do estado de pobreza jurídica. Posto
isso, dou provimento ao recurso. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV MICHELLE MENEZES
LUCAS OAB/SP 265434 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
0018605-58.2012.8.26.0362 Incidente-1 (362.01.2012.009942-3/000001-000) Nº Ordem: 001857/2012 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento Provisório de Sentença - ANA BELARMINO MARQUES X LUIZA CRED S A - Autos nº
1857/12- Vistos. Fundamento e decido. Com efeito, a impugnação comporta acolhimento. Nesse sentido, o valor apresentado
pela impugnante está de acordo com a r. sentença, considerando-se que o lapso de quinze dias, previsto no art. 475-J, CPC,
não foi ultrapassado (fls. 30). Além disso, a decisão supramencionada foi proferida no final de setembro, portanto, a correção
monetária e os juros de mora, somente poderiam ser contados a partir de outubro de 2012 (fls. 31). Ante o exposto, ACOLHO a
impugnação para reconhecer o excesso na execução, e determinar o levantamento da guia em favor da impugnada, mediante
caução de 20%, vedada a compensação. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO - ADV
ADALIA TAVARES DE ARAUJO OAB/SP 255033 - ADV ADENILZA DE OLIVEIRA OAB/SP 274519 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
0010024-54.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010024-6/000000-000) Nº Ordem: 001900/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - ROSANA CRISPIN ROCHA - ME X GUEBBER LTDA - EPP - Vistos Face a não localização do(a)
executado(a) para citação e, a não manifestação do(a) exequente JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo
de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento
da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações, arquivando-se os autos. P.R.I. Mogi Guaçu, data supra. - ADV
PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY OAB/SP 150025 - ADV ROSELI FERREIRA DIAS LEITE OAB/SP 277973
0010247-07.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010247-0/000000-000) Nº Ordem: 001938/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS X BV FINANCEIRA S/A CRED.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Conheço dos embargos de declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita,
mercê da comprovação do estado de pobreza jurídica. Posto isso, dou provimento ao recurso. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. José
Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV MICHELLE MENEZES LUCAS OAB/SP 265434 - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/SP 32909
0010248-89.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010248-3/000000-000) Nº Ordem: 001939/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - APARECIDA CRISTINA CAMARGO UELER DE MELO X BANCO ABN
AMRO REAL S/A - Autos nº 1939/2012 Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento
antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são suficientes
para a decisão, sem a necessidade da prova oral. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. A partir de recente julgado
do Superior Tribunal de Justiça, este Magistrado, revê posicionamento anterior, que, sempre, entendeu pela nulidade das
tarifas embutidas em financiamentos bancários. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da
interpretação da legislação federal em todo o território nacional, e não faria sentido manter decisões divergentes em 1° grau de
jurisdição. Nesse sentido, não há abuso na cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), tarifas de emissão de carnês, e
etc., porque elas foram embutidas no contrato de financiamento, com a ciência do consumidor. Além disso, o Banco Central do
Brasil faculta às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança de taxas e tarifas para a prestação
de serviços bancários não isentos, como os ora impugnados. Assim, diversamente da petição inicial, as tarifas estão de acordo
com o contrato, não se tratando de algo abusivo, porque foi firmado mediante adesão, estando os padrões de acordo com as
leis consumeristas. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses
da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante
cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na
legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado
pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo
que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas
ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime,
DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Massami Uyeda acompanhando a Sra. Ministra Relatora e conhecendo do recurso e lhe dando provimento, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, conheceu do
recurso especial e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi, que negavam provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (voto-vista),
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora nesta assentada. Votaram em sessões
anteriores, com a Relatora, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi (Resp n° 1.270.174-RS (2011/0184925-9), Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção - STJ, j. 10 de outubro de 2012)”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não são devidas
verbas de sucumbência, e fica deferida a JG para fins recursais. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ
DE DIREITO - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 193,70; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00).
ADV MICHELLE MENEZES LUCAS OAB/SP 265434 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
0010676-71.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010676-7/000000-000) Nº Ordem: 002003/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - ROMILSON PRIMO TEIXEIRA X BANCO ITAUCARD S A - Vistos. Conheço
dos embargos de declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita, mercê da comprovação do estado de pobreza jurídica. Posto
isso, dou provimento ao recurso. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV MICHELLE MENEZES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º