TJSP 26/08/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
2019
das provas imprescindíveis à solução da demanda. Mérito. O pedido comporta direto conhecimento. Não há a necessidade
de produção de outras provas para a aplicação do direito material necessário à solução da crise aqui apresentada. Dentro de
critérios de celeridade, a supressão da segunda audiência abrevia a entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de
ato processual de nenhuma utilidade. Afinal, a solução da demanda independe da oitiva de qualquer pessoa. A medida, inclusive,
por não gerar prejuízo às partes, foi expressamente recomendada pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado nº
110/2010. Pois bem, sustenta a parte demandante a cobrança de juros efetivos acima dos valores contratados. Alega que a
previsão contratual é de juros no montante de 2,7%, mas houve a cobrança efetiva de juros de 3,5%. O pedido é improcedente.
Analisando a cédula de crédito bancário de fls. 12/15, vê-se que a taxa de juros, considerando todos os encargos do contrato,
é de 3,46% ao mês, conforme cláusula 3.16 (Custo Efetivo Total). O valor financiado, ao contrário do alegado pela autora, é R$
6.445,15 e não R$5.775,00 (conforme cláusula 3.9), não podendo ser excluído nestes autos as quantias que estão sendo objeto
de debate em outro processo, referente à tarifa de cadastros, registro de contratos etc. e que ainda não transitou em julgado.
Assim sendo, nada há por revisar, pois não há cobrança de juros acima do livremente pactuado. O pedido é improcedente. É
o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Dispositivo. Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.R.I. - ADV: EDILMA CRISTIANE
MACEDO GOMES (OAB 254883/SP), PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN (OAB 280084/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/
SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
302035/SP), SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0000652-50.2008.8.26.0450 (450.01.2008.000652) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Valdir
Bueno de Souza Me - Benedito Caetano de Melo - Indefiro o desentranhamento, eis que natureza judicial (sentença). Defiro sim,
expedição de certidão de crédito, apresentando a parte exequente cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA
FLORIANO (OAB 225256/SP)
Processo 0000653-64.2010.8.26.0450 (450.01.2010.000653) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto
Gomes de Camargo - Carlos Roberto Paula da Silva - Fls.49/51. Ciente. Anote-se para futuras intimações. No mais, defiro
o bloqueio requerido à fl.44. Ao assessor para as providências. Int. Manifeste-se o autor sobre bloqueio. - ADV: SIMCHA
SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 0000664-88.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000664) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jf
Scudelari Epp - Maria Elisa Pereira Cruz - Vistos. Proceda-se à busca de endereço da parte executada/requerida, via BACENJUD.
Ao assessor do Juízo. Após, a(s) diligencia (s), diga a parte exequente/requerente. Manifeste-se sobre pesquisa bacen. - ADV:
EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP)
Processo 0000668-28.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000668) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Mario do Rego Pinheiro Junior - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Recebo o
recurso inominado de fl.86/99, no efeito devolutivo, conforme artigo 43, da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentação
de contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDRÉ LUIS SOUZA GOMES (OAB 180648/SP)
Processo 0000733-28.2010.8.26.0450 (450.01.2010.000733) - Outros Feitos não Especificados - Inácio Teixeira - Banco
Bradesco Sa - FL.27. Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo legal. Anote-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP), LEONARDO BALASTREIRE (OAB 200351/SP)
Processo 0000733-77.2000.8.26.0450 (450.01.2000.000733) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ana
Maria Ribeiro da Silva - Mrb Shopbens Comercio Administracao e Promocoes Ltda - Fica o autor intimado de que a certidão de
crédito encontra-se a disposição de V.Sa. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA
(OAB 119288/SP)
Processo 0000734-62.2000.8.26.0450 (450.01.2000.000734) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Luiz
Gustavo Benedito e outro - Mrb Shopbens Comercio Administracao e Promocoes Ltda - Verifica-se que o presente feito já se
encontra extinto (fl.382). Assim, defiro o requerido à fl.395, expedindo-se mandado para levantamento de penhora. Fl.396.
Anote-se para futuras intimações. Após, ao arquivo. Int. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), GUILHERME
LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP)
Processo 0000742-82.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000742) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Eva Aparecida Pinheiro - Elektro Eletricidades e Serviços Sa - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos
do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Regularmente intimada (fls. 48 e 49), a ré fez-se ausente
na audiência de instrução e julgamento designada, tornando-se revel. Pois bem, a revelia verificada, conforme art. 20, da
Lei n.º 9.099/95, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados no pedido inicial, sendo tal presunção, no entanto,
relativa, cabendo ao magistrado a livre apreciação dos elementos de prova constantes do processo. Discute a autora o valor
da conta-consumo referente ao mês de janeiro de 2013, alegando que o valor é excessivo, bem como o parcelamento realizado
administrativamente. Com relação à fatura do mês de janeiro de 2013, considerando o valor das contas-consumo dos meses
seguintes à regularização do relógio medidor (novembro e dezembro de 2012), vê-se que o valor cobrado está, de fato, muito
além da média de consumo da consumidora. E não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a versão da parte, de
que houve erro na aferição do consumo, se infere que a revelia conduz à procedência da pretensão, devendo a conta do mês
de janeiro de 2013 ser estabelecida com base na média do consumo dos meses de novembro e dezembro de 2012, em que não
há dúvidas quanto a sua correção. Com relação ao pedido de revisão do parcelamento realizado, pretende a parte desconstituir
negócio jurídico validamente realizado. A autora não alega a ocorrência de quaisquer dos vícios de consentimento a justificar
a revisão. Assim sendo, a pretensão não merece acolhimento. É o que basta. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados. Condeno a ré a restituir à autora a diferença entre o valor pago relativamente à fatura do
mês de janeiro de 2013 (R$ 291,85) e o valor correpondente à média de consumo dos meses de novembro e dezembro de 2012.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde
o desembolso (30.01.2013 - conforme comprovante de pagamento de fl. 07). Sem condenação nos ônus de sucumbência nesta
fase processual. P.R.I. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0000769-70.2010.8.26.0450 (450.01.2010.000769) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Fernando Candido Ferreira - Ovesntro Produtos Avestruz Sa - Fls.76/81. Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV:
DANILO TEIXEIRA DE AQUINO (OAB 262976/SP), JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 74516/SP), CLOVIS LIBERO DAS
CHAGAS (OAB 254874/SP), GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP)
Processo 0000809-47.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000809) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Lucia Helena Alves de Almeida - Banco Santander - Vistos. Deixo de receber o recurso inominado, à vista da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º