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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 - Página 2020

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TJSP 23/09/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1504

2020

e Condutas Afins - Gabriel Felipe Severino Vicente - Nos termos do disposto no artigo 4º, § 9º, letra “a” da Lei 11608/2003 e
não havendo nos autos hipóteses que afastem a incidência, intime-se o acusado, bem como seu defensor constituído para, no
prazo de quinze dias, promoverem o recolhimento das custas judiciais devidas (100 UFESPs). Decorrido, expeça-se certidão
para inclusão do valor na dívida ativa, que deverá ser instruída com cópia da denúncia e do recebimento; sentença e acórdão e
certidões de trânsito em julgado, bem como planilha de identificação do acusado (se houver), nos termos do disposto no item 33,
do Cap. V, das NSCGJ. Encaminhe-se a certidão ao Posto Fiscal local. - ADV: FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB
159070/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP)
Processo 0032578-46.2008.8.26.0451 (451.01.2008.032578) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Sergio Aparecido Correa - Intimação do(s) Dr(s). Defensor(es) do réu para recolhimento das custas judiciais
devidas (100 UFESPs), nos termos do disposto no artigo 4º, § 9º, letra “a”, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de quinze dias, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA
Processo 0033845-87.2007.8.26.0451 (451.01.2007.033845) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C. H. de A.
- - L. R. de O. - A defesa preliminar retro é extemporânea. Com efeito, foi o acusado procurado e não localizado, nomeando-se
defensor dativo para atuar em seu favor. Há que se anotar, ainda, que o defensor que ingressa no feito o recebe no estado em
que se encontra, não havendo possibilidade de repetição de atos processuais. Contudo, a acusação imputa a Carlos Henrique
a prática de crime gravíssimo, de forma que, excepcionalmente e em homenagem aos princípios constitucionais da presunção
de inocência, do contraditório e da ampla defesa e levando-se em conta, ainda, o objetivo primordial do Processo Penal que
vincula-se à busca da verdade, defiro a oitiva das testemunhas indicadas na defesa preliminar apresentada, anteriormente ao
interrogatório do acusado designado para o dia 15 de outubro pf. Às 13:30 horas. Anote-se, contudo e desde já, que a pauta do
juízo é por demais congestionada em razão do excessivo número de processos em trâmite de forma que, caso as testemunhas
arroladas sejam apenas para atestarem a boa conduta e os antecedentes do imputado, desde já fica deferida a substiuição de
suas oitivas pela apresentação de declarações escritas, a serem juntadas na data designada. Intime-se, com urgência. - ADV:
ERICK MORGADO DE MOURA (OAB 257628/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 3000380-26.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Jackson Willians Magdaleno
Vicente - - Danilo Duarte Dantas - Intimação dos defensores dos réus de que foi expedida Carta Precatória à Comarca de
Capivari para oitiva da vítima FRANCISCO. - ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP), JULIANA BOSCARIOL
GUARDIA (OAB 307014/SP)
Processo 3001175-32.2013.8.26.0451 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E. A. G. - - F. A. N. . - - R.
de O. V. - Havendo, pois, indícios de autoria e estando a materialidade demonstrada pelo laudo de exame químico-toxicológico
de fls. 121/122, recebo a denúncia contra o indiciado Ernesto Alves Giacometi, Felipe Albigesi Nogueira ., Rodrigo de Oliveira
Vieira. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, nos moldes da Lei 11343/2006 designo o dia 13
de novembro pf. às 15:00 horas. - ADV: BENEDITO MILLER (OAB 87824/SP), HOLMES NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP),
MANUELA GUEDES SANTOS
Processo 3001551-18.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - William Araujo da Silva
- Nos termos do disposto no artigo 4º, § 9º, letra “a” da Lei 11608/2003 e não havendo nos autos hipóteses que afastem a
incidência, intime-se o acusado, bem como seu defensor constituído para, no prazo de quinze dias, promoverem o recolhimento
das custas judiciais devidas (100 UFESPs). Decorrido, expeça-se certidão para inclusão do valor na dívida ativa, que deverá ser
instruída com cópia da denúncia e do recebimento; sentença e acórdão e certidões de trânsito em julgado, bem como planilha
de identificação do acusado (se houver), nos termos do disposto no item 33, do Cap. V, das NSCGJ. Encaminhe-se a certidão
ao Posto Fiscal local. - ADV: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP)
Processo 3002860-74.2013.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Matheus Alexsandro Marques - A defesa preliminar de fls. 77/79, arrola cinco testemunhas. A denúncia NÃO FOI ofertada fora de
prazo, como aduz a defesa. Com efeito, o prazo para oferecimento da inicial é de DEZ DIAS após concluído o inquérito policial.
Da leitura do texto da Lei 11343/2006, verifica-se, claramente, que o prazo para encerramento do IP é de 30 dias (art. 51)
que, após recebidos juízo e encaminhados ao MP terá o prazo para oferecimento da denúncia (art. 54). Não há se falar, dessa
forma, em extemporaneidade da exordial. indefiro o pedido para instauração de incidente para verificação de dependência
toxicológica. O acusado, ao ser inquirido, declarou ser mero usuário de drogas. Em momento algum afirmou ser dependente
químico. Demais disso, compulsando os autos, não há qualquer indício ou elemento que aponte para a aventada dependência
que difere, completamente, da condição de usuário. À míngua de elementos suficientes para a determinação de tão demorada
providência, este é de ser indeferido, à luz do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS LATROCÍNIO NULIDADE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E/OU DE INSANIDADE MENTAL
INDEFERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS RAZOÁVEIS APTOS A
EMBASAR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Magistrado singular não está adstrito
a deferir todas as diligências pleiteadas pela defesa durante a instrução criminal, podendo indeferi-las de modo fundamentado.
Precedentes do STF e do STJ. 2. Eventual dependência toxicológica não é capaz, por si só, de afastar a imputabilidade do agente,
notadamente quando ele declarara ser mero viciado, mas não dependente, não chegando sequer a suportar eventual crise de
abstinência, além de possuir plena consciência sobre a ilicitude de sua conduta. 3. Justifica-se o indeferimento da realização
do incidente de insanidade mental quando ausentes quaisquer indícios mínimos razoáveis aptos a denegrir a higidez mental
do agente. 4. Negado provimento ao recurso. (RHC 23.091/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008). No mesmo sentido: “Compete ao Juiz singular examinar
e avaliar a necessidade de realização do exame de dependência toxicológica, não bastando, para seu deferimento, a simples
alegação da dependência” (STF - HC nº 73.075-2 - 2ª T - Rel. Min. Maurício Corrêa). Ainda, INDEFIRO o pedido para expedição
de ofícios visando obtenção de informações sobre internações do acusado. Com efeito, trata-se de providência a ser obtida pela
própria defesa, a teor do disposto no artigo 156 do CPP. Por fim, a mera reiteração de pedido para relaxamento da prisão e/ou
revogação da preventiva é de ser INDEFERIDA. Isso porque não veio acompanhada de qualquer fundamento ou demonstração
de argumentos que levem à alteração do que anteriormente decidido no tocante à presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Havendo, pois, indícios de autoria e estando a materialidade demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico de fls.
43/44, recebo a denúncia contra o indiciado Matheus Alexsandro Marques. Para audiência de interrogatório, instrução, debates
e julgamento, nos moldes da Lei 11343/2006 designo o dia 19 de novembro pf. às 15:10 horas. Informe a defesa, no prazo de
três dias, o endereço das testemunhas André e Fernanda, sob pena de preclusão. - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/
SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP)
Processo 3008139-41.2013.8.26.0451 - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Eliane Paz da Silva - Dessa
forma, defiro o pedido formulado e determino a liberação do automóvel Veículo: VW Santana Executivo, espécie Passageiro
/ Automóvel, placa JLY8024, chassi 9BWZZZ32ZLP010671, Renavam 222504072, fabricado em 1990, modelo 1990, cor Azul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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