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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 - Página 1625

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TJSP 24/01/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1578

1625

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
Processo 0006474-29.2006.8.26.0405 (405.01.2006.006474) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ricardo Sousa
Santos - - Carlos Eduardo Marques de Carvalho - Vistos. Redesigno AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o próximo
dia 18 de março de 2014, às 17:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial que são as mesmas arroladas pela
defesa. Expeçam-se os ofícios necessários para apresentação dos réus em local próprio para realização de TELEAUDIÊNCIA.
Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: ELOISA PINTO SILVA (OAB 141894/SP), EDUARDO LUIZ FASSANARO DE
OLIVEIRA (OAB 277729/SP)
Processo 0008037-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.008037) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Josemar Aparecido Mineiro - Intime-se o defensor para retirar certidão de honorários - ADV: NIVALDO
FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 0037058-40.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037058) - Crime de Usurpação,Esbulho Posse. e Dano(arts.161 a 166,
CP) - Esbulho possessório - Max Wellington Farias - - Marcio Felipe dos Santos - Vistos. Redesigno Audiência de Instrução e
Julgamento, relativamente a Marcia Felipe dos Santos, e de Proposta de Suspensão Condicional, para Max Wellington Farias,
para o próximo dia 19 de março de 2014, às 15:00 horas. Intime-se, deprecando e requisitando se o caso, o(a) acusado(a)
Max Wellington Farias e Marcio Felipe dos Santos. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) Policial(is) Militar(es) Diego Ferreira
Santos Santana e Jean Juliano Crispim Camargo. Ciência ao M.P. Intime(m)-se o(a)Dr(a). Waldemar José da Silva - O.A.B.:
72.749 Dr(a). Wellington Bomfim Lago - O.A.B.: 203.558 Autorizo xerox - ADV: WELLIGTON BOMFIM LAGO (OAB 203558/SP),
WALDEMAR JOSE DA SILVA (OAB 72749/SP)
Processo 0045019-42.2004.8.26.0405 (405.01.2004.045019) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Damião Inácio
da Silva - Vistos. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia 19 de março de 2014, às 16:00 horas,
intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s). Intime-se a testemunha José Carlos Alves no endereço de fls. 239,
bem como intime-se a testemunha João Gomes e requisite-se o Policial Civil. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao M.P. - ADV:
KEYNES CANTON SILVA (OAB 293574/SP)
Processo 0046382-59.2007.8.26.0405 (405.01.2007.046382) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcio Marcal
Vieira - - Douglas Rodrigues de Oliveira e outro - Intime-se o defensor para retirar certidão de honorários - ADV: ADILSON
LUCIO SILVA (OAB 145780/SP), LUIZ CARLOS AVELINO (OAB 82111/SP)
Processo 0049564-48.2010.8.26.0405 (405.01.2010.049564) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Rafael Francisco Pereira e outro - Intime-se o defensor para retirar certidão de honorários - ADV: FABIANA
PANSARIN DE BARCELOS (OAB 244272/SP)
Processo 0050324-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050324) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Leonardo
de Oliveira Almeida - DECISÃO Processo:0050324-26.2012.8.26.0405 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano
Vistos. A resposta escrita oferecida, por Defensor Constituído (fls. 76/77). A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes
de ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição. No mais é de meritis. Assim, ratifico o recebimento
da denúncia ofertada contra Leonardo de Oliveira Almeida, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do
delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria a(o) acusado(a). Outrossim, comprovados os pressupostos
processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Não é o
caso de desclassificação sumária para o delito de receptação culposa, vez que não comprovada a aludida aquisição pelo site
do mercado livre. Em se tratado de receptação qualificada, descabe a suspensão condicional do processo. Designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o próximo dia 12 de março de 2014, às 16:30 horas. Intime-se o acusado e as testemunhas,
requisitando-os, se o caso. Requisite-se a vinda aos autos, se o caso, dos laudos periciais, porventura, faltantes Antes da
Solenidade designada deverá ser juntada aos autos a F.A. atualizada de Leonardo de Oliveira Almeida, bem como as certidões
de objeto e pé do que, porventura, constar. No mais, oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa para arrolar
outras testemunhas. Ciência ao M.P. Intime-se o Defensor Constituído, anotando-se o nome na capa dos autos e no sistema.
Cobre-se a juntada do mandado de citação. Autorizo xerox Osasco, 22 de outubro de 2013 - ADV: VAGNER BARBOSA LIMA
(OAB 150935/SP)
Processo 0058493-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058493) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - F. L. da S. - - A.
da S. B. - E. G. da R. - Vistos. Fls. 225/226 - Designo audiência para oitiva das testemunha de Defesa (Maura), interrogatório,
debates orais e julgamento para o próximo dia 12 de março de 2014, às 15:40 horas. Intime-se. Intimem-se os réus e seus os
defensores. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), WILDER EUFRASIO DE
OLIVEIRA (OAB 300874/SP)
Processo 3022084-39.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - Vistos. UELISSON DE SOUSA
CARDOSO, qualificados nos autos, foi denunciados por incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, na
forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Expedida a carta precatória para citação, a resposta escrita já foi oferecida
por Defensor Constituído (fls. 135/140). A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não
havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade,
e, não há causas de sumária absolvição. No mais é de meritis. Assim, ratifico o recebimento da denúncia ofertada contra Uelisson
de Sousa Cardoso, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes
a atribuírem a autoria a(o) acusado(a). Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade
da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o
próximo dia 17 de março de 2014, às 16:00 horas. Intime-se o acusado, requistando-o, se o caso.. Intimem-se as testemunhas,
requisitando-as, se o caso. Antes da Solenidade designada deverá ser juntada aos autos a F.A. atualizada de Uelisson de Sousa
Cardoso, bem como as certidões de objeto e pé do que, porventura, constar. No mais, oferecida a resposta escrita, operase a preclusão consumativa para arrolar outras testemunhas ou substituí-las fora das hipóteses do artigo 408, do Código de
Processo Civil, por anologia. Outrossim, melhor apreciando o pedido de liberdade provisória, verifico que há plausibilidade da
versão já exposta pela Defesa em relação às filmagens do réu, pouco antes do horário do crime e em outra localidade distante.
Anoto que o réu possui emprego lícito e não ostenta antecedentes criminais. Não há indícios de que, em liberdade, causara
tumulto na instrução criminal ou frustrará a aplicação da lei penal. Assim sendo, concedo ao acusado a liberdade provisória,
mediante as seguintes condições: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado; b) não mudar de residência
sem prévia comunicação em Juízo e c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização
judicial. Expeça-se alvará de soltura clausulado. No mais, cobre-se a carta precatória para citação e, comparecendo o acusado
à audiência de advertência, cite-se, por cautela. Ciência ao M.P. Ciência ao Defensor. Autorizo xerox Osasco, 02 de outubro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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