TJSP 04/04/2014 - Pág. 1775 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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a seu tratamento. Pela petição de fl. 83/84, foi informado o falecimento do autor, sendo apresentada a certidão de óbito. Por
fim manifestou-se a Fazenda Estadual requerendo a extinção do processo. Considerando o falecimento do autor e não sendo o
direito pretendido intransmissível, julgo EXTINTO o presente f
eito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, incisos IX, do Código de Processo Civil. Indevidos
honorários na espécie. Transita esta em julgado arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: GISELLE
PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/SP)
Processo 3002763-98.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Luiz Guilherme Ernesto - - Luiz Guilherme Ernesto - - Zaide Guilherme Ernesto - Diga o credor quanto a certidão da Oficial de
Justiça de fl. 24v, no prazo de 05 dias (citou os devedores e deixou de proceder a penhora, posto haver somente os bens que
guarnecem a residência). - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 3002773-45.2013.8.26.0443 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Busca e
Apreensão - Hotcar Comércio de Veículos Ltda - Elton Luiz Alo - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido
liminar, ajuizada por Hotcar Comércio de Veículos Ltda em face de Elton Luiz Alo. Deferida a liminar pleiteada (fl. 17), não
foi cumprida a medida, nem tampouco procedida a citação do(a) requerido(a) (fls. 22). Manifesta-se a autora, requerendo a
desistência da presente ação (fls. 23). Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado (fls. 23), e, por conseqüência,
julgo EXTINTO o presente, sem resolução do mérito, que faço com fundamento nos artigos 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Indevidos honorários na espécie. Transitada esta em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 3003135-47.2013.8.26.0443 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco SA - Pro Raça Racões
Especiais Ltda Epp - - Fernando Rodrigues de Oliveira - Fls. 24/68: diga a requerente quanto os embargos monitórios, no prazo
legal. - ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RENATA SILVA
VIEIRA (OAB 288856/SP)
Processo 3003340-76.2013.8.26.0443 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Luiz Guilherme Ernerto Me - - Luiz Guilherme Ernesto - - Zaide Guilherme Ernesto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Indefiro JG. A
própria natureza do contrato entre as partes (cédula de crédito de alto valor monetário) evidencia que os autores tem condições
de suportar as custas e despesas processuais. Ademais, em relação a Embargante Luiz Guilherme Ernesto - ME, por se tratar
de pessoa jurídica, não faz jus ao benefício. Neste sentido: “Assistência Judiciária. Justiça gratuita. Benefícios Concessão à
pessoa jurídica Inadmissibilidade Determinação legal a contemplar exclusivamente pessoas físicas Recurso provido. Em tema de
justiça gratuita, a Lei n. 1.060/50 abre acesso exclusivo às pessoas físicas, sob o fulcro da miserabilidade, excluídas, destarte,
as pessoas jurídicas porventura requerentes.” (Tribunal de Justiça de São Paulo Ac. 181.770-1 Relator: Desembargador Benini
Cabral j. 05.5.93). Outra corrente, mais liberal, admite a concessão de tais benefícios apenas a entidades pias e beneficentes,
que não é o caso da empresa-autora. Nesta trilha: “Assistência judiciária Pessoa jurídica Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República Benefício que se aplica às entidades pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações civis e
comerciais de fins lucrativos Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo AI 264.410-1 Rel. Desembargador Correia
Lima j. 29.08.95). Assim, no prazo da emenda e sob pena de indeferimento da inicial, recolham-se custas iniciais e taxa de
mandato. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 3003825-76.2013.8.26.0443 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0013599-92.2013.8.26.0602 - 6ª Vara Cível) Miguel Bonachi Roca - Lilian Rowe - - Famacá Industria de Móveis Ltda Me - - Marcelo Neme Cardoso - Nos termos do inciso
VIII, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo V, das NSCGJ: Fica o Credor intimada, para manifestar-se quanto
ao teor da certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 14, no prazo de 10 (dez) dias, que, em síntese, informa deixou de proceder
a penhora, pois consoante informação do executado Marcelo Neme Cardoso os bens que guarnecem sua residência não lhe
pertecem e sim a seus pais e o todos bens que pertenciam a empresa Famacá foram dados em pagamento de dívidas as
empresas Madcentro e Gonzales. No silêncio, devolva-se. - ADV: MARCOS VINICIUS ROSSINI (OAB 312654/SP), EDMARCOS
RODRIGUES (OAB 139032/SP)
Processo 3003974-72.2013.8.26.0443 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adélia Rainelli Ferreira - - Vanderlei Rainelli Ferreira - Paulo Evaristo da Silva - - Miguel Ferreira Veloso - Vistos. Fls. 87/96:
ciência aos autores. Fls. 97/98: digam os autores quanto a carta de citação devolvida “mudou-se”, no prazo de 05 dias. - ADV:
RENATO DURANTE (OAB 177831/SP), ADRIANA GOMES MARCENA (OAB 265087/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIEDADE EM 02/04/2014
PROCESSO :0001427-76.2014.8.26.0443
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
OF : 132/2014 - Tapirai
AUTOR
: J. P.
AUTORA DO FATO
: S. A. V.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001436-38.2014.8.26.0443
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 2265/2014 - São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º