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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014 - Página 2013

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TJSP 27/05/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1658

2013

afastando a multa moratória do cálculo do débito exequendo. Ante a mínima sucumbência, seria cabível o arbitramento de verba
honorária de R$ 1.000,00. Concedido, porém, à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Retifiquese o pólo passivo da execução e o ativo dos embargos, passando a constar o nome de A MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE
PAPEL PINDAMONHANGABA LTDA. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. - ADV: GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB
142320/SP)
Processo 0003760-63.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003760) - Embargos à Execução Fiscal - Anulação de Débito Fiscal B I Maq Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos e determino o seguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.P.R.I. - ADV:
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP), ANELISE PONS DA SILVA LOPES (OAB 269565/SP)
Processo 0003895-75.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003895) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - Jose Decio de Assis - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. ...Pelo exposto, julgo
procedentes os embargos de devedor com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade, anulando-se o ato constritivo e,
portanto, desconstituindo-se a constrição. Prossiga-se nos autos principais. Condeno o (s) exequente (s) em custas, despesas e
honorários processuais, que arbitro moderadamente em R$1000,00.P.R.I. - ADV: JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP)
Processo 0004963-26.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004963) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda - Vistos. Primeiramente, providencie a serventia a anotação das fls.,
a partir da 38. Após, manifeste-se a Fazenda sobre a petição juntada pelo executado. Por fim, conclusos . Int. - ADV: JULIO
KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 0005852-14.2012.8.26.0445 (445.01.2012.005852) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ebesa Empresa Brasileira de Engenharia e Soluções Apl - União - Vistos. Tendo em vista
que a Embargante é massa falida, necessário a oitiva do Ministério Público antes da prolação da sentença. Encaminhem-se os
autos. Int. - ADV: GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP)
Processo 0006199-47.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006199) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Clinica
de Pediatria e Imunização Ltda Me - União Fazenda Nacional - Vistos. Manifeste-se, o requerente, acerca da contestação
apresentada às fls. 184/191. Intime-se - ADV: HENRIQUE TOIODA SALLES (OAB 212553/SP)
Processo 0006962-10.1996.8.26.0445 (445.01.1996.006962) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Metalco Construcoes Metalicas Sa - Manlio Cosenza (espólio) - Vistos.
Quando da instalação do Setor de Execuções Fiscais, os processos dos Cartórios Cíveis (1º, 2º e 3º) foram redistribuídos para
referido setor, recebendo uma nova numeração. Intime-se a Fazenda Pública, para indicar a qual Cartório pertencia o processo
207/1999, abra-se-lhe vista. Int. - ADV: CLEDA MARIA COSTA NEVES (OAB 108461/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
CARNEIRO (OAB 80517/SP)
Processo 0008943-25.2006.8.26.0445 (445.01.2006.008943) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo - Andrea Murari Pindamonhangaba Me - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda Pública
acerca da certidão de fls. retro (Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento ao r. despacho de fls.159 por verificar que não
há nos autos CNPJ da exequente, necessário para o cadastro do processo no sistema ARISP. Nada mais.), abra-se-lhe vista.
Intime-se - ADV: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI (OAB 242185/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
Processo 0009233-98.2010.8.26.0445 (445.01.2010.009233) - Execução Fiscal - SIMPLES - União - Kiyoshi & Seiko Ltda - Marta Seiko Fukuda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, prossiga-se na execução. Int.
- ADV: ANTONIO FLORENCIO ALVES NETO (OAB 267064/SP), CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO (OAB 226901/SP)
Processo 0009421-72.2002.8.26.0445 (445.01.2002.009421) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Smep Industria de Embalagens Ltda - - Walter Antonio Rizzo Filho, Cpf
60273941887 - - Maria Cristina Kohata de Aquino Rizzo, Cpf 12746967472 - - Alvaro Rooney Melo, Cpf 93445040834 - Posto
isso, acolho a OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA CRISTINA KOHATA DE AQUINO RIZZO e em relação a
ela DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da Certidão de Dívida Ativa de fls. 03 dos autos, nos termos do art.
156, inc. V, primeira figura, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, ora arbitrados em R$ 900,00, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC). P.R.I - ADV: FELIPE SIMONETTO
APOLLONIO (OAB 206494/SP)
Processo 0010418-74.2010.8.26.0445 (445.01.2010.010418) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução MASSA FALIDA DE NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Tratando-se de
massa falida, manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB
234419/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS MADEIRA (OAB 298152/SP), GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP)
Processo 0010939-34.2001.8.26.0445 (445.01.2001.010939) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Penna Imports Ltda Me - - Gabriela Nogueira Cunha Fambre Goncalves - Alexandre Nogueira Cunha - Vistos. Providencie a procuradora da executada, com urgência, a regularização da petição de fls.
121/123 (apócrifa). Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP)
Processo 0011673-96.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011673) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Montes Claros Supermercados Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. A MASSA FALIDA DE MONTES CLAROS
SUPERMERCADOS LTDA opôs embargos à execução que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Preliminarmente,
requereu o imediato desbloqueio do valor penhorado de R$ 111.286,88, por se tratar de quantia arrecadada em favor da massa
falida e que, por isso, não poderia ser objeto de penhora. Salientou que os juros sobre a dívida podem incidir apenas até a
data da decretação da quebra, tal como se verifica relativamente à correção monetária. Sustentou a atração do juízo universal
da falência sobre o da execução. Alegou a extinção do crédito, pois alcançado pela prescrição. Requereu a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência dos embargos. Recebidos os embargos para discussão, suspendeuse o andamento dos autos principais (fls. 16). Em impugnação aos embargos, a FESP alegou a impossibilidade de levantamento
da penhora no rosto dos autos. Sustentou a competência do juízo da execução fiscal para processamento da causa, uma vez
que a competência do juízo falimentar não abrange ações de natureza fiscal, a teor do que prevê o art. 76 da Lei de Falências.
Concordou que os juros fossem computados até a data da quebra (22/05/2005), desde que o ativo da massa falida não seja
suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 124 da Lei 11.110/05, fato este que somente poderá ser apurado
quando da liquidação da arrecadação. Sustentou a não ocorrência da prescrição, vez que cerca de um mês antes do decreto da
quebra a empresa foi pessoalmente citada, em 09/09/1998. Que em 05/10/98 houve parcelamento do débito, o qual foi rompido
quando da concordata preventiva. O síndico foi devidamente citado em 08/08/2000. Aduz não ter se consumado a prescrição
intercorrente, vez que a FESP não esteve inerte durante o curso processual. Manifestação da embargante, em contrariedade, às
fls. 31. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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